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norma nº 1.916/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.916 / 2019
Date 2019-01-03
Ementa"Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, na área em que antecede as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. "
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1916, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
"Dispõe sobre a instalação de armários de guarda￾volumes nos estabelecimentos bancários e cooperativas
de crédito, na área em que antecede as portas que
possuem dispositivos de travamento eletrônico, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancário e cooperativas de créditos no Município de Pontal do Paraná, ficam
obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de
travamento eletrônico, em seus respectivos recintos.
Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários
dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito que portarem objetos cuja entrada não seja
permitida pelos detectores de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a
passagem do usuário.
Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do usuário dos
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito.
Art. 3º Não será permitida reserva para uso dos guarda-volumes.
Art. 4º Cabe aos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito disponibilizarem a quantidade de
armários guarda-volumes suficiente para atendimento à demanda de seus usuários.
§ 1º 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos estabelecimentos bancários
e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa
feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60
(sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura.
§ 2º O restante dos guarda-volumes poderá ter dimensões apenas para guarda de objetos pequenos
como carteiras de dinheiro, juntamente com relógios e chaves de autos.
Art. 5º Os órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização desta lei, disponibilizarão serviço
telefônico e por "internet" para que os usuários dos estabelecimentos bancários e cooperativas de
créditos possam formular suas eventuais denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 6º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os
estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.
29/04/2026, 08:15 Lei Ordinária 1916 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1916/lei-ordinaria-n-1916-2019-dispoe-sobre-a-instalacao-de-armario… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que
descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de 100 (cem) UFMs - Unidade Fiscal do Município se não sanada a irregularidade no prazo
de trinta dias após a advertência;
III - multa de 200 (duzentas) UFMs se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a
aplicação da multa prevista no inciso II;
IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as
adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no
inciso III.
Parágrafo único. Os valores aferidos com as multas serão creditados no Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente de Pontal do Paraná.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA
Secretária Municipal de Finanças
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2019
29/04/2026, 08:15 Lei Ordinária 1916 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1916/lei-ordinaria-n-1916-2019-dispoe-sobre-a-instalacao-de-armario… 2/2

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