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norma nº 1.994/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.994 / 2019
Date 2019-11-08
Ementa"Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências."
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LEI Nº 1.994, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
"Institui a Carteira de Identificação para Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, residente no Município
de Pontal do Paraná e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pontal do Paraná, a Carteira de Identificação do Autista
(CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e demais direitos previstos
na Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
além da preferência estabelecida pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 1951/2019.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, bem como dos demais documentos de
identificação exigidos pelo órgão municipal competente.
Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão
municipal a ser definido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da
Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições
desta Lei, através de Decreto, Portaria ou Resolução do órgão que for designado para a emissão da
identificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 08 de novembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde
16/04/2026, 16:16 Lei Ordinária 1994 2019 de Pontal do Paraná PR
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