| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo, |
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Po — TE É 16931 demarço de 2014 - Edição nº 416 | Grão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Munici | : TOS DO PODE LEIPROMULGADA Nº.054/14 | SÚMULA: "Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do | | poder Executivo.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LELORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL Do PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: | |an, 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias | |atítulo de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. $ 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno. $2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. | Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais, a serviço-do Poder Executivo de Pontal do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público. Parágrafo Único. O-valor da diáriá paga ao palestrante ou ao colaborador| eventual será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando aatividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador| é o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso. : Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. | Art, 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do hs Executivo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme k | Anexo a presente Lei: jonais: percentual máximo de até 100% (cem por I- nos deslocamentos internaci cênto) do valor da diária; IL- nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por] cento), WI- nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e) cinco por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 507% (cinquenta por cento); K IV. nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75% (setenta e cinco [por cento); V- nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por| Icento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas '| consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único: - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municípios não contíguos e, quando não incida pernoite, será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração. Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja CER SR o sorenaã = Digitalizado com CamScanner MUNICÍPIO 'nicipal nº 126 dk 1998 devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Município de Pontal do Paraná. $ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno. $ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou País. Art. 6º- Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. | $ 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio. 82º. Anova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das déspesas efetivamente, comprovadas por documento fiscal. Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante) desconto em folha de pagamento. $ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a| entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento. 8 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; II - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de | visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; HI - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença emeventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente; IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem: - V - tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento. $ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo, homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da mesrentendesmia nas) Digitalizado com CamScanner É | 0) MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município « o o ATOS DO PODEI presente Lei, Am, 9º, Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias) serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única] parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento. Am. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a devida justificativa. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário) ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art. 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições: $:1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veículo particular, a serviço] do Poder Executivo, o interessado deverá registrar previamente o veículo junto ao Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo II, juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude estal Lei. $ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças, levando-se em consideração os seguintes itens: à I-a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea; | II - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e dal gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, publicados na semana ou miês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea; JW - a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veículo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural! - CONPET ou outra fonte idônea; - IV -as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida. $ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologiá "flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do consumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustível. Art.12.- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13 - Revoga-se a Lei nº558/2004. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Março de 2014 CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente Digitalizado com CamScanner