| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.916 / 2019 |
| Date | 2019-01-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. " |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1916, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 "Dispõe sobre a instalação de armários de guardavolumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os estabelecimentos bancário e cooperativas de créditos no Município de Pontal do Paraná, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de travamento eletrônico, em seus respectivos recintos. Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelos detectores de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do usuário. Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do usuário dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito. Art. 3º Não será permitida reserva para uso dos guarda-volumes. Art. 4º Cabe aos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento à demanda de seus usuários. § 1º 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura. § 2º O restante dos guarda-volumes poderá ter dimensões apenas para guarda de objetos pequenos como carteiras de dinheiro, juntamente com relógios e chaves de autos. Art. 5º Os órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização desta lei, disponibilizarão serviço telefônico e por "internet" para que os usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de créditos possam formular suas eventuais denúncias de descumprimento desta lei. Art. 6º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. 29/04/2026, 08:15 Lei Ordinária 1916 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1916/lei-ordinaria-n-1916-2019-dispoe-sobre-a-instalacao-de-armario… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de 100 (cem) UFMs - Unidade Fiscal do Município se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência; III - multa de 200 (duzentas) UFMs se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II; IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III. Parágrafo único. Os valores aferidos com as multas serão creditados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná. Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA Secretária Municipal de Finanças VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2019 29/04/2026, 08:15 Lei Ordinária 1916 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1916/lei-ordinaria-n-1916-2019-dispoe-sobre-a-instalacao-de-armario… 2/2