| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 02/2026 RESOLUÇÃO Nº 002/2026 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: SÚMULA: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências”. Art. 1º. Os artigos 54, 55, 56 e 57 da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998 (Regimento Interno da Câmara), passam a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos até a primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, de comum acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição, que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as integrarão. Parágrafo único. Não havendo acordo para composição das comissões permanentes os membros serão indicados mediante sorteio. Art. 55. No prazo de 3 (três) dias após constituídas, os membros irão se reunir para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e horários em que se reunirão ordinariamente. § 1º. Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, os presidentes não tenham sido eleitos, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros da Comissão. § 2º. As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com o horário das sessões da Câmara. Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão destituídos por requerimento próprio, caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada. § 1º. A destituição será dada por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo de membro. § 2º. Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo regimental. Art. 57. As vagas nas comissões abertas, por qualquer motivo, serão supridas por Vereador designado pela Mesa da Câmara." Art. 2º Fica acrescido o Capítulo V ao Título VI – Do Processo Legislativo – da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998, 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 1/6 com a seguinte redação: CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 191-A. O Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas será autuado pela Câmara Municipal, e a Mesa Diretora providenciará a sua leitura em plenário, publicação no site oficial da Câmara e o imediato encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização. Art. 191-B. A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização notificará o Prefeito ou ex-Prefeito responsável para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 1º. A notificação será realizada: I - pessoalmente, por meio de servidor designado; ou II - por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço funcional ou residencial do Prefeito ou ex-Prefeito. § 2º. A intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao endereço eletrônico institucional previamente informado pelo Prefeito à Câmara Municipal, com confirmação de recebimento. § 3º. Na ausência de confirmação de recebimento da intimação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, a intimação será renovada por uma das formas previstas no § 1º deste artigo. § 4º. Em sua defesa, a parte interessada poderá produzir todos os meios de prova em direito admitidos, sendo indeferidas as impertinentes ou meramente protelatórias. § 5º. Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas devidamente arroladas na defesa oferecida serão ouvidas pela Comissão de Finanças e Orçamento em dia e hora previamente designados e informados à parte interessada, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis contados do recebimento da defesa. § 6º. Cabe à parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pela Câmara Municipal. § 7º. No caso de prova pericial, a parte interessada deverá indicar o assistente técnico em sua defesa e justificar sua pertinência em relação às ilegalidades apontadas. § 8º. O prazo para apresentação da defesa poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado, desde que demonstrada a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova adicional, a critério da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização. Art. 191-C. Apresentada a resposta pelo Prefeito no prazo estabelecido no Art. 191-B, ou decorrido este sem manifestação, o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização dará início à instrução do processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de fato e de direito e das provas apresentadas, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa. § 1º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização poderá, caso entenda pertinente, determinar a realização de diligências para sanar dúvidas a respeito das questões suscitadas e das provas produzidas. 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 2/6 § 2º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Presidência o distribuirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a todas as Comissões Permanentes da Câmara para emissão de parecer no âmbito de suas competências regimentais, conforme os campos temáticos definidos no art. 58 deste Regimento Interno. § 3º. As Comissões terão o prazo comum e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para apresentação dos pareceres, observando-se a forma escrita e fundamentada, limitada à sua área temática de atuação. § 4º. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização analisar as informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, e também os pareceres das demais Comissões Permanentes da Câmara, no âmbito de suas competências regimentais, sobre as informações que dizem respeito à implementação das políticas públicas avaliadas nesse Parecer, bem como as informações relativas ao contexto social, econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de Contas. § 5º. Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa ao gestor responsável, e realizadas as diligências necessárias para o esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo sobre as contas do Prefeito pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, o qual será levado a julgamento do Plenário da Câmara. Art. 191-D. A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal e no escopo previamente definido no Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. Deverão ser apreciadas, para fins de julgamento, a defesa prévia apresentada, as alegações finais, quando houver, bem como todas as provas e manifestações produzidas no curso da instrução processual, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 191-E. A análise e o julgamento das contas do Prefeito restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 191-F. As contas do Município ficarão à disposição da sociedade, no mínimo durante 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para exame e apreciação. § 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e assinado, perante a Câmara Municipal. § 2º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade sobre o requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua adequação com o objeto do julgamento. § 3º. Caso os dados apresentados em requerimento pelo cidadão não estejam no escopo de análise das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal poderá autuar procedimento próprio para eventual apuração dos fatos. Art. 191-G. Será parte integrante da decisão final sobre as contas do Prefeito o voto escrito, elaborado pelo Relator ou pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que conterá: 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 3/6 I – o relatório, do qual constarão as informações essenciais constantes do processo de prestação de contas do Prefeito, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, dos relatórios das comissões técnicas, das manifestações apresentadas pelo Prefeito, das alegações de ilegitimidade das contas formuladas por cidadãos e dos pareceres das demais comissões que tenham participado da instrução processual; II – a fundamentação de fato e de direito que justifique o acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, para fins de julgamento das contas; III – o dispositivo, com a decisão quanto à aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, indicando-se sua regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade, bem como a incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 191-H. O julgamento das contas do Prefeito será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do recebimento do Parecer Prévio no veículo oficial da Câmara Municipal, não correndo esse prazo durante o recesso parlamentar. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação, e desde que encerrada a fase de instrução com observância do contraditório e da ampla defesa, as contas serão obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 191-I. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização solicitará a inclusão do julgamento em pauta, a qual será publicada no Veículo de Publicação Oficial da Câmara Municipal. Art. 191-J. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá o prazo mínimo de 10 dias úteis. Art. 191-K. O Presidente da Câmara notificará o Prefeito a ser julgado, informando as datas das sessões plenárias em que será realizado o julgamento das contas, facultando-se a defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até 15 minutos. Art. 191-L. O Projeto de Decreto Legislativo que divergir do Parecer Prévio deverá fundamentar analiticamente as razões de fato e de direito que justificam o não acompanhamento do posicionamento técnico do Tribunal de Contas. Parágrafo único. A rejeição das contas, quando em divergência com o Parecer Prévio, dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 191-M. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o Parecer Prévio poderá ser fundamentado sucintamente por remissão aos termos daquele parecer. Parágrafo Único. O acolhimento do Parecer Prévio somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores. Art. 191-N. Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de novo voto, no prazo máximo de 05 dias. Art. 191-O. A decisão pela aprovação ou rejeição das contas será tomada por quórum especial de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em observância ao disposto no artigo 18, § 2º, da Constituição Estadual. 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 4/6 § 1º A votação do Projeto de Decreto Legislativo que julgar as contas do Prefeito será nominal, procedendo-se à chamada dos Vereadores pelo Presidente, registrando-se em ata o voto de cada parlamentar. § 2º A sessão plenária destinada ao julgamento das contas do Prefeito será pública, assegurada a transparência dos atos processuais e a ampla divulgação prévia da pauta. SEÇÃO III DO RECURSO DE REVISÃO Art. 191-P. Em face da decisão que julgou as contas do Prefeito, é admissível apenas o Recurso de Revisão, sendo o Prefeito Municipal cujas contas foram julgadas o único legitimado a interpor o recurso. § 1º. A petição do Recurso de Revisão, contendo as razões e acompanhada dos documentos comprobatórios que ainda não constem dos autos, será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação da decisão definitiva sobre o julgamento das contas. § 2º. O Presidente da Câmara Municipal efetuará o juízo de admissibilidade do Recurso de Revisão, verificando a tempestividade, a adequação procedimental, a legitimidade e o interesse, e o encaminhará ao Relator originário ou, em caso de seu impedimento ou ausência, a um novo Relator a ser designado pelo Presidente. § 3º. O Recurso de Revisão terá efeito meramente devolutivo, salvo disposição legal em contrário. O Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar seu parecer sobre o Recurso de Revisão, podendo propor o não provimento, o provimento parcial ou o provimento total do recurso. § 4º. Apresentado o parecer do Relator, o Recurso de Revisão será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente para discussão e votação, sendo facultada a palavra ao Relator e ao representante do Prefeito Municipal, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos cada. § 5º. A decisão sobre o Recurso de Revisão será tomada por maioria simples dos Vereadores presentes, salvo disposição regimental em contrário, sendo a decisão que julgar o Recurso de Revisão irrecorrível na esfera administrativa da Câmara Municipal. Art. 191-Q. Após a apresentação do parecer sobre o Recurso de Revisão, o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização solicitará a inclusão em pauta para julgamento. A inclusão em pauta, a publicação no Veículo de Publicação Oficial da Câmara Municipal e a intimação do Prefeito Municipal ocorrerão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em observância aos princípios da publicidade e da ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno. SEÇÃO IV DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO Art. 191-R. Cabe ao Presidente da Câmara do Município encaminhar a decisão de julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado. Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, cópia integral do processo de julgamento será encaminhada ao Ministério Público, no mesmo prazo, para as providências cabíveis. Art. 191-S. Para garantir a Transparência e Divulgação do Julgamento das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal, em 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 5/6 atendimento ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), divulgará em seu site oficial, no prazo de 10 dias úteis do seu recebimento: I - o parecer prévio do Tribunal de Contas, na íntegra e em versão simplificada; II - os relatórios técnicos; III - os pareceres das comissões; IV - os votos emitidos durante a deliberação. § 1º. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será objeto de ampla divulgação por meio eletrônico no site oficial da Câmara Municipal, em observância ao art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 2º. Após o trânsito em julgado da decisão sobre as contas do Prefeito, todo o processo de julgamento, incluindo os documentos mencionados no caput deste artigo e a decisão final, ficará disponível para consulta de qualquer interessado no site oficial da Câmara Municipal. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191-T. Salvo disposição em contrário, os prazos deste Capítulo V do Regimento Interno serão computados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 191-U. Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de Processo Civil ao processo de julgamento das contas do Prefeito." Art. 191‑V. Integra o presente Capítulo V o Anexo I – Planilha de Prazos Processuais, que consolida os prazos, termos iniciais e dispositivos legais aplicáveis ao rito de julgamento das contas do Prefeito, devendo ser observado para fins de organização procedimental e controle dos atos processuais. Art. 3º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 da Resolução n.º 16/1998 Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 23 de abril de 2026. ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:8A9A837B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2026. Edição 3517 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/04/2026, 12:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9A837B/bbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 6/6