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norma nº 1/1998

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-09-18
Ementa“Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná”
native_id1703

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 – (041) 455-1571
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RESOLUÇÃO N.º 016/98
SÚMULA: “Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 
DE SETEMBRO DE 1998, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1º. Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal 
poderá reunir-se excepcionalmente, em outro local, mediante requerimento da Mesa ou de 1/3 dos 
Vereadores, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, tomando a Mesa as providências 
necessárias para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
§ 2º. As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 3º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2º - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões 
Legislativas anuais, contando-as a partir da instalação do Município.
CAPÍTULO III
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ESTADO DO PARANÁ
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DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Presidente em exercício, 
deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação 
administrativa da Câmara Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas da Câmara, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;
II - medidas necessárias à regularização das contas da Câmara perante o Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;
IV - situação dos servidores da Câmara, seu custo e quantidade.
Art. 4º - É vedado ao Presidente da Câmara, em exercício na quarta Sessão 
Legislativa, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução após o término 
de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de emergência.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Presidente.
Art. 5º. Precedendo a instalação da próxima Legislatura, o Presidente em exercício, 
convidará antes do encerramento do último Período Legislativo, os Vereadores eleitos e diplomados 
na última eleição, para que em Reunião Preparatória, ultimem as providências a serem seguidas na 
Sessão de Instalação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 6º - As Sessões Legislativas compreenderão dois períodos ordinários: de quinze 
de fevereiro à trinta de junho e de primeiro de agosto à quinze de dezembro, considerando-se recesso 
parlamentar os períodos compreendidos entre estas datas.
§ 1º. As sessões marcadas para os períodos legislativos ordinários constantes no 
"caput" deste artigo, se recaírem em feriados, serão transferidas, independentemente de 
comunicação, para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º. O início dos períodos ordinários da Sessão Legislativa independe de 
convocação.
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§ 3º. Os períodos ordinários da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO LEGISLATIVO EXTRAORDINÁRIO
Art. 7º - A Câmara reunir-se-á em Períodos Extraordinários, durante o recesso 
parlamentar, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta 
dos membros da Casa.
§ 1º. Os Períodos Extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 
dois dias e neles não se tratará de assunto estranho à convocação.
§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, 
por meio de comunicação pessoal, ou escrita, ou telefônica ou afixação de edital no edifício de sua 
sede.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 8º - No ano do início da Legislatura, no dia 1º de janeiro, a Câmara Municipal, 
reunir-se-á em sessão solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice￾Prefeito.
§ 1º. Para ordenar o ato da posse, até 60 minutos anteriores ao horário marcado para 
o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao 
Diretor Geral da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, as declarações 
públicas de bens, que serão atualizadas quando do término do mandato, sendo ambas registradas em 
livro próprio e publicadas, o mais breve possível, no órgão oficial de imprensa do Município, e mais 
o seguinte:
a) os Vereadores entregarão a declaração do nome parlamentar, composto de apenas 
duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida 
preposição, que será o único usado no exercício do mandato;
b) as bancadas entregarão a declaração de Liderança do partido e do bloco 
parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
c) os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença 
para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 2º. No horário marcado, independente de quorum, o mais votado entre os presentes, 
assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para Secretário "ad hoc", e declarará aberta a 
sessão.
§ 3º. Em seguida, o Presidente nomeará quantas comissões necessárias, compostas 
de dois Vereadores, para que introduzam no recinto, as autoridades que comporão a mesa.
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§ 4º. Logo após, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, em pé, no que deverá 
ser acompanhado por todos os Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM 
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM 
GERAL DO POVO DE PONTAL DO PARANÁ, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS 
FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 5º. O Secretário "ad hoc", ato contínuo, pronunciará, "assim o prometo", fazendo a 
chamada dos demais Vereadores, pela ordem alfabética que, igualmente pronunciarão, um de cada 
vez: "assim o prometo".
§ 6º. O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o 
compromisso, os quais assinarão o respectivo termo de posse, lavrado em livro próprio.
§ 7º. Em seguida o Presidente concederá a palavra aos oradores escolhidos na sessão 
preparatória.
§ 8º. Ato subsequente, o Presidente nomeará comissão compostas de dois 
Vereadores, para que introduzam no recinto, se presentes, para tomarem assento à Mesa, o Prefeito 
e o Vice-Prefeito.
§ 9º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, nesta ordem, prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E AS DEMAIS LEIS, 
DESEMPENHANDO, COM LEALDADE E SOB OS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA, DA 
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, 
EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 10. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o compromisso apenas 
daquele que compareceu.
§ 11. O Presidente declarará empossados os que proferiram o compromisso, os quais 
assinarão o respectivo termo de posse, concederá a palavra ao orador, escolhido na Sessão 
Preparatória, aos representantes do Executivo e Legislativo Estadual e autoridades presentes, e em 
seguida concederá a palavra para os pronunciamentos do Vice-Prefeito e do Prefeito.
§ 12. Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
§ 13. O Vereador que não tomar posse na sessão de Instalação da Legislatura, poderá 
faze-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.
§ 14. Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo justo, 
devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, deixar de tomar 
posse no prazo estipulado no parágrafo anterior.
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§ 15. O Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito empossado posteriormente, prestará 
o compromisso em sessão e junto a Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, 
quando o fará perante o Presidente em exercício.
§ 16. Tendo prestado o compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado 
de faze-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador que reassumir o lugar, 
comunicando o Presidente a sua volta ao exercício do mandato.
§ 17. Não se considera investido no mandato de Vereador, Vice-Prefeito e Prefeito, 
quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos da Lei.
§ 18. O Presidente fará publicar, no diário oficial do Município, a relação dos 
Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados neste artigo, na 
qual deverá constar a respectiva votação individual, no pleito que os elegeu.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - No mesmo dia da posse, será realizada sessão destinada a eleição da Mesa, 
sob a Presidência do mais votado entre os presentes, que após declarar sua abertura, nomeará 
Secretário "ad hoc" entre os Vereadores presentes, o qual, em seguida, lerá a composição das 
bancadas partidárias e dos blocos parlamentares, fixará o número de seus Vereadores integrantes e 
anunciará, tanto quanto possível, a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º. Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente iniciará o 
processo de votação, pedindo as bancadas que encaminhem à Mesa, para registro por cargo, havendo 
acordo de lideranças ou não, as chapas completas ou somente os candidatos do partido ou do bloco 
parlamentar, e aos candidatos avulsos o registro de seus nomes, que serão lidos, pelo Secretário "ad 
hoc", para posterior registro no livro de atas.
§ 2º. Não havendo o "quórum" necessário, o Presidente convocará nova sessão para 
o dia imediato, e assim, sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta e efetiva eleição 
da Mesa.
I - até a efetiva realização da eleição da Mesa, o Presidente instituído em 
conformidade com o § 2º do Art. 8º, permanecerá no desempenho de suas atribuições e na plenitude 
das funções.
§ 3º. Independentemente do acordo de lideranças, fica assegurado ao candidato 
avulso disputar com outro Vereador, do mesmo partido ou bloco, o direito proporcional ao cargo da 
Mesa, com todos os direitos e tratamentos dispensados aos candidatos indicados pelos partidos ou 
blocos.
§ 4º. Um mesmo Vereador não poderá concorrer a mais de um cargo da Mesa.
§ 5º. Havendo impugnações ao registro de nomes, será dada a palavra aos Líderes e 
aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, 
de imediato, sobre as inscrições.
§ 6º. Estando definidos e devidamente registrados os candidatos aos cargos da Mesa, 
o Presidente interrompera a Sessão, por dez minutos, para que o secretario confeccione a lista dos 
candidatos, as quais serão impressas e separadas para cada um dos cargos da Mesa, sendo os nomes 
colocados na lista observando-se a ordem alfabética dos nomes parlamentares. (alterado pela 
resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
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§ 7º. Reabertos os trabalhos, o Presidente solicitará que proceda a chamada nominal 
dos Vereadores, os quais, um a um terá o prazo de um minuto para declarar o seu voto. Que será 
anotado pelo Secretário, iniciando-se pelo Segundo Secretario e terminando pelo Presidente. 
(alterado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
§ 8º. Havendo duvida quanto ao voto de algum vereador, o Presidente solicitara ao 
mesmo que declare novamente o seu voto. (alterado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
§ 9º. Durante a votação é proibida a manifestação de qualquer vereador, salvo o que 
estiver com a palavra para declarar seu voto, sendo vedados apartes. (alterado pela resolução nº. 002 
de 07 de maio de 2013).
§ 10. Encerrada a votação, o Secretário dará inicio a apuração dos votos, iniciando￾se pelo segundo Secretário e encerrando-se com a do Presidente, sob a fiscalização de um 
representante indicando por cada bancada participante. (alterado pela resolução nº. 002 de 07 de 
maio de 2013)
§ 11. Após a apuração, o Secretario passará o resultado ao Presidente. (alterado pela 
resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
§ 12. No caso de candidatos a um dos cargos da Mesa, não alcançar a maioria 
absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo 
situação, declarando eleito o que tiver maior numero de votos e, se houver empate, o mais idoso. 
(alterado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
§ 13. Serão eleitos, por cargos, os candidatos que obtiverem maioria simples de votos.
I - no caso de candidatos a um dos cargos da Mesa, não alcançarem a maioria simples, 
será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta 
situação declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
§ 14. Conhecido o resultado final, o Presidente proclamará os eleitos.
§ 15. Consideram-se automaticamente empossados os eleitos , ato contínuo, o 
Presidente eleito fará uso da palavra e declarará encerrada a sessão.
§ 16. A eleição para a renovação da Mesa, na mesma Legislatura, realizar-se-á 
obrigatoriamente dentro dos últimos trinta dias da segunda Sessão Legislativa, do segundo Período 
Legislativo, nos moldes regimentais.
§ 17. O mandato da Mesa será de dois anos.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 11 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica:
I - conhecer e observar o Regimento Interno;
II - comparecer, nos dias e horários designados, às sessões da Câmara Municipal;
III - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
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IV - fazer o uso da palavra e oferecer proposições em geral, discutindo e deliberando 
sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar 
e ser votado;
V - emitir pareceres, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões das comissões a que pertencer;
VI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VII - encaminhar, através da Comissão Executiva da Mesa, pedidos escritos de 
informações a Secretários Municipais;
VIII - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
IX- integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
X - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
municipal, direta, indireta ou fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de 
âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a 
atenção de autoridades federais e estaduais;
XI - comunicar à Comissão Executiva da Mesa, por escrito e com antecedências de 
quarenta e oito horas, a sua ausência do Município, por período superior a dez dias, e do País por 
qualquer prazo, inclusive nos períodos de recesso parlamentar, especificando: a natureza do 
afastamento, sua duração estimada e dados que permitam sua localização.
Art. 12 - Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos 
seguintes serviços prestados na Casa:
I - fotocópias;
II - bibliotecas;
III - telefonia;
IV - arquivo;
V - processamento de dados;
VI - assistência jurídica;
VII - assistência funcional.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 13 - As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de perda de 
mandato, renúncia ou falecimento.
Art. 14 - A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar￾se-á nos casos previstos nos incisos I, II, V e VII, do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, mediante 
provocação da Mesa, de sua Comissão Executiva ou de partido político com representação na 
Câmara, por deliberação, através de voto nominal, da maioria absoluta dos Vereadores. (alterado 
pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
Parágrafo único. Ao acusado é assegurada ampla defesa, conforme disposições 
regimentais.
Art. 15 - A perda de mandato do Vereador a ser declarada pela Comissão Executiva 
da Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partidos 
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políticos com representação na Câmara, com base nos incisos III, IV, VI, VIII e IX do artigo 18 da 
Lei Orgânica Municipal, obedecerá as seguintes normas:
I - a mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na 
perda de seu mandato;
II - no prazo de sete dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar 
defesa, a qual será protocolada junto a Comissão Executiva da Mesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Comissão Executiva da Mesa decidirá a respeito, 
no prazo de quarenta e oito horas;
IV - a Mesa tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 16 - Para efeito do inciso II, do artigo 18, da Lei Orgânica Municipal, considera￾se procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatórios as instituições vigentes:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais em decorrência do cargo;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões de suas 
comissões;
IV- atos ou expressões ofensivas ou atentatória aos membros do Legislativo 
Municipal;
V - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do 
Poder Legislativo Municipal;
VI - porte de arma no recinto da Câmara Municipal.
Art. 17 - A renúncia ao mandato far-se-á por ofício autenticado dirigido ao Presidente 
da Câmara Municipal.
Art. 18 - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renúncia por ofício do Vereador.
Art. 19 - Em caso de vacância do cargo, ou investidura e licença, previstas nos artigos 
24 e 25 deste Regimento, o Presidente convocará imediatamente o Suplente, que deverá tomar posse 
dentro do prazo de dez dias.
§ 1º. Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Comissão Executiva da Mesa, que 
convocará o suplente imediato.
§ 2º. Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de motivo justo, ou 
no caso de investidura, o Suplente que convocado não assumir o mandato, no prazo de dez dias, 
perde o direito à convocação, sendo convocado o Suplente imediato.
I - considera-se motivo justo, para efeito deste parágrafo, doença ou ausência do País, 
devidamente comprovadas.
§ 3º. Em caso de vacância, não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum da Câmara Municipal, em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 20 - O suplente convocado tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão 
ordinária ou extraordinária, na qual prestará compromisso, apresentará seu diploma e declaração de 
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bens, que será registrada em livro próprio e publicada no órgão oficial do Município, além de 
declaração do nome parlamentar.
Art. 21 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição 
temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa, Comissão Executiva, para Presidente de 
Comissão Permanente ou Processante.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 22 - Salvo motivo justo, e devidamente justificado por escrito à Comissão 
Executiva da Mesa, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões 
das Comissões.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de falta: doença, nojo, 
gala, desempenho de missões especiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência, 
em Plenário, e por este admitido.
§ 2º. Considera-se como presente à sessão plenária o Vereador que assinar o folha de 
presença e que participar da votação de todas as proposições em pauta na Ordem do Dia.
§ 3º. O comparecimento nas reuniões das Comissões será atestada pelo controle de 
presença e assinatura nas atas e pareceres.
Art. 23 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo não superior a 
cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - em caso de gestação, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 24 - A investidura em cargo de Secretário Municipal, Presidente de entidade da 
administração indireta municipal, em chefia de comissão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município, Secretário de Estado, Ministro de Estado ou de Prefeito, independente de 
licença.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
§ 2º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos casos
permitidos, deverá fazer comunicação por escrito à casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe 
o cargo.
§ 3º. Ao Vereador em missão oficial ou em viagem a serviço da Câmara, fora dos 
limites do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e 
alimentação, exigida, sempre sua comprovação, na forma da Lei.
Art. 25 - Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura prevista no artigo anterior 
e nos casos de licença superior a cento e vinte dias.
Art. 26 - O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, 
efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação únicas.
Art. 27 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever o requerimento, poderá faze-lo o líder de sua bancada ou o Presidente do Diretório ou 
Executiva Municipal do partido a que pertencer, instruindo-o com atestado médico.
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Art. 28 - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão 
Executiva da Mesa, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, 
será referendada pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 29 - Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em 
blocos parlamentares.
§ 1º. Para fins parlamentares, os vereadores comunicarão à Comissão Executiva da 
Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos ou faziam parte, 
sempre que vierem integrar outra representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º. O Vereador que se desvincular da bancada em que foi eleito perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos 
da Mesa.
§ 3º. A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores 
igual ou superior a um quinto dos componentes da Câmara comunicar à Comissão Executiva da 
Mesa a sua constituição, com o nome de seus representantes, a indicação de seu Líder e os seus 
objetivos
§ 4º. Os blocos parlamentares serão considerados, para fins de votação e 
representação, inclusive para cálculo de proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 30 - Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a 
determinada representação partidária.
§ 1º. Os partidos com representação na Câmara, indicarão a Comissão Executiva da 
Mesa, através de documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, o respectivo 
Líder.
I - a indicação dos Líderes dar-se-á, de ordinário, no início da Legislatura e no início 
do terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria de 
representação partidária;
II - na falta de indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado de cada 
bancada.
 § 2º. O Líder poderá indicar, dentre os integrantes de sua bancada, o respectivo Vice-Líder, 
que atuará como seu auxiliar e o substituirá em seus impedimentos.
 Art. 31 - Compete ao Líder, como porta-voz da bancada, além de outras atribuições 
regimentais:
 I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu liderados, em defesa da 
respectiva linha política;
 II - participar dos trabalhos e debates de qualquer comissão, ainda que não a integre, sem 
direito a voto;
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 III - encaminhar votação de qualquer proposição, orientando a sua bancada, por tempo não 
superior a cinco minutos;
 IV - indicar os membros de sua bancada para integrarem comissões permanentes, assim como 
os respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
 Art. 32 - As lideranças de bancadas não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições regimentais.
 Art. 33 - Os Líderes de bancadas com mais de um membro não poderão integrar a Comissão 
Executiva da Mesa.
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
 Art. 34 - Cada bloco parlamentar terá um Líder, escolhido por indicação da maioria de seus 
membros.
 Parágrafo único. O Líder de bloco parlamentar exercerá a função de porta-voz das 
representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas do respectivo Líder Partidário.
 Art. 35 - As Lideranças dos blocos parlamentares têm a prerrogativas de falar por cinco 
minutos, em cada Sessão, em defesa da linha política que apoiam, durante o Expediente, ou 
encaminhando a votação na Ordem do Dia, desde que nestas, não haja matéria em regime de 
urgência.
SEÇÃO III
DO GOVERNO
 Art. 36 - É facultado ao Prefeito Municipal, indicar, através de ofício dirigido à Comissão 
Executiva da Mesa, Vereador que interprete o seu posicionamento junto à Câmara Municipal, o qual 
terá as prerrogativas de Líder de Partido, e o título de Líder do Governo
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
 Art. 37 - A Mesa da Câmara, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º 
Secretário e um 2º Secretário.
 § 1º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos com assento na Casa.
 § 2º. No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º 
Secretário e, na impossibilidade deste, o 2º Secretário e na impossibilidade destes o mais votado.
 § 3º. No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto 
neste Regimento.
 Art. 38 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado, não 
renunciante, assumirá automaticamente a Presidência até nova eleição, que se realizará 
obrigatoriamente no prazo de cinco dias úteis, contados da vacância, nos termos deste Regimento.
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 Art. 39 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela 
dirigido, que se efetivará, independente de liberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
 Art. 40 - Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, 
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, 
mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla 
defesa.
 § 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria 
absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com 
farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
 § 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
 Art. 41 - Compete à Mesa, entre outras atribuições:
 I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
 II - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal;
 III - propor ação direta de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo municipal, por 
iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
 IV - promulgar emendas a lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
 Art. 42 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento.
 Art. 43 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou 
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
 I - quanto às sessões da Câmara:
 a) convocá-las, presidi-las e encerrá-las;
 b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
 c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a 
representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
 d)interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à 
Câmara ou a qualquer de seus Membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, 
cassar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o 
exigirem;
 e) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental a que tem direito;
 f) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra 
ela;
 g) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer 
momento, incorrer nas infrações de que trata este Regimento, advertindo-o, e, em caso de 
insistência, retirando-lhe a palavra.
 h) decidir sobre requerimento verbais ou escritos de que trata este Regimento;
 i) determinar a não gravação de discurso ou aparte;
 j)convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;
 l) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
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 m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
 n) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo 
constar da mesma a listagem de nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para 
apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, o mesmo para devolução de 
projeto retirado para vistas, nos termos regimentais;
 o) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto 
da questão que será objeto da votação;
 p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
 q) designar e fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões;
 r) elaborar a redação para 2ª discussão e a redação final dos projetos de Resolução e Decreto 
Legislativo, na conformidade do aprovado;
 s) determinar o destino ao expediente lido;
 t) votar nos casos de exigências de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e 
em escrutínio secreto;
 u) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas, inclusive as 
de eleições;
 v)convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
 x) convocar Período Legislativo Extraordinário, nos termos Regimentais;
z) aplicar censura verbal a Vereador.
 II - quanto às proposições:
 a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, 
recusá-las;
 b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu 
arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
 c) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
 d) encaminhar projetos de lei à sanção do Prefeito;
 e) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
 f) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação;
 g) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
h) devolver ao Autor a proposição que incorra em disposições contrárias a este Regimento.
 III - quanto às Comissões:
 a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes;
 b) declarar perda de cargo, por motivo de falta;
 c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno conhecimento de parecer e nomear 
Relator em Plenário;
 d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
 e) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
 f) homologar a nomeação de membros das Comissões Temporárias, previamente indicados 
pelas bancadas;
 g) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões 
Permanentes, bem como para substituição de seus membros;
 h) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidente, nos termos 
regimentais;
 IV - quanto às publicações e a divulgação:
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 a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara, no Diário da Câmara ou imprensa 
oficial;
 b) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas 
mediante referência de ata;
 c) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, da Comissão Executiva da Mesa e das 
demais Comissões.
 V - quanto à administração da Câmara:
 a) decidir recurso contra ato do Diretor;
 b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos 
da Câmara;
 VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
 a) substituir o Prefeito, nos termos da Lei Orgânica;
 b) das posse aos Vereadores;
 c) presidir a Comissão Executiva;
 d) conceder licença a Vereador;
 e) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
 f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território do Município;
 g) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara, representando-a em juízo ou fora 
dele;
 h) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das 
Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e 
adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e 
administrativas;
 i) autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos, 
recitais, palestras ou seminários no prédio da Câmara, exceto no Plenário, fixando data, local e 
horário;
 j) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
 l) assinar a correspondência destinada às autoridades;
 m) deliberar "ad referendum" da Mesa e de sua Comissão Executiva, nos termos do parágrafo 
único, do artigo 50 deste Regimento;
 n) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
 o) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas;
 p) publicar no órgão oficial e apresentar ao Plenário, até o vigésimo dia do mês subsequente, 
resumo dos recursos recebidos e despesas realizadas no mês anterior.
 § 1º. O Presidente poderá, na qualidade de Vereador, oferecer proposição, e votar, em Plenário, 
nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou 
para desempatar o resultado de votação, inclusive as de eleição.
 § 2º. Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu 
substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
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 § 3º. O Presidente poderá em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário 
comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
 § 4º. O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, 
exclusive a do artigo 42 deste Regimento, se não estiver licenciado.
 Art. 44 - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Primeiro Secretário.
 § 1º. Sempre que tiver que se ausentar do Município, inclusive durante o recesso parlamentar, 
por mais de dez dias e, do País a qualquer prazo, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 
Vice-Presidente.
 § 2º. A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o 
Vice-Presidente ou, na sua falta o Primeiro, o Segundo Secretário ou o Vereador mais idoso.
 § 3º. Sempre que um Membro da Comissão Executiva da Mesa tiver necessidade de deixar 
sua cadeira será substituído, obrigatoriamente.
 § 4º. O Vice-Presidente perceberá, proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os 
valores referente ao subsídio e verba de representação do Presidente, sem prejuízo deste, no caso do 
parágrafo primeiro deste artigo.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
 Art. 45 - São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento ou 
que vierem a ser estatuídas:
 I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões da Mesa e da Comissão Executiva;
 II - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
 III - ler a matéria do expediente;
 IV - anotar as discussões e votações;
 V - fazer chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
 VI - acolher os pedidos de inscrições dos Vereadores para o uso da palavra;
 VII - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
 VIII - superintender a elaboração das atas das sessões e zelar pelos anais e livros da Câmara;
 IX - fiscalizar a publicação dos debates;
 X - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimentos destes;
 XI - supervisionar a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;
 XII - referendar os atos do Presidente.
 Art. 46 - São atribuições do Segundo Secretário, além de outras previstas neste Regimento ou 
que vierem a ser estatuídas:
 I - ler a ata da sessão anterior;
 II - assinar, depois do Primeiro Secretário, as atas das sessões plenárias;
 III - integrar, como membro, a Comissão Executiva;
 IV - substituir o Primeiro Secretário.
 § 1º. Os Secretários poderão usar da palavra ao integrarem à Mesa.
 § 2º. Na ausência de Secretários, o Presidente da Câmara convidará qualquer Vereador para 
substituição.
TÍTULO IV 
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DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO EXECUTIVA DA MESA
 Art. 47 - A Comissão Executiva, composta do Presidente, Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário da Mesa da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira 
do Poder Legislativo do Município.
 Art. 48 - Compete-lhe, entre outras atribuições:
 I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, 
criação e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da 
Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 II - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações 
da Câmara;
 III - a iniciativa de projetos de Decreto Legislativo e Resolução;
 IV - por meio de Ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por 
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei;
 V - expedir normas e medidas administrativas;
 VI - ordenar a despesa da Câmara Municipal;
 VII - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente no final de cada exercício;
 VIII - apresentar perante o Plenário, na primeira sessão ordinária da Sessão Legislativa 
subsequente, relatório anual de atividades e das contas da gestão financeira da Câmara Municipal 
referentes ao exercício findo.
 IX - enviar ao Poder Executivo, até o primeiro dia de março, as contas da Câmara, referentes 
ao exercício anterior, para que por ele, posteriormente e conjuntamente com as da Prefeitura, seja 
encaminhada ao Tribunal de Contas, na conformidade com o parágrafo segundo do artigo 150 da 
Lei Orgânica do Município;
 X - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia trinta e um de agosto, após aprovação 
pelo Plenário, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município.
 XI - expedir, mediante Ato, alterações na discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações, observados os 
princípios de proibidade, vedada a permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função 
legislativa;
 XII - emitir parecer sobre a elaboração do projeto do Regimento Interno da Câmara e suas 
modificações;
 XIII - apreciar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;
 XIV - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;
 XV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;
 XVI - nomear comissão de licitações, encarregada de autorizar e homologar seus resultados, 
bem como, aprovar o calendário de compras da Câmara;
 Art. 49 - Para os serviços da Câmara e de suas Comissões, somente a Comissão Executiva 
poderá requisitar servidores de outras repartições públicas municipais, bem como determinar a 
realização de concurso público para a admissão de pessoal para o seu quadro próprio.
 Art. 50 - A Comissão Executiva decidirá sempre por maioria de seus membros.
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 Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver 
substituindo, decidir "ad referendum" da Comissão da Mesa, sobre assunto de competência desta.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 51 - Além da Comissão Executiva da Mesa, as Comissões da Câmara serão:
 I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura 
institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar 
os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do 
Município, no âmbito dos respectivo campos temáticos e área de atuação;
 II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término 
da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de 
duração.
 Parágrafo único. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que tenham assento na Casa.
 Art. 52 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões Temporárias, no que lhes for aplicável, cabe:
 I - discutir e votar proposições que lhes forem atribuídos, sujeitas à deliberação do Plenário;
 II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo interposição 
de recurso de um quinto dos Membros da Casa e excetuados os projetos:
 a) de lei complementar;
 b) de código;
 c) de iniciativa dos cidadãos;
 d) de iniciativa de comissão;
 e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, como projetos de iniciativa 
privada do Prefeito e da Mesa;
 f) que tenham recebido pareceres divergentes;
 g) em regime de urgência.
 III - realizar audiência pública da Comunidade;
 IV - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria.
 V - encaminhar, através da Comissão Executiva da Mesa, pedidos escritos de informações a 
Secretário Municipal;
 VI - receber petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa, contra atos ou 
omissões das autoridades públicas, na forma deste Regimento Interno;
 VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
 VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
 IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas 
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
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 X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
 XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
 XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
 XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta ou fundacional, e da comunidade, para elucidação de matéria sujeita a seu 
pronunciamento, não implicando a diligência dilatação de prazos;
 § 1º. Aplicam-se à tramitação, dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das 
Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades 
e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
 § 2º. As atribuições contidas nos incisos V e XII, do "caput" deste artigo, não excluem a 
iniciativa do Vereador.
 Art. 53 - As Comissões Permanentes e Temporárias, reunir-se-ão no Prédio da Sede da 
Câmara, em dias e horários pré-fixados, podendo reunir-se fora de suas dependências e deslocar-se 
para qualquer parte do território municipal, por decisão da maioria de seus membros.
 § 1º. As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
 § 2º. As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da 
Presidência.
 § 3º. As Comissões Permanentes e Temporárias não poderão reunir-se nos horários destinados 
às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal e da Comissão Executiva da Mesa.
 § 4º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões 
ordinárias das Comissões Permanentes.
 § 5º. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, 
de ofício ou por requerimento da maioria de seus Membros.
 § 6º. As reuniões extraordinárias das Comissões serão anunciadas com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas, através de comunicação pessoal, ou telefônica, ou de ofício, ou edital, 
designando-se, dia, hora, local e objeto da reunião.
 § 7º. O Presidente da Comissão organizará a pauta de suas reuniões, observadas as disposições 
regimentais pertinentes.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUB-SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
 Art. 54 - As Comissões Permanentes, serão constituídas nos primeiros sete dias após a eleição 
da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil do ano para as demais Sessões Legislativas, 
pelo prazo de um ano, permitida a recondução de seus membros.
 Art. 55 - Para constituição das comissões, os Líderes, de comum acordo e, observada, sempre 
que possível, a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que as 
integrarão.
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 § 1º. Não havendo acordo entre as Lideranças Partidárias, o Presidente da Câmara convocará 
eleição para a composição das comissões, a qual se realizará observando-se, no que couber, as 
disposições regimentais para a eleição da Mesa.
 § 2º. A vaga em comissão verifica-se em virtude de renúncia, falecimento, investidura ou 
destituição.
 § 3º. Será destituído da comissão, além de outros casos previstos deste Regimento, o Vereador 
que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de força maior, comunicado e aceito pelos demais membros.
 § 4º. A destituição será declarada pelo Presidente da Câmara, após comunicação do Presidente 
da comissão.
 § 5º. O Vereador que for destituído de uma comissão, a ela não poderá ser reconduzido na 
mesma sessão legislativa.
 § 6º. A vaga em comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de oito 
dias de sua declaração, durante o qual, deverá haver indicação para substituição, em conformidade 
com o disposto no "caput" deste artigo, bem como no seu parágrafo primeiro.
 § 7º. Recebidas as indicações ou o resultado da eleição, o Presidente da Câmara as homologará, 
considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.
 Art. 56 - Dentro do prazo máximo de três dias úteis, após sua constituição, as Comissões 
Permanentes reunir-se-ão para eleger seu Presidente.
 Parágrafo único. Se nesse prazo não for eleito o Presidente assumirá a Presidência, até a 
eleição, o membro eleito com maior votação no pleito eleitoral, o qual também, substituirá o 
Presidente eleito, em suas ausências ou impedimentos.
 Art. 57 - Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será sempre, assegurado o direito de 
integrar, como titular, de no mínimo uma e, no máximo de duas Comissões Permanentes, ainda que 
sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da 
proporcionalidade.
 Parágrafo único. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas partidárias 
ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na 
composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
SUB-SEÇÃO II
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA
 Art. 58 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área 
de atividade, entre outras:
 I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
 a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica e processo legislativo de 
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para 
efeito de admissibilidade e tramitação;
 b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
 c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste 
Regimento;
 d) intervenção de Estado no Município;
 e) uso dos símbolos municipais;
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 f) criação, supressão e modificações de Distritos;
 g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
 h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições;
 i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
 j) regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais;
 l) regime jurídico administrativos dos bens do Município;
 m) veto, exceto matérias orçamentárias;
 n) recursos interpostos às decisões da Presidência da Câmara;
 o) votos de censura ou semelhante;
 p) direito, deveres de Vereadores, cassação e suspensão do exercício de mandato;
 q) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
 r) convênios e consórcios
 s) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta.
 II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
 a) sistema financeiro municipal;
 b) dívida pública municipal;
 c) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
 d) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
 e) sistema tributário Municipal;
 f) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
 g) fiscalização de execução orçamentária;
 h) contas anuais da Mesa e do Poder Executivo;
 i) veto em matéria orçamentária;
 j) licitações e contratos administrativos
 III - Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal:
 a) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
 b) plano diretor;
 c) urbanismo e desenvolvimento urbano;
 d) uso e ocupação do solo;
 e) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
 f) transportes coletivos e geral;
 g) integração e plano regional;
 h) região metropolitana, aglomerado urbano ou agrupamento de Municípios;
 i)defesa civil;
 j) sistema viário municipal;
 l) tráfego e trânsito;
 m) serviços públicos;
 n) serviços, produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
 o) obras públicas e particulares;
 p)comunicação, energia elétrica;
 q) recursos hídricos;
r) atividades pesqueiras;
 IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente:
 a) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
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 b) preservação e proteção do patrimônio histórico e natural;
 c)preservação e resgate das tradições históricas e culturais;
 d) desporto e lazer;
 e) saúde e higiene e profilaxia sanitária;
 f) assistência social;
 g) criança, adolescente e idoso;
 h) qualidade e distribuição dos alimentos;
 i) defesa do consumidor;
 j) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
 l) política e sistema municipal de turismo, eventos e divulgação do Município.
 Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente, 
abrangem ainda, órgão e programas governamentais com eles relacionados, e respectivo 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão referida 
no inciso II.
SUB-SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
 Art. 59 - As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que 
adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada dentro de até trinta dias após a eleição 
dos respectivos Presidentes.
 Art. 60 - O regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará obrigatoriamente 
os seguintes preceitos.
 I - as reuniões das Comissões Permanentes serão registradas em ata, sendo obrigatória a 
realização de pelo menos uma reunião ordinária quinzenal;
 - prazo de três dias úteis, após o recebimento, para que o Presidente da Comissão designe 
relator para matéria submetida ao seu exame;
 III - prazo de sete dias úteis, após a designação, para que o relator apresente parecer;
 IV - prazo máximo de três dias para vistas de membros da comissão, se solicitada;
II 
 V - iniciação dos trabalhos e deliberação por maioria absoluta de seus Membros. 
 a) os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de 
comunicação obrigatória da respectiva comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente 
ao atraso na entrega do projeto, para, nos termos do Artigo 43, inciso I, alínea n, seja o nome do 
relator ou membro, publicado na listagem ai mencionada.
 b) a partir dessa publicação a comissão respectiva lhe abrirá prazo fatal de três dias para 
devolução do projeto, que uma vez descumprido impedirá o Membro de retirar ou receber qualquer 
outro projeto, para vistas ou parecer.
 VI - excetuados os casos em que este Regimento Interno determine, cada Comissão terá o 
prazo de dez dias, a contar de seu recebimento, para exarar parecer;
 a) o prazo a que se refere este inciso será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de Contas do Município e triplicado quando 
se tratar de projeto de codificação;
 b) o prazo a que se refere este inciso, será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria 
colocada em Regime de Urgência e, de emendas e subemendas apresentadas à Mesa, e aprovadas 
pelo Plenário;
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 c) findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em 
seqüência, ou à Presidência da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer;
 d) sempre que determinada Comissão não oferecer parecer no prazo estabelecido, o Presidente 
da Câmara nomeará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de cinco dias;
 e) pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao 
estudo da matéria, desde que solicitada através da Comissão Executiva da Mesa, suspende o prazo 
previsto no "caput" deste inciso.
 VII - qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à 
qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o 
requerimento;
a) caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se 
manifestará nos prazos deste Regimento Interno.
 VIII - quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma 
delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, sendo a última a manifestar-se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
 a) no caso deste inciso, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo 
Presidente da Câmara.
 IX - as Comissões Permanentes poderão reunir-se conjuntamente, para proferir parecer único, 
no caso de proposições colocadas em regime de urgência especial e sempre quando o decidam a 
maioria dos respectivos membros;
 a) na hipótese deste inciso, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão 
por ele indicado.
 X - nenhuma proposição, será incluída na Ordem do Dia, sem que tenha sido apreciada pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo as exceções previstas neste Regimento.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 61 - As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou logo 
que tenham alcançado o seu objetivo, são:
 I - especiais;
 II - de inquérito;
 III - de representação;
 IV - processante.
 § 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de Membros que for previsto no 
ato ou requerimento de sua constituição, observando-se o mínimo de três e o máximo de cinco 
Membros, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente deles se, 
no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
 § 2º. Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas 
não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares, possam fazer-se 
representar.
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 § 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas 
funções em Comissões Permanentes.
SUB-SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
 Art. 62 - As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo 
de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
 § 1º. A proposição indicará, fundamentadamente, a finalidade, o número de membros que a 
deverão compor e o prazo de sua duração.
 § 2º. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica 
de qualquer das Comissões Permanentes.
SUB-SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
 Art. 63 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento de um 
terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à 
apuração de fato determinado e por prazo certo, e terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
 § 2º. Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará os seus Membros, desde que 
satisfeitos os requisitos regimentais, observando-se, quanto o possível, a proporcionalidade 
partidária, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no 
prazo de duas sessões ordinárias, ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
 § 3º. Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator Geral.
 § 4º. Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da 
Câmara, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão a Mesa, 
"ad referendum" do Plenário, durante o recesso legislativo.
 § 5º. Só funcionarão, no máximo 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, 
simultaneamente na Câmara Municipal.
 § 6º. Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à 
Mesa e à administração da Câmara, o atendimento preferencial das providências que solicitar.
 Art. 64 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
 I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
 II - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;
 III - incumbir qualquer de seus Membros, ou funcionários requisitados dos serviços da 
Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa;
 IV - deslocar-se a qualquer ponto do Território Municipal para a realização de investigações 
e audiências públicas;
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 V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob 
as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;
 VI - se forem diversos os pontos inter-relacionados no objeto do fato do inquérito, relatar em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
 Parágrafo único. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, encaminhando-o a Mesa para providências de alçada desta ou do Plenário, 
oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, 
que será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, ou concluirá pelo encaminhamento 
ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUB-SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
 Art. 65 - As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos 
externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de 
Vereadores, aprovado em Plenário.
 § 1º. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, 
serão preferencialmente indicados Vereadores que desejam apresentar trabalhos relativos ao 
temário, e membro das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.
 § 2º. As representações da Câmara Municipal, em órgão ou entidade, na forma da legislação 
específica, terão seus integrantes escolhidos em comum acordo com os Líderes das bancadas.
SUB-SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
 Art. 66 - As Comissões Processantes destinam-se:
 I - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração 
prevista na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a perda do mandato;
 II - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa 
da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno cominadas com 
destituição;
 III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncias contra o Prefeito Municipal ou 
contra Secretário Municipal, por infração político administrativa prevista na legislação.
 Art. 67 - As Comissões Processantes serão constituídas por sorteio entre os Vereadores 
desimpedidos.
 § 1º. Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo 
anterior, e, o Vereador que primeiro subscrever a representação e os Membros da Mesa contra o 
qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
 § 2º. Cabe aos Membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua 
constituição, eleger seu Presidente e Relator Geral.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 68 - As Sessões da Câmara serão:
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 I - de instalação, as realizadas a primeiro de janeiro, subsequente à eleição, para posse dos 
eleitos;
 II - ordinárias, as realizadas em datas e horários previstos em resolução específica, 
independente de convocação;
 III - extraordinárias, as realizadas em dia e hora diversa da fixada para as sessões ordinárias;
 IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
 Art. 69 - As Sessões Ordinárias terão normalmente duração de duas horas, compreendendo:
 I - Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinados à matéria 
do expediente;
 II - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, destinados 
sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância 
municipal, obedecida as inscrições;
 III - Ordem do Dia, com duração de uma hora, prorrogáveis por igual período, para apreciação 
da pauta das matérias organizada pelo Presidente da Câmara;
 IV - Explicação Pessoal, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no período restante, 
destinado aos Vereadores inscritos.
 § 1º. O Prefeito e o Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante deliberação do Plenário sobre 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, poderá convocar Períodos Extraordinários, 
exclusivamente destinados à discussão e votação das matérias constantes no ato de convocação.
 § 2º. Durante os Períodos a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões 
Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
 Art. 70 - As Sessões Extraordinárias, com duração de duas horas, serão destinadas 
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
 § 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou por 
deliberação do Plenário, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, e nela não se tratará 
de matéria estranha a convocação.
 § 2º. O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e a ordem, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, para convocação, na Sessão, por ofício ou também por via telegráfica, ou 
telefônica, ou fax ou publicação de edital no prédio da Câmara.
 Art. 71 - A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção 
de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
de um quinto dos Vereadores, atendendo-se que:
 I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;
 II - a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou através de ofício 
e nela só usarão da palavra os Oradores previamente designados pelo Presidente da Câmara.
 Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da Sessão 
Ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.
 Art. 72 - Poderá a Sessão ser suspensa, não se computando o tempo da suspensão no prazo 
regimental, no caso de:
 I - preservação da ordem;
 II - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
 III - recepcionar visitantes ilustres.
 Art. 73 - A Sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término 
de seus trabalhos, no caso de:
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 I - tumulto grave;
 II - em caráter excepcional, por motivo de luto, ou calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, mediante deliberação plenária;
 III - presença nos debates de menos de um terço do número total dos Vereadores.
 Art. 74 - O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente da Câmara, de ofício 
ou, automaticamente, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo 
nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação de matéria da ordem do dia ou 
audiência de Secretário Municipal.
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o 
Presidente da Câmara anunciar o término da Ordem do Dia, será verbal, prefixará o seu prazo, não 
terá discussão nem encaminhamento e será votado sempre pelo processo simbólico.
 § 2º. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, 
nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
 § 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação de 
Sessão.
 § 4º. A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida 
com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
 § 5º. Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver Orador na Tribuna, o Presidente da 
Câmara o interromperá para submeter a votos o requerimento.
 § 6º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a 
discussão e votação de matéria em debate.
 Art. 75 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as 
seguintes regras:
 I - só os Vereadores terão assento aos lugares a eles destinados;
 II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para 
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
 III - o Presidente da Câmara falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que 
autorizado por requerimento verbal à Presidência da Câmara;
 IV - o Orador usará da Tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de lideranças 
e nas explicações pessoais ou durante as discussões, podendo porem, falar dos microfones de apartes 
sempre que, no interesse da ordem, o Presidente da Câmara a isto não se opuser;
 V - ao usar da palavra, o Orador em nenhuma hipótese poderá faze-lo de costas para à Mesa;
 VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente da 
Câmara a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
 VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna, anti-regimentalmente, o 
Presidente da Câmara adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o Orador insistir em falar, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado;
 VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;
 IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente da 
Câmara poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover aplicação das sanções 
previstas neste Regimento; 
 X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente da Câmara, ou aos Vereadores, de 
modo geral;
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 XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder, seu nome, de tratamento 
de Senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de 
"Excelência";
 XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a Membros do Poder 
Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições 
nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro;
 XIII - não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para levantar 
questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente da Câmara 
tiver a fazer;
 XIV - a qualquer pessoa é vedado filmar no recinto do Plenário;
 XV - o Vereador somente se apresentará em Plenário devidamente trajado.
 Art. 76 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
 I - para apresentar proposição;
 II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Grande Expediente ou 
explicações pessoais;
 III - para apartear;
 IV - para assunto urgente;
 V - sobre proposição em discussão;
 VI - para questão de ordem;
 VII - para encaminhar votação;
 VIII - para juízo do Presidente da Câmara, para contestar acusação pessoal à própria conduta, 
feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como sua 
opinião pessoal.
 Art. 77 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará 
à Mesa discurso escrito, o qual será lido pelo Primeiro Secretário, e publicado como do autor fosse.
 Art. 78 - Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra Sessão, salvo se 
findo o tempo a ele destinado, ou para parte da Sessão em que deve ser proferido, e nas hipótese dos 
artigos 74, 75, 77 XIII e 83 §3º desse Regimento Interno.
 Art. 79 - Nas Sessões Solenes, quando permitido o assento de autoridades à Mesa, os convites 
serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados quanto aos seus Membros, lugares 
determinados.
 Art. 80 - A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravação das Sessões da Câmara, 
depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
 Art. 81 - A hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus 
lugares.
 § 1º. A Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno da Câmara deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à 
disposição de quem deles quiser fazer uso.
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 § 2º - Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente da 
Câmara declarará aberta a Sessão.
 § 3º - Não se verificando o "quorum" de presença, o Presidente da Câmara aguardará, durante 
quinze minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Grande 
Expediente, se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver Sessão, 
determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.
 Art. 82 - Aberto os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, 
que o Presidente considerará aprovada ou não, independentemente de votação.
 § 1º. O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração verbal ou escrita; que 
será inserida em ata, e o Presidente da Câmara dará, se julgar conveniente, as necessárias 
explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
 § 2º. Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do expediente abrangendo:
 I - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa, de interesse do Plenário;
 II - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
 § 3º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
 § 4º. Se a leitura do sumário dos expedientes e das proposições esgotarem o tempo do Pequeno 
Expediente, o Presidente da Câmara despachará os papéis que não tiverem sido lidos.
 § 5º. Se não forem utilizados os quinze minutos de Pequeno Expediente, o restante do tempo 
será incorporado ao Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
 Art. 83 - O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente e terá a duração 
máxima de quarenta e cinco minutos.
 § 1º. Cada Vereador, inscrito no livro próprio, poderá usar da palavra, uma única vez, por 
prazo de cinco minutos, incluídos neste tempo os apartes, a fim de tratar de assunto de livre escolha.
 § 2º. Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido 
em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte 
para completar o tempo regimental, sem prejuízo de nova inscrição.
 § 3º. A parte final, do tempo disponível, do Grande Expediente será destinada às Lideranças 
partidárias, sendo que cada Líder disporá de prazo improrrogável de cinco minutos para falar sobre 
assunto de sua livre escolha, sendo vedado apartes.
 § 4º. O Orador poderá requerer verbalmente à Mesa, independentemente de aprovação 
plenária, remessa de cópia de seu discurso a autoridades ou entidades, desde que seu 
pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
 Art. 84 - Findo o Grande Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, 
organizada pelo Presidente da Câmara, obedecidas as prioridades e referências.
 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, por chamada nominal, dar-se￾á início às discussões e votações, obedecidas a ordem de preferência constantes neste Regimento 
Interno.
 § 2º. O Primeiro Secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
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 § 3º. O Presidente da Câmara anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se 
nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
 Art. 85 - A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida:
 I - no caso de assunto urgente;
 II - no caso de inversão de pauta;
 III - no caso de preferência;
 IV - para posse de Vereador.
 § 1º. Entende-se como assunto urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de 
tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
 § 2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra 
para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência 
e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
 § 3º. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento 
verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
 § 4º. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado 
requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
 Art. 86 - Terminado a Ordem do Dia, presente, no mínimo um terço dos Vereadores, passar￾se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
 Art. 87 - A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
 Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas explicações 
pessoais, vedado apartes, devendo a palavra ser solicitada ao Presidente da Mesa, do Plenário.
 Art. 88 - A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.
 Art. 89 - Findos os trabalhos, o Presidente da Câmara declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
 Art. 90 - Considera-se Questão de Ordem toda dúvida à interpretação deste Regimento, na sua 
prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do Município.
 § 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente diretamente 
à matéria que nela figure.
 § 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular Questão de 
Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
 § 3º. No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para 
formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro 
Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
 § 4º. A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa 
das disposições regimentais cuja observância se pretende elucidar, referir-se à matéria tratada na 
ocasião, não podendo ser recusada pelo Presidente da Câmara.
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 § 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de 
Ordem, enunciando-as, o Presidente da Câmara não lhe concederá a palavra e determinará a 
exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
 § 6º. Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra argumenta, a Questão de 
Ordem será resolvida pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito, ao Vereador apor-se à decisão 
ou criticá-la.
 § 7º. As decisões sobre a Questão de Ordem serão registradas e indexadas em livro especial, 
a que se dará anualmente ampla divulgação, quando, a Mesa, elaborará projeto de resolução 
propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, 
antes de findo o biênio.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES
 Art. 91 - Em qualquer fase da Sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada 
a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, às matérias que nela figurem.
 § 1º. O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação 
quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos 
serviços administrativos da Casa.
 § 2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão 
técnico que integre, e somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá 
ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.
 § 3º. Aplicam-se às reclamações as normas referentes à Questões de Ordem, constantes os 
parágrafos 1º à 7º do artigo precedente.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA
 Art. 92 - Das decisões da Presidência da Câmara, cabe recurso ao Plenário.
 Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre 
recebimento de Emenda, caso em que ,o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, 
pelo Plenário, do recurso interposto.
 Art. 93 - O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contados 
da decisão.
 Art. 94 - O Vereador poderá, em qualquer caso, recorrer da decisão da Presidência da Câmara 
ao Plenário.
 § 1º. No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara poderá rever a 
decisão recorrida, ou, em caso contrário, encaminhar o recurso a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que terá prazo máximo de dois dias para se pronunciar, publicado o parecer da Comissão, 
o recurso será submetido, ao Plenário, em discussão única, na sessão seguinte.
 § 2º. A decisão do Plenário é definitiva.
CAPÍTULO V
DAS ATAS E DOS ANAIS
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 Art. 95 - De cada sessão plenária lavrar-se-á, além da ata, com todos os detalhes e obedecendo 
a padrão uniforme adotado pela Mesa, destinada aos anais, outra, resumida, da qual deverá constar 
uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão.
 Art. 95 Fica a Câmara Municipal de Pontal do Paraná autorizada a instituir o Sistema de Ata 
de Eletrônica e Ata Escrita Resumida, para fins de registro e arquivo de Reuniões, Sessões, 
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Comissões Permanentes, Especiais e de Audiências Públicas. 
(Redação dada pela Resolução 009/2021 de 09 de setembro de 2021).
a) Entende-se Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica que conterá 
integralmente o registro das reuniões;
b) A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Pontal do 
Paraná;
c) A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita resumida;
d) Se a Ata eletrônica não puder ser gravada pelo sistema determinado, deverá ser feita a 
gravação em meio magnético ou eletrônico apropriado para áudio, e lavrada a Ata Escrita 
Resumida;
e) A Ata Eletrônica será parte integrante da Ata Escrita;
f) Em relação aos pronunciamentos e demais manifestações dos Vereadores, seu registro 
na Ata Escrita será resumido, constatando o assunto abordado, sendo que o vídeo do 
pronunciamento, na integra, constará no endereço da Câmara, na página oficial da 
internet, e ainda, o Vereador poderá requerer cópia audiovisual de qualquer parte da 
reunião ou Sessão, ou mesmo na íntegra.
 § 1º. As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, 
encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
 § 1º. Os equipamentos utilizados na elaboração da Ata Eletrônica deverão ser utilizados 
exclusivamente para registro das reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, pelas 
Comissões Permanentes e Especiais, pelos Vereadores, estritamente no exercício de suas funções, 
em reuniões e demais eventos promovidos pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução 
009/2021 de 09 de setembro de 2021).
 
 § 2º. Da ata constará lista nominal de presença e de ausência à hora do início da sessão e no 
início da Ordem do Dia.
 § 2º - As mídias originais ficarão arquivadas permanente na Câmara Municipal, e não 
poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição, sendo o 
Departamento Legislativo responsável pelo controle de segurança. (Redação dada pela Resolução 
009/2021 de 09 de setembro de 2021).
 § 3º. A ata da última sessão ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida, em resumo, e 
submetida a apreciação do Presidente da Câmara, antes de se levantar a Sessão.
 § 3º De cada Sessão Plenária lavrar-se-á Ata Resumida gerada pelo Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo – SAPL, a fim de ser apreciada em Sessão e aprovada em Plenário, constando 
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os nomes dos Vereadores presente à hora de início da Sessão e no início da Ordem do Dia. (Redação 
dada pela Resolução 009/2021 de 09 de setembro de 2021).
a) As Atas ficarão disponíveis no Sistema SAPL para apreciação e na Sessão imediatamente 
seguinte serão votadas;
b) Cada Vereador poderá solicitar a cópia audiovisual total ou parcial da Ata Eletrônica, ou 
seja, contendo apenas suas falas e discussões das proposições por meio de requerimento 
dirigido à Presidência da Câmara, que dará a autorização.
 Art. 96 - As atas são públicas.
 § 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar, cabendo recurso do Orador ao Plenário, nas formas regimentais.
 § 1º. O Sistema de Apoio Legislativo – SAPL e/ou outro meio eletrônico oficial será o sistema 
de organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos 
do Processo Legislativo no Município de Pontal do Paraná, em que são incluídas e mantidas as 
proposições legislativas e administrativas, bem como o instrumento de acesso das gravações em 
tempo real das Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes da Câmara Municipal que resultam 
na Ata Eletrônica e Ata Escrita Resumida.
(Redação dada pela Resolução 009/2021 de 09 de setembro de 2021).
 § 2º - Os pedidos de retificação de ata serão decididos pelo Presidente, na forma do § 1º do 
art. 84.
 § 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar, cabendo recurso do Orador ao Plenário, nas formas regimentais. (Redação dada pela 
Resolução 009/2021 de 09 de setembro de 2021).
 § 3º - Os documentos lidos em sessão serão registrados integralmente na Ata e sucintamente 
no resumo destinado à leitura.
 § 3º Os documentos lidos em Sessão serão registrados integralmente na Ata Eletrônica e 
sucintamente na Ata Escrita Resumida. (Redação dada pela Resolução 009/2021 de 09 de setembro 
de 2021).
 § 4º - Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo.
 § 4º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado, as 
informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta, pelo Presidente da 
Câmara para que as leia a seus pares, as solicitadas por Vereador serão lidas a este, pelo Presidente 
da Câmara, cumpridas estas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado 
e rubricado pelos dois Secretários e assim arquivadas. (Redação dada pela Resolução 009/2021 de 
09 de setembro de 2021).
 § 5º - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado; as 
informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da 
Câmara para que as leia a seu pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente 
da Câmara; cumpridas estas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado 
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e rubricado pelos dois Secretários e assim arquivadas. (Suprimido pela Resolução 009/2021 de 09 
de setembro de 2021).
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
 Art. 97 - Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da 
Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
 I - projetos, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei 
Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução;
 II - indicações;
 III - requerimentos;
 IV - emendas e sub-emendas;
 V - pareceres de Comissões;
 VI - recursos;
 VII - representações.
 Parágrafo único. Emenda e sub-emenda é proposição acessória.
 Art. 98 - Somente serão recebidas pela Mesa, proposições redigidas com clareza, em termos 
explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, 
legais e regimentais.
 § 1°. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente 
declarado na emenda, ou dela decorrente.
 § 2 . As proposições que fizerem referências a Leis ou tiverem sido precedidas de estudo, 
pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
 Art. 99 - A apresentação de proposição será feita em Plenário, salvo quando regimentalmente 
deva ou possa ocorrer em outra fase da Sessão.
 I - durante o Grande Expediente, para proposições em geral;
 II - no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam 
respeito a:
 a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que 
pendentes do pronunciamento de outra Comissão;
 b)discussão de uma proposição por partes, dispensa, adiantamento ou encerramento de 
discussão;
 c)adiantamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou 
parcelada;
 d) destaque de dispositivo ou para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição 
de proposta autônoma;
 e) dispensa de publicação da redação final, de projetos do Poder Executivo ou de Cidadãos.
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 Art. 100 - As proposições em que se exige forma escrita, deverão ser devidamente 
fundamentadas e estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos 
Vereadores que a apoiarem.
 § 1 . Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome 
deverá figurar com destaque.
 § 2 . No caso de apoiamento, as atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor, 
serão somente por ele exercidas.
 § 3 . O "quorum" para iniciativa coletiva das proposições, exigidas pelo Regimento Interno ou 
pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtida através das assinaturas de cada Vereador, ou 
quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente 
o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da 
proposição.
 § 4 . Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não 
poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, 
depois de sua apresentação à Mesa.
 Art. 101 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor, 
mediante prévia inscrição junto à Mesa.
 Parágrafo único. O relator da proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao 
respectivo processo a justificação oral.
 Art. 102 - Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, 
prevalecerá a primeira apresentada.
 § 1 . Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela 
resultem iguais conseqüências.
 § 2 . Semelhante é a matéria, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde 
assunto especificamente tratado em outra.
 § 3 . Nos casos de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da 
primeira, determinando a Presidência da Câmara ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
o seu arquivamento.
 § 4 . No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de 
elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
 Art. 103 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo 
autor, à Mesa, que, tendo obtido às informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso 
para o Plenário.
 § 1 . Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de uma das Comissões Competentes para 
opinar sobre o seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto na alínea a, 
inciso II do art. 99.
 § 2 . A proposição de autoria de Comissão ou da Mesa, só poderá ser retirada a requerimento 
de seu Presidente, com prévia autorização de seus Membros.
 § 3 . A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma Sessão 
Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
 § 4 . Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos 
Cidadãos.
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 Art. 104 - A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo 
ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
 Parágrafo único. Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida:
 I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada.
 II - aquela cujo teor tenha sentido aposto ao de outra, já aprovada.
 Art. 105 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer 
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos 
meios ao seu alcance, para a tramitação ulterior.
 Art. 106 - A publicação de proposição no Diário da Câmara, quando de volta das Comissões, 
assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
 I - o autor e o número de assinaturas de apoiamento;
 II - os turnos a que ela está sujeita;
 III - a ementa;
 IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas ou substitutivos;
 V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus autores;
 VI - a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos 
pareceres;
 VII - outras informações que se fizerem necessárias.
 § 1 . Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os 
pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos 
Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na integra, com suas justificações e respectivos 
pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que 
qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
 § 2 . Os projetos de Lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, serão publicados com 
os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual 
apresentação de recurso, na forma regimental.
 Art. 107 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham 
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que 
abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
 I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
 II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
 III - de iniciativa popular;
 IV - de iniciativa do Poder Executivo;
 V - de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente representadas, retornando ao 
exame das Comissões Permanentes.
 Art. 108 - Toda proposição escrita, será publicada no Diário da Câmara e encaminhada ao 
Presidente da Câmara, no prazo máximo de dois dias, o qual, determinará a sua tramitação no prazo 
máximo de três dias.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
 Art. 109 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei ordinário 
ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução e de proposta de emenda a Lei Orgânica 
do Município.
 Art. 110 - Destinam-se os projetos:
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 I - de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito.
 II - de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, 
de efeito externo, sem a sanção do Prefeito.
 III - de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privada e 
de interesse interno da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou 
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
 a) perda de mandato de Vereador;
 b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
 c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
 d) conclusões sobre petições, representações ou reclamações da comunidade;
 e) matéria de natureza regimental;
 f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
 IV - de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, a alterar a forma fundamental, com 
promulgação pela Mesa;
 § 1 . A iniciativa de projetos de lei na Câmara será:
 I - de Vereador, individual ou de apoiamento;
 II - de Comissão;
 III - da Mesa;
 IV - do Prefeito;
 V - dos Cidadãos.
 § 2 . Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentadas por qualquer Vereador ou 
Comissão, quando não sejam de iniciativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
 Art. 111 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros 
da Câmara.
 Art. 112 - Os projetos, com emenda elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a 
técnica legislativa, redigidos de forma concisa e clara, divididos em artigos, os quais não poderão 
conter matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
 § 1 . O projeto será apresentado em três vias:
 I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
 II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor e demais signatários se houver, com as 
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscrevem, remetida à Comissão ou Comissões a que 
tenha sido atribuído;
 III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Diário da Câmara;
 Art. 113 - Antes da publicação e autuação, o projeto de iniciativa de Vereador, será 
encaminhado ao órgão de assessoramento técnico/jurídico da Câmara para exame preliminar.
 § 1 . O exame preliminar limitar-se-á à redação e a técnica legislativa.
 § 2 . O órgão de assessoramento, se for o caso, sugerirá ao autor as modificações que entender 
necessárias no projeto.
 § 3 . Se preferir, o autor, em face das conclusões do exame preliminar, poderá elaborar novo 
texto ao projeto, que, com sua assinatura, será autuado e seguirá a tramitação regimental.
 § 4 . Não figurarão nos autos do processo legislativo e nem serão publicados os atos 
decorrentes do exame preliminar, sendo arquivadas em separado, sujeitos, porém, à requisição de 
qualquer das Comissões Permanente.
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 § 5 .A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação, ao 
órgão de assessoramento, que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, em três dias.
 § 6 . Aguardar-se-á até o terceiro dia, contado da apresentação, ao autor, do exame preliminar 
concluso, o exercício da faculdade prevista no § 3 deste artigo, após o que far-se-á a publicação e 
a autuação do texto original.
 Art. 114 - Todo projeto de lei, salvo as expressões regimentais, será remetido à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para que, preliminarmente, examine a admissibilidade da matéria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
 § 1 . Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer,
será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
 § 2 . No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do 
Parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos Membros da Câmara, ou 
o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa, que submeta o Parecer à deliberação do 
Plenário.
 § 3 . Aprovado o parecer, em discussão e votação única pelo Plenário, a proposição será 
definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o 
mérito.
 § 4 . Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à 
Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
 Art. 115 - Além da hipótese de inadmissibilidade total prevista no artigo anterior, o projeto 
que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes para examiná￾lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento.
 Art. 116 - Nenhum projeto será discutido e votado, sem que sua inclusão na Ordem do Dia 
tenha sido anunciada, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.
 Art. 117 - Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões 
competentes, serão mandados à publicação no Diário da Câmara e incluídos na Ordem do Dia, no 
prazo de quinze dias úteis, contados de sua apresentação à Mesa, pela última Comissão a que tenha 
sido distribuído.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
 Art. 118 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ou solicita ao Poder Executivo, 
ou aos órgãos, ou autoridades do Município, manifestação no sentido de motivar determinado ato 
ou efetuá-lo de determinada maneira.
 Art. 119 - Toda indicação será dirigida ao Presidente da Câmara.
 Art. 120 - As indicações serão lidas durante o Pequeno Expediente, e encaminhadas pelo 
Presidente da Câmara, a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
 Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, 
dará conhecimento de sua decisão ao autor, cabendo a este, recurso ao Plenário.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
 Art. 121 - Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
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 § 1 . Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
 I - sujeito à despacho apenas do Presidente;
 II - sujeitos à deliberação do Plenário.
 § 2 . Quanto à forma, os requerimentos são:
 I - verbais;
 II - escritos.
SUBSEÇÃO I
SUJEITOS A DECISÃO APENAS DO PRESIDENTE
 Art. 122 - Será verbal e imediatamente decididos pelo Presidente, o requerimento que solicite:
 I - a palavra, ou sua desistência;
 II - permissão para falar sentado ou da bancada;
 III - verificação de "quorum";
 IV - verificação de votação pelo processo simbólico;
 V - posse de Vereador;
 VI - "Pela Ordem", à observância de disposição regimental;
 VII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão;
 VIII - esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
 IX - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
 X - requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre 
proposição em discussão;
 XI - anexação de proposição semelhante;
 XII - desarquivamento de proposição;
 XIII - suspensão da sessão;
 XIV - prorrogação de prazo para Orador na Tribuna;
 Art. 123 - Será escrito e despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento que 
solicite:
 I - juntada de documento à proposição em tramitação;
 II - retirada pelo autor, de requerimento;
 III - dispensa do avulso para imediata votação da redação final já publicada;
 IV - preenchimento de lugar em Comissão;
 V - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
 Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será imediatamente 
consultado, que deliberará em votação única, sem discussão nem encaminhamento de votação, pelo 
processo simbólico.
SUBSEÇÃO II
SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
 Art. 124 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o 
requerimento que solicite:
 I - prorrogação de sessão;
 II - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
 III - inversão da Ordem do Dia;
 IV - adiamento da discussão ou votação;
 V - votação de proposição por artigo, por capítulo ou título ou de emenda uma a uma;
 VI - votação em destaque;
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 VII - votação por determinado processo;
 VIII - dispensa de leitura da ata, de matéria do expediente ou Ordem do Dia;
 IX - preferência nos casos previstos neste Regimento;
 X - encerramento da sessão nas hipóteses previstas neste Regimento;
 XI - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário.
 Art. 125 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento 
que solicite:
 I - constituição de comissão de representação;
 II - inserção nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, 
podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente, antes de submetê-lo ao 
Plenário;
 III - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, ainda que pendente do 
pronunciamento de outra Comissão de mérito.
 Art. 126 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o 
requerimento que solicite:
 I - realização de sessão extraordinária, secreta e solene;
 II - transferência de horário e local das sessões da Câmara;
 III - constituição de comissão especial;
 IV - inserção em ata de acontecimento de alta significação;
 V - voto de pesar;
 VI - voto de louvor;
 VII - regime de urgência e preferência;
 VIII - licença de Vereador;
 IX - convocação de Secretário Municipal perante Plenário;
 X - pedidos de informações ao Poder Executivo;
 XI - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
 XII - audiência de Comissão, quando formulada por Vereador;
 XIII - adiamento de discussão ou de votação;
 XIV - encerramento de discussão;
 XV - manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS
 Art. 127 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
 I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;
 II - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação 
tendente à aproximação dos respectivos objetos;
 III - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, 
denominando-se "Substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; 
considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
 IV - modificativa, a que altera proposição, sem a modificar substancialmente;
 V - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal.
 § 1 . Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser, por sua 
vez, supressiva, substitutiva, modificativa ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre 
emenda com a mesma finalidade.
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 § 2 . Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
 Art. 128 - As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no interregno 
compreendido entre o recebimento da proposição principal e o início da sessão, em cuja Ordem do 
Dia, a mesma figure:
 I - por qualquer Vereador, individualmente, e, se for o caso com o apoiamento necessário, 
quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva 
proferir parecer de mérito sobre a matéria;
 II - por qualquer de seus Membros, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento 
necessário, quando se tratar de subseqüente Comissão de mérito a que a matéria for distribuída.
 § 1 . Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o 
término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões 
competentes, apenas quanto à matéria nova, que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal 
ou jurídico, ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão, onde a 
matéria estiver sendo apreciada, decidirá sobre o requerimento, cabendo desta decisão, recurso ao 
Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar 
na eventualidade da interposição e provimento de recurso previsto regimentalmente.
 § 2 . A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu 
campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.
 § 3 . A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente 
para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica 
legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
 Art. 129 - As emendas de Plenário serão apresentadas:
 I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer 
Vereador ou Comissão;
 II - durante a discussão em segundo turno:
 a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus Membros;
 b) desde que subscrita por um terço dos Membros da Casa, ou Líderes que representem este 
número.
 III - à redação final, até o início da sua votação, observado o "quorum" previsto nas alíneas a 
e b do inciso anterior.
 § 1 . Na apresentação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim 
escoimar a proposição dos vícios argüidos por Comissões.
 § 2 . Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal de linguagem ou 
defeito de técnica legislativa, sujeita, às mesmas, formalidades regimentais das de mérito.
 § 3 . As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só 
receberão emendas de Comissões ou subscrita por um terço dos Membros da Câmara ou Líderes 
que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da 
matéria.
 § 4 . Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas 
Comissões, que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
 Art. 130 - As emendas de Plenário, serão publicadas no Diário da Câmara e distribuídas, uma 
a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
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Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou 
orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, 
mediante parecer apresentado diretamente ao Plenário, sempre que possível, pelos mesmos relatores 
da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
 Art. 131 - As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em 
turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos a que elas se refiram, 
pelos autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos Membros da Casa ou por Líderes que 
representem este número.
 § 1 . Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa, implica a retirada das emendas 
das quais resulta.
 § 2 . Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma 
Sessão, para fazer publicar no Diário da Câmara e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.
 Art. 132 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
 I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados os referentes às leis orçamentárias e suas 
alterações ou quando, as emendas, apontem os recursos orçamentários;
 II - nos projetos de iniciativa dos Cidadãos;
 III - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
 Art. 133 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda 
formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou 
contrarie prescrição regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo 
Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
SUBSEÇÃO IV
DOS PARECERES
 Art. 134 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria 
sujeita a seu estudo.
 Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposição e demais 
assuntos submetidos à sua apreciação, limitar-se-á, à matéria de sua exclusiva competência, que se 
trate de proposição principal, acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
 Art. 135 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as exceções previstas neste 
Regimento.
 Art. 136 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer da Comissão 
competente.
 Art. 137 - A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais 
Membros da Comissão escolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
 § 1 . O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável 
com restrições, devendo, nos dois últimos casos vir acompanhado, por escrito, em separado, das 
razões que o fundamentem.
 § 2 . Voto em separado, acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu 
Parecer.
 § 3 . Não acolhido pela maioria, o voto do relator ou voto em separado, novo relator será 
designado pelo Presidente da Comissão, observado os prazos regimentais.
 Art. 138 - O parecer por escrito constará de três partes:
 I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada de matéria em exame;
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 II - voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação 
ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer￾lhes emenda;
 III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Membros votantes e 
respectivos votos.
 § 1 . O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, 
dispensado o relatório.
 § 2 . Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder 
Executivo, dos Cidadãos, nem proposição da Câmara, e, desde que suas conclusões devam resultar 
resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária, devidamente 
formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão 
Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
 § 3 . O parecer deve ser assinado, obrigatoriamente, por todos os seus Membros.
 Art. 139 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido 
atribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição, à Mesa.
 Parágrafo único - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, parecer que contrarie as 
disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o 
parágrafo único do art. 64.
TÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
 Art. 140 . Exceto nos casos de emenda, sub-emenda, veto, parecer e projeto substitutivo 
oriundo de Comissão, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que 
as numerará, datará e enviará à Mesa, dentro do prazo máximo de dois dias; recebida a proposição 
pela Mesa, o Presidente determinará sua tramitação no prazo máximo de três dias.
 Art. 141 . Os projetos substitutivos oriundos de Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
 Art. 142 . O Presidente, além do estabelecido em outros artigos deste Regimento, devolverá 
ao autor, qualquer proposição que:
 I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
 II - versar a matéria:
 a) alheia à competência da Câmara;
evidentemente inconstitucional;
anti-regimental.
 Parágrafo único . Na hipótese deste artigo, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário, 
da decisão do Presidente, no prazo de três dias de sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação, em igual prazo; caso seja provido o recurso, a proposição voltará 
à Presidência, para o devido trâmite.
 Art. 143 . As proposições serão enumeradas de acordo com as seguintes normas:
 I - terão numeração por Legislatura, em séries específicas:
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 a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
 b) os projetos de lei ordinária;
 c) os projetos de lei complementar;
 d) os projetos de decreto legislativo;
 e) os projetos de resolução;
 f) os requerimentos;
 g) as indicações.
 II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela 
ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, 
supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.
 III - as sub-emendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, 
subordinadas ao título "sub-emendas", com a indicação das emendas que correspondem; quando, à 
mesma emenda., forem apresentadas várias sub-emendas, terão esta numeração ordinal em relação 
à emenda respectiva;
 § 1o. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".
 § 2o. Ao número correspondente a cada emenda, de Comissão, acrescentar-se-á os autores da 
iniciativa desta.
 § 3o. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre 
parênteses, a indicação "substitutivo".
 Art. 144 . Antes de determinar a tramitação de qualquer proposição, o Presidente da Câmara 
verificará se existe proposição, em trâmite, que trate de matéria análoga ou conexa; em caso 
afirmativo determinará seu arquivamento, cabendo ao autor, recurso ao Plenário.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
 Art. 145 . As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e 
duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o "quorum" 
previsto na Lei Orgânica do Município.
 § 1o. Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
 § 2o. Os projetos de lei que receberem emendas ou substitutivo, terão três discussões e três 
votações.
 § 3o. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de Sessão Extraordinária, 
matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço 
dos Membros da Câmara.
 § 4o. O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias, 
sem admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
 Art. 146 . As proposições, quanto ao regime de sua tramitação podem ser:
 I - urgentes:
 a) sobre a transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
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 b) sobre autorização ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara para se ausentar do 
Município ou País;
 c) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses previstas neste 
Regimento.
 II - de tramitação com prioridade:
 a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de Cidadãos;
 b) os projetos:
de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica 
do Município, e suas alterações;
 2) de lei com prazo determinado;
 3) de alteração ou reforma do Regimento Interno;
 III - de tramitação ordinária: 
 a) os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
 Art. 147 . A requerimento do Prefeito Municipal, da Mesa , de Comissão competente para 
opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Membros da Câmara, ou Líderes que este número 
representar, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposição 
em regime de urgência.
 Art. 148 . O Regime de Urgência implica:
 I - no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 
cinco dias, contados da aprovação do regime de urgência.
 II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte 
ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
 § 1o. O regime de urgência não dispensa:
 I - distribuição da matéria, publicada no Diário da Câmara, aos Vereadores;
 II - parecer das comissões, nos casos previstos neste Regimento;
 III - quorum para deliberação;
 IV - inclusão na Ordem do Dia.
 § 2o. A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
CAPÍTULO V
DA PRIORIDADE
 Art. 149 . Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição 
seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
 § 1o. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
 I - numerada;
 II - com pareceres de todas as Comissões a que tenha sido distribuída.
 § 2o. Além dos projetos mencionados no inciso II do art. 147, poderá a prioridade ser proposta 
ao Plenário, por requerimento:
 I - da Mesa;
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 II - de Comissão que houver apreciado a proposição;
 III - pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Membros da Câmara ou Líderes que 
representem este número.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
 Art. 150 . Denomina-se, preferência, a primazia na discussão ou na votação, de uma 
proposição, sobre outra ou outras.
 Art. 151 . A preferência será observada na seguinte ordem:
 I - matéria de iniciativa do Poder Executivo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
 II - veto prefeitural;
 III - projeto de lei orçamentária;
 IV - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
 V - projetos em pauta, respeitada a ordem de preferência;
 VI - demais proposições.
 § 1o. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária 
e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham 
pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos. 
 § 2o. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões 
Permanentes, tem preferência sobre as demais.
 Art. 152 . Nas emendas, terão preferência:
 I - os substitutivos;
 II- a supressiva sobre as demais;
 III - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
 IV - a de Comissão sobre a dos Vereadores.
 Art. 153 . Os requerimentos sujeitos a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de 
apresentação.
CAPÍTULO VII
DO DESTAQUE
 Art. 154 . O destaque é a solicitação para votação em separado, de parte ou partes de qualquer 
proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer; será concedido, por deliberação do 
Plenário, a requerimento de um terço dos Membros da Casa, ou de Líderes que representem este 
número.
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE
 Art. 155 . Consideram-se prejudicados:
 I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, 
ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
 II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
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 III - a discussão, ou a votação, de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de 
finalidade oposta à apensada;
 IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensada quando a rejeitada for idêntica à 
apensada;
 V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os 
destaques;
 VI - a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
 VII - a emenda em sentido absolutamente contrário de outra, ou de dispositivo, já aprovado;
 VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro, já aprovado;
 IX - a indicação com idêntico teor de outra já encaminhada pelo Presidente da Câmara.
 Art. 156 . O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, conforme o previsto no 
artigo anterior
 § 1o. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante à Câmara ou 
Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
 § 2o. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte ou 
imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que 
deliberará ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
 § 3o. Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito à emenda ou 
dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação será 
proferido oralmente.
CAPÍTULO IX
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 157 . Discussão é o debate em Plenário, sobre matéria sujeita a deliberação.
 § 1o. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo, 
quanto aos requerimentos e as hipóteses previstas neste Regimento.
 § 2o. Em ambos os turnos, a discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, 
se houver.
 § 3o. O Presidente da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, poderá anunciar o debate 
por títulos, capítulo ou grupo de artigos.
 § 4o. Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número e importância 
das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos à Comissão 
competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á em quarenta e oito horas, voltando 
a proposição à discussão imediata, após a publicação do Parecer.
 Art. 158 . O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de 
qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
 § 1o. O adiamento será proposto por tempo determinado.
 § 2 º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vistas do projeto, por 
prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência da Câmara, 
salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
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 § 3o. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo 
nas hipóteses em que o adiamento for praticável, considerando-se o prazo final.
 § 4o. Quando, para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de 
adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo, e se aprovado, prejudicando os 
demais.
 § 5o. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será, novamente, ate 
alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de existência de erro.
 Art. 159 . As proposições com a discussão encerrada da Legislatura anterior, previstas nos 
incisos I a V do artigo 107, serão apreciadas na primeira sessão legislativa da legislatura imediata, 
e reaberta para receber novas emendas. 
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
 Art. 160 . Anunciada a matéria, será dada a palavra, aos Oradores, para discussão.
 Art. 161 . O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo 
prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas ainda, as restrições contidas 
nos parágrafos deste artigo.
 § 1o. O autor do projeto e o relator, poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição 
regimental.
 § 2o. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na 
discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
 § 3o. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser 
prorrogado pelo Presidente da Câmara, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em 
regime de urgência ou em segundo turno.
 § 4o. É permitida cessão de tempo de um para outro Vereador.
 Art. 162 . O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
 I - desviar-se da questão em debate;
 II - falar sobre o vencido;
 III - usar linguagem imprópria;
 IV - ultrapassar o prazo regimental.
 Art. 163 . O Presidente da Câmara solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, 
nos seguintes casos:
 I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediata votação;
 II - para leitura e votação de requerimento de urgência, feito com observância das exigências 
regimentais;
 III - para atender a pedido de "questão de ordem";
 IV - para comunicação importante à Câmara;
 V - para recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidades de excepcional 
relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
 VI - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da Sessão;
 VII - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame suspensão 
ou o levantamento da sessão.
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 Art. 164 . Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo 
assunto, o Presidente da Câmara deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais 
exigências regimentais:
 I - ao autor da proposição;
 II - ao Relator;
 III - ao autor de voto em separado;
 IV - ao autor da emenda;
 V - ao Vereador que fale contrário à matéria em discussão;
 VI - ao Vereador que fale favorável à matéria em discussão;
SEÇÃO III
DO APARTE
 Art. 165 . Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou 
esclarecimento, relativo à matéria em debate.
 § 1o. O Vereador só poderá apartear o Orador, se lhe solicitar e obtiver permissão.
 § 2o. Não será admitido aparte:
 I - à palavra do Presidente da Câmara;
 II - paralelo ao discurso;
 III - a parecer oral;
 IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
 V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
 VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, explicação pessoal ou falando para 
reclamação;
 § 3o. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for 
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
 § 4o. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais.
 § 5o. Os apartes só serão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador, que não poderá 
modificá-los.
 Art. 166 . O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos 
prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 167 . A votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa.
 § 1o. Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, 
a ocorrência constará da ata da sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao 
debate da matéria em deliberação ou se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
 § 2o. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando no ato , 
simplesmente, "abstenção".
 § 3o. O Vereador que estiver presidindo a sessão, só terá direito a voto:
 I - na eleição da Mesa;
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 II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
 III - quando houver empate na votação;
 IV - nas votações secretas.
 § 4o. No caso do inciso III, do parágrafo anterior, é obrigatório o voto do Presidente da Mesa.
 § 5o. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse particular seu, de seu 
cônjuge, de parente até terceiro grau, consangüínio ou afim, deverá o Vereador dar-se por impedido 
e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de 
"quorum".
 § 6o. O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, 
será acolhido para todos os efeitos.
 Art. 168. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de "quorum" ou tumulto 
grave no Plenário ou no prédio da Câmara, caso em que os votos colhidos serão considerados 
prejudicados.
 Parágrafo único . Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos regimentais.
 Art. 169 . Para aprovação de uma proposição, será obrigatoriamente observado o "quorum" 
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
MODALIDADES E PROCESSO DE VOTAÇÃO
 Art. 170 . A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal. 
(alterado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
 Parágrafo único . Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para 
uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
 Art. 171 . Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o 
Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria convidará os Vereadores, a favor 
da aprovação a permanecerem sentados, e os contrario a ficarem em pé, em seguida proclamará o 
resultado manifesto dos votos.
 § 1o. Havendo votação divergente, o Presidente da Câmara consultará o Plenário, se há dúvida 
quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação 
de votação.
 § 2o. Nenhuma, questão, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, 
antes de ouvido o Plenário.
 § 3o. Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
 Art. 172 . O processo nominal será usado:
 I - nos casos em que seja exigido "quorum" especial de votação;
 II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
 III - nos demais casos expressos na Lei Orgânica e neste Regimento.
 § 1o. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
 § 2o. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será 
vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.
 Art. 173 . A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de 
seus nomes parlamentares, respondendo "sim" ou "não" ou "abstenção" , anotados os votos pelo 
Primeiro Secretário.
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 § 1o. Concluída a votação será encaminhado ao Presidente da Câmara o resultado, que o 
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação, por ele rubricada.
 § 2o. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser 
anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou novo dispositivo da mesma matéria, ou o 
encerramento desta fase da sessão.
 § 3o. A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, 
da resposta de cada Vereador.
 § 4o. Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, 
aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro Secretario deverá convidá-los a 
manifestar seu voto.
 Art. 174 . A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem 
alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna disposta no Plenário, o envelope 
com as cédulas.
 § 1o. O envelope será rubricado pelo Presidente da Mesa e entregue ao Vereador, a frente de 
todos, que se dirigirá à lugar indevassável, para votação.
 § 2o. O Primeiro e o Segundo Secretário escrutinarão os votos, passando ao Presidente da 
Mesa a folha de votação por eles rubricadas, a qual será juntada ao processo.
 § 3o. Revogado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
 § 4o. Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
 I - recursos sobre questão de ordem;
 II - projeto de lei periódica;
 III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias 
em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
 § 5o. Matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro processo.
 Art. 175 . A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os 
destaques e as emendas.
 § 1o. As emendas serão votadas uma a uma.
 § 2o. Parte da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
 § 3o. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal, 
ou antes dela, quando a parte destacada for de Substitutivo.
 § 4o. O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da 
proposição, ou da emenda a que se referir.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
 Art. 176 . Anunciada uma votação, é lícito aos Líderes, Vice-Líderes e autor da proposição, 
usar a palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco 
minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão.
 § 1o. Só poderão usar a palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a 
preferência, em cada grupo, ao autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela 
pertinente.
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 § 2o. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo 
de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com sua permissão.
 § 3o. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou for solicitado a faze-lo, 
convidará o relator, o relator substituto ou outro Membro da Comissão com a que tiver mais 
pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
 § 4o. As eleições não terão encaminhamento de votação.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
 Art. 177 . O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento 
ser formulado por Líder, ou pelo autor da proposição ou pelo relator da matéria, após o encerramento 
da discussão.
 § 1o. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente 
fixado, não superior a duas sessões.
 § 2o. Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais.
 § 3o. Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da proposição, por 
prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência da 
Câmara, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
 § 4o. Não se permitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo 
nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
 Art. 178 . Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram 
a manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada.
 Parágrafo único . Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
 Art. 179 . Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por 
escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.
SEÇÃO VI
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
 Art. 180 . O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá 
redação final, elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observado o seguinte.
 I - elaboração conforme o vencido, determinando-se, sem alteração do conteúdo, correção de 
erros de linguagem e de técnica legislativa;
 II - divulgação, por publicação no Diário da Câmara, a todos os Vereadores;
 III - inclusão na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas
 § 1o. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá prazo de cinco dias para elaborar a 
redação final.
 § 2o. Em caso de matéria extensa e complexa, o prazo estipulado no parágrafo anterior, poderá 
ser aumentado, até o triplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da Comissão.
 Art. 181 . Apresentada emenda de redação, será ela discutida e votada na forma regimental
 Art. 182 . A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será 
encaminhada, dentro de quarenta e oito horas, em Autógrafo, ao Prefeito.
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 § 1o. Os Autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão.
 § 2o. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, 
dentro de quarenta e oito horas, após a aprovação.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 Art. 183 . A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, se 
apresentada pelo Prefeito ou por, no mínimo, um terço dos Vereadores.
 Art. 184 . A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no Pequeno 
Expediente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se pronunciará 
sobre sua admissibilidade no prazo de quinze dias.
 § 1o. Lido no Pequeno Expediente o parecer, se inadmitir a proposta, poderá ser requerido por 
um terço dos Vereadores, à sua apreciação pelo Plenário.
 § 2o. Admitida a proposta, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para exame 
do mérito da proposta, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir 
parecer.
 § 3o. Cabe a Comissão Especial a escolha de seu Presidente e Relator.
 § 4o. Somente perante a Comissão Especial, poderão ser apresentadas emendas, se subscritas 
por um terço dos Vereadores.
 § 5o. O relator ou a Comissão Especial, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou 
substitutivo à proposta, se com o mesmo "quorum" do parágrafo anterior.
 § 6o. Após a publicação no Diário da Câmara e leitura do parecer, no Pequeno Expediente, a 
proposta será incluída na Ordem do Dia da Sessão subseqüente.
 § 7o. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo 
de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver dois terços de votos favoráveis dos Membros da 
Câmara Municipal, em ambos os turnos, em voto nominal.
 § 8o. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Executiva, com o respectivo número de 
ordem.
 § 9o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova 
proposta, na mesma Sessão Legislativa.
 § 10o. Aplicam-se, a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir 
com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos 
projetos de leis.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
DO ORÇAMENTO ANUAL 
 Art. 185 . Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral, e, obrigatoriamente, os prazos 
estipulados no art. 140 da Lei Orgânica do Município.
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 Art. 186 . Recebido o projeto, será ele publicado no Diário da Câmara distribuído aos 
Vereadores e remetido imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que 
exarará parecer em dez dias, contados de seu recebimento pela Comissão.
 § 1o. Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará 
constar na pauta da Ordem do Dia das duas sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de 
emendas.
 § 2o. Findo o prazo de apresentação de emendas, se propostas, a Mesa as fará publicar no 
Diário da Câmara.
 § 3o. No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cinco dias, contados 
de seu recebimento pela Comissão.
 § 4o. O parecer emitido será publicado no Diário da Câmara em dois dias, devendo o projeto 
ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
 § 5o. Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a 
elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DAS CODIFICAÇÕES
 Art. 187 . Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico 
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente 
a matéria tratada.
 Art. 188 . Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos, 
por cópia, aos Vereadores, e imediatamente encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para parecer.
 § 1o. Nos quinze dias subsequentes ao recebimento do projeto pela Comissão, poderão os 
Vereadores apresentar emendas.
 § 2o. Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar no Diário da Câmara.
 § 3o. No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que terá vinte dias para exarar parecer.
 § 4o. O parecer emitido será publicado no Diário da Câmara em dois dias, devendo o projeto 
ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
 § 5o. Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a elaboração 
da redação para o segundo turno.
 § 6o. Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DO VETO
 Art. 189 . Se o Prefeito julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto. 
 Art. 190 . Comunicado o veto, o mesmo será lido no Expediente, publicado no Diário da 
Câmara e enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se 
for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, para parecer, no mesmo prazo.
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 § 1o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
 § 2o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito, implicará em sanção.
 § 3o. O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.
 § 4o. Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver sido dado o parecer, será 
pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do 
Plenário, sobrestando-se às demais matérias.
 § 5o. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação 
nominal. (alterado pela resolução nº. 002 de 07 de maio de 2013).
 § 6o. Se o veto não for mantido, será a lei enviada, em quarenta e oito horas ao Prefeito, para 
promulgação.
 § 7o. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos 
parágrafos 2 e 6. , o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, 
competirá ao Vice-Presidente faze-lo.
 § 8o. No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições 
autônomas atingidas.
 § 9o. No veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto, será 
promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração 
indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
 I - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos 
Vereadores;
 II - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com 
a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo 
seguinte;
 III - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde 
permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, 
perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que 
poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
 Art. 192 . Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
 § 1. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do 
inciso III do artigo anterior.
 § 2. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar 
informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as 
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
 § 3. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação 
acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
 § 4. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às 
contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
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 § 5. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e 
colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo 
até sua aprovação ou rejeição, sem prejuízo das demais matérias.
 Art. 193 . Se o Projeto de Decreto Legislativo
 I - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou 
mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, 
acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o 
segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
 II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, 
dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, 
devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na 
redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR
INFRAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
 Art. 194 . O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político￾administratitva definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado 
neste Capítulo.
 Art. 195 . Recebida a denúncia, feita por Vereador, Partido Político ou qualquer munícipe 
eleitor, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura 
e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
 Parágrafo único . A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação de 
provas.
 Art. 196 . Decidido o seu recebimento pela maioria absoluta dos Vereadores, constituir-se-á, 
imediatamente, Comissão Processante, nos termos regimentais.
 Art. 197 . Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador 
denunciante.
 Parágrafo único . Se o denunciante for o Presidente da Mesa, deverá, para os atos do processo, 
passar a Presidência ao seu substituto.
 Art. 198 . Instalada a Comissão, será notificado o denunciante, em cinco dias, com a remessa 
de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
 § 1o. No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por 
escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
 § 2o. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, 
publicado no órgão oficial de imprensa do Município, exceto nos casos de licença autorizada pela 
Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
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 Art. 199 . Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
 § 1o. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, 
do Plenário.
 § 2o. Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo 
imediatamente à fase de instrução.
 Art. 200 . Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as 
testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
 Parágrafo único . O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou 
na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se 
a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas às 
testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
 Art. 201 . Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que 
apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão Processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
 Art. 202 . De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
 § 1o. Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante, publicado no Diário 
da Câmara e distribuído aos Vereadores, será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador 
poderá usar da palavra, por dez minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de duas hora, para produzir defesa oral.
 § 2o. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio secreto, 
obedecidas as regras regimentais.
 § 3o. Serão tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
 § 4o. Se houver condenação, a Mesa baixará Decreto Legislativo de aplicação da penalidade 
cabível nos termos da Lei Complementar.
 § 5o. Se decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
 Art. 203 . Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar, 
poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
 I - por qualquer Vereador;
 II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer 
cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
 Art. 204 . Recebido o Projeto, após a publicação no Diário da Câmara, a Mesa oficiará ao 
Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários, 
após o que, com ou sem as informações:
 I - o projeto será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá 
parecer, no prazo de dez dias;
 II - a Mesa Executiva incluirá o projeto, com ou sem parecer, na Ordem do Dia, da sessão 
imediatamente posterior ao vencimento do prazo do inciso anterior.
CAPÍTULO VIII
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DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
 Art. 205 . O subsídio dos agentes políticos, prefeito e vereadores, será fixado através de projeto 
de lei de iniciativa da Câmara, de conformidade com a legislação federal pertinente.
 Art. 206 . Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores, somente poderá ser alterados 
por Lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA AO PREFEITO
 Art. 207 . A solicitação de licença do Prefeito em exercício, recebida como requerimento 
escrito, será pautado para a Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, se esta se der dentro de 
quarenta e oito horas do recebimento, caso contrário, será convocada Sessão Extraordinária, para 
deliberação, na forma do art. 126 deste Regimento Interno, independente de parecer.
 Parágrafo único . Aprovado ou não o requerimento, considerar-se-á automaticamente seu 
resultado, o qual imediatamente será cientificado, por escrito, ao Poder Executivo.
 Art. 208 . Estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se, 
dentro de quarenta e oito horas, para deliberar sobre o pedido.
CAPÍTULO X
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
 Art. 209 . Este Regimento Interno só poderá ser reformado ou modificado por meio de projeto 
de resolução de iniciativa :
 I - de um terço dos Vereadores;
 II - de Comissão Especial para este fim criada;
 III - da Mesa Executiva.
 Art. 210 . O projeto de alteração ou modificação, após sua publicação no Diário da Câmara e 
leitura no expediente, será despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, onde 
permanecerá, para recebimento de emendas, durante três sessões ordinárias consecutivas.
 § 1o. No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
 § 2o. Publicado no Diário da Câmara e distribuído aos Vereadores as emendas e o parecer, 
será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições 
regimentais.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
 Art. 211 . A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito de Pontal do Paraná, 
e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar e neste Regimento Interno, 
relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
 I - para cada uma das espécies de honraria, dar-se-á tramitação a somente uma proposição de 
cada Vereador, por Sessão Legislativa;
 II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, 
com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
 III - será nominal o processo de votação das proposições de concessão de honraria;
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 IV - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor 
da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
 Art. 212 . Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do 
Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente 
convocada, determinando:
 I - expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas;
 II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem 
necessárias;
 § 1o. Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
 § 2o. Havendo ou não, mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, os 
homenageados serão saudados pelos autores dos projetos de lei respectivos, ou por Vereador por 
eles designados
 § 3o. Aos homenageados é livre a palavra, no horário designado pela Mesa.
 § 4o. O título será entregue ao homenageado, ou a seu representante oficial, pelo autor da 
proposição.
 Art. 213. Os diplomas, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material 
similar, conterão:
 a) o brasão do Município;
 b) a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Pontal do 
Paraná."; 
 c) Os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Pontal do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista a Proposição n°. ......, datado de ..... de ........... de ......, de autoria 
do Vereador ...................., conferem ao Exmo. (a) Sr. (a) .............., o Título de ................... de 
Pontal do Paraná, para o que mandaram expedir o presente diploma.".
 d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
 Art. 214 . Serão anexadas aos respectivos processos, cópias dos pronunciamentos feitos em 
relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de 
outorga do título
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO OU DO COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DE TITULARES DE 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
 Art. 215 . O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de 
entidades da administração indireta do Município, proposto por qualquer Vereador ou por 
Comissão, deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão 
propostos.
 Art. 216 . Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara convocará Sessão Extraordinária, 
com fim específico de ouvir o convocado e expedirá ofício dando-lhe ciência da convocação, 
estabelecendo o local, dia e hora para o seu comparecimento, importando crime de responsabilidade 
a ausência, sem justificação adequada, aceita pela maioria absoluta dos Membros da Câmara
 § 1o. Aberta a sessão, a Presidência solicitará aos Vereadores, que desejem usar da palavra 
durante os debates, que se inscrevam em livro próprio, concedendo em seguida a palavra ao 
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Vereador ou relator da Comissão requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da 
convocação.
 § 2o. Logo após a palavra do requerente, o convocado poderá dispor do tempo de quinze 
minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos 
quesitos formulados.
 § 3o. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações ao 
convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos.
 § 4o. O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo 
interpelante, contando o aparte no tempo disponível.
 § 5o. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
 § 6o. A duração da Sessão não poderá ultrapassar o de uma Sessão Ordinária.
 § 7o. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da 
matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, 
observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.
 Art. 217 . Na eventualidade de não ser atendida ou justificada a convocação feita, o Presidente 
da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
 Art. 218 . No caso do comparecimento expontâneo ao Plenário, o titular de órgão ou de 
entidades da administração usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos 
de sua pasta, de interesse da Casa e do Município ou, da Ordem do Dia, se para falar de proposição 
legislativa em trâmite, relacionada com o órgão ou entidade sob sua direção.
 § 1o. Ser-lhe-á concedida a palavra durante dez minutos, podendo o prazo ser prorrogado por 
mais cinco minutos, por deliberação do Plenário.
 § 2o. Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, respeitada a ordem 
de inscrição, para, no prazo de cinco minutos, cada um formular suas considerações ou pedidos de 
esclarecimentos, dispondo o titular do mesmo tempo para resposta.
 § 3o. Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR 
 Art. 219 . A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado municipal.
 Art. 220 . O projeto de lei oriundo da iniciativa popular deverá estar elaborado de acordo com 
as disposições regimentais, e será acompanhado de:
 I - certidão da Justiça Eleitoral, datada de até seis meses anteriores à apresentação do projeto 
de lei à Câmara Municipal, declarando o número de eleitores registrados no Município;
 II - lista de assinaturas contendo:
 a) a indicação, em cada página, acerca do assunto a que o projeto de lei se refere; (Alterado 
pela Resolução 06/10).
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 b) nome completo, impresso, datilografado ou manuscrito de forma legível, de cada um dos 
subscritores;
 c) número do título eleitoral, com a indicação da zona e da seção de votação;
 d) suprimido. ( Inciso alterado pela Resolução 06/10).
 e) assinatura semelhante à constante do título eleitoral.
 Art. 221. A tramitação de projeto de lei de iniciativa popular, far-se-á de acordo com as 
disposições regimentais para os demais projetos de lei ordinária, e deverá ser apresentado na 
Secretaria da Câmara, que somente recebê-lo-á, após verificar se foram cumpridas as exigências 
constitucionais, legais e regimentais para sua apresentação.
 Parágrafo único . Será considerado representante dos signatários, para efeito de 
acompanhamento e defesa do projeto de lei, o seu primeiro subscritor.
 Art. 222. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo-se à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS
E PARTICIPAÇÃO
 Art. 223 . As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, física ou jurídica, 
contra ao ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a Membros da Casa, serão 
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
 I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
 II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado;
 Parágrafo único . O Membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de 
instrução, apresentará relatório ao Plenário, dando-se ciência aos interessados;
 Art. 224 . A participação da Comunidade poderá, ainda ser exercida através do oferecimento 
de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de 
associações e sindicatos e demais instituições representativas.
 Parágrafo único . A contribuição da Comunidade será examinada por Comissão, cuja área de 
atuação tenha pertinência com a matéria contida do documento recebido.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
 Art. 225 . Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
comunidade, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer Membro 
ou a pedido de entidade interessada.
 Art. 226 . Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará, para serem 
ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
 § 1o. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
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 § 2o. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de 
vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
 § 3o. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
 § 4o. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido 
o consentimento do Presidente da Comissão.
 § 5o. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o 
assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultada a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, vedado ao orador interpelar qualquer dos 
presentes.
 Art. 227 . Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
 Parágrafo único . Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados
CAPITULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
E DA IMPRENSA
 Art. 228 . Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, poderão as 
entidades de classe de grau superior, de empregados, autarquias profissionais e outras instituições 
de âmbito local da comunidade, credenciar junto à Mesa, representantes que possam, eventualmente, 
prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos 
Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
 § 1o. Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será 
responsável, perante a Casa, por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir, quando 
solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
 § 2o. Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das Comissões, às 
Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, 
exclusivamente, subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
 § 3o. O Presidente da Câmara expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados 
possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
 Art. 229 . Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais 
perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes 
à Casa e a seus Membros.
 § 1o. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais 
de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas neste regulamento.
 § 2o. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara, poderão 
congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
 § 3o. O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
 § 4o. As gravações e fotos, no Plenário da Câmara, durante as reuniões, só poderão ser 
realizadas com prévia autorização da Mesa.
 Art. 230 . O credenciamento previsto nos artigos precedentes, será exercido sem ônus ou 
vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO X
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DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 Art. 231 . Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão pelo Regulamento 
Administrativo, aprovado pelo Plenário, considerado partes integrantes deste Regimento Interno e 
serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
 Parágrafo único . O Regulamento Administrativo mencionado no "caput", obedecerá ao 
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
 I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
 II - orientação da política de recursos humanos na Casa, no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por 
integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes 
tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os 
cargos em Comissão de recrutamento amplo, se não puderem ser de recrutamento restrito aos 
servidores de carreira técnica ou profissional, declarados de livre nomeação e exoneração, nos 
termos da resolução específica;
 III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades 
permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; 
da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal 
entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
 IV - existência de assesoramento unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado, à 
Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de resolução específica, 
fixando-se desde a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas 
ocorrentes, sempre que haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de 
especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa;
 V - existência de assessoria de orçamentos, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, bem 
como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao 
âmbito de atuação destas.
 Art. 232 . Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara, poderá 
ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.
 Art. 233 . As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser 
encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas; decorrido este prazo, 
poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL
E PATRIMONIAL
 Art. 234 . A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o 
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da 
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
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 § 1o. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de sua unidade 
orçamentária, consignadas no orçamento do Município, e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
 § 2o. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuado através 
de agência bancária existente no Município.
 § 3o. Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e 
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
 § 4o. Até o primeiro dia de março de cada ano o Presidente da Comissão Executiva juntará, às 
contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
 § 5o. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e 
sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à legislação interna 
aplicável.
 Art. 235 . O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis do Município, que adquirir, 
ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
 Art. 236 . A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
 Art. 237. A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será feita mediante contrato 
ou por policiais civis e (ou) militares solicitados à Secretaria da Segurança Pública, sempre sob a 
responsabilidade e direção exclusiva do Presidente da Câmara.
 Art. 238 . Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer 
espécie, nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além 
de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
 Parágrafo único . Incumbe ao Presidente da Câmara e a segurança, supervisionar a proibição 
do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
 Art. 239 . Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada, ingressar e permanecer 
no edifício principal da Câmara e seus anexos, durante o expediente e assistir, do local a eles 
reservado, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
 § 1. O cidadão, ao assistir às sessões ou reuniões, deverá guardar silêncio e respeito, sendo 
compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência 
do Presidente da Casa.
 § 2. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá 
suspender a sessão ou reunião, adotando as providências cabíveis.
 § 3. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar 
a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Executiva, os Vereadores ou os servidores, será detido e 
encaminhado à autoridade competente.
 Art. 240 . É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de 
expressa autorização da Mesa.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 241 . Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste 
Regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da 
Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data em data.
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 § 1o. Exclui-se, do cômputo, o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
 § 2o. Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal.
 Art. 242 . Deverão ser hasteadas, nos dias de sessão e datas comemorativas, no edifício da
Câmara, e diariamente na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do 
Município, observada a legislação federal.
 Art. 243 . É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer dependência da Câmara.
 Art. 244 . A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento Interno, 
enviando cópias às Bibliotecas Municipais, ao Poder Executivo Estadual e Municipal, ao Presidente 
da Assembléia Legislativa, aos Vereadores, aos assessores do Legislativo Municipal e instituições.
 Art. 245 . À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer Projeto 
de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior.
 Art. 246 . As proposições em trâmite na Câmara, na data da vigência deste Regimento, deverão 
observar as normas nele contida, a partir da fase em que se encontrem.
 Art. 247. Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão decididos soberanamente pelo 
Plenário, constituindo-se precedentes regimentais.
 Art. 248. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 Palácio 20 de Dezembro, em 18 de setembro de 1998.
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Presidente
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RESOLUÇÃO Nº 009/2021
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Súmula: Altera a Resolução 016/1998.
Art.1º. Altera, suprime e acrescenta dispositivos no Capítulo V - DAS ATAS E DOS ANAIS, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pontal do Paraná, que passará a ter a seguinte redação:
Capítulo V –
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 95º - Fica a Câmara Municipal de Pontal do Paraná autorizada a instituir o Sistema de Ata Eletrônica e Ata Escrita 
Resumida, para fins de registro e arquivo de Reuniões, Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Comissões 
Permanentes, Especiais e de Audiências Públicas. 
A) Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica que conterá integralmente o registro das 
reuniões;
B) A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
C) A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita resumida;
D) Se a Ata Eletrônica não puder ser gravada pelo sistema determinado, deverá ser feita a gravação em meio 
magnético ou eletrônico apropriado para áudio, e lavrada a Ata Escrita Resumida
E) A Ata Eletrônica será parte integrante da Ata Escrita;
F) Em relação aos pronunciamentos e demais manifestações dos Vereadores, seu registro na Ata Escrita será resumido, 
constando o assunto abordado, sendo que o vídeo do pronunciamento, na íntegra, constará no endereço eletrônico da 
Câmara, na página oficial da Internet, e ainda, o Vereador poderá requerer cópia audiovisual de qualquer parte da 
reunião ou Sessão, ou mesmo na íntegra.
§1º. – Os equipamentos utilizados na elaboração da Ata Eletrônica deverão ser utilizados exclusivamente para registro 
das reuniões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, pelas Comissões Permanentes e Especiais, pelos Vereadores, 
estritamente no exercício de suas funções, em reuniões e demais eventos promovidos pelo Poder Legislativo.
§2º. – As mídias originais ficarão arquivadas permanentemente na Câmara Municipal e não poderão ser submetidas a 
qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição, sendo o Departamento Legislativo responsável pelo 
controle de segurança.
§3º. – De cada Sessão Plenária lavrar-se-á Ata Resumida gerada pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo –
SAPL, a fim de ser apreciada em Sessão e aprovada em Plenário, constando os nomes dos Vereadores presentes à 
hora de início da Sessão e no início da Ordem do Dia.
A) As Atas ficarão disponíveis no Sistema SAPL para apreciação e na Sessão imediatamente seguinte serão votadas.
B) Cada Vereador poderá solicitar a cópia audiovisual total ou parcial da Ata Eletrônica, ou seja, contendo apenas 
suas falas e discussões das proposições por meio de requerimento dirigido à Presidência da Câmara, que dará a autorização.
Art. 96º – As Atas são públicas.
§1º. – O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e/ou outro meio eletrônico oficial será o sistema de organização, 
tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do Processo Legislativo no Município de 
Pontal do Paraná, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e administrativas, bem como o instrumento 
de acesso das gravações em tempo real das Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes da Câmara Municipal que 
resultam na Ata Eletrônica e Ata Escrita Resumida.
§2º. – Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo 
recurso do Orador ao Plenário, nas formas regimentais.
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§3º. – Os documentos lidos em Sessão serão registrados integralmente na Ata Eletrônica e sucintamente na Ata Escrita 
Resumida.
§4. – Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado; as informações solicitadas por 
Comissão serão confiadas ao Presidente desta, pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por 
Vereador serão lidas a este, pelo Presidente da Câmara; cumpridas estas formalidades, serão fechadas em invólucro 
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos dois Secretários e assim arquivadas.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de setembro de 2021.
 Rosiane Rosa Borges ( Nega)
Presidente

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