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norma nº 1.914/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.914 / 2019
Date 2019-01-03
Ementa"Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e Curso Técnico aos estudantes e dá outras providências. "
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Versão consolidada, com alterações até o dia 17/04/2023
LEI Nº 1914, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
"Autoriza a concessão de auxílio transporte aos
estudantes de curso superior e Curso Técnico aos
estudantes e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso
Superior e Curso Técnico Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam
para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, com a finalidade de contribuir com sua
permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso
Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes
que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e
melhoramento do desempenho acadêmico. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023)
§ 1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.
§ 2º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o
curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação
interdisciplinar".
§ 3º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
I - os alunos que já possuam o ensino superior completo;
II - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o
período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e
III - os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente.
§ 4º Os beneficiários do Auxílio Transportes são os estudantes residentes no Município de Pontal do
Paraná.
§ 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos
indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino
infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e
econômica ao Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2409/2023)
29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR
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§ 6º A concessão do auxílio previsto no § 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos
previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais
vantajosa ao Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2409/2023)
Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a
seguir:
I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 05(cinco) salários mínimos vigentes
em território nacional.
II - residência no município;
III - matrícula no curso declarado nas respectivas localidades Guaratuba, Matinhos ou Paranaguá,
comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
III - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto
bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; (Redação dada pela Lei nº
2409/2023)
IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
V - estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição
do estudante;
VI - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o
disposto no inciso III do § 3º do artigo anterior.
§ 1º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na
sede da Secretaria Municipal de Educação:
I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos
contidos nos incisos I a VI deste artigo, os seguintes documentos:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 foto 3x4;
c) cópia de comprovantes de renda dos membros da família;
d) cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água), título eleitoral, matrícula
imobiliária ou outros;
e) comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Guaratuba, Matinhos
ou Paranaguá, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário,
devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento
que o substitua; (Redação dada pela Lei nº 2409/2023)
f) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias
cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado;
g) certidão negativa de débitos municipais;
h) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua
ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR
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§ 2º Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de
frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
Art. 3º A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, com a
apresentação dos documentos conforme artigo 2º.
Art. 4º Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade
socioeconômica dos alunos, sendo garantido aos alunos o auxílio-transporte durante todo o curso, desde
que não haja alteração da sua situação financeira.
§ 1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade
de realização de entrevistas individuais e visitas domiciliares.
§ 2º Os alunos serão selecionados, conforme pontuação nos moldes do Anexo I desta Lei, caso o
número de inscritos seja superior à possibilidade financeira e orçamentária do Município, sem prejuízo do
direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa.
§ 3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso,
nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate,
terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita.
§ 4º As regras para seleção serão estabelecidas por Regulamento pela Secretaria Municipal de
Educação, incluindo o valor disponível anualmente para custeio do presente projeto.
Art. 5º O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado
na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao
estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de até cinco
dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será o equivalente ao custo do
deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, para os
estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de
Guaratuba, Matinhos e Paranaguá.
Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por estudante, será o equivalente ao
custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por
beneficiário da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023)
§ 1º O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de
menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo
beneficiário, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante
reconhecida em Cartório.
§ 2º O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante
depósito bancário em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal.
§ 3º Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.
§ 4º Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional
aos dias de comparecimento obrigatório do aluno.
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Art. 7º O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de
Educação, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos
seguintes períodos:
I - Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio-transporte no
período de fevereiro a julho do respectivo ano;
II - Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio- transporte no
período de agosto a dezembro do respectivo ano;
Parágrafo único. Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima
fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os
demais prazos previstos.
Art. 7º benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de
Educação, devendo as inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e estadual de ensino,
residentes em aldeias no território municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo
assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei,
quando mais vantajoso ao Município. (Redação dada pela Lei nº 2409/2023)
Art. 8º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se
verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de janeiro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ANEXO I
QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO - TRANSPORTE
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/04/2023
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| POSSUIR O CANDIDATO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, | 10 PONTOS |
| COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO | |
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|POSSUIR O CANDIDATO BOLSA DE ESTUDOS |01 PONTO A CADA 10% DO|
| |VALOR DA MENSALIDADE -|
| |MÁXIMO DE 10 PONTOS |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|CADASTRADO EM ALGUM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -|05 PONTOS |
|FIES - PROUNI | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|CADASTRADO NO PROGRAMA BOLSA - FAMÍLIA |05 PONTOS |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|SITUAÇÃOHABITACIONAL: TEMPO DE RESIDÊNCIA NA CIDADE DE|0,4 PONTOS PARA CADA|
|PONTAL DO PARANÁ ATÉ CINCO ANOS |ANO, ATÉ NO MÁXIMO DE|
| |02 PONTOS |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|FORMA DE MORADIA: ALUGADA - CEDIDA OU FINANCIADA |01 PONTO |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|SITUAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTUDANTE: ESTUDOU EM ESCOLA|02 PONTOS |
|PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS OU ESCOLA PARTICULAR COM| |
|BOLSA INTEGRAL: | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|RENDA FAMILIAR PER CAPITA |ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO:|
| |05 PONTOS; ENTRE 01 E|
| |02 SALÁRIOS: 04|
| |PONTOS; ENTRE 02 E 03|
| |SALÁRIOS: 03 PONTOS;|
| |ENTRE 03 E 04|
| |SALÁRIOS: 02 PONTOS;|
| |ENTRE 04 E 05|
| |SALÁRIOS: 01 PONTO |
|___________________________________________________________|______________________|
29/04/2026, 08:18 Lei Ordinária 1914 2019 de Pontal do Paraná PR
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