| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.914 / 2019 |
| Date | 2019-01-03 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. " |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 17/04/2023 LEI Nº 1914, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 "Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023) § 1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância. § 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação interdisciplinar". § 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo: I - os alunos que já possuam o ensino superior completo; II - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e III - os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente. § 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no Município de Pontal do Paraná. § 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2409/2023) 29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1914/lei-ordinaria-n-1914-2019-autoriza-a-concessao-de-auxilio-trans… 1/5 § 6º A concessão do auxílio previsto no § 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais vantajosa ao Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2409/2023) Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 05(cinco) salários mínimos vigentes em território nacional. II - residência no município; III - matrícula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; III - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; (Redação dada pela Lei nº 2409/2023) IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal; V - estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante; VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º do artigo anterior. § 1º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VI deste artigo, os seguintes documentos: a) Documento de Identidade e CPF; b) 1 foto 3x4; c) cópia de comprovantes de renda dos membros da família; d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral, matrícula imobiliária ou outros; e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; (Redação dada pela Lei nº 2409/2023) f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado; g) certidão negativa de débitos municipais; h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. 29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1914/lei-ordinaria-n-1914-2019-autoriza-a-concessao-de-auxilio-trans… 2/5 § 2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado. Art. 3º A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, com a apresentação dos documentos conforme artigo 2º. Art. 4º Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio-transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira. § 1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares. § 2º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo I desta Lei, caso o número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e orçamentária do Município, sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa. § 3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita. § 4º As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do presente projeto. Art. 5º O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado na Sede da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado. Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por beneficiário da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023) § 1º O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório. § 2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal. § 3º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município. § 4º Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno. 29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1914/lei-ordinaria-n-1914-2019-autoriza-a-concessao-de-auxilio-trans… 3/5 Art. 7º O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos: I - Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio-transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano; II - Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio- transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano; Parágrafo único. Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos. Art. 7º benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao Município. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023) Art. 8º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ANEXO I QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO - TRANSPORTE 29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1914/lei-ordinaria-n-1914-2019-autoriza-a-concessao-de-auxilio-trans… 4/5 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/04/2023 __________________________________________________________________________________ | POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, | 10 PONTOS | | COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO | | |===========================================================|======================| |POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS |01 PONTO A CADA 10% DO| | |VALOR DA MENSALIDADE -| | |MÁXIMO DE 10 PONTOS | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -|05 PONTOS | |FIES - PROUNI | | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA - FAMÍLIA |05 PONTOS | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |SITUAÇÃOHABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA CIDADE DE|0,4 PONTOS PARA CADA| |PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS |ANO, ATÉ NO MÁXIMO DE| | |02 PONTOS | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |FORMA DE MORADIA: ALUGADA - CEDIDA OU FINANCIADA |01 PONTO | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM ESCOLA|02 PONTOS | |PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM| | |BOLSA INTEGRAL: | | |-----------------------------------------------------------|----------------------| |RENDA FAMILIAR PER CAPITA |ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO:| | |05 PONTOS; ENTRE 01 E| | |02 SALÁRIOS: 04| | |PONTOS; ENTRE 02 E 03| | |SALÁRIOS: 03 PONTOS;| | |ENTRE 03 E 04| | |SALÁRIOS: 02 PONTOS;| | |ENTRE 04 E 05| | |SALÁRIOS: 01 PONTO | |___________________________________________________________|______________________| 29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1914/lei-ordinaria-n-1914-2019-autoriza-a-concessao-de-auxilio-trans… 5/5