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norma nº 1.913/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.913 / 2019
Date 2019-01-03
Ementa"Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e dá outras providências. "
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LEI Nº 1913, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
"Dispõe sobre a higiene e conservação dos imóveis e
dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros
públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a mantê-los bem
conservados e limpos, na forma desta lei.
Parágrafo único. Inclui-se na obrigatoriedade do caput a manutenção dos passeios nas respectivas
testadas dos imóveis.
Art. 2º Caracterizam como situações de mau de conservação os imóveis que:
I - possuam plantas daninhas, inços e matos com altura superior a 80 centímetros.
II - possuam acúmulo de resíduos conforme descrito pela norma 10004/2004 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT):
a) resíduos sólidos da classe II B - inertes;
b) resíduos sólidos da classe II A - não inertes;
c) resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos.
III - acumulem água, principalmente esgotos a céu aberto.
Parágrafo único. Os imóveis não edificados cobertos por culturas temporárias são considerados bem
conservados, desde que respeitado o limite destinado às calçadas e passeios.
Art. 3º A presença de bosques de vegetação nativa remanescente de Mata Atlântica não caracteriza, por
si, mau estado de conservação.
Parágrafo único. Nestes terrenos deverão ser mantidas roçadas, apenas da vegetação rasteira, em
faixa de 1,5 metros de largura, junto aos limites do imóvel.
Art. 4º O proprietário, pessoa física ou jurídica, é responsável, independentemente de culpa, pela falta
de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação de seus imóveis.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
29/04/2026, 08:19 Lei Ordinária 1913 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1913/lei-ordinaria-n-1913-2019-dispoe-sobre-a-higiene-e-conservaca… 1/4
Art. 5º Os proprietários dos imóveis em mau estado de conservação e higiene, que não atenderem a
notificação para saneá-los no prazo estabelecido, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote.
II - se caracterizados conforme descrito na alínea a do inciso II do artigo 2º, multa de 15 UFM por lote.
III - se caracterizado conforme descrito na alínea b do inciso II do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote.
IV - se caracterizado conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa de 20 UFM por lote.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A Secretaria responsável pela pasta do Meio Ambiente é a responsável pela fiscalização e a
aplicação de sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Faculta-se ao Secretário da pasta mencionada no caput solicitar, aos secretários das
pastas do Urbanismo e Saúde, fiscais municipais ou sanitários para realização de vistorias, sempre que o
volume de processos assim justificarem.
Art. 7º Os imóveis identificados pela fiscalização como em mau estado de conservação e higiene serão
alvo de notificação preliminar com prazo de 20 (vinte) dias corridos para saneá-los, podendo, inclusive, no
mesmo prazo, oferecer defesa.
§ 1º Fica o proprietário ciente da importância de manter o endereço para correspondência atualizado
junto ao Cadastro Técnico Municipal, pois na impossibilidade de notificação pessoal, será a notificação
remetida ao proprietário por correspondência, a qual, se retornar à Prefeitura sem recebimento, será
realizada via edital no Diário Oficial do Município.
§ 2º A notificação preliminar deverá conter informação ao proprietário para que mantenha o imóvel
em boas condições de higiene e conservação, de modo que esteja notificado e ciente de que novas
vistorias poderão serem realizadas durante os próximos 12 (doze) meses, resultando em eventuais
multas, sem que nova notificação preliminar seja expedida.
Art. 8º O fiscal responsável pela vistoria deverá certificar no processo administrativo as seguintes
informações:
I - data e hora da vistoria.
II - inscrição cadastral e número do cadastro do imóvel.
III - caracterização da infração.
IV - fotografia do local.
Art. 9º Os registros fotográficos das vistorias deverão ser arquivados em meio digital pelo período de 5
(cinco) anos.
Art. 10 Após decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 7º, nova vistoria será realizada a fim de
verificar o cumprimento da notificação preliminar.
29/04/2026, 08:19 Lei Ordinária 1913 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1913/lei-ordinaria-n-1913-2019-dispoe-sobre-a-higiene-e-conservaca… 2/4
Parágrafo único. O proprietário ou responsável poderá comunicar a Prefeitura de que sanou as
irregularidades antes de findo o prazo, a fim de liberar o processo para a fiscalização verificar, in loco, as
condições de higiene e conservação do imóvel.
Art. 11 Os imóveis notificados integrarão lista de vistorias de ofício, da qual somente deixará de integrar
após verificado em duas vistorias consecutivas, em intervalos não inferiores a 60 (sessenta) dias
consecutivos, que o imóvel se encontra em boas condições de higiene e conservação.
Art. 12 O proprietário multado será notificado para efetuar o pagamento, bem como do contido no art.
7º e art. 11.
Art. 13 Sem prejuízo das multas expedidas, decorrido o prazo legal para execução dos serviços exigidos
na notificação, sem atendimento pelo proprietário ou responsável, os mesmos poderão ser executados
pela Prefeitura, através do órgão competente ou por empresas contratadas, sendo os custos dos serviços
ressarcidos pelos proprietários aos cofres municipais, com a inclusão dos valores pagos, monetariamente
corrigidos na conformidade da lei, como taxa de conservação, juntamente ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do ano seguinte a sua execução.
Parágrafo único. O valor da taxa de conservação será definido com base no custo da hora de operação
dos equipamentos e máquinas, bem como no custo da hora de utilização da mão de obra dos
funcionários, quando efetuados diretamente pela Prefeitura, ou, quando terceirizados, pelo valor do
serviço constante no contrato com a empresa vencedora da licitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Para o cumprimento do disposto no art. 13, a Administração Municipal manterá serviço
especializado, a cargo da secretaria responsável pela pasta do meio ambiente.
§ 1º Em condições que justifiquem a necessidade, a Administração Municipal poderá contratar
terceiros para a realização dos serviços.
§ 2º Na contratação de terceiros área execução dos serviços, poderão ser utilizados recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 Todos os valores arrecadados com multas e taxas de conservação serão depositados em conta
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mesmo aqueles originários de dívida ativa e cobranças
judiciais.
Art. 16 O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para auxiliar no cumprimento
do disposto nesta lei.
Art. 17 Fica proibido, conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para
locais urbanos e periurbanos, o emprego de capina química, sendo o uso passível de multa definida no
inciso III do art. 5º.
Parágrafo único. Para efeito desta lei entende-se capina química como a utilização de produtos
químicos, agrotóxicos, para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem, sem
amparo legal.
Art. 18 A Prefeitura Municipal poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-se dos diversos
meios de comunicação, afim de conscientizar a população a importância nas áreas da saúde, segurança e
urbanística, sobre as exigências desta lei.
29/04/2026, 08:19 Lei Ordinária 1913 2019 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/192/1913/lei-ordinaria-n-1913-2019-dispoe-sobre-a-higiene-e-conservaca… 3/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 19 O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 17 de 29 de abril de 1997.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de janeiro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
FÁBIO DE OLIVEIRA
Secretário Mun. de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2019
29/04/2026, 08:19 Lei Ordinária 1913 2019 de Pontal do Paraná PR
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