| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.951 / 2019 |
| Date | 2019-07-08 |
| Ementa | " Institui no Município de Pontal do Paraná, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo." |
| native_id | 1661 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.951, DE 08 DE JULHO DE 2019 " Institui no Município de Pontal do Paraná, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no município de Pontal do Paraná, a "Semana de Conscientização do Autismo", na primeira semana do mês de abril de cada ano. Art. 2º O Poder Executivo colocará esta semana no calendário oficial do Município, divulgando na mídia escrita, falada e redes sociais oficiais, conscientizando a comunidade sobre o tema. Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade, promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo instalarão, nesta semana, lâmpada azul sobre suas sedes, como prova de seu engajamento na causa, na necessidade de informar e de incluir as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo na sociedade. Art. 4º Fica estabelecido no Município de Pontal do Paraná, o atendimento preferencial em filas de rede bancária, órgãos públicos e comércio aos portadores de transtorno do espectro do autismo, devendo estes estabelecimentos estarem devidamente identificados desta preferência. Art. 5º Instituir no protocolo dos Poderes Executivo e Legislativo, o selo azul para a preferência na tramitação de processos administrativos juntos aos órgãos públicos municipais aos portadores do Transtorno do Espectro do Autismo. Art. 6º Para o desenvolvimento da semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação com as entidades sociais envolvidas, incluindo a promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais, promover eventos como palestras, seminários, cursos e outros. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, ficarão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município. Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 08 de julho de 2019. 28/04/2026, 14:04 Lei Ordinária 1951 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/196/1951/lei-ordinaria-n-1951-2019-institui-no-municipio-de-pontal-do-par… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO ELINETE GUIMARÃES ROCHA Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Saúde Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/07/2019 28/04/2026, 14:04 Lei Ordinária 1951 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/196/1951/lei-ordinaria-n-1951-2019-institui-no-municipio-de-pontal-do-par… 2/2