| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.994 / 2019 |
| Date | 2019-11-08 |
| Ementa | "Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." |
| native_id | 1608 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.994, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019 "Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pontal do Paraná, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e demais direitos previstos na Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além da preferência estabelecida pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 1951/2019. Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente. Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão municipal a ser definido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições desta Lei, através de Decreto, Portaria ou Resolução do órgão que for designado para a emissão da identificação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 08 de novembro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO ELINETE GUIMARÃES ROCHA Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde 16/04/2026, 16:16 Lei Ordinária 1994 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/200/1994/lei-ordinaria-n-1994-2019-institui-a-carteira-de-identificacao-par… 1/2