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norma nº 1.925/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.925 / 2019
Date 2019-02-12
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 09/01/2020
LEI Nº 1925, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não
tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do "Termo de Opção e Confissão de
Dívida - REFISPONTAL", dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos
referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
 I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já eventualmente interpostos;
 III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do "Termo de Opção e Confissão de
Dívida - REFISPONTAL", implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já eventualmente interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº
2006/2019)
Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito,
tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes
em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do
parcelamento.
Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte, que abarcados por esta Lei, serão consolidados
segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao
REFISPONTAL.
28/04/2026, 14:47 Lei Ordinária 1925 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/193/1925/lei-ordinaria-n-1925-2019-institui-o-programa-de-recuperacao-fi… 1/3
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em
nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do
parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2021/2020)
Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL,
podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa
por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão
concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de
mora:
I - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive;
II - redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive;
III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
inclusive;
V - redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 30 (trinta) parcelas inclusive;
VI - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive;
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60
(sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito.
Art. 5º Os valores constantes do "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL" deverão ser
pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do
recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos
meses subsequentes.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município,
até a quitação do parcelamento.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão
automática dos débitos eventualmente reduzidos:
I - pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos;
II - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a
data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em
28/04/2026, 14:47 Lei Ordinária 1925 2019 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam
inadimplentes, somente poderão usufruir dos benefícios da presente lei, se quitarem as parcelas em
atraso.
Art. 8º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam
inadimplentes, poderão usufruir dos benefícios desta Lei por mais uma única vez.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha aderido ao programa de recuperação fiscal por 2 (duas)
vezes e esteja em inadimplemento, tão somente poderá usufruir dos benefícios da presente lei, se quitar
as parcelas em atraso. (Redação dada pela Lei nº 2021/2020)
Art. 9º O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 18 de dezembro de
2020.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de fevereiro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA
Secretária Municipal de Finanças
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2020
28/04/2026, 14:47 Lei Ordinária 1925 2019 de Pontal do Paraná PR
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