| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.940 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E A PROIBIÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1940, DE 27 DE MAIO DE 2019 "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E A PROIBIÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte da empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica do município de Pontal do Paraná, por atraso no pagamento da respectiva fatura. Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente. Art. 3º A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em respectiva fatura de cobrança e em seu sítio eletrônico. Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária poderá ser acionada judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Art. 5º Fica proibido à concessionária de energia elétrica, o corte do fornecimento do respectivo serviço no Município de Pontal do Paraná, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 horas (doze) de sexta feira, até as 08:00 horas (oito) da segunda feira subsequente. Parágrafo único. A presente proibição de corte dos serviços se estende também, as 12:00 horas (doze) do último dia antecedente a qualquer feriado (Nacional, Estadual ou Municipal). Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a presente lei, no prazo máximo de 90 dias, contendo a forma e o valor das sanções a ser aplicada a concessionária, em caso de descumprimento da presente Lei. 28/04/2026, 14:21 Lei Ordinária 1940 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/194/1940/lei-ordinaria-n-1940-2019-dispoe-sobre-a-proibicao-de-cobranca… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 27 de maio de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município FABIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Serviço Urbanos e Meio Ambiente Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/06/2019 28/04/2026, 14:21 Lei Ordinária 1940 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/194/1940/lei-ordinaria-n-1940-2019-dispoe-sobre-a-proibicao-de-cobranca… 2/2