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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa“Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 02/2026
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e
dá outras providências”.
Art. 1º. Os artigos 54, 55, 56 e 57 da Resolução nº 16, de 18 de
setembro de 1998 (Regimento Interno da Câmara), passam a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão
escolhidos até a primeira sessão ordinária de cada sessão
legislativa, de comum acordo, observada a proporcionalidade
partidária, em sua composição, que indicarão os membros das
respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as
integrarão.
Parágrafo único. Não havendo acordo para composição das
comissões permanentes os membros serão indicados mediante
sorteio.
Art. 55. No prazo de 3 (três) dias após constituídas, os
membros irão se reunir para eleger os respectivos presidentes e
pré-fixar dias e horários em que se reunirão ordinariamente.
§ 1º. Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, os
presidentes não tenham sido eleitos, caberá ao Presidente da
Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros
da Comissão.
§ 2º. As reuniões ordinárias das comissões não poderão
coincidir com o horário das sessões da Câmara.
Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão
destituídos por requerimento próprio, caso não compareçam a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas
da respectiva comissão, salvo motivo de força maior
devidamente comprovada.
§ 1º. A destituição será dada por simples petição de qualquer
Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após
comprovada a autenticidade da denúncia, declarará vago o
cargo de membro.
§ 2º. Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no
prazo regimental.
Art. 57. As vagas nas comissões abertas, por qualquer motivo,
serão supridas por Vereador designado pela Mesa da
Câmara."
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo V ao Título VI – Do Processo
Legislativo – da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998,
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com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 191-A. O Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de
Contas será autuado pela Câmara Municipal, e a Mesa
Diretora providenciará a sua leitura em plenário, publicação
no site oficial da Câmara e o imediato encaminhamento à
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-B. A Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização notificará o Prefeito ou ex-Prefeito responsável
para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º. A notificação será realizada:
I - pessoalmente, por meio de servidor designado; ou
II - por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao
endereço funcional ou residencial do Prefeito ou ex-Prefeito.
§ 2º. A intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por
meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao endereço
eletrônico institucional previamente informado pelo Prefeito à
Câmara Municipal, com confirmação de recebimento.
§ 3º. Na ausência de confirmação de recebimento da intimação
eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, a intimação será
renovada por uma das formas previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º. Em sua defesa, a parte interessada poderá produzir todos
os meios de prova em direito admitidos, sendo indeferidas as
impertinentes ou meramente protelatórias.
§ 5º. Havendo prova testemunhal a ser produzida, as
testemunhas devidamente arroladas na defesa oferecida serão
ouvidas pela Comissão de Finanças e Orçamento em dia e
hora previamente designados e informados à parte interessada,
em prazo não superior a 03 (três) dias úteis contados do
recebimento da defesa.
§ 6º. Cabe à parte interessada informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação pela Câmara
Municipal.
§ 7º. No caso de prova pericial, a parte interessada deverá
indicar o assistente técnico em sua defesa e justificar sua
pertinência em relação às ilegalidades apontadas.
§ 8º. O prazo para apresentação da defesa poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do interessado, desde que
demonstrada a complexidade da matéria ou a necessidade de
produção de prova adicional, a critério da Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-C. Apresentada a resposta pelo Prefeito no prazo
estabelecido no Art. 191-B, ou decorrido este sem
manifestação, o Relator ou a Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização dará início à instrução do
processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de
fato e de direito e das provas apresentadas, respeitando a
garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização poderá, caso entenda pertinente, determinar a
realização de diligências para sanar dúvidas a respeito das
questões suscitadas e das provas produzidas.
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§ 2º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais do Chefe
do Poder Executivo Municipal, a Presidência o distribuirá, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a todas as Comissões
Permanentes da Câmara para emissão de parecer no âmbito
de suas competências regimentais, conforme os campos
temáticos definidos no art. 58 deste Regimento Interno.
§ 3º. As Comissões terão o prazo comum e improrrogável de 20
(vinte) dias úteis para apresentação dos pareceres,
observando-se a forma escrita e fundamentada, limitada à sua
área temática de atuação.
§ 4º. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização analisar as informações constantes do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os
aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais
do Município, e também os pareceres das demais Comissões
Permanentes da Câmara, no âmbito de suas competências
regimentais, sobre as informações que dizem respeito à
implementação das políticas públicas avaliadas nesse Parecer,
bem como as informações relativas ao contexto social,
econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de
Contas.
§ 5º. Feita a análise das informações constantes do Parecer
Prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa ao gestor
responsável, e realizadas as diligências necessárias para o
esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo
sobre as contas do Prefeito pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, o qual será levado a julgamento
do Plenário da Câmara.
Art. 191-D. A apreciação das contas do Prefeito será instruída
com base no processo de prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo Municipal e no escopo previamente
definido no Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. Deverão ser apreciadas, para fins de
julgamento, a defesa prévia apresentada, as alegações finais,
quando houver, bem como todas as provas e manifestações
produzidas no curso da instrução processual, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 191-E. A análise e o julgamento das contas do Prefeito
restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 191-F. As contas do Município ficarão à disposição da
sociedade, no mínimo durante 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para
exame e apreciação.
§ 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das
contas, mediante requerimento escrito e assinado, perante a
Câmara Municipal.
§ 2º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade sobre o
requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua
adequação com o objeto do julgamento.
§ 3º. Caso os dados apresentados em requerimento pelo
cidadão não estejam no escopo de análise das Contas do
Prefeito, a Câmara Municipal poderá autuar procedimento
próprio para eventual apuração dos fatos.
Art. 191-G. Será parte integrante da decisão final sobre as
contas do Prefeito o voto escrito, elaborado pelo Relator ou
pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que
conterá:
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I – o relatório, do qual constarão as informações essenciais
constantes do processo de prestação de contas do Prefeito, do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, dos relatórios das
comissões técnicas, das manifestações apresentadas pelo
Prefeito, das alegações de ilegitimidade das contas formuladas
por cidadãos e dos pareceres das demais comissões que
tenham participado da instrução processual;
II – a fundamentação de fato e de direito que justifique o
acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, para fins de julgamento das contas;
III – o dispositivo, com a decisão quanto à aprovação ou
rejeição das contas do Prefeito, indicando-se sua regularidade,
regularidade com ressalvas ou irregularidade, bem como a
incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 191-H. O julgamento das contas do Prefeito será
realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do recebimento do Parecer Prévio no
veículo oficial da Câmara Municipal, não correndo esse prazo
durante o recesso parlamentar.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação, e desde
que encerrada a fase de instrução com observância do
contraditório e da ampla defesa, as contas serão
obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária subsequente.
Art. 191-I. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos
e Fiscalização solicitará a inclusão do julgamento em pauta, a
qual será publicada no Veículo de Publicação Oficial da
Câmara Municipal.
Art. 191-J. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão
de julgamento decorrerá o prazo mínimo de 10 dias úteis.
Art. 191-K. O Presidente da Câmara notificará o Prefeito a ser
julgado, informando as datas das sessões plenárias em que
será realizado o julgamento das contas, facultando-se a defesa
por meio de sustentação oral, pelo prazo de até 15 minutos.
Art. 191-L. O Projeto de Decreto Legislativo que divergir do
Parecer Prévio deverá fundamentar analiticamente as razões
de fato e de direito que justificam o não acompanhamento do
posicionamento técnico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A rejeição das contas, quando em
divergência com o Parecer Prévio, dependerá do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 191-M. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o
Parecer Prévio poderá ser fundamentado sucintamente por
remissão aos termos daquele parecer.
Parágrafo Único. O acolhimento do Parecer Prévio somente
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais
dos Vereadores.
Art. 191-N. Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente
designará, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes
vencedores, para lavratura de novo voto, no prazo máximo de
05 dias.
Art. 191-O. A decisão pela aprovação ou rejeição das contas
será tomada por quórum especial de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, em observância ao disposto
no artigo 18, § 2º, da Constituição Estadual.
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§ 1º A votação do Projeto de Decreto Legislativo que julgar as
contas do Prefeito será nominal, procedendo-se à chamada dos
Vereadores pelo Presidente, registrando-se em ata o voto de
cada parlamentar.
§ 2º A sessão plenária destinada ao julgamento das contas do
Prefeito será pública, assegurada a transparência dos atos
processuais e a ampla divulgação prévia da pauta.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 191-P. Em face da decisão que julgou as contas do
Prefeito, é admissível apenas o Recurso de Revisão, sendo o
Prefeito Municipal cujas contas foram julgadas o único
legitimado a interpor o recurso.
§ 1º. A petição do Recurso de Revisão, contendo as razões e
acompanhada dos documentos comprobatórios que ainda não
constem dos autos, será dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de publicação da decisão definitiva sobre o julgamento
das contas.
§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal efetuará o juízo de
admissibilidade do Recurso de Revisão, verificando a
tempestividade, a adequação procedimental, a legitimidade e o
interesse, e o encaminhará ao Relator originário ou, em caso
de seu impedimento ou ausência, a um novo Relator a ser
designado pelo Presidente.
§ 3º. O Recurso de Revisão terá efeito meramente devolutivo,
salvo disposição legal em contrário. O Relator terá o prazo de
20 (vinte) dias úteis para apresentar seu parecer sobre o
Recurso de Revisão, podendo propor o não provimento, o
provimento parcial ou o provimento total do recurso.
§ 4º. Apresentado o parecer do Relator, o Recurso de Revisão
será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente
para discussão e votação, sendo facultada a palavra ao
Relator e ao representante do Prefeito Municipal, pelo prazo
de até 15 (quinze) minutos cada.
§ 5º. A decisão sobre o Recurso de Revisão será tomada por
maioria simples dos Vereadores presentes, salvo disposição
regimental em contrário, sendo a decisão que julgar o Recurso
de Revisão irrecorrível na esfera administrativa da Câmara
Municipal.
Art. 191-Q. Após a apresentação do parecer sobre o Recurso
de Revisão, o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos
e Fiscalização solicitará a inclusão em pauta para julgamento.
A inclusão em pauta, a publicação no Veículo de Publicação
Oficial da Câmara Municipal e a intimação do Prefeito
Municipal ocorrerão com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis, em observância aos princípios da publicidade e da
ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 191-R. Cabe ao Presidente da Câmara do Município
encaminhar a decisão de julgamento das Contas do Chefe do
Poder Executivo Municipal para o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, cópia
integral do processo de julgamento será encaminhada ao
Ministério Público, no mesmo prazo, para as providências
cabíveis.
Art. 191-S. Para garantir a Transparência e Divulgação do
Julgamento das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal, em
27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 5/6
atendimento ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), divulgará em
seu site oficial, no prazo de 10 dias úteis do seu recebimento:
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas, na íntegra e em
versão simplificada;
II - os relatórios técnicos;
III - os pareceres das comissões;
IV - os votos emitidos durante a deliberação.
§ 1º. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito
será objeto de ampla divulgação por meio eletrônico no site
oficial da Câmara Municipal, em observância ao art. 49 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 2º. Após o trânsito em julgado da decisão sobre as contas do
Prefeito, todo o processo de julgamento, incluindo os
documentos mencionados no caput deste artigo e a decisão
final, ficará disponível para consulta de qualquer interessado
no site oficial da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191-T. Salvo disposição em contrário, os prazos deste
Capítulo V do Regimento Interno serão computados somente
em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
Art. 191-U. Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de
Processo Civil ao processo de julgamento das contas do
Prefeito."
Art. 191‑V. Integra o presente Capítulo V o Anexo I – Planilha
de Prazos Processuais, que consolida os prazos, termos
iniciais e dispositivos legais aplicáveis ao rito de julgamento
das contas do Prefeito, devendo ser observado para fins de
organização procedimental e controle dos atos processuais.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 da
Resolução n.º 16/1998 Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 23 de abril de
2026.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:8A9A837B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2026. Edição 3517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 6/6

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