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norma nº 1.941/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.941 / 2019
Date 2019-05-27
Ementa"INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS A LEI MARIA DA PENHA", REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 07 DE MARÇO DE 2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ."
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LEI Nº 1941, DE 27 DE MAIO DE 2019
"INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES
VOLTADAS A LEI MARIA DA PENHA", REGULAMENTADA
PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 07 DE MARÇO DE 2006,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída nos termos desta Lei a "Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da
Penha", a realizar-se, anualmente, na primeira semana do mês de agosto e os procedimentos que visam a
divulgação, conscientização e incentivo da comunidade sobre o tema, no município de Pontal do Paraná.
§ 1º A "Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha", terá por função principal a
divulgação, conscientização e incentivo da comunidade com relação a importância e benefícios de ações
sobre o tema, através de eventos e campanhas que serão desenvolvidas pelas Secretarias Municipais
afins, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros órgãos do Poder Executivo,
podendo contar também com a colaboração de instituições públicas de esfera estadual e federal e
entidades não governamentais.
§ 2º Na semana ora instituída, será intensificada de campanhas educativas de informação e incentivo
às ações voltadas à Lei Maria da Penha.
§ 3º Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente às Secretarias Municipais afins,
visando fornecer todo suporte técnico, financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja
colaboração constitui relevante prestação de serviços comunitários.
Art. 2º Ficam as escolas municipais, durante esta semana, incumbidas de promover aos seus alunos, em
todos os níveis, ações educativas esclarecimentos sobre a importância das ações voltadas à Lei Maria da
Penha, tais como, palestras, teatros, encontros, entre outros.
§ 1º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela
mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
28/04/2026, 14:20 Lei Ordinária 1941 2019 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
a) Paz;
b) Não-violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito; e
g) Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - Possibilidade de erradicação da violência contra a mulher;
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
§ 2º Também poderão ser incluídas as instituições de Ensino particulares estabelecidas no Município,
desde que haja interesse e autorização.
Art. 3º A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do
calendário de Eventos do Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária do transporte público
urbano do município, que realize campanha sobre o tema, durante a semana instituída por esta Lei, nos
veículos que realizam o transporte público de passageiros.
§ 1º Para fins do dispositivo no caput deste artigo, deverá ser divulgada, no interior dos veículos, por
meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem contendo os seguintes dizeres: Diga Não à Violência
Contra as Mulheres!
§ 2º A divulgação referida no § 1º deste artigo deverá considerar os padrões técnicos e as normas que
regem o contrato de concessão dos serviços de Transporte Público Urbano Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Mas também poderão ser custeadas pela
inciativa privada.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 27 de maio de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município Cidadania e Direitos Humanos
NEMÉSIO XAVIER DE FRANÇA FILHO
Secretário Municipal de Segurança
28/04/2026, 14:20 Lei Ordinária 1941 2019 de Pontal do Paraná PR
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/06/2019
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