| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.992 / 2019 |
| Date | 2019-11-07 |
| Ementa | "Altera o anexo VI e X, da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro 1997 com a Redação dada pela Lei 1902 de 05 de dezembro de 2018" |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.992, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 "Altera o anexo VI e X, da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro 1997 com a Redação dada pela Lei 1902 de 05 de dezembro de 2018" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 49, da Lei nº 1902/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. Os anexos VI e X do Código Tributário Municipal passam a vigorar da forma que apresentada no anexo desta lei. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 07 de novembro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município JEMIMA ALIANO Secretário Municipal de Finanças 1. 1. 1. A N E X O V I TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE Cód. Descrição Valor em UFM Período 1. Fração 06.01.00 06.01.01 06.01.02 Comércio Eventual: período anual ou fração Trimestral. Comercialização em geral (não alimentar) Artesanato 0,80 0,80 0,20 0,20 16/04/2026, 16:20 Lei Ordinária 1992 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/200/1992/lei-ordinaria-n-1992-2019-altera-o-anexo-vi-e-x-da-lei-municipal-… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 06.02.00 06.02.01 06.02.02 06.02.03 06.02.04 06.02.05 06.02.06 Comércio Ambulante: período anual ou fração Trimestral Produtos de alimentação - sem veículo (caixa ou cesta) Produtos de alimentação - com veículo sem tração motora (carrinhos simples) Produtos de alimentação - veículos com tração motora (veiculo com ou sem engate) Outros produtos - sem veículo Outros produtos - com veículo sem tração motora Outros produtos - com veículo com tração motora 0,80 4,00 6,00 4,00 6,00 6,00 0,20 1,00 1,50 1,00 1,50 1,50 06.03.00 Prestação de serviços em áreas particulares: 06.03.01 06.03.02 Parques de diversões, circos, rodeios e similares Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas contiguas (similar as feiras do bras) 25,00 por período anual ou 7,00 por fração trimestral. 40,00 por períodoanual ou 10,00 por período trimestral 06.03.03 Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de bolinha e similares) 8,00 por período anual ou 2,00 por período trimestral Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura. Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado de "temporada verão" conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. 1. 1. 1. A N E X O X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Cód. Descrição Valor em UFM Período 2. Fração 10.03.00 Intalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período anual ou fração mensal 30,00 10,00 10.07.00 Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de bolinha e similares) 10,00 3,00 Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2019 16/04/2026, 16:20 Lei Ordinária 1992 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/200/1992/lei-ordinaria-n-1992-2019-altera-o-anexo-vi-e-x-da-lei-municipal-… 2/2