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norma nº 2.013/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2.013 / 2019
Date 2019-12-19
Ementa"Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências".
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LEI Nº 2.013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
"Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de
gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a estabelecimentos de frente
para faixa costeira, por ato unilateral, precário e vinculado, licença para venda e entrega de bebidas e
gêneros alimentícios caracterizados como petiscos, sendo excluídos os alimentos e as bebidas
comercializados pelos vendedores ambulantes.
§ 1º Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades,
com preparação de insumos in natura ou pré-produzidos na cozinha do estabelecimento.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência e vigência do
termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº 13.240/2015.
§ 3º Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta Lei, dos produtos elencados no
Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma em que regulamentado anualmente por Decreto
Municipal.
Art. 2º A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos bares e restaurantes licenciados
no município de Pontal do Paraná de frente para a faixa costeira da praia, devidamente legalizados e que
apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu
funcionamento.
§ 1º Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu
estabelecimento.
§ 2º No que diz respeito ao território municipal, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa
de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Aníbal Khury.
§ 3º A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e
restaurantes mais próximos, respeitando as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Art. 3º O cardápio dos gêneros alimentícios e bebidas a serem disponibilizados na faixa de areia na orla
da praia do Município, nos termos desta Lei, deverá estar restrito ao rol de produtos liberados.
Parágrafo único. O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do § 3º, do art. 1º, desta Lei, será
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regulamentado por Decreto.
Art. 4º O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente
registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível,
constando o nome do funcionário e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes.
Art. 5º Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou
retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes.
§ 1º Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia.
§ 2º Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão
conter a identificação do estabelecimento.
§ 3º É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos clientes e a coleta das embalagens
para acondicionamento em sacos plásticos, devendo ser observada a coleta seletiva.
Art. 6º Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como
"quiosques, pontos de milho e churros", desde que possuam condições próprias, bem como sejam
devidamente orientados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão:
I - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia;
II - Deixar área livre até a linha d`água em frente aos postos de guarda vidas;
III - Disponibilizar sacos ecologicamente corretos para os clientes atendidos na areia da praia
depositarem o lixo.
Art. 8º Fica permitida, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, a colocação
de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos, da forma em que determinada por esta Lei.
§ 1º Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade
de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de
consumo de outra empresa.
§ 2º Os estabelecimentos abarcados por esta Lei não poderão vedar ou constranger o acesso dos
ambulantes, os quais poderão fornecer seus produtos livremente aos banhistas que estejam utilizando as
cadeiras, guarda-sóis e mesas disponibilizados em consonância com o caput deste artigo.
Art. 9º Fica criada a taxa de venda de gêneros alimentícios, caracterizados como petiscos, na faixa de
areia da praia de Pontal do Paraná, pelos empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 03 (três)
UFM anual, com vigência até o dia 30 de novembro seguinte.
Parágrafo único. A referida taxa autoriza a disponibilização de até 12 jogos de mesas, cada uma com
até um guarda-sol, com até 4 cadeiras em cada mesa, totalizando no máximo 48 cadeiras.
Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM; e,
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
II - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia;
Art. 11. O presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 19 de dezembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO JEMIMA ALIANO
Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Finanças
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/12/2019
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