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norma nº 1.992/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.992 / 2019
Date 2019-11-07
Ementa"Altera o anexo VI e X, da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro 1997 com a Redação dada pela Lei 1902 de 05 de dezembro de 2018"
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.992, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
"Altera o anexo VI e X, da Lei Municipal nº 080 de 22 de
dezembro 1997 com a Redação dada pela Lei 1902 de 05
de dezembro de 2018"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 49, da Lei nº 1902/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Os anexos VI e X do Código Tributário Municipal passam a vigorar da forma que apresentada no
anexo desta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 07 de novembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
JEMIMA ALIANO
Secretário Municipal de Finanças
1. 1. 1. A N E X O V I TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE
Cód. Descrição
Valor em UFM
Período 1. Fração
06.01.00
06.01.01
06.01.02
Comércio Eventual: período anual ou fração Trimestral.
Comercialização em geral (não alimentar) Artesanato
0,80 0,80 0,20 0,20
16/04/2026, 16:20 Lei Ordinária 1992 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/200/1992/lei-ordinaria-n-1992-2019-altera-o-anexo-vi-e-x-da-lei-municipal-… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
06.02.00
06.02.01
06.02.02
06.02.03
06.02.04
06.02.05
06.02.06
Comércio Ambulante: período anual ou fração Trimestral
Produtos de alimentação - sem veículo (caixa ou cesta)
Produtos de alimentação - com veículo sem tração
motora (carrinhos simples) Produtos de alimentação -
veículos com tração motora (veiculo com ou sem engate)
Outros produtos - sem veículo Outros produtos - com
veículo sem tração motora Outros produtos - com veículo
com tração motora
0,80 4,00
6,00 4,00
6,00 6,00
0,20 1,00
1,50 1,00
1,50 1,50
06.03.00 Prestação de serviços em áreas particulares:
06.03.01
06.03.02
Parques de diversões, circos, rodeios e similares Feiras de
mercadorias e produtos em que haja várias barracas
contiguas (similar as feiras do bras)
25,00 por período anual
ou 7,00 por fração
trimestral. 40,00 por
períodoanual ou 10,00
por período trimestral
06.03.03
Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de
bolinha e similares)
8,00 por período anual ou
2,00 por período
trimestral
Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura. Nota 2. Caso ocorra
normatização específica para o período considerado de "temporada verão" conforme previsto no Art.
292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica.
1. 1. 1. A N E X O X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Cód. Descrição
Valor em UFM
Período
2.
Fração
10.03.00
Intalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período
anual ou fração mensal
30,00 10,00
10.07.00
Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de bolinha e
similares) 10,00 3,00
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2019
16/04/2026, 16:20 Lei Ordinária 1992 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/200/1992/lei-ordinaria-n-1992-2019-altera-o-anexo-vi-e-x-da-lei-municipal-… 2/2

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