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norma nº 1.931/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.931 / 2019
Date 2019-04-25
Ementa"Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá outras providências."
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LEI Nº 1.931, DE 25 DE ABRIL DE 2019
"Dispõe sobre o Uso do Espaço do Terminal Aquaviário
de Pontal do Sul - TAPSUL, em Pontal do Paraná e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas autorizadas a operar no TAPSUL ficam obrigadas a apresentar semanalmente, ao
Poder Executivo Municipal, por intermédio dos servidores municipais lotados no Terminal, escala de
trabalho da semana subsequente, assinada por seu representante legal, contendo os nomes das
embarcações e horários de atracagem para embarque de passageiros.
§ 1º descumprimento da escala de trabalho ensejará a aplicação de multa.
§ 2º A alteração da escala de trabalho, sem a devida comunicação ao fiscal municipal com, no
mínimo, duas horas de antecedência, será considerada descumprimento da escala.
Art. 2º As empresas autorizadas a operar no terminal TAPSUL são obrigadas a exibir, em local de fácil
visualização na embarcação, o certificado emitido pelo órgão municipal de turismo.
Parágrafo único. É vedado o atracamento no TAPSUL de embarcações sem o certificado emitido em
conformidade com o caput deste artigo.
Art. 3º As instalações do trapiche se destinam apenas ao embarque e desembarque de passageiros e
cargas.
§ 1º É obrigatória a presença do marinheiro subalterno e/ou do comandante na embarcação
enquanto ela estiver atracada no TAPSUL.
§ 2º Fora do horário de operação da TAPSUL poderá haver permissão para atracas embarcações
devidamente autorizadas, desde que:
I - Sejam retiradas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início das operações diárias; e,
II - Sempre haja, no mínimo, um berço de atracação livre no período noturno.
Art. 4º As áreas adjacentes ao trapiche rígido, localizadas nos prolongamentos da Rua Flor de Maio e
Alameda do Café, serão reservadas, na forma instituída em Decreto Regulamentador, para:
I - Alocação de flutuantes para operação de empresas que operam com embarcações pequenas (táxis
28/04/2026, 14:37 Lei Ordinária 1931 2019 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
náuticos); e/ou,
II - Atracação de barcos de carga e descargas.
Art. 5º Somente é autorizado o embarque de passageiros com o devido recolhimento da taxa de
embarque.
Art. 6º Fica proibido estacionar veículos automotores nas dependências internas do terminal, exceto
viaturas dos órgãos de segurança pública e ambulâncias para atendimento de ocorrências.
Art. 7º Aos lojistas do TAPSUL é vedada a exposição de produtos fora da área interna de suas lojas.
Art. 8º Poder Executivo Municipal, no caso de descumprimento da legislação vigente, deverá aplicar
pena de:
I - Multa, sendo no mínimo de 1 UFM e no máximo de 30 UFM; e,
II - Cassação da autorização para operar no TAPSUL, quando a sanção pecuniária não for suficiente.
§ 1º No caso de reincidência a pena de multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º Ocorrerá reincidência quando houver o descumprimento da mesma norma dentro do período de
12 (doze) meses.
Art. 9º valor integral das multas deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR,
devendo observar os ditames da Lei Municipal nº 286/2001.
Art. 10 Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de fiscal municipal são competentes para
exigir o cumprimento do disposto nesta lei, com poder para lavrarem autos de notificação e infração.
Art. 11 Os autos de notificação e de infração deverão ser entregues ao proprietário da empresa, aos seus
funcionários, às associações ou cooperativas da qual o notificado faz parte.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de abril de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO JAIME LUIZ COUSSEAU
Procurador Geral do Município Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/05/2019
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