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norma nº 1.912/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.912 / 2018
Date 2018-12-20
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2019."
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LEI Nº 1912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
"Estima a receita e fixa a despesa do município de
Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2019."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2019, no montante de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), e fixa a despesa
em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos do Art. 165, § 5, da Constituição Federal,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64, do Plano Plurianual 2018 - 2021 e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
Art. 2º A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a classificação de natureza técnica, será
realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo
com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 49.168.183,00
Receita de Contribuições R$ 6.272.650,00
Receita Patrimonial R$ 1.304.220,00
Receita de Serviços R$ 424.000,00
Transferências Correntes R$ 51.408.645,00
Outras Receitas Correntes R$ 436.300,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 109.013.998,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens R$ 230.454,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 230.454,00
TOTAL GERAL DA RECEITA R$109.244,452,00
(-) Deduções - FUNDEB (R$ 6.034.452,00)
(-) Outras Deduções (R$ 6.210.000,00)
TOTAL DAS DEDUÇÕES (R$ 12.244.452,00)
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TOTAL DA RECEITA LIQUIDA R$ 97.000.000,00
Art. 3º A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo classificações de natureza técnica estipuladas
pela legislação, discriminada por Órgãos, é fixada no total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões
de reais), conforme o seguinte:
PODER LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal R$ 5.000.000,00
TOTAL PODER LEGISLATIVO R$ 5.000.000,00
PODER EXECUTIVO
02 - Gabinete do Poder Executivo R$ 603.887,03
03 - Secretaria Municipal de Administração R$ 17.649.396,90
04 - Secretaria Municipal de Finanças R$ 1.777.916,50
05 - Secretaria Municipal de Governo R$ 363.720,00
06 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 50.000,00
07 - Procuradoria Geral do Município R$ 2.150.000,00
08 - Secretaria Mun. de Assistência Social R$ 1.928.750,05
09 - Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Micro
Empreendedor Individual R$ 579.783,70
10 - Secretaria Municipal de Educação R$ 30.059.483,21
11 - Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários R$ 51.385,60
14 - Secretaria Municipal de Saúde R$ 19.998.000,00
15 - Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos R$ 320.220,00
16 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude R$ 219.740,61
17 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente R$ 12.727.069,68
18 - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura R$ 2.550.646,72
99 - Reserva de Contingência R$ 970.000,00
TOTAL PODER EXECUTIVO R$ 92.000.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 97.000.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas
denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a
elaboração desta Lei, incluídos conforme suas funções públicas ao orçamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração as
dotações atribuídas às diversas unidades administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária
de 2019, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa
fixada no orçamento/2019.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I - criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2019, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2019, em
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conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o
artigo 6º desta lei.
II - Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso I
da Lei Federal nº 4.320/64;
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme os termos
previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
IV - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2018,
poderão ser reabertos no exercício de 2019, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites
de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
V - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também,
de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2019, como permite o artigo 167,
inciso VI, da Constituição Federal;
VI - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de
Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2019 e em seus Créditos Adicionais.
VII - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2019, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
Parágrafo único. Os remanejamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV não serão computados para
efeito do limite fixado no art. 6º desta lei.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de
projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os valores adicionados ao orçamento 2019, em conformidade com as disposições
deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos
contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para
obtenção de resultado primário positivo.
Parágrafo único. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2019, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a
população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos
de rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da
Federação.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Órgãos dos governos Federal
e Estadual e instituições privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus órgãos da
administração direta ou indireta.
Art. 13 Durante o exercício de 2019 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito
para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 14 Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04
de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº 1842, de 17 de julho de 2018 (LDO 2019).
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de dezembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Planejamento
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA
Secretária Municipal de Finanças
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1912/2018 - Pontal do Paraná-PR
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/12/2018
30/04/2026, 16:32 Lei Ordinária 1912 2018 de Pontal do Paraná PR
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