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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-19
Ementa"LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ".
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571
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RESOLUÇÃO Nº 014/97
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO 
REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 1.997, APROVOU E EU PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Pontal do Paraná, entidade política 
integrante da Federação Brasileira, com seu território abrangido pelo Estado do 
Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, 
administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município de Pontal do Paraná prestigiará em sua 
atuação, os princípios fundamentais insculpidos na Constituição da Republica 
Federativa do Brasil e, na sua atuação normativa, os princípios da liberdade, 
legalidade, igualdade e justa distribuição dos encargos públicos.
Art. 3º O Município de Pontal do Paraná poderá formar convênios 
ou consórcios com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de lei, 
serviço ou decisão, bem como promover, a integração da organização, do 
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum com os 
demais municípios.
Art. 4º O balneário Praia de Leste é a sede do Município.
Parágrafo único. O Município poderá ser dividido em distritos, 
mediante lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão, o Hino e 
outros estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao 
seu interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes no prazo fixados nesta Lei Orgânica;
IV – organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de 
concessão ou permissão, mediante licitação ,os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter 
essencial;
b) abastecimento de água potável, destinação e tratamento de 
esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) iluminação pública;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, atendimento à saúde da população;
VII – prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, a coleta, 
transporte e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos;
VIII – prover sobre os serviços funerários, administração dos 
cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares;
IX – dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a 
exibição de anúncios em painéis ou cartazes, ou quaisquer outros meios de 
publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais 
de acesso ao público;
X – elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, destinando a receita e fixando a despesa;
XI – elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – promover o adequado ordenamento territorial mediante o 
controle do uso e ocupação do solo, em especial nas marinhas, no mar e fluviais, 
dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações 
urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, 
para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de 
construção de obras que ateste a sua conformidade com o projeto 
e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) revogar ou caçar a autorização ou a licença, conforme o caso, 
daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a 
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons 
costumes, ou se mostrarem danosos ao meio ambiente;
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d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem 
autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou 
cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder 
demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo 
com a lei.
XIII – prover sobre a apreensão, depósito e destino de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIV – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, 
disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos do transporte 
coletivo;
c) os serviços de carga e descarga, e tonelagem máxima permitida;
d) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
e) realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e 
logradouros públicos.
XV – dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XVI – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias e estradas 
municipais, instituindo penalidades e arrecadando as multas, especialmente as 
relativas ao trânsito urbano;
XVII – dispor sobre as atividades urbanas, fixando horário de 
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços;
XVIII – dispor sobre o comércio ambulante e itinerante;
XIX – estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia 
municipal;
XX – desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por 
interesse social;
XXI – estabelecer servidões administrativas e usar propriedade 
particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada 
indenização ulterior, ocorrendo dano;
XXII – instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações de 
suas leis e regulamentos;
XXIII – estimular a participação popular na formulação de políticas 
públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas, de incentivo a projetos 
de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de 
produção e mutirões;
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XXIV – instituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXV – incentivar o turismo, o comércio e a indústria;
XXVI – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial e manutenção de desassoreamento;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e 
hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 7º Compete ao Município, respeitando as normas de 
cooperação fixadas em lei complementar, em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas;
II – cuidar da saúde e assistência públicas, dar proteção e 
garantia as pessoas idosas ou portadoras de deficiência;
III – proteger documentos, monumentos, obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultura;
V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito e 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito;
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XIII – o Município atuará, em cooperação com a união e o estado, 
visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como 
condição para admissão ou permanência no trabalho;
XIV – os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas 
e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, 
assim como as atividades decorrentes de catástrofes ou calamidades, serão 
desenvolvidos pelo corpo de bombeiros, auxiliados no que couber pelos organismos 
públicos e privados sediados no Município.
Art. 8º É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre pessoas 
políticas;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V – fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado e devida autorização legislativa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 10 É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, o 
que estiver investido na função de um deles, não pode exercer a de outro.
Art. 11 Cabe ao Legislativo as funções legislativa e de 
fiscalização e controle e, ao Executivo, as funções executivas, compreendendo as de 
governo e administração.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.
Art. 13 O número de Vereadores será proporcional à população 
do Município e fixado, para cada Legislatura, pela Câmara Municipal, atendidos os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. A fixação do número de Vereadores far-se-á até 
no máximo 30 (trinta) dias anteriores a data final do prazo de realização das 
convenções partidárias de escolha dos concorrentes às eleições municipais, para 
vigorar na Legislatura subsequente, se a Câmara Municipal não o fizer até a data 
mencionada, prevalecerá o mesmo número de Vereadores da Legislatura anterior.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 Compete a Câmara Municipal deliberar, sob forma de 
projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente sobre:
I – matéria financeira, tributária e orçamentária, Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos especiais e 
suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios 
e subvenções;
II – matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, 
parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento 
do perímetro da zona e expansão urbana;
III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de 
carreiras, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da 
administração direta e indireta;
IV – organização dos serviços municipais e sua forma de 
prestação;
V – bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga 
de direito real, concessão e permissão administrativa de uso;
VI – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta e indireta;
VII – mudança da Sede do Município.
Art. 15 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno;
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II – elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado 
pela maioria dos seus membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, 
transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
IV – tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
V – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a 
Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
VI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais 
por infração político-administrativa e os Vereadores, nos casos estabelecidos nesta Lei 
Orgânica;
VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VIII –autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração;
X – julgar as contas anuais do Município, incluídas as da 
administração indireta, e da Mesa da Câmara Municipal;
XI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
XII– convocar Secretários Municipais, titulares de órgãos e 
entidades da administração direta e indireta para, no prazo máximo de 08 (oito) dias, 
pessoalmente, prestarem informações sobre matéria de sua competência, importando 
crime contra a administração pública, a ausência sem justificação adequada ou a 
prestação de informações falsas;
XIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após 
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XV – convocar plebiscito e autorizar referendo;
XVI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar;
XVII – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
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XVIII – julgar os Secretários Municipais por falta de decoro na sua 
conduta pública perante qualquer cidadão;
XIX – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e 
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante 
Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Prefeito;
XXI – investigar fato determinado e por prazo certo, mediante 
Comissão de Inquérito, suficiente para a sua criação, o requerimento de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores;
XXII – mudar temporariamente a Sede do Legislativo.
§ 1º. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua 
competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua 
economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.
§ 2º. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis 
pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem às informações e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei 
Orgânica.
§ 3º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo 
anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação 
vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 16 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de 
Setembro de 2002).
§ 2º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de 
Setembro de 2002).
§ 3º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de 
Setembro de 2002).
§ 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações.
Art. 17 É vedado aos Vereadores:
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I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo 
quando contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da 
administração pública direta ou indireta, salvo mediante a 
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 
38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego remunerado, na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “Ad 
Nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I.
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa 
anual, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de doença ou 
força maior comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado, com pena privativa de liberdade, caso não tenha havido suspensão da pena;
VIII – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
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IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso 
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou 
imoral.
§ 2º. Nos casos do Inciso I, II, V e VII a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos Incisos III, IV, VI e VIII a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador.
Art. 19 Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, presidente de 
entidade da administração indireta, ou na chefia de comissão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da 
remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, nesse caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III – a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de 
cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. O suplente será convocado, de acordo com o Regimento 
Interno, nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de 
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 20 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e 
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 21 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores 
deverão apresentar declaração de bens, as quais deverão ser registradas em livro 
próprio e publicadas, em órgão oficial para conhecimento do público.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
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Art. 22 A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se￾á em quatro Sessões Legislativas.
§ 1º. Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos 
legislativos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e 
desenvolvem-se independentemente de convocação.
§ 2º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e 
extraordinárias, na forma regulamentada no Regimento Interno.
Art. 23 A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de 
urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I – do Prefeito;
II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento 
da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de matéria estranha à 
convocação.
§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da
convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.
SEÇÃO V
DA INSTALAÇÃO
Art. 24 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, 
em sessão solene de instalação, independentemente de quorum, sob a presidência do 
mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse.
Art. 25 O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM 
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM 
GERAL DO POVO E DE PONTAL DO PARANÁ, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, 
AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” Em seguida, o secretário designado para este fim 
fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 26 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
artigo 24, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da 
Legislatura, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
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SEÇÃO VI
DA MESA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 27 No dia da sessão de instalação, os Vereadores reunidos 
sob a Presidência do mais votado, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto nominal e maioria 
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 006/2014)
§ 1º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, 
proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado 
ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido 
nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o 
“quorum” exigido e seja eleita a Mesa.
§ 3º. A eleição para renovação da Mesa, na mesma legislatura 
realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos 30 (trinta) dias da segunda Sessão 
Legislativa, do segundo Período Legislativo.
I – os membros, eleitos por maioria absoluta, tomarão posse na 
primeira Sessão Ordinária do Período subsequente.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 28 A Mesa será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Art. 29 Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
Art. 30 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se 
omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º. O início do processo de destituição dependerá de 
representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida 
em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão 
Processante, nos termos regimentais.
Art. 31 São atribuições da Mesa, entre outras:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
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II – designar Vereadores para a missão de representação da 
Câmara Municipal;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo municipal.
Art. 32 O mandato da Mesa será de dois anos.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 33 A Comissão Executiva será composta dos seguintes 
membros da Mesa: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 34 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I – a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a 
organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e 
fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de 
créditos suplementares ou especiais, com recurso indicados pelo Executivo ou 
mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
agosto, após aprovação pelo Plenário, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
IV – por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder 
gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
funcionários da Casa, nos termos estritos da lei;
V – expedir normas ou medidas administrativas;
VI – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
Municipal, no final do exercício;
VII – enviar ao Poder Executivo até o primeiro dia de março as 
contas do exercício anterior;
VIII – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer membro da Câmara.
Parágrafo único. A Comissão Executiva decidirá sempre por 
maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
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Art. 35 Na composição das Comissões, constituídas na forma do 
Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos.
Art. 36 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUBSEÇÃO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 37 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas 
mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro 
horas.
§ 1º. Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma 
votação.
§ 2º. Os projetos de leis que receberem emendas ou substitutivo, 
terão três discussões e três votações.
Art. 38 A discussão e a votação da matéria constante da ordem 
do dia, serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º. O voto será público, salvo as exceções previstas em 
Regimento.
§ 2º. Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara:
I – a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer 
prévio do Tribunal de Contas;
II – a destituição de componente da Mesa;
III – a representação contra o Prefeito Municipal;
IV – a aprovação de emenda à Lei Orgânica;
V – a aprovação de proposta para mudança do nome e da sede 
do Município;
VI – a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII – a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII – a declaração de perda de mandato;
IX – outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
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§ 3º. - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara:
I – a rejeição de veto do Poder Executivo;
II – a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
III – a aprovação de leis complementares;
IV – a fixação e aumento da remuneração dos servidores 
municipais;
V – a criação de cargos, empregos ou funções públicas;
VI – a autorização de operações de crédito que excedam as 
despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;
VII – a alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante 
doação com encargo;
VIII – a concessão de direito real de uso;
IX – a confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer 
natureza e obtenção de empréstimos;
X – a desafetação de destinação de bens públicos;
XI – o pedido de intervenção no Município;
XII – a isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos 
municipais;
XIII – as leis concernentes ao Código Tributário Municipal, ao 
zoneamento de uso do solo, aos Códigos de Edificações e Obras e de Posturas;
XIV – outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 39 Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta 
dos Vereadores.
Art. 40 Será nula a votação que não for processada nos termos 
desta Lei.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
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II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação de leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
Art. 42 Poderá ser emendada a Lei Orgânica por proposta de um 
terço, no mínimo, dos Vereadores, e do Prefeito.
Art. 43 Não poderá a Lei Orgânica sofrer emenda estando o País 
em estado de sítio ou em estado de defesa, ou quando estiver o Município sob 
intervenção do Estado.
Art. 44 A tramitação das emendas à Lei Orgânica será 
disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I – a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços 
de votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos;
II – a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem;
III – a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 45 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, 
mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica.
Parágrafo único. As leis complementares versarão, dentre outras, 
sobre as seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
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V – Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI – Estatuto de Servidores Municipais;
VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras 
previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento 
de vencimentos dos servidores;
II – Servidores do Município, seu regime jurídico, planos de 
carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal;
IV – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
§ 1º. O Prefeito havendo interesse público relevante devidamente 
justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, 
desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara 
Municipal.
§ 2º. No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar 
em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
suspendendo-se a delibercção quanto aos demais assuntos, para que ultime a 
votação.
§ 3º. O prazo do parágrafo anterior não corre no período de 
recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 47 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhada de indicação das fontes de recursos.
§ 1º. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa privativa do 
Poder Executivo, ressalvado, neste caso os projetos de leis orçamentários;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos 
da Câmara Municipal.
§ 2º. Nos projetos de iniciativa do Poder Executivo só serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, quando apontem recursos 
orçamentários.
Art. 48 A iniciativa popular de projetos de lei, de interesse 
específico do Município, da cidade ou de balneários, será exercida, pela apresentação 
à Câmara Municipal, de Projeto de Lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) 
dos eleitores inscritos no Município.
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Art. 49 A iniciativa popular, será articulada e recebida pela 
Câmara, desde que contenha o seguinte:
I – identificação dos assinantes;
II – número do título de eleitor;
III – certidão atualizadas, expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo 
o número total de eleitores no município.
Art. 50 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, 
enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
implicará em sanção.
§ 4º. O veto será apreciado, na forma desta Lei e do Regimento 
Interno, em discussão e votação única, dentro de trinta dias corridos a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes 
da Câmara Municipal, através de voto Nominal. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 
006/2014)
§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, 
que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado em ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado, em 48 (quarenta e 
oito) horas, ao Poder Executivo, para promulgação.
§ 7º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de 
quarenta e oito horas, nos casos dos § 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-presidente fazê￾lo.
§ 8º. No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada 
com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só 
vigorará a partir da publicação.
Art. 52 A elaboração de resoluções e decretos legislativos 
obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das 
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o 
caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu 
parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 55 À Comissão competente da Câmara Municipal, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade 
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria.
§ 2º. Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado 
diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as 
medidas cabíveis.
§ 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 
noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as 
decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título 
executivo.
Art. 56 Os Poderes Legislativos e Executivo do Município 
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual 
e a execução de programas de governo e do orçamento municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado;
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III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 57 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Art. 58 A Ouvidoria instituída por esta Lei, é órgão autônomo de 
controle interno e de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, vinculado ao 
Poder Executivo Municipal, sem poder decisório, tem como competência em especial: 
(Emenda 003, de 27 de Maio de 2003)
I –receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à 
atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade 
administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso 
de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta 
Lei Orgânica;
II – orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos, 
propor, por meio dos instituto previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação 
municipal, e representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle 
destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade 
solidária;
§ 1º. O Ouvidor tem amplos poderes de investigação, devendo as 
informações por ele solicitadas ser prestadas em quinze dias úteis, sob pena de 
responsabilidade, goza de independência, autonomia administrativa e financeira, 
estando compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para o 
cumprimento de sua função.
§ 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, 
através de lei complementar, a forma de eleição e critérios de escolha do Ouvidor. 
(Emenda 003, de 27 de Maio de 2003)
§ 3º. O cargo de Ouvidor terá a mesma remuneração de 
Secretário Municipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres 
aplicáveis a este e aos servidores municipais, no que couber, não podendo exercer 
atividades político-partidárias.
§ 4º. O Ouvidor será exonerado pela Câmara Municipal, pelo voto 
da maioria absoluta dos seus membros, a qual elegerá substituto no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
§ 5º. A Mesa Executiva da Câmara, baixará regulamento para 
implantação da Ouvidoria.
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente
para cada legislatura, por eleição direta, observado o disposto na Constituição 
Federal.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º 
(primeiro) de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene, na Câmara 
Municipal, especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais deverão ser registradas 
em livro próprio e publicadas, em órgão oficial para conhecimento público.
§ 2º. O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS 
DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE E SOB OS PRINCÍPIOS DA 
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE O MANDATO QUE ME FOI 
OUTORGADO, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU 
CARGO”.
§ 3º. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 62 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
Art. 63 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de 
impedimento e sucedê-lo-á no de vaga.
Art. 64 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância 
do cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá 
se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, 
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salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo 
candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no 
mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.
Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder￾se-á a nova eleição na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, 
devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância 
ocorrer no último ano de mandato.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 66 O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se 
afastar:
I – do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
II – do País, por qualquer tempo.
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a 
perceber remuneração, quando:
I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 67 Ao Prefeito compete:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes 
de cargos em comissão;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei;
VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por 
inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias corridos as 
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo 
determinado, que não poderá exceder o prazo já concedido, em face da complexidade 
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da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados 
necessários ao atendimento do pedido;
VIII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX – solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da 
Constituição Estadual. e Federal;
X – prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta 
dias após o encerramento do exercício;
XI – enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XII– celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, 
na forma desta Lei;
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para 
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.; 
XIV – alienar bens móveis, mediante prévia e expressa 
autorização da Câmara Municipal;
XV – conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais 
por terceiros, nos termos da lei;
XVI – conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de 
serviços públicos por terceiros;
XVII – executar o orçamento;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX – fixar os preços dos serviços públicos, observados os 
critérios estabelecidos em lei.; 
XX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com 
prévia autorização da Câmara Municipal;
XXI – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade 
pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXII – expedir os atos referentes à situação funcional dos 
servidores;
XXIII – nomear e demitir servidores, nos termos da lei;
XXIV – determinar a abertura de sindicância e a instauração de 
inquérito administrativo;
XXV – aprovar, após análise dos departamentos competentes 
projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
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XXVI – desapropriar bens, mediante a expedição de atos de 
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
XXVII – solicitar auxílio das forças policiais, para garantir o 
cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XXVIII – colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez 
dias de sua requisição as quantias que devem ser despendidas de uma só vez por 
duodécimo, e até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes as suas 
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, 
as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXX – apresentar anualmente à Câmara Municipal, na abertura da 
sessão legislativa, Plano de Governo, relatório sobre a situação do Município nos seus 
aspectos administrativo, financeiro, de obras e solicitando as providências que julguem 
necessárias;
XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente 
aprovado pela Câmara; 
XXXII – estimular a participação popular e estabelecer programa 
de incentivo para os fins previstos em lei;
XXXIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV – requerer à autoridade competente a prisão administrativa 
de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro 
públicos;
XXXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas 
nos incisos I, XVII, XVIII ,XIX, XXV, XXVIII, XXXIII e XXXIV deste artigo.
§ 2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo 
seu único critério, avocar a si a competência delegada no parágrafo anterior.
§ 3º. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos 
mesmos impedimentos do Prefeito.
Art. 68 O exercício da representação do Município em juízo dar￾se-á mediante a Procuradoria-Geral do Município, órgão ao qual competem as 
atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 69 Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito 
dentre brasileiros maiores de 21 anos no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º. Compete aos Secretários do Município, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta lei:
I – na área de suas atribuições, exercer a orientação, 
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os Secretários, nos crimes conexos com os do Prefeito 
Municipal, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º. No ato da posse, os Secretários Municipais, Coordenadores 
ou equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das Comarcas 
onde tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando sua idoneidade, e 
deverão fazer declaração de bens, no ato e término da investidura no cargo ou função, 
a qual constará de livro próprio e será publicada em órgão oficial para conhecimento 
público.
§ 4º. Nenhum órgão da administração pública, direta ou indireta, 
deixará de ser subordinado a um Sistema Municipal.
§ 5º. A Chefia de Gabinete do Prefeito terá as mesmas 
vantagens, importância e responsabilidades dos Secretários Municipais.
SEÇÃO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES
POLITICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 70 Os crimes de responsabilidade e as infrações político￾administrativas do Prefeito, de seu substituto legal e dos Secretários Municipais, e 
respectivas sanções, normas e processo de julgamento, serão estabelecidos em lei 
complementar, e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nas infrações político-administrativas, o Prefeito, 
seu substituto legal e os Secretários serão submetidos a julgamento pela Câmara 
Municipal.
SEÇÃO VII
DA PERDA DE MANDATO
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Art. 71 O Prefeito ou seu substituto legal será processado e 
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, 
nos termos da legislação federal aplicável, e pela Câmara Municipal, nas infrações 
político-administrativas previstas em lei complementar, observadas as disposições 
desta lei.
§ 1º. Admitir-se-á denúncia feita por Vereador, partido político ou 
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º. Serão impedidos de votar nos atos de recebimento da 
denúncia e de seu julgamento os parentes consanguíneos, até o segundo grau, do 
denunciado e daqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no resultado do 
julgamento.
§ 3º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador 
denunciante.
§ 4º. Se, decorridos noventa dias, o julgamento não estiver 
concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos.
§ 5º. A Mesa da Câmara declarará a extinção do mandato ou a 
vacância do cargo do Prefeito em caso de:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado, nos termos da legislação federal;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral;
d) deixar de tomar posse no prazo previsto;
e) falecer ou renunciar por escrito.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa privativa da Câmara 
Municipal, por proposta da Comissão Executiva da Mesa ou da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, aprovada em escrutínio secreto, por dois terços 
de seus Membros, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.
§ 1º. Os subsídios referidos no “caput” deste artigo, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. O subsídio dos Vereadores serão fixados, na razão de, 
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os 
Deputados Estaduais.
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§ 3º. O total da despesa anual com a remuneração dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município, para o mesmo exercício.
§ 4º. Os subsídios referidos no “caput” deste artigo serão 
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 5º. A parcela retribuitória, correspondente ao efetivo 
comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, não poderá Ter 
valor superior ao subsídio mensal.
§ 6º. É assegurada diferenciação no subsídio dos integrantes 
da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal na forma que a Lei 
instituir.
Art. 73 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores, somente poderão ser alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74 Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o 
Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, 
relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras 
informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar 
operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais 
perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com 
organismos da União e Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou 
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar com os prazos respectivos;
VI – transferência a serem recebidas da União e do Estado, por 
força de mandamento constitucional ou de convênios;
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VII – projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na 
Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade 
e órgãos em que estejam lotados e em exercício.
Art. 75 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término 
de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos 
comprovados de calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e 
atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do 
Prefeito.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 76 São partes legítimas para propor ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição 
Estadual:
I – o Prefeito Municipal;
II – a Mesa Executiva da Câmara Municipal;
III – os partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
IV – as representações sindicais e as associações de classe de 
âmbito local.
Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será 
comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato 
impugnado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS APLICÁVEIS A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 77 A Administração Municipal direta e indireta do Poder 
Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
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II – a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a 
participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III – a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver 
necessidade, concursos públicos;
IV – os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de 
decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar 
abertas pelo menos por 15 (quinze) dias;
V – durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, 
os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI – o Município, suas entidades da Administração direta, indireta 
e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou 
culpa;
VII – a Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos afixará, em local próprio e visível ao público, relação dos servidores de cada 
Secretaria contendo, nomes, cargos e horário de trabalho, a qual deverá ser 
atualizada quando de alterações;
VIII – para fins de controle, o Município publicará anualmente, em 
órgão oficial, no mês de abril, relação dos servidores do quadro permanente e 
comissionado, identificando o órgão ou instituição de administração direta, indireta ou 
fundacional, e o nome, cargo e a lotação individualizada, bem como o quadro de 
cargos e salários atualizado em quantidade e valores;
IX – os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da 
administração direta e indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e 
dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos preferencialmente por servidores 
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstos em lei;
X – os demais cargos em comissão e as funções gratificadas 
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira 
técnica ou profissional.; 
XI – é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação 
sindical;
XII – o direito de greve será exercido nos termos e limites 
definidos em lei;
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XIII – a lei reservará percentual de 5% (cinco por cento) dos 
cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os 
critérios de sua admissão;
XIV – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinados, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, observadas as seguintes normas:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública;
b) proibição de contratação de serviços para realização de 
atividades que possam ser regularmente exercidas por 
servidores públicos.
XV – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite 
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XVI – a lei assegurará aos servidores municipais isonomia de 
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder 
ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XVII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVIII – os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto 
em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
XIX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XX – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público;
XXI – somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XXII – depende de autorização legislativa a transformação, fusão, 
cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XXIII – ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
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licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta nos termos da lei , e com exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de 
comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção 
pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 2º. Os custos da publicidade referida neste artigo ficam 
limitados a 2% (dois por cento) da receita corrente do Município.
§ 3º. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à 
Câmara, por dois terços (2/3) de seus membros, determinar a suspensão imediata da 
propaganda e publicidade, sem prejuízo da instauração imediata de procedimento 
para a sua apuração.
§ 4º. O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de 
responsabilidade, patrocínio econômico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para 
a sua promoção pessoal em propaganda da Administração Municipal que não atenda 
ao disposto neste artigo.
§ 5º. Semestralmente, a contar da publicação desta lei, a 
administração direta ou indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das 
despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
§ 6º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
§ 7º. Os atos de improbidade administrativa, apurados e 
comprovados, importarão ao responsável, suspensão dos direitos políticos, perda da 
função pública, indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 8º. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos 
administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de 
ressarcimento.
Art. 78 Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades 
municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar 
informações incompleta, incorreta ou falsa.
Parágrafo único. Todos os processos terão tramitação protocolar e 
hierárquica em todas as suas fases e serão despachados para os destinos, num prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o seu recebimento no órgão competente, sob 
pena de advertência do Executivo e em caso de reincidência, exoneração do cargo.
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Art. 79 São a todos assegurados, independentemente do 
pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo 
máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No 
mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser 
atendidas as requisições judiciais.
Art. 80 As contas da Administração Municipal direta, fundações, 
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação 
das despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da 
Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte 
que poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Art. 81 Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, 
motivados e fundamentados, como condição de sua validade, considerando-se os 
motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
Art. 82 Os atos administrativos deverão ser obrigatoriamente 
publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia.
Art. 83 A Administração Municipal direta e indireta manterá na 
forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em 
estabelecimentos ou bancos oficiais, ressalvadas as hipóteses previstas.
Art. 84 O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, 
dentre outras previsões desta lei:
I – relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) 
dias após o encerramento de cada bimestre;
II – montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
III – balancete resumido da receita e da despesa, até 30 (trinta) 
dias após o encerramento do mês;
IV –as contas da administração do exercício anterior, constituídas 
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética, anualmente, até 15 de 
abril.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 85 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em 
órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
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Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 86 A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se 
tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas em lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso 
de bens municipais, aprovados por lei;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração 
direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores, não privativos da lei;
n)
o) medidas executórias do plano diretor, ordenamento territorial, 
uso e ocupação do solo urbano;
p) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas 
de lei.
q) abertura de sindicâncias, processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
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r) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou portaria.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objetos de lei ou decreto.
III – mediante contrato, quando se tratar de:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário 
nos termos da lei;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes dos 
incisos II e III deste artigo.
Art. 87 Ao servidor Municipal é assegurada a percepção de 
auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 88 O Município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreiras, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas.
Art. 89 São assegurados aos servidores municipais os direitos 
previstos na Constituição Federal, sem prejuízo, respeitados os princípios desta, de 
outros previstos em lei municipal.
Art. 90 Ao Município incumbe a instituição e manutenção de 
sistema de previdência para os seus servidores, podendo criar contribuição social para 
o seu custeio.
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Parágrafo único. O sistema de previdência assegurará, entre 
outros, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, observados os preceitos 
constitucionais.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 91 As obras públicas municipais serão executadas pela 
Prefeitura Municipal, por administração direta ou indireta, sempre na conformidade 
com a legislação vigente.
Art. 92 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema 
urgência devidamente justificados, será realizada:
I – sem que se disponha;
a) do respectivo projeto, devidamente aprovado pelos órgãos 
competentes;
b) do respectivo orçamento de seu custo;
II – sem que se assegure:
a) a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas;
b) a viabilidade do empreendimento para o interesse público;
c) os prazos para seu início e término.
Art. 93 O Município prestará diretamente, ou sob o regime de 
permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua 
competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como 
as condições de fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção 
ao meio ambiente;
VI – a vedação de exclusividade nos contratos;
VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos;
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VIII – a concessão de serviço público ou de utilidade pública, 
sempre a título precário, será outorgada após licitação e autorização da Câmara 
Municipal por prazo nunca superior a 2 (dois) anos.
Art. 94 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao 
Prefeito aprovar suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração.
§ 1º. Na eventualidade da fixação de tarifas abaixo do custo real 
em razão do interesse social, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal 
mensagem indicando as fontes de custeio.
§ 2º. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão do serviço.
Art. 95 As licitações para a concessão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão oficial, jornais locais e demais 
órgãos de imprensa, regionais e estaduais, mediante edital resumido.
Art. 96 As entidades prestadoras de serviços públicos são 
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros 
e realização de programas de trabalho.
Art. 97 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços 
públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para remuneração do capital e para garantir o 
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento 
do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a 
manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de 
cálculo dos custos e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato 
anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, 
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes 
beneficiários pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e 
reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços 
públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, 
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principalmente as que visem a dominação do mercado, à exploração monopolística e 
ao aumento abusivo de lucros.
Art. 98 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão 
dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que revelarem manifestamente insatisfatórias para o 
atendimento dos usuários.
Art. 99 As licitações para a concessão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de publicidade mediante edital.
Art. 100 Os usuários estarão representados nas entidades 
prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, 
assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade 
e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos 
usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 101 O Município poderá consorciar-se com outros municípios 
para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a 
criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não 
pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 102 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com 
o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privada quando lhe 
faltarem recursos técnicos ou financeiros para sua execução, em padrões adequados, 
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único Na celebração de convênios de que trata este 
artigo, deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços;
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Art. 103 É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo 
autorização da Câmara Municipal, realizar qualquer modificação nas obras construídas 
por prefeitos anteriores, exceto para ampliação e melhorias, ou paralisar a execução 
das inacabadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 104 É vedada à administração direta e à indireta a 
contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas 
à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 105 As obras e serviços de grande vulto, em especial usinas 
geradoras de energia, portos, terminais de cargas e aeroportos, que envolvam 
endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da 
cidade, com reflexos sobre o meio ambiente e a vida e os interesses da população, 
serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 106 O Conselho Municipal de Transportes e o Conselho 
Municipal de Usuários, serão criados por leis que disporão sobre suas composições e 
funcionamento, terão caráter consultivo, e seus membros não serão remunerados. 
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 107 As administrações regionais serão permanentes e 
delimitadas em lei, podendo sofrer desmembramento, incorporações, fusões ou 
redivisões somente por lei, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.
Parágrafo único. As iniciativas de projetos de lei visando a criação 
de administrações regionais e mudanças globais nas suas delimitações são de 
iniciativas de:
a) Prefeito Municipal;
b) 1/3 (um terço) dos Vereadores;
c) popular, nos termos definidos nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 108 As administrações terão a função de descentralizar os 
serviços da Administração Municipal, possibilitando mais eficiência e controle por parte 
da população beneficiária.
Art. 109 Compete às administrações regionais:
I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos 
da administração municipal, na área de sua competência;
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II – apontar as necessidades orçamentárias e de serviços na área 
de sua competência.
Parágrafo único. As administrações regionais submetem-se à 
participação popular nos termos definidos por esta Lei.
SEÇÃO III
DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS
Art. 110 Os administradores regionais serão escolhidos entre 
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, com 
cargos de confiança do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os administradores farão declaração pública de 
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, a qual será registrada em 
livro próprio e publicada em órgão oficial para conhecimento público, e terão os 
mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem 
em suas funções.
Art. 111 Compete aos administradores regionais:
I – fazer cumprir as atribuições das administrações regionais;
II – expedir instruções para execução das leis, decretos e 
regulamentos relativos aos assuntos de sua área;
III – apresentar anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março do 
ano subsequente, aos poderes Executivo e Legislativo, relatório anual dos serviços 
realizados;
IV – gestionar nas áreas de competência de sua administração, 
para que a participação popular se efetue.
CAPÍTULO VII
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 112 O Patrimônio Público Municipal de Pontal do Paraná é 
formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem 
para a administração do Município e para sua população.
Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas 
corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, 
direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município.
Art. 113 Os bens públicos municipais podem ser:
I – De uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, 
praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – De uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados 
ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e 
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equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, 
mercados e outras serventias da mesma espécie;
III – Dominais: aqueles sobre os quais o Município exerce os 
direitos de proprietário, e considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º. É obrigatório o cadastramento de todos os bens patrimoniais 
do Município, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão 
ao qual estão distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data.
§ 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas 
repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a 
distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados.
§ 3º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, noventa dias 
após o início e noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens 
municipais, contendo os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo 
e informação individualizada sobre o estado de conservação.
Art. 114 A alienação de bens municipais, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, 
avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da administração pública de qualquer esfera de 
governo;
b) dação em pagamento;
c) permuta por outro imóvel que atenda as finalidades precípuas 
da administração, cujas necessidades de instalação e 
localização, condicione a sua escolha, desde que o preço seja 
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação 
prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis construídos e destináveis 
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais de interesse social, por órgão ou entidade da 
administração pública especificamente criado para este fim.
II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, 
dispensada esta, nos seguintes casos; 
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a) doação exclusivamente para fins de interesse social, 
devidamente fundamentado;
b) permuta entre órgãos ou entidades da administração pública.
§ 1º. A alienação de bens móveis de valor igual ou superior a 
cinqüenta (50) UFM (Unidades Fiscais do Município), dependerá, ainda, de 
autorização legislativa, em qualquer caso.
§ 2º. A doação onerosa poderá ser efetuada, e de seus 
instrumentos constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º. A avaliação dos bens de que trata este artigo será 
atualizada, na forma da lei, na data da transmissão.
Art. 115 Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a 
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescente ou resultante 
de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente pelo Município, 
por preço nunca inferior ao da avaliação.
Art. 116 O Município, preferencialmente à venda ou doação de 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário 
de serviço público ou à entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse 
público devidamente justificado.
Art. 117 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
públicos do Município de Pontal do Paraná, ressalvada a competência da Câmara 
Municipal, em relação aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações.
Art. 118 A aquisição de bens imóveis a qualquer título, exceto 
doação pura e simples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa, e 
prévia avaliação.
Art. 119 A avaliação de bens imóveis deverá instruir o pedido de 
autorização legislativa, e será corrigida, na forma da lei aplicável, na data em que se 
efetivar a transmissão.
Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros, inclusive os 
da administração indireta poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, quando houver interesse público devidamente justificado, 
independente do destino principal da afetação. (Alterado pela Lei nº 533/04)
§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de 
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso 
especial ou dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato 
por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
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§ 3º. A permissão, incidente sobre qualquer bem público, 
será feita a título precário, regulada por lei e outorgada por decreto com prazo 
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por idêntico período.
§ 4º. A autorização de uso, incidente sobre qualquer bem 
público, será feita por decreto, para atividade ou uso específico e transitório, 
pelo prazo de 05 [cinco] anos, podendo ser prorrogado por idêntico período.
§ 5º. É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso 
das faixas de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e 
dormentes.” 
Art. 121 A afetação e desafetação de bens imóveis municipais 
dependerá de lei:
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em 
decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, 
enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 122 O Município facilitará a utilização dos bens municipais 
pela população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.
Art. 123 Nenhum servidor será dispensado, transferido, 
exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão 
responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste 
que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 124 O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito 
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o 
extravio ou danos de bens municipais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 125 O Município poderá instituir:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
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IV – contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema 
de Previdência Social do funcionalismo municipal.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria 
de impostos.
Art. 126 Ao Município compete instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviço de qualquer natureza, definidos na legislação 
complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicações.
Parágrafo único Em relação aos impostos previstos no inciso III 
deste artigo, o Município observará alíquotas máximas fixadas em lei federal.
Art. 127 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
pode ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da 
função social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade.
Art. 128 O Município poderá celebrar convênio com a União e o 
Estado para dispor sobre matéria tributária.
Art. 129 É de responsabilidade do órgão competente da 
Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, 
taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
infrações a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por 
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 130 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito 
tributário ou em razão de contrato, ou, ainda, a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir￾se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o 
Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou 
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do 
valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 131 É vedado ao Município:
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I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação 
jurídico-administrativa dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos.
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de 
autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde 
que vinculados as suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária 
municipal só poderá ser concedida por lei específica.
§ 2º. É vedada anistia ou remissão que envolva matéria 
previdenciária municipal.
§ 3º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial 
Territorial Urbana e de Contribuição de Melhoria deverá:
a) ser notificado ao contribuinte;
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b) ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base de 
cálculo adotada e a alíquota utilizada.
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 132 A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 133 Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto 
do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 134 A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de 
bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante edição de 
decreto.
Parágrafo único. Os preços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 135 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara e empenho prévio, salvo a que 
correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 136 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
Art. 137 As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicadas 
no mercado aberto.
Art. 138 As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a sua própria 
Tesouraria, pela qual movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 139 O Executivo divulgará no órgão oficial do Município e 
encaminhará a Câmara, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de 
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de 
rateio.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias.;
III – Orçamentos Anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo 
os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum 
investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
I – o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado 
a Câmara Municipal, até o dia 01 (primeiro) de março do primeiro exercício financeiro 
e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de abril do mesmo exercício financeiro.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, 
compreenderá:
I – as prioridades e metas da Administração Municipal;
II – as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de 
reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV – as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V – as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a 
apresentação de prioridades;
VI – a projeção das despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente.
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§ 3º. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será 
encaminhado, à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de 
maio de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de 
julho do mesmo exercício.
§ 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder 
Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
III – o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e 
os Departamentos;
IV – até 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à Câmara 
Municipal, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte, que a devolverá 
para sanção, até o final da mesma sessão legislativa.
§ 5º. A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 141 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de 
isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia concedidos pela Administração Municipal.
Art. 142 Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara 
Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.143 São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por 
maioria absoluta;
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IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento 
do ensino, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de 
garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma para outra categoria de programação, ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, 
fundações ou fundos do município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxílio do Município às entidades privadas 
com fins lucrativos.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou 
sem lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 
limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
§ 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como os decorrentes de 
calamidade pública, observado o disposto na Constituição da República.
Art. 144 Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à 
Câmara Municipal, serão entregues na forma prevista nesta lei.
Art. 145 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas 
correntes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Município, só poderão ser feitas:
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I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 146 O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até 
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, 
bem como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, 
devendo constar do demonstrativo:
I – as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II – os valores recebidos desde o início do exercício até o último 
mês do trimestre objeto da análise financeira;
III – a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com 
seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do 
exercício financeiro.
Art. 147 O Município divulgará, na forma do artigo 139 desta Lei, 
os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 148 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares 
e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento 
Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão competente da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões permanentes;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
§ 2º. As emendas serão apresentadas à comissão competente, 
que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
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II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em 
plenário, da parte cuja alteração for pretendida.
§ 6º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo
§ 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao 
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.” 
(Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 01 de julho de 2019)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 149 A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta e Fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou 
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 150 O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado.
§ 1º. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira 
geral do Município à Câmara, devidamente instruídas com o parecer prévio do Tribunal de 
Contas, das quais remeterá, preliminarmente, cópia integral ao Legislativo, dentro de 
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subsequente.
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§ 2º. As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do 
exercício seguinte.
§ 3º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, 
empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas 
em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 151 As contas do Município, relativas ao exercício anterior, 
na forma disposta no § 1º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na 
Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para 
exame e apreciação.
Art. 152 A Comissão competente da Câmara, diante de indícios 
de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não￾programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade 
responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria.
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, 
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 153 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
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52
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 Como agente normativo e regulador da atividade 
econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo 
e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 155 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o 
principio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio 
ambiente e a busca do pleno emprego.
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de 
polícia, relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua 
regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em 
seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste 
artigo.
Art. 156 A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.
Art. 157 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores 
ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e 
o regulamento.
Art. 158 A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas 
em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo 
de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, 
podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.
Art. 159 O Município poderá, em caso de relevante interesse 
coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra 
entidade, explorar atividades econômica, nos termos da lei.
Art. 160 O Município considerará o turismo como fator 
imprescindível ao seu processo e desenvolvimento social e econômico razão porque 
fica obrigado a promovê-lo e incentivá-lo.
CAPÍTULO II
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53
DA POLÍTICA URBANA
Art. 161 A política de desenvolvimento urbano será executada 
pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, 
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a 
sua expansão urbana, e observará:
I – bem-estar de seus habitantes;
II – acesso à propriedade e à moradia;
III – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do 
processo de urbanização;
IV – prevenção e correção das distorções da valorização da 
propriedade;
V – regularização fundiária e urbanização específica para áreas 
ocupadas por população de baixa renda.
§ 1º. A política de desenvolvimento urbano consubstancia-se no 
Plano Diretor, com a participação das associações comunitárias e representativas de 
classes, legalmente constituídas.
§ 2º. As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente 
adequadas às peculiaridades e necessidades locais, serão aplicadas em todos os 
Balneários e demais áreas do Município.
§ 3º. O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o 
meio rural, será organizado pela Administração Municipal, com a participação de 
entidades com atuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento.
Art. 162 O Plano Diretor, expressando as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes de função 
social da propriedade urbana.
Art. 163 O Plano Diretor compreenderá diretrizes que visem:
I – as normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado 
aproveitamento do solo;
II – a formulação de política de integração dos planos setoriais do 
Município;
III – os critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
zoneamento, com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de 
acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer;
IV – a proteção ambiental e preservação máxima da 
permeabilidade do solo;
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V – a ordenação de uso e de atividades compatíveis com o 
respectivo zoneamento;
VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, 
alinhamentos, afastamentos e recuos obrigatórios, nivelamento, acessos, saídas, 
garagens, arejamento, isolação, número de pavimentos, tratamento dos efluentes 
sanitários, coleta, triagem e reciclagem do lixo;
VII – a delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII – o traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, 
nivelamento das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade, em todos os 
balneários e sede do Município.
IX – a definição em lei da regulamentação da memória municipal, 
relativa à restauração e preservação de edificações públicas ou particulares que por 
sua arquitetura ou antigüidade sejam consideradas de valor histórico significativo;
X – a urbanização, a regulamentação e a titulação, nos termos da 
lei, das áreas incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações 
faveladas ou de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo áreas de 
preservação ambiental ou de risco, mediante consulta obrigatória da população 
envolvida;
XI – a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas 
urbanas;
XII – a cooperação das associações representativas no 
planejamento urbano municipal, inclusive com a formulação de consulta à população 
interessada;
XIII – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção 
agrícola e pecuária;
XIV – a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do 
meio ambiente;
XV – a criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública, instituindo-se 
e mapeando-se as zonas de proteção ambiental (ZPA), de acordo com a legislação 
federal;
XVI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, 
comerciais, residenciais e viárias;
XVII – o livre e adequado acesso a edifícios públicos e 
particulares de freqüência pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo 
urbano das pessoas portadoras de deficiências, promovendo a adequação das 
calçadas, dos semáforos e demais meios de sinalização existentes.
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Parágrafo único O controle do uso e da ocupação do solo urbano, 
implica, dentre outras, as seguintes medidas:
I – regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas 
residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;
II – especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em 
cada área, zona ou bairro da cidade;
III – aprovação ou restrições aos loteamentos;
IV – controle das edificações urbanas;
V - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da 
cidade;
VI – controle de todas as formas de poluição;
VII – controle da manutenção de bens públicos.
Art. 164 Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder 
Executivo Municipal relativamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se 
exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que 
promova, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – lançamento de imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida 
pública, nos termos da Constituição Federal.
Art. 165 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo 
anterior.
Art. 166 A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as 
seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do 
Município:
I – diagnóstico;
II – estudo preliminar e definições de diretrizes;
III – anteprojeto;
IV – projeto;
V – instrumentação.
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56
Art. 167 O Executivo Municipal responsabilizar-se-á pelo 
levantamento topográfico e pelo fornecimento de mapas necessários, gratuitamente, 
quando solicitado, para fins do artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 168 O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência 
dos direitos urbanos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos:
I – desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II – tombamento de imóveis;
III – regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental.
Parágrafo único O direito de propriedade urbana não pressupõe o 
direito de construção, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal, o qual 
terá amplo e plenos poderes para proferir multas, embargos e demolições, observada 
a legislação permanente.
Art. 169 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal 
específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, em duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 170 Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, do 
qual serão membros, representantes de distintas entidades da sociedade civil, com 
real conhecimento técnico, o qual participará obrigatoriamente na elaboração e 
execução do Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 171 A política agrária e agrícola será promovida na 
conformidade das disposições constitucionais e da legislação federal aplicável.
Art. 172 O planejamento e a execução das políticas agrária e 
agrícola serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo 
seus agentes, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de 
transportes.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as 
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 173 Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado 
ao pescador e ao micro e pequeno produtor rural.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 174 O Município de Pontal do Paraná, em ação conjunta e 
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à 
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saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à 
segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a 
pessoa humana.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 175 o Município, dentro de sua competência, regulará a 
assistência social, direito do cidadão e dever do Poder Público, promovendo, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, objetivando:
I – a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de 
excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária;
V – a coibição da violência e a discriminação nas relações 
coletivas e familiares e, contra qualquer segmento ou cidadão;
VI – o atendimento ao emigrante e o homem de rua;
VII – a igualdade de cidadania;
VIII – a reabilitação das pessoas portadoras de dependência 
química e/ou alcóolicas e sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único – O plano de assistência social do Município, será 
viabilizado de forma integrada com os órgãos federal e estadual, entidades 
beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, compatibilizando programas e 
evitando a duplicidade de atendimento.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 176 A saúde é direito de todos os munícipes e um dever do 
Poder Público, um direito fundamental do Ser Humano devendo o Município formular 
políticas ambientais, econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças 
e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso 
igualitário às ações e aos serviços para sua programação, proteção e recuperação, 
sem qualquer discriminação.
Art. 177 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, e 
quando estas disponibilidades forem insuficientes, para garantir a plena cobertura 
assistencial, o Município poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, 
tendo como preferência as filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Art. 178 As ações de saúde serão prestadas através do Sistema 
Municipal de Saúde que deverá exercer atividades integradas ao Sistema Público de 
Saúde, organizadas de acordo com as seguintes diretrizes:
I – atuação prioritária para o atendimento básico ou de nível 
primário;
II – entende-se como atendimento básico: clínica geral, 
ginecologia/obstetrícia, pediatria, programas de puericultura e atendimento 
odontológico, com acesso a exames complementares, preferencialmente, próprios, 
compatíveis com seu nível de complexidade;
III – integração das ações de saúde às atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV – o Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente e 
será composto por prestadores de serviços, Governo Municipal, profissionais de saúde 
e usuários, que terão representação paritária atuando na formulação de estratégias e 
no controle da execução da política de saúde, inclusive sobre os aspectos econômicos 
e financeiros, devendo a Lei, dispor sobre a organização e funcionamento;
V – regionalização dos recursos, serviços e ações de forma a 
propiciar a municipalização gerencial do atendimento do Sistema Unificado de Saúde 
em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
VI – participar com o Estado no Sistema Integrado de marcação 
de consultas.
Art. 179 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com 
recursos do Município, Estado, União, Seguridade Social e outras fontes.
§ 1º. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, 
serão fixados em lei orçamentária e serão administrados pelo Fundo Municipal de 
Saúde (F.M.S.), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, 
depositados em contas especiais;
§ 2º. Não será permitida a destinação de recursos públicos a 
título de auxílios ou subvenções à instituições privadas prestadoras de serviços de 
saúde e com fins lucrativos.
Art. 180 O Município aplicará anualmente, nunca menos de 10% 
(dez por cento) da Receita do seu orçamento, provenientes das transferências 
referidas nos Artigos 158, e 159, da Constituição Federal, nas ações de saúde.
Parágrafo único. Não serão considerados para efeito do cálculo 
previsto neste artigo os repasses financeiros procedentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 181 São considerados outras fontes, os recursos 
provenientes de:
I – ajuda, contribuições, doações e donativos;
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II – taxas, multas e emolumentos públicos arrecadados no âmbito 
da saúde municipal.
Art. 182 São competência do Sistema Municipal de Saúde, 
exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I – a identificação e divulgação dos condicionantes e 
determinantes de Saúde;
II – a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, 
justiça nos campos econômicos e sociais;
III – a atuação junto ao Estado, na execução de serviços de 
vigilância sanitária e epidemiológica, segurança e saúde no trabalho, vigilância 
nutricional e planejamento familiar, assim como colaborar na proteção do meio 
ambiente;
IV – o auxilio no combate do uso e abuso de drogas;
V – o comando do S.U.S. no âmbito do Município, será exercido 
de acordo com as disposições legais pertinentes;
VI – o exame médico nos estabelecimentos de ensino municipal 
terá caráter obrigatório, incluindo-se exames oftalmológicos e odontológicos;
VII – a ordenação na formação de recursos humanos na área de 
saúde, de acordo com as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de 
recursos humanos para a saúde;
VIII – a participação na formulação da política e da execução das 
ações de saneamento básico;
IX – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do 
S.U.S. para o Município;
X – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
XI – a compatibilização e complementação das normas técnicas 
do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a 
realidade municipal;
XII – a organização de unidades de saúde com alocação de 
recursos técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.
Parágrafo único. Os limites das unidades de saúde referidos no 
inciso XII do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados 
segundo os seguintes critérios;
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição e descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
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SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 183 O Município atuará na área do abastecimento e defesa 
do consumidor:
I – criando mecanismos de apoio à comercialização da produção, 
e incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos 
básicos, com acompanhamento de preços e qualidade;
II – promovendo ações específicas, visando à orientação ao 
consumidor e à educação alimentar;
III – organizando e mantendo um sistema de abastecimento 
alimentar à população carente;
IV – fomentando a produção agrícola e adotando política de 
plantio de produtos básicos ou hortigranjeiros em áreas ociosas;
V – criando, mediante lei, fundos específicos para o 
desenvolvimento e fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à 
população.
Art. 184 O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
SEÇÃO III
DA EDUCACÃO, CULTURA E DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 185 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 186 O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não 
tiverem acesso na idade própria;
II – na rede de ensino, o oferecimento de programa pré-escolar 
gratuito para as crianças de 5 e 6 anos;
III – pré-escola atuante como centro de apoio à alimentação da 
criança e à assistência à saúde, condições essenciais para otimizar a atividade 
pedagógica;
IV – diferenciado programa de investimentos à educação à todas 
as crianças de 1ª a 4ª série e ampliação do atendimento dos alunos de 5ª a 8ª série;
V – atendimento educacional especializado e integrado aos 
portadores de necessidades especiais;
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VI – atendimento de creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 
6 (seis) anos de idade;
VII – além do ensino supletivo, o ensino noturno regular, 
adequado às condições do educando;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio 
de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 187 Sem prejuízo do ensino fundamental, o Município poderá 
atuar no ensino profissionalizante.
Art. 188 O Município poderá, através de lei, destinar recursos 
para instituições de ensino, sem fins lucrativos.
Art. 189 Nos estabelecimentos de ensino, a escolha dos diretores 
far-se-á por eleição dos alunos, professores, funcionários e dos pais, regulamentada 
por lei complementar.
Art.190 O Município promoverá anualmente, no mês de março, o 
recenseamento da população escolar e o levantamento das crianças que, em idade 
escolar, não estejam matriculadas e freqüentando as aulas.
Art. 191 O Município zelará pelo acesso e pela permanência do 
educando na escola.
Art. 192 O calendário escolar municipal, obedecida a legislação 
Federal e Estadual, será flexível e adequado às peculiariedades climáticas e às 
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 193 Os currículos escolares serão adequados às 
peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, 
artístico, cultural e ambiental.
Art. 194 O Município não manterá nem subvencionará 
estabelecimento de ensino superior.
Art. 195 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências 
recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 196 Cabe ao Município:
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62
I – atendimento educacional especializado aos portadores de 
necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo-se￾lhes recursos humanos capacitados, materiais e equipamentos adequados e vaga na 
escola mais próxima à sua residência;
II – apoio às instituições especializadas – oficiais ou não – sem 
fins lucrativos, já reconhecidas de utilidade pública para o atendimento dos portadores 
de necessidades especiais;
III – a cessão de servidores com especialização para atendimento 
das instituições públicas, filantrópicas, confessionais e comunitárias de assistência ao 
menor e aos excepcionais sem fins lucrativos, garantidas todas as vantagens legais 
inerentes ao cargo;
IV – incluir nos currículos, como temas transversais: educação 
ambiental, ecológica, educação para o trânsito e a segurança, segurança no trabalho, 
higiene, primeiros socorros, prevenção de gravidez indesejada, de doenças 
contagiosas e sexualmente transmissíveis, preparação para o esporte e a competição 
sadia, solidariedade humana, ética, cidadania, oportunidade de descobrir e 
desenvolver suas capacidades, conhecimento e assimilação dos valores artísticos e 
folclóricos regionais;
V – incentivar o escotismo e outros movimentos para jovens, 
como métodos de complementar a educação.
Art. 197 A lei disporá sobre concessão de Alvarás de Licença e 
funcionamento para as escolas maternais, jardins de infância, creches e transportes 
escolares particulares.
Art. 198 O ensino religioso seguirá as normas previstas na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 199 O Município proporcionará oportunidade de alfabetização 
e ensino àqueles que não tiverem acesso à educação na idade própria conforme o 
inciso I do artigo 214 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 200 O Município, no exercício de sua competência apoiará as 
manifestações de cultura local:
I – integrando o fandango e outras manifestações da cultura e do 
folclore na sua realidade sócio/cultural;
II – promovendo o levantamento e a divulgação da memória 
municipal e realizando concursos, exposições e divulgação das diversas formas de 
manifestação cultural da cidade;
III – patrocinando as produções de artistas locais e dos 
pensadores da cidade tendo em vista manter perene, o seu patrimônio folclórico;
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IV – facilitando o acesso ao arquivo oficial do Município, 
proporcionando acesso às fontes de cultura e incentivando a valorização e difusão das 
manifestações culturais;
V – criando espaços que visem o desenvolvimento das artes 
visuais, teatro, literatura, artes plásticas, música, artesanato e outras formas de 
manifestações culturais;
VI – pesquisando, preservando e divulgando as tradições, os 
documentos e outros bens de valor cultural, histórico, artístico, arqueológico, 
paisagístico e ecológico, existentes no município;
VII – criando e incentivando o uso de espaços destinados às 
manifestações artísticas, individuais e coletivas;
VIII – elaborando calendário de datas comemorativas, cívicas e 
culturais.
Art. 201 O Município tendo em vista o aprimoramento cultural 
poderá manter convênios de cooperação financeira ou técnica com instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 202 Na forma da lei que o estabelecer, o Município adotará 
incentivos fiscais que estimulem empresas privadas a investirem na produção cultural 
e artística, bem como na preservação de todo seu acervo.
Art. 203 Com a colaboração da comunidade, o município 
planejará e administrará bibliotecas, escolas de arte, teatros, exposições, corais, 
fanfarras, bandas, visando à descoberta, desenvolvimento e manifestações das 
criações científicas, tecnológicas e artísticas.
Art. 204 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e 
territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características 
históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Parágrafo único. Se a manutenção do imóvel tombado não 
interessar ao legítimo proprietário, ele será desapropriado conforme o previsto no 
artigo 165 desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 205 O Município fomentará as práticas desportivas formais e 
não formais especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 206 É vedado ao Município a subvenção de entidades 
desportivas profissionais.
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Art. 207 Para melhor desenvolver o hábito desportivo, o Município
destinará áreas para sua prática (em bosques, praias e centros comunitários) nos 
projetos urbanísticos da cidade.
Art. 208 Os recursos municipais somente poderão ser 
transferidos, a título de auxílio ou subvenção, às instituições do esporte amador.
Art. 209 O Município incentivará o lazer como forma de promoção 
social.
Art. 210 Mediante benefícios fiscais estabelecidos em lei, o 
Município apoiará investimentos na área desportiva praticadas pela iniciativa privada.
Art. 211 Aos portadores de deficiência física o Município 
assegurará atendimento nas práticas de educação física e desportos especialmente 
no âmbito escolar.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 212 O Município isoladamente, ou em convênio com o Estado 
e/ou a União, é responsável pela implantação, manutenção e fiscalização do esgoto 
sanitário e da água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta e destinação final 
do lixo.
Art. 213 O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com 
o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com 
o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade 
de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no 
Plano Diretor.
§ 1º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento 
nortear-se-ão pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo 
ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que 
compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento 
urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando 
integração com outros município nos casos que exigirem ação conjunta.
Art. 214 A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança 
pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na 
perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de 
compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 215 O Poder Público Municipal organizará serviço de 
tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos 
mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 216 Os aterros sanitários desativados serão destinados 
exclusivamente a parques ou áreas verdes.
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Art. 217 Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá 
exigir da fonte geradora, nos termos da lei:
I – prévia seleção;
II – prévio tratamento, quando considerados perigosos para a 
saúde e o meio ambiente.
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO
Art. 218 A Política habitacional do Município, integrada à do 
Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os 
seguintes princípios e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de 
habitação;
III – atendimento prioritário a família carente, que residir no 
Município há pelo menos dois (2) anos;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de 
mutirão e autoconstrução;
V – construção de moradias dentro de padrões de segurança, 
saúde e higiene.
Parágrafo único. Na construção de casas populares, observar-se￾á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao 
número de pessoas que a habitarão.
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 219 O Município, dando prioridade à cultura regional, 
estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observados os 
princípios da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, 
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
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Art. 220 A família, base da sociedade tem especial proteção do 
Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
§ 1º. Cabe ao Município orientar a comunidade e executar 
programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º. O planejamento familiar será baseado em métodos que 
respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, 
cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou 
limitações.
Art. 221 O Município suplementará a legislação federal e a 
estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Parágrafo único. Para a execução do previsto no caput, serão 
observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – apoio à ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais, para a formação 
moral, cívica e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à 
proteção e educação da criança;
V – amparo as pessoas idosas e portadoras de deficiência, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar 
e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – colaboração com a União, o Estado e outros municípios para 
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação.
Art. 222 Compete ao Município, em consonância com a 
Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de 
combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração 
com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de 
abrigo às mulheres vítimas de violência.
SEÇÃO VIII
DO TURISMO
Art. 223 O Município de Pontal do Paraná, respeitando sua 
vocação natural orientará suas metas para o desenvolvimento do turismo, 
especialmente no campo receptivo, obedecendo os seguintes pontos básicos:
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I – considerar o turismo uma atividade econômica que disporá de 
todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira;
II – promover esforços no sentido de ser reconhecido como polo 
turístico nacional, devendo obter o respaldo das entidades que praticam o 
planejamento turístico no âmbito nacional e internacional, tanto no setor público, como 
no privado;
III – incrementar o aprendizado das normas básicas e da prática 
turística nas escolas da Rede Municipal;
IV – organizar, divulgar e manter permanentemente em destaque 
a situação do turismo local, valorizando especialmente os bens da natureza, 
mantendo, sem agressões do homem, as praias, os cursos d’água doce, os rios, os 
canais os mangues, as encostas, a mata atlântica, os sambaquís e os morros, bem 
como a busca pelos valores arqueológicos;
V – convocar reuniões periódicas de todas as categorias 
profissionais e classes produtivas, destacando-se as entidades que tenham como 
meta principal a cultura, a arte, o lazer e o meio ambiente, nos meses que medeiam as 
temporadas de verão para reciclagem, amostragem e formulação de metas 
comunitárias na área de turismo;
VI – manter organização, orientados por uma dependência 
municipal, para formação de guias turísticos da cidade e do Município, ministrar cursos 
práticos de hotelaria e restaurantes, decoração, orientação e tratamento a turistas, 
noções primárias dos idiomas espanhol e inglês e história da cidade;
VII – instituir e realizar festas típicas, acordando as tradições 
regionais, estimulando entidades de classe, culturais ou qualquer empreendimento 
privado que visem o mesmo fim, incluindo conclaves, conferências, congressos e 
outros eventos;
VIII – estimular o esporte náutico e demais atividades esportivas;
IX – as obrigações declinadas neste artigo são meramente 
enunciativas, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a ampliar o leque de práticas 
turísticas e de apoio ao turismo estadual, nacional e internacional;
X – elaborar calendário anual turístico e de eventos, até 90 
(noventa) dias antes do final do exercício, para vigência no exercício seguinte.
Art. 224 Para implementar as ações voltadas ao turismo no 
município serão criadas, por lei, a Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho 
Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Na constituição do Conselho Municipal de 
Turismo, será assegurada a participação de representantes dos órgãos diretamente a 
ele relacionados, bem como dos poderes públicos.
Art. 225 Fica proibida na área de jurisdição do Município, 
qualquer atividade principal ou correlata, que atente ao pudor e ou aos bons costumes, 
de acordo com as leis específicas vigentes.
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Art. 226 Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos 
inerentes aos munícipes, nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 227 Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela 
boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público, de uso comum do 
povo, observando as leis municipais vigentes.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o 
infrator as penalidades impostas pelas leis específicas.
SEÇÃO IX
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 228 É da competência do Município organizar e prestar, 
diretamente ou através de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo 
urbano, com caráter eminentemente essencial.
Art. 229 O Município, na prestação de serviços de transporte 
público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em 
especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III – integração entre sistemas e meios de transporte e 
racionalização de itinerários;
IV – participação das entidades representativas da comunidade e 
dos usuários, através da criação do Conselho Municipal de Transportes e Conselho 
Municipal de Usuários;
V – nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo 
poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa;
VI – as vias públicas que sirvam de itinerário às linhas de 
transportes coletivos terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 230 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos 
estudantes da zona rural, aos maiores de sessenta (60) anos, aos menores de seis (6) 
anos nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem 
coordenação motora.
Art. 231 A fixação da tarifa do transporte coletivo deverá atender 
a rentabilidade do capital empregado observando, o poder aquisitivo da população 
usuária.
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Art. 232 A lei fixará as condições, requisitos e incentivos que 
facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais 
meios de transporte coletivo alternativo no Município.
Art. 233 É facultado ao Poder Público a fiscalização contábil e 
estatística das empresas concessionárias ou permissionárias de modo a atender a 
fixação da tarifa.
Art. 234 Compete ao Poder Público observar a boa qualidade do 
serviço de transporte, seja ele prestado diretamente ou por empresa concessionária 
ou permissionária.
SEÇÃO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 235 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para o presente e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o 
uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao 
Município.
I – promover a educação ambiental, visando a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do 
Município e seus componentes a serem especialmente projetados e a forma da 
permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III – exigir o cumprimento da legislação federal, estadual e 
municipal para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação 
de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, 
do qual se dará publicidade;
IV – controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, 
métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente;
V – controlar as cheias, definindo parâmetros para o uso do solo e 
promovendo permanente desassoriamento dos cursos d’água;
VI – estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa 
quando necessária à preservação ecológica;
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VII – estabelecer uma política municipal de meio ambiente, 
objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais de acordo com o 
interesse social;
VIII – proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, 
paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em 
condições que assegurem a sua conservação;
IX – incentivar as atividades de conservação ambiental;
X – disciplinar, através de lei, sobre os níveis aceitáveis de ruído 
urbano, visando ao controle da poluição sonora.
§ 2º. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica 
estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas 
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a 
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os 
infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 4º. Os recursos oriundos de multas administrativas e 
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre 
a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
§ 5º. Proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais à crueldade.
§ 6º. Proibir a criação por munícipes, em áreas particulares, de 
animais exóticos ou silvestres.
Art. 236 O Município, na sua função reguladora, criará limitações 
e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, 
especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 237 Visando realizar os objetivos a que se refere o artigo 
anterior, incumbe ao Poder Público Municipal:
I – determinar a realização periódica, por instituições capacitadas 
e, preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de 
monitoragem que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, as 
expensas dos responsáveis por sua ocorrência;
II – celebrar convênios com universidades, centros de pesquisa, 
associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o 
gerenciamento ambiental;
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III – garantir o acesso da população as informações sobre as 
causas da poluição e da degradação ambiental;
IV - vetar a implantação e a ampliação de atividades poluidoras, 
cujas emissões e esgotos, possam causar ao meio ambiente, condições de desacordo 
com as normas e padrões de qualidade ambiental;
V – estimular, inclusive com benefícios fiscais, quem preservar 
suas matas, florestas e áreas verdes ou mantê-las em sistema de reprodução 
permanente, reflorestando com objetivo paisagístico e cultural, com árvores nativas.
Art. 238 São instrumentos de execução da política municipal de 
meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:
I – concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme 
estabelecido em lei aquelas que:
a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que 
possibilitem a redução das emissões e esgotos poluentes a 
níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;
b) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes;
c) mantiverem áreas verdes em estado de preservação 
permanente.
II – proibição de se conceder qualquer espécie de benefício ou 
incentivo fiscal ou creditício aqueles que hajam infringindo normas e padrões de 
prática ambiental, nos cinco (5) anos, anteriores a data de concessão.
Art. 239 O Poder Público estimulará e privilegiará a coleta seletiva 
e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de 
usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos 
ambientais.
Art. 240 Constituem áreas de proteção permanente:
I – os manguezais, os mananciais, as praias, os costões e a mata 
atlântica;
II – as áreas que abriguem espécimes raros ameaçados de 
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que 
sirvam como local de pouso, abrigo e reprodução de espécies, e ainda, áreas de 
reconhecido valor arqueológico;
III – as paisagens notáveis;
IV – os sambaquís;
V – as áreas das nascentes dos rios;
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VI – a cobertura que contribua para estabilidade das encostas 
sujeitas a erosão e deslisamentos e as faixas marginais de proteção de águas 
superficiais;
VII – aquelas assim declaradas por lei.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente não 
serão permitidas atividades que, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus 
atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e, 
assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais 
competentes.
Art. 241 O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer 
questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre 
decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, 
compreendido o econômico.
Art. 242 Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados 
pela entidade competente.
Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a 
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e 
métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou 
potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, 
incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos 
químicos e as fontes de radioatividade.
Art. 243 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais 
em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 244 Será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
cuja constituição, atribuição e normas para o seu funcionamento serão estabelecidas e 
regulamentadas por lei.
Art.245 Fica proibida a entrada nos limites territoriais e marítimos 
de Pontal do Paraná resíduos ou materiais radiativos considerados lixo nuclear e 
produtos químicos altamente tóxicos, nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 246 O Município deverá atuar mediante planejamento, 
controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 247 O Município, ao promover a ordenação de seu território, 
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação Federal e Estadual 
pertinente.
Art. 248 A política urbana do Município e o seu plano diretor 
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes 
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
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Art. 249 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, 
o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da 
União e do Estado.
Art. 250 As empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção 
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo 
Município.
Art. 251 O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção 
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as 
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 252 É vedado aos munícipes, a partir da promulgação desta 
Lei. ligar esgoto doméstico nas galerias de águas pluviais.
Art. 253 Os dejetos orgânicos deverão ser canalizados em rede 
coletora e receberão tratamento para sua degradação biológica, antes de serem 
esgotados nos rios, baía ou oceano, inclusive na utilização de emissário marítimo.
Art. 254 No Município é obrigatória a destinação de área verde 
para lazer e bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos 
habitacionais.
Art. 255 A exploração dos recursos hídricos e outros recursos 
naturais, na área do Município, deve estar condicionada à Lei, a qual deverá ser 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO XI
DA PESCA
Art. 256 A Política pesqueira do Município, proverá o 
desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e da sua comunidade, estimulando 
a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos 
ecosistemas e fomentos a pesquisa.
§ 1º. O Município, observada a Legislação Federal e Estadual 
definirá:
I – áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais 
adequados ao exercício da pesca;
II – tamanho mínimo do pescado e tipo de embarcação para 
pesca amadora;
III – critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e 
amadora.
§ 2º. Promover os meios defensivos necessários para evitar a 
pesca predatória.
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Art. 257 A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem 
o desenvolvimento da pesca, devendo obrigatoriamente, participar as entidades 
representativas dos pescadores, onde será assegurado:
I – prioridade aos pescadores artesanais;
II – a não degradação ambiental;
III – assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV – criação de setor de fiscalização específico;
V – armazenagem em câmaras frias nas comunidades;
VI – comercialização direta com os consumidores;
Parágrafo único. A armazenagem e a comercialização, previstas 
neste artigo, serão realizadas, preferencialmente em mercados municipais.
TÍTULO VI
ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 Fica obrigatória a execução dos Hinos, Nacional e do 
Município, em todos os atos solenes ou comemorativos do Poder Público Municipal, 
bem como o Hasteamento das Bandeiras, sempre que possível.
§ 1º. Nos estabelecimentos de ensino do Município, os hinos 
serão cantados e as bandeiras hasteadas uma vez por semana durante todo o ano 
letivo, na forma prevista em lei.
§ 2º. Nas datas cívicas e no dia do aniversário do Município as 
Bandeiras, devem ser obrigatoriamente hasteadas nas repartições públicas 
municipais.
Art. 259 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar, sem 
ônus para o Município, sistema securitário para seus titulares.
Art. 260 O Município, no prazo máximo de um (1) ano a partir da 
promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à 
identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do 
processo Comissão da Câmara Municipal.
Art. 261 O Município promoverá edição popular do texto da Lei 
Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, 
demais órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 262 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade, ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 263 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a prática de 
confissões religiosas.
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Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571
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Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares 
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo Município.
Art. 264 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação 
desta Lei, encaminharão à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei
necessários ao cumprimento desta Lei Orgânica.
Art. 265 Após a promulgação desta Lei Orgânica, formar-se-á 
uma Comissão Especial de Vereadores para elaborar o Regimento Interno da Câmara 
Municipal, efetuando as revisões e adaptações que se fizerem necessárias, para que 
no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo seja submetido à 
apreciação do Plenário.
Art. 266 A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada 
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da 
Constituição Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias daquela Carta, bem como após revisão da Constituição Federal.
Art. 267 As secretarias e os conselhos municipais, fundos e 
planos a que se refere esta lei, deverão ser criados no prazo máximo de cento e 
oitenta (180) dias, a contar de sua promulgação.
Parágrafo único. Em igual prazo, os Conselhos Municipais, 
Fundos e Planos já existentes deverão ser adequados às disposições desta Lei.
Art. 268 As concessões ou permissões de quaisquer serviços 
públicos, que atualmente tenham cláusula de exclusividade, somente vigorarão até o 
prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação desta 
lei, qualquer prorrogação do respectivo prazo.
Art. 269 No prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação, 
o Executivo encaminhará a Câmara os projetos de leis complementares 
estabelecendo: Código Tributário do Município, Código de Obras e de Edificações, 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e Regime Jurídico 
Único dos Servidores Municipais.
Art. 270 O Município após a promulgação desta Lei Orgânica, 
terá o prazo de 90 (noventa) dias para proceder levantamento dos loteamentos 
irregulares e clandestinos, e subseqüente chamamento dos proprietários com a 
finalidade exclusiva de regularização, podendo a seu critério incentivar tal legalização 
perante a municipalidade e os demais órgãos.
Art. 271 O Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias, a partir da promulgação desta Lei, adotará medidas administrativas necessárias 
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à identificação numérica dos imóveis urbanos identificados, bem como do nome das 
ruas, praças, parques e logradouros públicos.
Art. 272 O Município, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar 
da promulgação desta Lei, efetuará o levantamento e o cadastramento dos bens 
patrimoniais do Município, conforme o determinado no parágrafo 1º, do artigo 113, 
desta Lei.
Art. 273 O Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da promulgação desta Lei, adotará medidas legais, visando a 
implantação do Transporte Coletivo Municipal.
Art. 274 O Prefeito Municipal e os demais Vereadores, no ato da 
promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
Art. 275 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, e 
por ela promulgada, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 19 de dezembro de 1997.
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Presidente da Constituinte Municipal
VER. LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VER. MURILO B. DE C. SOBRINHO
Presidente Comissão Constituinte Relator da Constituinte Municipal
VEREADORES CONSTITUINTES
BENEDITO FERREIRA.
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
FERNANDO LUIZ SEREN
GINO FERNANDO RONAHAK
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO

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