| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.952 / 2019 |
| Date | 2019-07-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas Prestadoras de Serviços ao Município de Pontal do Paraná a contratarem e manter empregados prioritariamente os trabalhadores domiciliados no Município de Pontal do Paraná." |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.952, DE 08 DE JULHO DE 2019 "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas Prestadoras de Serviços ao Município de Pontal do Paraná a contratarem e manter empregados prioritariamente os trabalhadores domiciliados no Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços aos Poderes Executivo e Legislativo de Pontal do Paraná, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. § 1º O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados. § 2º O trabalhador deve comprovar, no mínimo um ano, de domicílio no Município de Pontal do Paraná para a contratação no cargo, servindo como comprovante de residência faturas de energia elétrica ou água, contas de telefonia, registro de imóvel localizado neste Município, contrato de locação ou título de eleitor. Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior as contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija qualificação em que não haja habilitados residentes no Município. Art. 3º A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, inclusive pelos fiscais de contrato. Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo 1º e 3º da presente lei sujeitará a empresa às seguintes punições, progressivamente: I - Advertência; II - VETADO; III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades, para as empresas localizadas em Pontal do Paraná; IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades, para as empresas localizadas em Pontal do Paraná. 28/04/2026, 14:03 Lei Ordinária 1952 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/196/1952/lei-ordinaria-n-1952-2019-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-das-e… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. V - Rescisão do contrato. Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículos de comunicação de massa, na Agência do Trabalhador, site oficial dos Poderes Executivo e Legislativo e outros canais de comunicação e de divulgação, para ampla publicidade aos interessados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 08 de julho de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município PAULO ROBERTO CARVALHO MIRO MEDEIROS Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/07/2019 28/04/2026, 14:03 Lei Ordinária 1952 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/196/1952/lei-ordinaria-n-1952-2019-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-das-e… 2/2