| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 1.997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 1 1 RESOLUÇÃO Nº 014/97 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 1.997, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Pontal do Paraná, entidade política integrante da Federação Brasileira, com seu território abrangido pelo Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Município de Pontal do Paraná prestigiará em sua atuação, os princípios fundamentais insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e, na sua atuação normativa, os princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos encargos públicos. Art. 3º O Município de Pontal do Paraná poderá formar convênios ou consórcios com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de lei, serviço ou decisão, bem como promover, a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum com os demais municípios. Art. 4º O balneário Praia de Leste é a sede do Município. Parágrafo único. O Município poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, observada a legislação estadual pertinente. Art. 5º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 2 2 III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixados nesta Lei Orgânica; IV – organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação ,os seguintes serviços públicos: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água potável, destinação e tratamento de esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) iluminação pública; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; VI – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, atendimento à saúde da população; VII – prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, a coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos; VIII – prover sobre os serviços funerários, administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares; IX – dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de anúncios em painéis ou cartazes, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público; X – elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, destinando a receita e fixando a despesa; XI – elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII – promover o adequado ordenamento territorial mediante o controle do uso e ocupação do solo, em especial nas marinhas, no mar e fluviais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de construção de obras que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) revogar ou caçar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosos ao meio ambiente; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 3 3 d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei. XIII – prover sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIV – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando: a) os locais de estacionamento; b) os itinerários e pontos de parada dos veículos do transporte coletivo; c) os serviços de carga e descarga, e tonelagem máxima permitida; d) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; e) realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos. XV – dispor sobre o controle da poluição ambiental; XVI – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias e estradas municipais, instituindo penalidades e arrecadando as multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano; XVII – dispor sobre as atividades urbanas, fixando horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XVIII – dispor sobre o comércio ambulante e itinerante; XIX – estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal; XX – desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XXI – estabelecer servidões administrativas e usar propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano; XXII – instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações de suas leis e regulamentos; XXIII – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas, de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 4 4 XXIV – instituir a guarda municipal, destinada a proteção de seus serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XXV – incentivar o turismo, o comércio e a indústria; XXVI – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial e manutenção de desassoreamento; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. Art. 7º Compete ao Município, respeitando as normas de cooperação fixadas em lei complementar, em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II – cuidar da saúde e assistência públicas, dar proteção e garantia as pessoas idosas ou portadoras de deficiência; III – proteger documentos, monumentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultura; V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 5 5 XIII – o Município atuará, em cooperação com a união e o estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho; XIV – os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes de catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidos pelo corpo de bombeiros, auxiliados no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no Município. Art. 8º É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre pessoas políticas; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração; V – fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e devida autorização legislativa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 10 É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, o que estiver investido na função de um deles, não pode exercer a de outro. Art. 11 Cabe ao Legislativo as funções legislativa e de fiscalização e controle e, ao Executivo, as funções executivas, compreendendo as de governo e administração. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 6 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal. Art. 13 O número de Vereadores será proporcional à população do Município e fixado, para cada Legislatura, pela Câmara Municipal, atendidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo único. A fixação do número de Vereadores far-se-á até no máximo 30 (trinta) dias anteriores a data final do prazo de realização das convenções partidárias de escolha dos concorrentes às eleições municipais, para vigorar na Legislatura subsequente, se a Câmara Municipal não o fizer até a data mencionada, prevalecerá o mesmo número de Vereadores da Legislatura anterior. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 Compete a Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – matéria financeira, tributária e orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções; II – matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro da zona e expansão urbana; III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreiras, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta; IV – organização dos serviços municipais e sua forma de prestação; V – bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso; VI – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta; VII – mudança da Sede do Município. Art. 15 – Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 7 7 II – elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica; VI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais por infração político-administrativa e os Vereadores, nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica; VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII –autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; X – julgar as contas anuais do Município, incluídas as da administração indireta, e da Mesa da Câmara Municipal; XI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XII– convocar Secretários Municipais, titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta para, no prazo máximo de 08 (oito) dias, pessoalmente, prestarem informações sobre matéria de sua competência, importando crime contra a administração pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas; XIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XIV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XV – convocar plebiscito e autorizar referendo; XVI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XVII – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 8 8 XVIII – julgar os Secretários Municipais por falta de decoro na sua conduta pública perante qualquer cidadão; XIX – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros; XX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito; XXI – investigar fato determinado e por prazo certo, mediante Comissão de Inquérito, suficiente para a sua criação, o requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores; XXII – mudar temporariamente a Sede do Legislativo. § 1º. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. § 2º. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem às informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 3º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 16 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de Setembro de 2002). § 2º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de Setembro de 2002). § 3º. REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 27 de Setembro de 2002). § 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiram ou deles recebam informações. Art. 17 É vedado aos Vereadores: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 9 9 I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante a aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. II – desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego remunerado, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “Ad Nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I. Art. 18 Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de doença ou força maior comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, com pena privativa de liberdade, caso não tenha havido suspensão da pena; VIII – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 10 10 IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou imoral. § 2º. Nos casos do Inciso I, II, V e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos nos Incisos III, IV, VI e VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. Art. 19 Não perderá o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, presidente de entidade da administração indireta, ou na chefia de comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa; III – a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º. O suplente será convocado, de acordo com o Regimento Interno, nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 20 É livre ao Vereador renunciar ao mandato. Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 21 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, as quais deverão ser registradas em livro próprio e publicadas, em órgão oficial para conhecimento do público. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 11 11 Art. 22 A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-seá em quatro Sessões Legislativas. § 1º. Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e desenvolvem-se independentemente de convocação. § 2º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulamentada no Regimento Interno. Art. 23 A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I – do Prefeito; II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação. § 2º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita. SEÇÃO V DA INSTALAÇÃO Art. 24 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de quorum, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 25 O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE PONTAL DO PARANÁ, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” Em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. Art. 26 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 24, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 12 12 SEÇÃO VI DA MESA SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 27 No dia da sessão de instalação, os Vereadores reunidos sob a Presidência do mais votado, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto nominal e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 006/2014) § 1º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. § 2º. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o “quorum” exigido e seja eleita a Mesa. § 3º. A eleição para renovação da Mesa, na mesma legislatura realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos 30 (trinta) dias da segunda Sessão Legislativa, do segundo Período Legislativo. I – os membros, eleitos por maioria absoluta, tomarão posse na primeira Sessão Ordinária do Período subsequente. SUBSEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 28 A Mesa será composta de um Presidente, um VicePresidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. Art. 29 Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. Art. 30 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais. Art. 31 São atribuições da Mesa, entre outras: I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 13 13 II – designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Art. 32 O mandato da Mesa será de dois anos. SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO EXECUTIVA Art. 33 A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art. 34 Compete-lhe, entre outras atribuições: I – a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recurso indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara; III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; IV – por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei; V – expedir normas ou medidas administrativas; VI – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; VII – enviar ao Poder Executivo até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior; VIII – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara. Parágrafo único. A Comissão Executiva decidirá sempre por maioria de seus membros. SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 14 14 Art. 35 Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. Art. 36 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SUBSEÇÃO V DAS DELIBERAÇÕES Art. 37 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas. § 1º. Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação. § 2º. Os projetos de leis que receberem emendas ou substitutivo, terão três discussões e três votações. Art. 38 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia, serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º. O voto será público, salvo as exceções previstas em Regimento. § 2º. Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I – a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas; II – a destituição de componente da Mesa; III – a representação contra o Prefeito Municipal; IV – a aprovação de emenda à Lei Orgânica; V – a aprovação de proposta para mudança do nome e da sede do Município; VI – a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal; VII – a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII – a declaração de perda de mandato; IX – outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 15 15 § 3º. - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: I – a rejeição de veto do Poder Executivo; II – a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; III – a aprovação de leis complementares; IV – a fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais; V – a criação de cargos, empregos ou funções públicas; VI – a autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; VII – a alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo; VIII – a concessão de direito real de uso; IX – a confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; X – a desafetação de destinação de bens públicos; XI – o pedido de intervenção no Município; XII – a isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais; XIII – as leis concernentes ao Código Tributário Municipal, ao zoneamento de uso do solo, aos Códigos de Edificações e Obras e de Posturas; XIV – outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. Art. 39 Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 40 Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 16 16 II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA Art. 42 Poderá ser emendada a Lei Orgânica por proposta de um terço, no mínimo, dos Vereadores, e do Prefeito. Art. 43 Não poderá a Lei Orgânica sofrer emenda estando o País em estado de sítio ou em estado de defesa, ou quando estiver o Município sob intervenção do Estado. Art. 44 A tramitação das emendas à Lei Orgânica será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o seguinte: I – a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços de votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos; II – a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem; III – a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 45 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes matérias: I – Código Tributário; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 17 17 V – Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; VI – Estatuto de Servidores Municipais; VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores; II – Servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal; IV – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. § 1º. O Prefeito havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal. § 2º. No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a delibercção quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 3º. O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código. Art. 47 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos. § 1º. Não é admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa privativa do Poder Executivo, ressalvado, neste caso os projetos de leis orçamentários; II – nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. § 2º. Nos projetos de iniciativa do Poder Executivo só serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, quando apontem recursos orçamentários. Art. 48 A iniciativa popular de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade ou de balneários, será exercida, pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 18 18 Art. 49 A iniciativa popular, será articulada e recebida pela Câmara, desde que contenha o seguinte: I – identificação dos assinantes; II – número do título de eleitor; III – certidão atualizadas, expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo o número total de eleitores no município. Art. 50 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. § 4º. O veto será apreciado, na forma desta Lei e do Regimento Interno, em discussão e votação única, dentro de trinta dias corridos a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, através de voto Nominal. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 006/2014) § 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado em ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Poder Executivo, para promulgação. § 7º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos § 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-presidente fazêlo. § 8º. No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação. Art. 52 A elaboração de resoluções e decretos legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 19 19 SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 55 À Comissão competente da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º. Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. § 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Art. 56 Os Poderes Legislativos e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 20 20 III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 57 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas. Art. 58 A Ouvidoria instituída por esta Lei, é órgão autônomo de controle interno e de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, vinculado ao Poder Executivo Municipal, sem poder decisório, tem como competência em especial: (Emenda 003, de 27 de Maio de 2003) I –receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica; II – orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos, propor, por meio dos instituto previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal, e representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; § 1º. O Ouvidor tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ele solicitadas ser prestadas em quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para o cumprimento de sua função. § 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, através de lei complementar, a forma de eleição e critérios de escolha do Ouvidor. (Emenda 003, de 27 de Maio de 2003) § 3º. O cargo de Ouvidor terá a mesma remuneração de Secretário Municipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis a este e aos servidores municipais, no que couber, não podendo exercer atividades político-partidárias. § 4º. O Ouvidor será exonerado pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a qual elegerá substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 5º. A Mesa Executiva da Câmara, baixará regulamento para implantação da Ouvidoria. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 21 21 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 59 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito. SEÇÃO II DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim. § 1º. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais deverão ser registradas em livro próprio e publicadas, em órgão oficial para conhecimento público. § 2º. O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE E SOB OS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. § 3º. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 62 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 63 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucedê-lo-á no de vaga. Art. 64 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 22 22 salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização. Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, procederse-á a nova eleição na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer no último ano de mandato. SEÇÃO III DA LICENÇA Art. 66 O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se afastar: I – do Município, por mais de quinze dias consecutivos; II – do País, por qualquer tempo. Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração, quando: I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 67 Ao Prefeito compete: I – representar o Município em juízo ou fora dele; II – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos em comissão; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público; VII – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias corridos as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, que não poderá exceder o prazo já concedido, em face da complexidade CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 23 23 da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; VIII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; IX – solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual. e Federal; X – prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias após o encerramento do exercício; XI – enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual; XII– celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei; XIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.; XIV – alienar bens móveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; XV – conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei; XVI – conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros; XVII – executar o orçamento; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos; XIX – fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.; XX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal; XXI – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXII – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXIII – nomear e demitir servidores, nos termos da lei; XXIV – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXV – aprovar, após análise dos departamentos competentes projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 24 24 XXVI – desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; XXVII – solicitar auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XXVIII – colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição as quantias que devem ser despendidas de uma só vez por duodécimo, e até o dia vinte de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XXIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXX – apresentar anualmente à Câmara Municipal, na abertura da sessão legislativa, Plano de Governo, relatório sobre a situação do Município nos seus aspectos administrativo, financeiro, de obras e solicitando as providências que julguem necessárias; XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXII – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos em lei; XXXIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXIV – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro públicos; XXXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. § 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I, XVII, XVIII ,XIX, XXV, XXVIII, XXXIII e XXXIV deste artigo. § 2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada no parágrafo anterior. § 3º. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito. Art. 68 O exercício da representação do Município em juízo darse-á mediante a Procuradoria-Geral do Município, órgão ao qual competem as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 25 25 Art. 69 Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 21 anos no exercício de seus direitos políticos. § 1º. Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: I – na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. § 2º. Os Secretários, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. § 3º. No ato da posse, os Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das Comarcas onde tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando sua idoneidade, e deverão fazer declaração de bens, no ato e término da investidura no cargo ou função, a qual constará de livro próprio e será publicada em órgão oficial para conhecimento público. § 4º. Nenhum órgão da administração pública, direta ou indireta, deixará de ser subordinado a um Sistema Municipal. § 5º. A Chefia de Gabinete do Prefeito terá as mesmas vantagens, importância e responsabilidades dos Secretários Municipais. SEÇÃO VI DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 70 Os crimes de responsabilidade e as infrações políticoadministrativas do Prefeito, de seu substituto legal e dos Secretários Municipais, e respectivas sanções, normas e processo de julgamento, serão estabelecidos em lei complementar, e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. Nas infrações político-administrativas, o Prefeito, seu substituto legal e os Secretários serão submetidos a julgamento pela Câmara Municipal. SEÇÃO VII DA PERDA DE MANDATO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 26 26 Art. 71 O Prefeito ou seu substituto legal será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, e pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas previstas em lei complementar, observadas as disposições desta lei. § 1º. Admitir-se-á denúncia feita por Vereador, partido político ou qualquer munícipe eleitor. § 2º. Serão impedidos de votar nos atos de recebimento da denúncia e de seu julgamento os parentes consanguíneos, até o segundo grau, do denunciado e daqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no resultado do julgamento. § 3º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. § 4º. Se, decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 5º. A Mesa da Câmara declarará a extinção do mandato ou a vacância do cargo do Prefeito em caso de: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral; d) deixar de tomar posse no prazo previsto; e) falecer ou renunciar por escrito. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, por proposta da Comissão Executiva da Mesa ou da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, aprovada em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal. § 1º. Os subsídios referidos no “caput” deste artigo, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2º. O subsídio dos Vereadores serão fixados, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 27 27 § 3º. O total da despesa anual com a remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, para o mesmo exercício. § 4º. Os subsídios referidos no “caput” deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 5º. A parcela retribuitória, correspondente ao efetivo comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, não poderá Ter valor superior ao subsídio mensal. § 6º. É assegurada diferenciação no subsídio dos integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal na forma que a Lei instituir. Art. 73 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. CAPÍTULO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 74 Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos; VI – transferência a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 28 28 VII – projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício. Art. 75 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Art. 76 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual: I – o Prefeito Municipal; II – a Mesa Executiva da Câmara Municipal; III – os partidos políticos com representação na Câmara Municipal; IV – as representações sindicais e as associações de classe de âmbito local. Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS APLICÁVEIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 77 A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e também ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 29 29 II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos; IV – os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos por 15 (quinze) dias; V – durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI – o Município, suas entidades da Administração direta, indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa; VII – a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos afixará, em local próprio e visível ao público, relação dos servidores de cada Secretaria contendo, nomes, cargos e horário de trabalho, a qual deverá ser atualizada quando de alterações; VIII – para fins de controle, o Município publicará anualmente, em órgão oficial, no mês de abril, relação dos servidores do quadro permanente e comissionado, identificando o órgão ou instituição de administração direta, indireta ou fundacional, e o nome, cargo e a lotação individualizada, bem como o quadro de cargos e salários atualizado em quantidade e valores; IX – os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da administração direta e indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; X – os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.; XI – é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical; XII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 30 30 XIII – a lei reservará percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XIV – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinados, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. XV – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XVI – a lei assegurará aos servidores municipais isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; XVII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVIII – os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; XIX – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XX – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXI – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas; XXII – depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXIII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 31 31 licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei , e com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 2º. Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a 2% (dois por cento) da receita corrente do Município. § 3º. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara, por dois terços (2/3) de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da instauração imediata de procedimento para a sua apuração. § 4º. O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade, patrocínio econômico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a sua promoção pessoal em propaganda da Administração Municipal que não atenda ao disposto neste artigo. § 5º. Semestralmente, a contar da publicação desta lei, a administração direta ou indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação. § 6º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 7º. Os atos de improbidade administrativa, apurados e comprovados, importarão ao responsável, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 8º. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento. Art. 78 Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informações incompleta, incorreta ou falsa. Parágrafo único. Todos os processos terão tramitação protocolar e hierárquica em todas as suas fases e serão despachados para os destinos, num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o seu recebimento no órgão competente, sob pena de advertência do Executivo e em caso de reincidência, exoneração do cargo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 32 32 Art. 79 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: I – o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais. Art. 80 As contas da Administração Municipal direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação das despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte que poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. Art. 81 Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados e fundamentados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção. Art. 82 Os atos administrativos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia. Art. 83 A Administração Municipal direta e indireta manterá na forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou bancos oficiais, ressalvadas as hipóteses previstas. Art. 84 O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, dentre outras previsões desta lei: I – relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre; II – montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês; III – balancete resumido da receita e da despesa, até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês; IV –as contas da administração do exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética, anualmente, até 15 de abril. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 85 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 33 33 Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 86 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, aprovados por lei; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei; n) o) medidas executórias do plano diretor, ordenamento territorial, uso e ocupação do solo urbano; p) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. q) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 34 34 r) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou portaria. II – mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto. III – mediante contrato, quando se tratar de: a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário nos termos da lei; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei; Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos II e III deste artigo. Art. 87 Ao servidor Municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 88 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 89 São assegurados aos servidores municipais os direitos previstos na Constituição Federal, sem prejuízo, respeitados os princípios desta, de outros previstos em lei municipal. Art. 90 Ao Município incumbe a instituição e manutenção de sistema de previdência para os seus servidores, podendo criar contribuição social para o seu custeio. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 35 35 Parágrafo único. O sistema de previdência assegurará, entre outros, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, observados os preceitos constitucionais. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 91 As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou indireta, sempre na conformidade com a legislação vigente. Art. 92 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada: I – sem que se disponha; a) do respectivo projeto, devidamente aprovado pelos órgãos competentes; b) do respectivo orçamento de seu custo; II – sem que se assegure: a) a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; b) a viabilidade do empreendimento para o interesse público; c) os prazos para seu início e término. Art. 93 O Município prestará diretamente, ou sob o regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio ambiente; VI – a vedação de exclusividade nos contratos; VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 36 36 VIII – a concessão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada após licitação e autorização da Câmara Municipal por prazo nunca superior a 2 (dois) anos. Art. 94 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração. § 1º. Na eventualidade da fixação de tarifas abaixo do custo real em razão do interesse social, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal mensagem indicando as fontes de custeio. § 2º. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão do serviço. Art. 95 As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão oficial, jornais locais e demais órgãos de imprensa, regionais e estaduais, mediante edital resumido. Art. 96 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 97 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior; V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiários pela existência dos serviços; VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 37 37 principalmente as que visem a dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 98 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que revelarem manifestamente insatisfatórias para o atendimento dos usuários. Art. 99 As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de publicidade mediante edital. Art. 100 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 101 O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 102 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privada quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para sua execução, em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 38 38 Art. 103 É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo autorização da Câmara Municipal, realizar qualquer modificação nas obras construídas por prefeitos anteriores, exceto para ampliação e melhorias, ou paralisar a execução das inacabadas, sob pena de responsabilidade. Art. 104 É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei. Art. 105 As obras e serviços de grande vulto, em especial usinas geradoras de energia, portos, terminais de cargas e aeroportos, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre o meio ambiente e a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 106 O Conselho Municipal de Transportes e o Conselho Municipal de Usuários, serão criados por leis que disporão sobre suas composições e funcionamento, terão caráter consultivo, e seus membros não serão remunerados. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS Art. 107 As administrações regionais serão permanentes e delimitadas em lei, podendo sofrer desmembramento, incorporações, fusões ou redivisões somente por lei, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. Parágrafo único. As iniciativas de projetos de lei visando a criação de administrações regionais e mudanças globais nas suas delimitações são de iniciativas de: a) Prefeito Municipal; b) 1/3 (um terço) dos Vereadores; c) popular, nos termos definidos nesta Lei. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 108 As administrações terão a função de descentralizar os serviços da Administração Municipal, possibilitando mais eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 109 Compete às administrações regionais: I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da administração municipal, na área de sua competência; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 39 39 II – apontar as necessidades orçamentárias e de serviços na área de sua competência. Parágrafo único. As administrações regionais submetem-se à participação popular nos termos definidos por esta Lei. SEÇÃO III DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS Art. 110 Os administradores regionais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, com cargos de confiança do Poder Executivo. Parágrafo único. Os administradores farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, a qual será registrada em livro próprio e publicada em órgão oficial para conhecimento público, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Art. 111 Compete aos administradores regionais: I – fazer cumprir as atribuições das administrações regionais; II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua área; III – apresentar anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, aos poderes Executivo e Legislativo, relatório anual dos serviços realizados; IV – gestionar nas áreas de competência de sua administração, para que a participação popular se efetue. CAPÍTULO VII DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 112 O Patrimônio Público Municipal de Pontal do Paraná é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para sua população. Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município. Art. 113 Os bens públicos municipais podem ser: I – De uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – De uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 40 40 equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III – Dominais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1º. É obrigatório o cadastramento de todos os bens patrimoniais do Município, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgão ao qual estão distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data. § 2º. Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados. § 3º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, noventa dias após o início e noventa dias antes do término do mandato, relação dos bens municipais, contendo os dados cadastrais referidos no parágrafo primeiro deste artigo e informação individualizada sobre o estado de conservação. Art. 114 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; b) dação em pagamento; c) permuta por outro imóvel que atenda as finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização, condicione a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgão ou entidade da administração pública especificamente criado para este fim. II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, nos seguintes casos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 41 41 a) doação exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado; b) permuta entre órgãos ou entidades da administração pública. § 1º. A alienação de bens móveis de valor igual ou superior a cinqüenta (50) UFM (Unidades Fiscais do Município), dependerá, ainda, de autorização legislativa, em qualquer caso. § 2º. A doação onerosa poderá ser efetuada, e de seus instrumentos constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 3º. A avaliação dos bens de que trata este artigo será atualizada, na forma da lei, na data da transmissão. Art. 115 Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente pelo Município, por preço nunca inferior ao da avaliação. Art. 116 O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público ou à entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. Art. 117 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos do Município de Pontal do Paraná, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação aos bens utilizados em seus serviços e suas instalações. Art. 118 A aquisição de bens imóveis a qualquer título, exceto doação pura e simples e desapropriação, dependerá de autorização legislativa, e prévia avaliação. Art. 119 A avaliação de bens imóveis deverá instruir o pedido de autorização legislativa, e será corrigida, na forma da lei aplicável, na data em que se efetivar a transmissão. Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros, inclusive os da administração indireta poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado, independente do destino principal da afetação. (Alterado pela Lei nº 533/04) § 1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 42 42 § 3º. A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a título precário, regulada por lei e outorgada por decreto com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por idêntico período. § 4º. A autorização de uso, incidente sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo de 05 [cinco] anos, podendo ser prorrogado por idêntico período. § 5º. É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso das faixas de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e dormentes.” Art. 121 A afetação e desafetação de bens imóveis municipais dependerá de lei: Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 122 O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei. Art. 123 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 124 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de bens municipais. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 125 O Município poderá instituir: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 43 43 IV – contribuição cobrada dos servidores para custear o sistema de Previdência Social do funcionalismo municipal. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 126 Ao Município compete instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviço de qualquer natureza, definidos na legislação complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Parágrafo único Em relação aos impostos previstos no inciso III deste artigo, o Município observará alíquotas máximas fixadas em lei federal. Art. 127 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo no tempo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade. Art. 128 O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária. Art. 129 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 130 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou em razão de contrato, ou, ainda, a prescrição da ação de cobrá-lo, abrirse-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 131 É vedado ao Município: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 44 44 I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídico-administrativa dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos. a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços da União ou do Estado, bem como de autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária municipal só poderá ser concedida por lei específica. § 2º. É vedada anistia ou remissão que envolva matéria previdenciária municipal. § 3º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana e de Contribuição de Melhoria deverá: a) ser notificado ao contribuinte; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 45 45 b) ser acompanhado de amplo esclarecimento sobre a base de cálculo adotada e a alíquota utilizada. SEÇÃO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 132 A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 133 Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 134 A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único. Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 135 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara e empenho prévio, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 136 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicadas no mercado aberto. Art. 138 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 46 46 Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a sua própria Tesouraria, pela qual movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 139 O Executivo divulgará no órgão oficial do Município e encaminhará a Câmara, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias.; III – Orçamentos Anuais. § 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. I – o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado a Câmara Municipal, até o dia 01 (primeiro) de março do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de abril do mesmo exercício financeiro. § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I – as prioridades e metas da Administração Municipal; II – as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III – os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município; IV – as disposições sobre a alteração da legislação tributária; V – as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades; VI – a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 47 47 § 3º. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de julho do mesmo exercício. § 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos; IV – até 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte, que a devolverá para sanção, até o final da mesma sessão legislativa. § 5º. A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 141 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal. Art. 142 Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art.143 São vedados: I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 48 48 IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma para outra categoria de programação, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, fundações ou fundos do município; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a subvenção ou auxílio do Município às entidades privadas com fins lucrativos. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como os decorrentes de calamidade pública, observado o disposto na Constituição da República. Art. 144 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues na forma prevista nesta lei. Art. 145 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 49 49 I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 146 O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: I – as receitas e despesas da administração direta e indireta; II – os valores recebidos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; III – a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. Art. 147 O Município divulgará, na forma do artigo 139 desta Lei, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. SEÇÃO III DA ANÁLISE E EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 148 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno. § 1º. Caberá à Comissão competente da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º. As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 50 50 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração for pretendida. § 6º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo § 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.” (Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 01 de julho de 2019) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 149 A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 150 O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, devidamente instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas, das quais remeterá, preliminarmente, cópia integral ao Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 51 51 § 2º. As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício seguinte. § 3º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 151 As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para exame e apreciação. Art. 152 A Comissão competente da Câmara, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos nãoprogramados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º. Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 153 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 52 52 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 155 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o principio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego. Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia, relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo. Art. 156 A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 157 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento. Art. 158 A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei. Art. 159 O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividades econômica, nos termos da lei. Art. 160 O Município considerará o turismo como fator imprescindível ao seu processo e desenvolvimento social e econômico razão porque fica obrigado a promovê-lo e incentivá-lo. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 53 53 DA POLÍTICA URBANA Art. 161 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana, e observará: I – bem-estar de seus habitantes; II – acesso à propriedade e à moradia; III – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; V – regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda. § 1º. A política de desenvolvimento urbano consubstancia-se no Plano Diretor, com a participação das associações comunitárias e representativas de classes, legalmente constituídas. § 2º. As propostas de diretrizes do Plano Diretor, devidamente adequadas às peculiaridades e necessidades locais, serão aplicadas em todos os Balneários e demais áreas do Município. § 3º. O Plano Diretor e sua integração de planos setoriais para o meio rural, será organizado pela Administração Municipal, com a participação de entidades com atuação no setor, em cooperação com os órgãos de planejamento. Art. 162 O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes de função social da propriedade urbana. Art. 163 O Plano Diretor compreenderá diretrizes que visem: I – as normas relativas ao desenvolvimento urbano e ao adequado aproveitamento do solo; II – a formulação de política de integração dos planos setoriais do Município; III – os critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos locais de trabalho, de ensino e lazer; IV – a proteção ambiental e preservação máxima da permeabilidade do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 54 54 V – a ordenação de uso e de atividades compatíveis com o respectivo zoneamento; VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamentos, afastamentos e recuos obrigatórios, nivelamento, acessos, saídas, garagens, arejamento, isolação, número de pavimentos, tratamento dos efluentes sanitários, coleta, triagem e reciclagem do lixo; VII – a delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII – o traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade, em todos os balneários e sede do Município. IX – a definição em lei da regulamentação da memória municipal, relativa à restauração e preservação de edificações públicas ou particulares que por sua arquitetura ou antigüidade sejam consideradas de valor histórico significativo; X – a urbanização, a regulamentação e a titulação, nos termos da lei, das áreas incluídas no Plano Diretor e onde estejam situadas populações faveladas ou de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo áreas de preservação ambiental ou de risco, mediante consulta obrigatória da população envolvida; XI – a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas; XII – a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal, inclusive com a formulação de consulta à população interessada; XIII – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XIV – a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; XV – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, ecológico, social, ambiental, turístico e de utilização pública, instituindo-se e mapeando-se as zonas de proteção ambiental (ZPA), de acordo com a legislação federal; XVI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XVII – o livre e adequado acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência pública, a logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano das pessoas portadoras de deficiências, promovendo a adequação das calçadas, dos semáforos e demais meios de sinalização existentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 55 55 Parágrafo único O controle do uso e da ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, as seguintes medidas: I – regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II – especificação dos usos permitidos, tolerados e proibidos em cada área, zona ou bairro da cidade; III – aprovação ou restrições aos loteamentos; IV – controle das edificações urbanas; V - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VI – controle de todas as formas de poluição; VII – controle da manutenção de bens públicos. Art. 164 Lei Municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo Municipal relativamente às áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – lançamento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos da Constituição Federal. Art. 165 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do inciso III do artigo anterior. Art. 166 A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município: I – diagnóstico; II – estudo preliminar e definições de diretrizes; III – anteprojeto; IV – projeto; V – instrumentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 56 56 Art. 167 O Executivo Municipal responsabilizar-se-á pelo levantamento topográfico e pelo fornecimento de mapas necessários, gratuitamente, quando solicitado, para fins do artigo 183 da Constituição Federal. Art. 168 O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, na forma da lei, poderá adotar os seguintes instrumentos: I – desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II – tombamento de imóveis; III – regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental. Parágrafo único O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construção, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal, o qual terá amplo e plenos poderes para proferir multas, embargos e demolições, observada a legislação permanente. Art. 169 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. Art. 170 Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, do qual serão membros, representantes de distintas entidades da sociedade civil, com real conhecimento técnico, o qual participará obrigatoriamente na elaboração e execução do Plano Diretor do Município. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA Art. 171 A política agrária e agrícola será promovida na conformidade das disposições constitucionais e da legislação federal aplicável. Art. 172 O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. Art. 173 Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao pescador e ao micro e pequeno produtor rural. CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 174 O Município de Pontal do Paraná, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 57 57 saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana. SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 175 o Município, dentro de sua competência, regulará a assistência social, direito do cidadão e dever do Poder Público, promovendo, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, objetivando: I – a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária; V – a coibição da violência e a discriminação nas relações coletivas e familiares e, contra qualquer segmento ou cidadão; VI – o atendimento ao emigrante e o homem de rua; VII – a igualdade de cidadania; VIII – a reabilitação das pessoas portadoras de dependência química e/ou alcóolicas e sua integração à vida comunitária. Parágrafo único – O plano de assistência social do Município, será viabilizado de forma integrada com os órgãos federal e estadual, entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, compatibilizando programas e evitando a duplicidade de atendimento. CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 176 A saúde é direito de todos os munícipes e um dever do Poder Público, um direito fundamental do Ser Humano devendo o Município formular políticas ambientais, econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso igualitário às ações e aos serviços para sua programação, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Art. 177 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, e quando estas disponibilidades forem insuficientes, para garantir a plena cobertura assistencial, o Município poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, tendo como preferência as filantrópicas e as sem fins lucrativos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 58 58 Art. 178 As ações de saúde serão prestadas através do Sistema Municipal de Saúde que deverá exercer atividades integradas ao Sistema Público de Saúde, organizadas de acordo com as seguintes diretrizes: I – atuação prioritária para o atendimento básico ou de nível primário; II – entende-se como atendimento básico: clínica geral, ginecologia/obstetrícia, pediatria, programas de puericultura e atendimento odontológico, com acesso a exames complementares, preferencialmente, próprios, compatíveis com seu nível de complexidade; III – integração das ações de saúde às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; IV – o Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente e será composto por prestadores de serviços, Governo Municipal, profissionais de saúde e usuários, que terão representação paritária atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive sobre os aspectos econômicos e financeiros, devendo a Lei, dispor sobre a organização e funcionamento; V – regionalização dos recursos, serviços e ações de forma a propiciar a municipalização gerencial do atendimento do Sistema Unificado de Saúde em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; VI – participar com o Estado no Sistema Integrado de marcação de consultas. Art. 179 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Município, Estado, União, Seguridade Social e outras fontes. § 1º. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão fixados em lei orçamentária e serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde (F.M.S.), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, depositados em contas especiais; § 2º. Não será permitida a destinação de recursos públicos a título de auxílios ou subvenções à instituições privadas prestadoras de serviços de saúde e com fins lucrativos. Art. 180 O Município aplicará anualmente, nunca menos de 10% (dez por cento) da Receita do seu orçamento, provenientes das transferências referidas nos Artigos 158, e 159, da Constituição Federal, nas ações de saúde. Parágrafo único. Não serão considerados para efeito do cálculo previsto neste artigo os repasses financeiros procedentes do Sistema Único de Saúde. Art. 181 São considerados outras fontes, os recursos provenientes de: I – ajuda, contribuições, doações e donativos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 59 59 II – taxas, multas e emolumentos públicos arrecadados no âmbito da saúde municipal. Art. 182 São competência do Sistema Municipal de Saúde, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: I – a identificação e divulgação dos condicionantes e determinantes de Saúde; II – a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, justiça nos campos econômicos e sociais; III – a atuação junto ao Estado, na execução de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, segurança e saúde no trabalho, vigilância nutricional e planejamento familiar, assim como colaborar na proteção do meio ambiente; IV – o auxilio no combate do uso e abuso de drogas; V – o comando do S.U.S. no âmbito do Município, será exercido de acordo com as disposições legais pertinentes; VI – o exame médico nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório, incluindo-se exames oftalmológicos e odontológicos; VII – a ordenação na formação de recursos humanos na área de saúde, de acordo com as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; VIII – a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; IX – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do S.U.S. para o Município; X – a administração do Fundo Municipal de Saúde; XI – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; XII – a organização de unidades de saúde com alocação de recursos técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica local. Parágrafo único. Os limites das unidades de saúde referidos no inciso XII do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios; a) área geográfica de abrangência; b) adscrição e descrição da clientela; c) resolutividade dos serviços à disposição da população. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 60 60 SEÇÃO II DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 183 O Município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor: I – criando mecanismos de apoio à comercialização da produção, e incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos, com acompanhamento de preços e qualidade; II – promovendo ações específicas, visando à orientação ao consumidor e à educação alimentar; III – organizando e mantendo um sistema de abastecimento alimentar à população carente; IV – fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos ou hortigranjeiros em áreas ociosas; V – criando, mediante lei, fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população. Art. 184 O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer. SEÇÃO III DA EDUCACÃO, CULTURA E DESPORTO SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 185 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 186 O Município manterá: I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II – na rede de ensino, o oferecimento de programa pré-escolar gratuito para as crianças de 5 e 6 anos; III – pré-escola atuante como centro de apoio à alimentação da criança e à assistência à saúde, condições essenciais para otimizar a atividade pedagógica; IV – diferenciado programa de investimentos à educação à todas as crianças de 1ª a 4ª série e ampliação do atendimento dos alunos de 5ª a 8ª série; V – atendimento educacional especializado e integrado aos portadores de necessidades especiais; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 61 61 VI – atendimento de creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; VII – além do ensino supletivo, o ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 187 Sem prejuízo do ensino fundamental, o Município poderá atuar no ensino profissionalizante. Art. 188 O Município poderá, através de lei, destinar recursos para instituições de ensino, sem fins lucrativos. Art. 189 Nos estabelecimentos de ensino, a escolha dos diretores far-se-á por eleição dos alunos, professores, funcionários e dos pais, regulamentada por lei complementar. Art.190 O Município promoverá anualmente, no mês de março, o recenseamento da população escolar e o levantamento das crianças que, em idade escolar, não estejam matriculadas e freqüentando as aulas. Art. 191 O Município zelará pelo acesso e pela permanência do educando na escola. Art. 192 O calendário escolar municipal, obedecida a legislação Federal e Estadual, será flexível e adequado às peculiariedades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 193 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 194 O Município não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior. Art. 195 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 196 Cabe ao Município: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 62 62 I – atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo-selhes recursos humanos capacitados, materiais e equipamentos adequados e vaga na escola mais próxima à sua residência; II – apoio às instituições especializadas – oficiais ou não – sem fins lucrativos, já reconhecidas de utilidade pública para o atendimento dos portadores de necessidades especiais; III – a cessão de servidores com especialização para atendimento das instituições públicas, filantrópicas, confessionais e comunitárias de assistência ao menor e aos excepcionais sem fins lucrativos, garantidas todas as vantagens legais inerentes ao cargo; IV – incluir nos currículos, como temas transversais: educação ambiental, ecológica, educação para o trânsito e a segurança, segurança no trabalho, higiene, primeiros socorros, prevenção de gravidez indesejada, de doenças contagiosas e sexualmente transmissíveis, preparação para o esporte e a competição sadia, solidariedade humana, ética, cidadania, oportunidade de descobrir e desenvolver suas capacidades, conhecimento e assimilação dos valores artísticos e folclóricos regionais; V – incentivar o escotismo e outros movimentos para jovens, como métodos de complementar a educação. Art. 197 A lei disporá sobre concessão de Alvarás de Licença e funcionamento para as escolas maternais, jardins de infância, creches e transportes escolares particulares. Art. 198 O ensino religioso seguirá as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 199 O Município proporcionará oportunidade de alfabetização e ensino àqueles que não tiverem acesso à educação na idade própria conforme o inciso I do artigo 214 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II DA CULTURA Art. 200 O Município, no exercício de sua competência apoiará as manifestações de cultura local: I – integrando o fandango e outras manifestações da cultura e do folclore na sua realidade sócio/cultural; II – promovendo o levantamento e a divulgação da memória municipal e realizando concursos, exposições e divulgação das diversas formas de manifestação cultural da cidade; III – patrocinando as produções de artistas locais e dos pensadores da cidade tendo em vista manter perene, o seu patrimônio folclórico; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 63 63 IV – facilitando o acesso ao arquivo oficial do Município, proporcionando acesso às fontes de cultura e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais; V – criando espaços que visem o desenvolvimento das artes visuais, teatro, literatura, artes plásticas, música, artesanato e outras formas de manifestações culturais; VI – pesquisando, preservando e divulgando as tradições, os documentos e outros bens de valor cultural, histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e ecológico, existentes no município; VII – criando e incentivando o uso de espaços destinados às manifestações artísticas, individuais e coletivas; VIII – elaborando calendário de datas comemorativas, cívicas e culturais. Art. 201 O Município tendo em vista o aprimoramento cultural poderá manter convênios de cooperação financeira ou técnica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 202 Na forma da lei que o estabelecer, o Município adotará incentivos fiscais que estimulem empresas privadas a investirem na produção cultural e artística, bem como na preservação de todo seu acervo. Art. 203 Com a colaboração da comunidade, o município planejará e administrará bibliotecas, escolas de arte, teatros, exposições, corais, fanfarras, bandas, visando à descoberta, desenvolvimento e manifestações das criações científicas, tecnológicas e artísticas. Art. 204 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Parágrafo único. Se a manutenção do imóvel tombado não interessar ao legítimo proprietário, ele será desapropriado conforme o previsto no artigo 165 desta Lei. SUBSEÇÃO III DO DESPORTO Art. 205 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 206 É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 64 64 Art. 207 Para melhor desenvolver o hábito desportivo, o Município destinará áreas para sua prática (em bosques, praias e centros comunitários) nos projetos urbanísticos da cidade. Art. 208 Os recursos municipais somente poderão ser transferidos, a título de auxílio ou subvenção, às instituições do esporte amador. Art. 209 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 210 Mediante benefícios fiscais estabelecidos em lei, o Município apoiará investimentos na área desportiva praticadas pela iniciativa privada. Art. 211 Aos portadores de deficiência física o Município assegurará atendimento nas práticas de educação física e desportos especialmente no âmbito escolar. SEÇÃO IV DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 212 O Município isoladamente, ou em convênio com o Estado e/ou a União, é responsável pela implantação, manutenção e fiscalização do esgoto sanitário e da água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta e destinação final do lixo. Art. 213 O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor. § 1º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento nortear-se-ão pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros município nos casos que exigirem ação conjunta. Art. 214 A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Art. 215 O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. Art. 216 Os aterros sanitários desativados serão destinados exclusivamente a parques ou áreas verdes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 65 65 Art. 217 Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei: I – prévia seleção; II – prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. SEÇÃO V DA HABITAÇÃO Art. 218 A Política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário a família carente, que residir no Município há pelo menos dois (2) anos; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; V – construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene. Parágrafo único. Na construção de casas populares, observar-seá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. SEÇÃO VI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 219 O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal. SEÇÃO VII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 66 66 Art. 220 A família, base da sociedade tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. § 1º. Cabe ao Município orientar a comunidade e executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal. § 2º. O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações. Art. 221 O Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Parágrafo único. Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais, para a formação moral, cívica e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo as pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI – colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 222 Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência. SEÇÃO VIII DO TURISMO Art. 223 O Município de Pontal do Paraná, respeitando sua vocação natural orientará suas metas para o desenvolvimento do turismo, especialmente no campo receptivo, obedecendo os seguintes pontos básicos: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 67 67 I – considerar o turismo uma atividade econômica que disporá de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira; II – promover esforços no sentido de ser reconhecido como polo turístico nacional, devendo obter o respaldo das entidades que praticam o planejamento turístico no âmbito nacional e internacional, tanto no setor público, como no privado; III – incrementar o aprendizado das normas básicas e da prática turística nas escolas da Rede Municipal; IV – organizar, divulgar e manter permanentemente em destaque a situação do turismo local, valorizando especialmente os bens da natureza, mantendo, sem agressões do homem, as praias, os cursos d’água doce, os rios, os canais os mangues, as encostas, a mata atlântica, os sambaquís e os morros, bem como a busca pelos valores arqueológicos; V – convocar reuniões periódicas de todas as categorias profissionais e classes produtivas, destacando-se as entidades que tenham como meta principal a cultura, a arte, o lazer e o meio ambiente, nos meses que medeiam as temporadas de verão para reciclagem, amostragem e formulação de metas comunitárias na área de turismo; VI – manter organização, orientados por uma dependência municipal, para formação de guias turísticos da cidade e do Município, ministrar cursos práticos de hotelaria e restaurantes, decoração, orientação e tratamento a turistas, noções primárias dos idiomas espanhol e inglês e história da cidade; VII – instituir e realizar festas típicas, acordando as tradições regionais, estimulando entidades de classe, culturais ou qualquer empreendimento privado que visem o mesmo fim, incluindo conclaves, conferências, congressos e outros eventos; VIII – estimular o esporte náutico e demais atividades esportivas; IX – as obrigações declinadas neste artigo são meramente enunciativas, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a ampliar o leque de práticas turísticas e de apoio ao turismo estadual, nacional e internacional; X – elaborar calendário anual turístico e de eventos, até 90 (noventa) dias antes do final do exercício, para vigência no exercício seguinte. Art. 224 Para implementar as ações voltadas ao turismo no município serão criadas, por lei, a Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único. Na constituição do Conselho Municipal de Turismo, será assegurada a participação de representantes dos órgãos diretamente a ele relacionados, bem como dos poderes públicos. Art. 225 Fica proibida na área de jurisdição do Município, qualquer atividade principal ou correlata, que atente ao pudor e ou aos bons costumes, de acordo com as leis específicas vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 68 68 Art. 226 Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos inerentes aos munícipes, nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo Poder Executivo. Art. 227 Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público, de uso comum do povo, observando as leis municipais vigentes. Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator as penalidades impostas pelas leis específicas. SEÇÃO IX DOS TRANSPORTES COLETIVOS Art. 228 É da competência do Município organizar e prestar, diretamente ou através de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo urbano, com caráter eminentemente essencial. Art. 229 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; IV – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários, através da criação do Conselho Municipal de Transportes e Conselho Municipal de Usuários; V – nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa; VI – as vias públicas que sirvam de itinerário às linhas de transportes coletivos terão prioridade para pavimentação e conservação. Art. 230 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de sessenta (60) anos, aos menores de seis (6) anos nas zonas urbana e rural do Município e aos deficientes visuais e sem coordenação motora. Art. 231 A fixação da tarifa do transporte coletivo deverá atender a rentabilidade do capital empregado observando, o poder aquisitivo da população usuária. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 69 69 Art. 232 A lei fixará as condições, requisitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte coletivo alternativo no Município. Art. 233 É facultado ao Poder Público a fiscalização contábil e estatística das empresas concessionárias ou permissionárias de modo a atender a fixação da tarifa. Art. 234 Compete ao Poder Público observar a boa qualidade do serviço de transporte, seja ele prestado diretamente ou por empresa concessionária ou permissionária. SEÇÃO X DO MEIO AMBIENTE Art. 235 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. § 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município. I – promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente projetados e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III – exigir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; IV – controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – controlar as cheias, definindo parâmetros para o uso do solo e promovendo permanente desassoriamento dos cursos d’água; VI – estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa quando necessária à preservação ecológica; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 70 70 VII – estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social; VIII – proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; IX – incentivar as atividades de conservação ambiental; X – disciplinar, através de lei, sobre os níveis aceitáveis de ruído urbano, visando ao controle da poluição sonora. § 2º. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei. § 3º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível. § 4º. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei. § 5º. Proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. § 6º. Proibir a criação por munícipes, em áreas particulares, de animais exóticos ou silvestres. Art. 236 O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações. Art. 237 Visando realizar os objetivos a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público Municipal: I – determinar a realização periódica, por instituições capacitadas e, preferencialmente, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem que possibilitem a correta avaliação e a minimização da poluição, as expensas dos responsáveis por sua ocorrência; II – celebrar convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 71 71 III – garantir o acesso da população as informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental; IV - vetar a implantação e a ampliação de atividades poluidoras, cujas emissões e esgotos, possam causar ao meio ambiente, condições de desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental; V – estimular, inclusive com benefícios fiscais, quem preservar suas matas, florestas e áreas verdes ou mantê-las em sistema de reprodução permanente, reflorestando com objetivo paisagístico e cultural, com árvores nativas. Art. 238 São instrumentos de execução da política municipal de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica: I – concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei aquelas que: a) implantarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões e esgotos poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor; b) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluentes; c) mantiverem áreas verdes em estado de preservação permanente. II – proibição de se conceder qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal ou creditício aqueles que hajam infringindo normas e padrões de prática ambiental, nos cinco (5) anos, anteriores a data de concessão. Art. 239 O Poder Público estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais. Art. 240 Constituem áreas de proteção permanente: I – os manguezais, os mananciais, as praias, os costões e a mata atlântica; II – as áreas que abriguem espécimes raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo e reprodução de espécies, e ainda, áreas de reconhecido valor arqueológico; III – as paisagens notáveis; IV – os sambaquís; V – as áreas das nascentes dos rios; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 72 72 VI – a cobertura que contribua para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslisamentos e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; VII – aquelas assim declaradas por lei. Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e, assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. Art. 241 O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico. Art. 242 Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente. Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade. Art. 243 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. Art. 244 Será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja constituição, atribuição e normas para o seu funcionamento serão estabelecidas e regulamentadas por lei. Art.245 Fica proibida a entrada nos limites territoriais e marítimos de Pontal do Paraná resíduos ou materiais radiativos considerados lixo nuclear e produtos químicos altamente tóxicos, nocivos à saúde e ao meio ambiente. Art. 246 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Art. 247 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação Federal e Estadual pertinente. Art. 248 A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 73 73 Art. 249 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 250 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 251 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Art. 252 É vedado aos munícipes, a partir da promulgação desta Lei. ligar esgoto doméstico nas galerias de águas pluviais. Art. 253 Os dejetos orgânicos deverão ser canalizados em rede coletora e receberão tratamento para sua degradação biológica, antes de serem esgotados nos rios, baía ou oceano, inclusive na utilização de emissário marítimo. Art. 254 No Município é obrigatória a destinação de área verde para lazer e bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais. Art. 255 A exploração dos recursos hídricos e outros recursos naturais, na área do Município, deve estar condicionada à Lei, a qual deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO XI DA PESCA Art. 256 A Política pesqueira do Município, proverá o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e da sua comunidade, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecosistemas e fomentos a pesquisa. § 1º. O Município, observada a Legislação Federal e Estadual definirá: I – áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca; II – tamanho mínimo do pescado e tipo de embarcação para pesca amadora; III – critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora. § 2º. Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 74 74 Art. 257 A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento da pesca, devendo obrigatoriamente, participar as entidades representativas dos pescadores, onde será assegurado: I – prioridade aos pescadores artesanais; II – a não degradação ambiental; III – assistência técnica e serviço de extensão específica; IV – criação de setor de fiscalização específico; V – armazenagem em câmaras frias nas comunidades; VI – comercialização direta com os consumidores; Parágrafo único. A armazenagem e a comercialização, previstas neste artigo, serão realizadas, preferencialmente em mercados municipais. TÍTULO VI ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 258 Fica obrigatória a execução dos Hinos, Nacional e do Município, em todos os atos solenes ou comemorativos do Poder Público Municipal, bem como o Hasteamento das Bandeiras, sempre que possível. § 1º. Nos estabelecimentos de ensino do Município, os hinos serão cantados e as bandeiras hasteadas uma vez por semana durante todo o ano letivo, na forma prevista em lei. § 2º. Nas datas cívicas e no dia do aniversário do Município as Bandeiras, devem ser obrigatoriamente hasteadas nas repartições públicas municipais. Art. 259 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar, sem ônus para o Município, sistema securitário para seus titulares. Art. 260 O Município, no prazo máximo de um (1) ano a partir da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do processo Comissão da Câmara Municipal. Art. 261 O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações e outras instituições. Art. 262 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade, ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 263 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a prática de confissões religiosas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 75 75 Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo Município. Art. 264 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, encaminharão à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei necessários ao cumprimento desta Lei Orgânica. Art. 265 Após a promulgação desta Lei Orgânica, formar-se-á uma Comissão Especial de Vereadores para elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal, efetuando as revisões e adaptações que se fizerem necessárias, para que no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, o mesmo seja submetido à apreciação do Plenário. Art. 266 A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta, bem como após revisão da Constituição Federal. Art. 267 As secretarias e os conselhos municipais, fundos e planos a que se refere esta lei, deverão ser criados no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar de sua promulgação. Parágrafo único. Em igual prazo, os Conselhos Municipais, Fundos e Planos já existentes deverão ser adequados às disposições desta Lei. Art. 268 As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos, que atualmente tenham cláusula de exclusividade, somente vigorarão até o prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação desta lei, qualquer prorrogação do respectivo prazo. Art. 269 No prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação, o Executivo encaminhará a Câmara os projetos de leis complementares estabelecendo: Código Tributário do Município, Código de Obras e de Edificações, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 270 O Município após a promulgação desta Lei Orgânica, terá o prazo de 90 (noventa) dias para proceder levantamento dos loteamentos irregulares e clandestinos, e subseqüente chamamento dos proprietários com a finalidade exclusiva de regularização, podendo a seu critério incentivar tal legalização perante a municipalidade e os demais órgãos. Art. 271 O Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei, adotará medidas administrativas necessárias CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ( 041) 455-1574 – (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul – CEP: 83255-000 - 76 76 à identificação numérica dos imóveis urbanos identificados, bem como do nome das ruas, praças, parques e logradouros públicos. Art. 272 O Município, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, efetuará o levantamento e o cadastramento dos bens patrimoniais do Município, conforme o determinado no parágrafo 1º, do artigo 113, desta Lei. Art. 273 O Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, adotará medidas legais, visando a implantação do Transporte Coletivo Municipal. Art. 274 O Prefeito Municipal e os demais Vereadores, no ato da promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. Art. 275 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, e por ela promulgada, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 19 de dezembro de 1997. CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO Presidente da Constituinte Municipal VER. LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VER. MURILO B. DE C. SOBRINHO Presidente Comissão Constituinte Relator da Constituinte Municipal VEREADORES CONSTITUINTES BENEDITO FERREIRA. DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO FERNANDO LUIZ SEREN GINO FERNANDO RONAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO