| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.915 / 2019 |
| Date | 2019-01-03 |
| Ementa | "Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais." |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1915, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 "Assegura a participação nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná das pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nos eventos patrocinados pelo Município de Pontal do Paraná, constantes ou não do Calendário de Eventos oficial, que permita a venda de produtos caracterizados como de feira, fica assegurada a participação das pessoas físicas e jurídicas, doravante denominadas FEIRANTES, devidamente cadastrados e licenciados para as feiras municipais. § 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos eventos particulares, exceto se autorizado pelos organizadores dos mesmos. § 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, definir critérios diferenciados para a participação dos feirantes nos eventos municipais. § 3º O objetivo desta Lei é dar oportunidade aos feirantes do Município de Pontal do Paraná, de prioritariamente, participarem dos eventos oficiais na venda de seus produtos. Art. 2º Compete à Secretaria organizadora dos eventos comunicar ao representante legal dos feirantes, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização destes, para que haja tempo hábil para os feirantes adotarem as providências necessárias à suas participações. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO JAIME LUIZ COUSSEAU Secretário Mun.de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e MEI VERGINIA MARA PEDROSO 29/04/2026, 08:17 Lei Ordinária 1915 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1915/lei-ordinaria-n-1915-2019-assegura-a-participacao-nos-eventos-… 1/2