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norma nº 2.014/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2.014 / 2019
Date 2019-12-19
Ementa"Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências".
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LEI Nº 2.014, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
"Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de Fiscalização, integrantes do
cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades
externas, fora do horário normal de expediente, durante a "Temporada de Verão", delimitada pela Lei
Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018.
§ 1º O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de
provimento efetivo.
§ 2º Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em
comissão e os detentores de função gratificada.
§ 3º O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao Departamento de Recursos Humanos,
poderá optar pela não percepção do plantão fiscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de
Horas.
Art. 2º O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito) horas, com uma hora de descanso.
§ 1º Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito horas) da sexta-feira às 24h00 (vinte
e quatro horas) de domingo.
§ 2º O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados, desde que
previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização.
Art. 3º Poderão, também, ser requisitados para o exercício do plantão, de que trata o Capítulo I desta Lei,
os demais servidores públicos municipais, a fim de desempenharem funções correlatas.
Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão tarefas de apoio ao
exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 4º Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao regime de plantão:
I - No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado;
e,
II - No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo.
16/04/2026, 14:12 Lei Ordinária 2014 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/202/2014/lei-ordinaria-n-2014-2019-dispoe-sobre-a-criacao-do-instituto-do… 1/4
§ 1º Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 8 (oito)
horas, o mesmo:
I - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou,
II - Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o
desempenho de atividades na jornada de 8 (oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que
enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo.
§ 2º O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído
pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio de ofício, relação de
funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no
Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de Administração, em conjunto com a
Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que poderão ser requisitados para o
exercício do plantão.
§ 2º Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja considerado insuficiente, o
Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem no plantão.
§ 3º Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com indicação dos dias e
horários de cada grupo formado.
§ 4º O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, justificar a
impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será designado novo dia de plantão,
bem como, determinado novo funcionário para a realização do respectivo plantão.
§ 5º A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em responsabilização do
servidor público por insubordinação.
§ 6º Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão, ficando responsável
pela elaboração de relatório das atividades desempenhadas durante o plantão.
Art. 6º O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado nas unidades de
Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico
existente.
§ 1º Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar o registro do ponto,
por meio de anotação formal das atividades desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas,
com a confirmação de que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser
atestado pelo supervisor do plantão.
§ 2º O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas durante o
plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo
cumprimento da jornada.
§ 3º O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo supervisor, em conjunto
com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos,
com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
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protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena de não percepção da
contraprestação pelo período em questão.
§ 4º A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao
plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 7º O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que lotado, serão responsáveis pela
fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O supervisor e o servidor público, além da responsabilização administrativa, sofrerão
responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas.
Art. 8º Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da
contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
§ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido.
§ 2º A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
§ 3º O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que
haja anuência do servidor.
§ 4º Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a
Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa.
Art. 9º O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente vinculado ao desempenho de
atividades externas, durante a "Temporada de Verão", determinada em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo
remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem
ao previsto no § 13 (§ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
JEMINA ALIANO
Secretária Municipal de Finanças
PAULO ROBERTO CARVALHO MIRO MEDEIROS
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/12/2019
16/04/2026, 14:12 Lei Ordinária 2014 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/202/2014/lei-ordinaria-n-2014-2019-dispoe-sobre-a-criacao-do-instituto-do… 4/4

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