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norma nº 1.902/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.902 / 2018
Date 2018-12-05
Ementa"Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. "
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Versão consolidada, com alterações até o dia 30/09/2022
LEI Nº 1902, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
(Regulamentada pelo Decreto nº 8813/2020)
(Vide Lei nº 2014/2019)
"Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de
Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município
de Pontal do Paraná e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º O uso e ocupação de espaços públicos, para fins de realização de eventos diversos, prestação de
serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização, permissão ou
concessão, devem observar as normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com o permissivo da Lei
Municipal nº 80/1997 - Código Tributário Municipal.
§ 1º Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios
e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais.
§ 2º O uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades, prescindem de qualquer
autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa de licença para funcionamento de
comércio e prestação de serviços eventual ou ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº
80/1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 2º Para fins desta lei considera-se:
I - Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa física, de maneira
itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de domínio e controle da União, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixos, com ou sem uso de veículo automotor ou qualquer outro
meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, caracterizado pela
obrigatoriedade de circulação constante, não sendo facultado ao vendedor estacionar em vias e
logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar a venda;
II - Comércio ou Prestação de Serviço Eventual: a atividade eventualmente exercida por pessoa física,
em instalações removíveis, de caráter provisório, colocadas em vias e logradouros públicos, ou o serviço
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eventualmente prestado por pessoa jurídica em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e
musicais, por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou
sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente voltados para os
segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhados;
III - Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante todo o ano, como a
colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins;
IV - "Temporada de Verão": o período compreendido entre os meses de dezembro a março do ano
subsequente.
Art. 3º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para
fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário
urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos
adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o
interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização,
permissão ou concessão.
§ 1º O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não
tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei.
§ 2º Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos não poderão
limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive
couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas
pela municipalidade.
§ 3º Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis
por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou
comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público,
será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores,
prestadores de serviço e comerciantes).
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar
com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado
como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda;
sendo o recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal.
§ 6º Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da
cessão de uso, que seguem legislação própria.
Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais
códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
I - As condições higiênico-sanitárias;
II - O conforto e segurança;
III - A acessibilidade e mobilidade;
IV - As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos
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espaços públicos nos limites da competência municipal;
V - A limpeza pública e o meio ambiente;
VI - A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial
ou prestadora de serviços;
Art. 5º Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos
de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e
eventos de curta duração.
Art. 6º Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e serviços descritos nesta Lei
deverão atender às disposições da legislação municipal referente ao controle da poluição sonora.
TÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Seção I
Do Comércio ou Prestação de Serviço Anual
Art. 7º O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço, por período anual,
dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o
vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder
de polícia, prevista no art. 260, inciso III, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
Art. 8º Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos,
arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos,
esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da
Administração Municipal e demais disposições previstas nesta Lei.
Seção II
Da "temporada de Verão"
Art. 9º O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço eventual, durante o
período considerado "temporada de verão", dependerão, sempre, de autorização do Poder Executivo,
sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da
respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso III, do Código
Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro a 31 de março do
exercício seguinte e é intransferível.
§ 2º O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico desta Lei.
§ 3º O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o interessado comprovar possuir
renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
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§ 3º Será concedida isenção da taxa de licença, quando o interessado comprovar possuir renda
familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ou contar com mais de sessenta anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 2247/2021)
§ 4º O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no parágrafo anterior,
comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de conferência.
§ 5º Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as sanções administrativas, civis e
penais, bem como terá sua outorga cancelada.
§ 6º Ficam remidos os débitos lançados até o exercício de 2021, relativos a taxa para o exercício da
atividade de comércio ambulante na areia. (Redação acrescida pela Lei nº 2367/2022)
§ 7º Fica estabelecida a utilização de até oitenta por cento das vagas destinadas à comercialização de
sorvetes, para empresas legalmente estabelecidas, sendo que tais serão responsáveis pelo recolhimento
das taxas devidas de acordo com o número de vendedores pelas mesmas contratados e, no mínimo, vinte
por cento, para vendedores avulsos ou autônomos (Redação acrescida pela Lei nº 2367/2022)
§ 8º No caso das vagas pelas empresas, de acordo com o parágrafo anterior, ficam sob
responsabilidade das mesmas as obrigações constantes do artigo 13 da presente Lei. (Redação acrescida
pela Lei nº 2367/2022)
Art. 10 O exercício de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos,
depende de licença prévia a ser concedida sempre a título precário, sob as condições de não prejudicar o
livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir
com disposições especiais, fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual será sempre
provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, a critério do Poder Executivo, quando esses locais
se mostrarem prejudiciais ou inadequados à atividade licenciada ou ao comércio estabelecido na região.
§ 2º O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual, em
vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de bens públicos
de uso comum, prevista no art. 260, VI, do Código Tributário do Município.
Art. 11 Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro
meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos em caso de força maior,
devidamente comprovado, mediante autorização do Poder Executivo para expedição da licença de que
trata esta Lei.
Art. 12 Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas
em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos
no cadastro fiscal do Município e que atuem no mesmo ramo de atividade.
§ 1º É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da União.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 13 São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador de serviço eventual:
I - Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão e cor determinados pelo
Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
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II - Portar o crachá de identificação;
III - Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos
produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em constante movimentação, não sendo
facultado seu estacionamento, salvo pelo tempo estritamente necessário para efetuar a venda, e, após o
horário estabelecido para as atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável;
IV - Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte
dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder Executivo;
V - Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir estabelecidos:
a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas;
b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h às 24h;
c) o comércio eventual descrito no art. 2º, Inciso I desta Lei, salvo o de artesanato, somente poderá
ser exercido das 12h às 04h;
d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso II, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos,
rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o
segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas;
e) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso II, desta Lei, prestado por empresas especializadas em
propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem autorização, ou assemelhado, desde
que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado
das 10h às 18h;
VI - Comercializar somente os produtos especificados na licença;
VII - Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença;
VIII - Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo, atendidas, quanto aos produtos
alimentícios, as exigências e determinações do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
IX - Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de forma a não perturbar a
tranquilidade pública;
X - Não impedir ou dificultar o trânsito em geral;
XI - Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades representativas das categorias,
dentro da área do Município;
XII - Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou resíduos dos produtos comercializados.
§ 1º Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de
qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse fato deverá ser comunicado ao
Poder Executivo e a expedição de 2ª via ou o fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam
condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para
concessão da licença relativa à atividade desenvolvida.
§ 2º O veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos
produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições apresentáveis de conservação e
contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica proibida a utilização de instrumentos cortantes, especialmente facões e assemelhados, pelos
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vendedores de coco verde ou outro produto que necessite o manuseio de ferramentas. (Redação
acrescida pela Lei nº 2367/2022)
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO ANUAL
Art. 14 A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder Executivo, sujeitando-se o
ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art.
260, inciso III, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único. O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos.
Art. 15 Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em
praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou
quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais
mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais,
nos termos previstos nesta Lei.
Art. 16 A utilização anual de espaço público, correspondente à entrada dos estabelecimentos comerciais,
no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado sempre ficará restrita à testada do imóvel,
sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do
Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá ser garantido, no mínimo,
0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres.
§ 2º Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de,
no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sendo:
I - No calçadão de Praia de Leste: 4,00 metros;
II - No calçadão de Santa Terezinha: 4,50 metros;
III - No calçadão de Ipanema: 3,00 metros.
Art. 17 A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de aproveitamento ininterrupto ou
de ocupações habituais.
§ 1º Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a calçada ou calçadão,
tais como deques, pirâmides, dentre outras.
§ 2º Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço público apenas em períodos
do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras.
§ 3º É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o trânsito de pedestres.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18 O exercício de comércio ambulante, de comércio ou prestação de serviço eventual ou de
utilização anual, dependerão, sempre, de prévio licenciamento do Poder Executivo, sujeitando-se o
vendedor ambulante, o vendedor ou prestador de serviço eventual e o estabelecimento que utilizar o
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espaço público ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do exercício do poder de polícia,
prevista no Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
Art. 19 A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, para qualquer das modalidades
de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão
de uso, precedidas, quando necessário, do devido procedimento licitatório.
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 20 A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e
intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou
de interesse predominantemente particular.
§ 1º A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada unilateralmente, a qualquer tempo,
sem ônus para a Administração Pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
§ 2º A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e
Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 21 Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou
eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou
privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas.
Art. 22 O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e nas normas
estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da
revogação da autorização.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 23 A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e
conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia licitação, em caráter único,
precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.
§ 1º Será inexigível o processo licitatório quando inexistir pluralidade de interessados, por se tratar da
utilização do espaço público em prolongamento do estabelecimento comercial, devendo ser observadas
as exigências estipuladas nesta Lei.
§ 2º A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a
Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público que
justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
§ 3º A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e
Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 24 A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público.
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Parágrafo único. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as
normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem
prejuízo da revogação da permissão.
Seção III
Da Concessão de Uso
Art. 25 A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular,
mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente
convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo.
§ 1º A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público ao
particular, para que o explore segundo destinação específica.
§ 3º A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e
Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 26 O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais
condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei, sem prejuízo da rescisão daquele
contrato.
Art. 27 Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de
atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e
edificações de propriedade do Município do Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências
previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da
Concessão para terceiros.
§ 1º No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo
procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93.
§ 2º Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará
Sanitário.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 28 A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser revogadas, anuladas ou cassadas, a
qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos
respectivos.
Art. 29 A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
I - Mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
II - Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição;
III - Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga,
IV - Pelo término do prazo de outorga.
TÍTULO IV
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
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Art. 30 O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos
fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por
parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência.
§ 2º No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos
respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a
comunicação desse fato aos órgãos competentes.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 31 Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido
nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver
ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a
promover os atos necessários para a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 32 Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Remoção;
IV - Demolição parcial ou total; e,
V - Cassação do instrumento de outorga.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente.
CAPÍTULO I
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 33 A advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a
irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal
Art. 34 Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator,
mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos
autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
§ 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites
procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das demais sanções
administrativas.
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§ 3º Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o caput, que será fixado pelo
agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO II
DA MULTA
Art. 35 A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser
aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no
artigo 35.
Art. 36 Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes:
I - Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador;
II - Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos;
III - Reincidência no cometimento de infração;
IV - Obstrução ao trabalho da fiscalização.
Art. 37 As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar.
Art. 38 A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais),
acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 39 A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições
desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado.
§ 1º O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo
oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a
legislação aplicável.
§ 2º A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e
indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e
outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Art. 40 As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não
sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição.
Parágrafo único. São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e
acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido
documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento.
Art. 41 A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou
de ato protelatório, pela Administração Municipal.
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Parágrafo único. No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o
ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do
processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DA OUTORGA
Art. 42 Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre
em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras
medidas ou penalidades:
I - Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da
atividade ou equipamento público a terceiro;
II - Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme
estabelecidos em norma regulamentadora.
Art. 43 O instrumento de outorga também será cassado:
I - Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano;
II - Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento
esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais o direito de utilizá-los,
exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com prazo
de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que efetuem o pagamento da taxa
de ocupação, prevista nos anexos desta lei.
Art. 45 Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para
os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em área de
preservação permanente (APP), em áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o
espaço público em descompasso com esta Lei.
§ 1º Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação
das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração deverá promover a
desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do ocupante o ressarcimento pelas despesas
realizadas.
Art. 46 A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que
trata está lei, está sujeita:
I - Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a
mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II - Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
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III - Demais sanções civis, penais e administrativas a que esteja sujeito;
Art. 47 O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui o pagamento obrigatório da
taxa de licença de localização prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 48 A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual ou fixo, bem como para a
utilização anual, será em conformidade com o Anexo I desta lei.
Art. 49 Ficam alterados os Anexos VI e X do Código Tributário Municipal.
Art. 49 Os anexos VI e X do Código Tributário Municipal passam a vigorar da forma que apresentada no
anexo desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1992/2019)
Art. 50 Esta lei será regulamentada por Decreto.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
VIRGINIA MARIA RAMOS SANTANA
Secretária Municipal de Finanças
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EVENTUAIS OU AMBULANTE
Valor em UFM
Código Descrição
Período
Fração
06.01.00 Comércio Eventual
06.01.01 Comercialização em Geral - período anual ou fração trimestral 3,00 0,75
06.01.02 Artesanato - período anual ou fração trimestral 2,00 0,50
06.02.00 Comércio Ambulante
06.02.01 Produtos Alimentação - sem veículo - período anual ou fração trimestral 6,00 1,50
06.02.02
Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período anual ou
fração trimestral
8,00 2,00
06.02.03
Produtos Alimentação - com veículo com tração motora - período anual ou
fração trimestral 10,00 2,50
06.02.04 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimestral 6,00 1,50
06.02.05
Outros produtos - com veículo sem tração motora - período anual ou fração
trimestral
8,00 2,00
06.02.06
Outros produtos - com veículo com tração motora - período anual ou fração
trimestral 10,00 2,50
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06.03.00 Prestação de serviços em áreas particulares - período quinzenal:
06.03.01 Parques de diversões, circos, rodeios e similares 25,00 -
06.03.02
Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas contiguas
(similar a feira do Brás) 40,00 -
Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura.
Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme
previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas
na lei específica.
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Código Descrição Valor em
UFM
10.01.00
Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos
ou qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período
anual ou fração trimestral
0,80/m²
10.02.00
Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço - período
mensal ou fração quinzenal
0,10/m²
10.03.00
Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período
quinzenal ou fração diária 0,07/m²
10.04.00
Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período anual ou fração
trimestral
5,00
10.05.00
Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas
um período (tais como colocação de mesas e cadeiras nos horários de
funcionamento) - período anual ou fração trimestral
0,15/m²
10.06.00
Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou
colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) -
período anual ou fração tri mestral
0,30/m²
Nota 1. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme
previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas
na lei específica.
ANEXO VI - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EVENTUAIS OU AMBULANTE1
Valor em
UFM
Código Descrição Período Fração
11.20.00 Comércio Eventual 2
11.20.00 Comercialização em Geral - período anual ou fração quadrimestral 3,00 0,75
11.20.00 Artesanato - período anual ou fração quadrimestral 2,00 0,50
11.20.00
SUP - Stand Up Paddle, banana-boats, motos aquáticas caiaques e
assemelhados - Taxa por setor - período anual ou fração quadrimestral
30,00 10,00
11.20.00 Trem Recreativo - Taxa por setor - período anual ou fração quadrimestral 50,00 150,00
04/05/2026, 15:05 Lei Ordinária 1902 2018 de Pontal do Paraná PR
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11.20.00
Bicicleta Centopéia - Taxa por setor - período anual ou fração
quadrimestral
50,00 150,00
11.20.00
Veículo com tração motora para venda de roupas e artigos do vestuário,
cofres e móveis em geral - período anual ou fração quadrimestral 660,00 220,00
11.20.00
Serviços de atividades náuticas com escunas, traineiras, barcos de
passeio - período anual ou fração quadrimestral
150,00 50,00
11.20.00 Comércio Ambulante - Exclusivamente na Faixa de Areia3
11.20.00
Produtos alimentícios (sem veículo ou com veículo sem tração motora -
período anual ou fração quadrimestral 2,00 1,00
11.20.00
Demais produtos/produtos não alimentícios (sem veículo ou com veículo
sem tração motora) - Taxa por produto - período anual ou fração
quadrimestral
18,00 6,00
11.20.00
Serviço de entrega de produtos alimentícios na areia (3) - período anual
ou fração quadrimestral 9,00 3,00
11.20.00 Comércio Ambulante
11.20.00
Comércio Itinerante - com veículo de tração motora - outros produtos -
período anual ou fração quadrimestral
12,00 3,00
11.20.00
Comércio Itinerante - com veículo de tração motora - alimentos -
período anual ou fração quadrimestral 12,00 3,00
11.20.00
Produtos de Alimentação - sem veículo - período anual ou fração
quadrimestral
6,00 1,50
11.20.00
Produtos de Alimentação - com veículo sem tração motora - período
anual ou fração quadrimestral
8,00 2,00
11.20.00
Produtos de Alimentação - com veículo com tração motora - período
anual ou fração quadrimestral 10,00 2,50
11.20.00 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração quadrimestral 6,00 1,50
11.20.00
Outros produtos - com veículo sem tração motora - período anual ou
fração quadrimestral
8,00 2,00
11.20.00
Outros produtos - com veículo com tração motora - período anual ou
fração quadrimestral 10,00 2,50
11.20.00 Atividades em áreas particulares
11.20.00 Parque de diversões, circos, rodeios e similares 25,00 25,00
11.20.00
Feiras que haja várias barracas contiguas - cobrado por barraca e/ou
seguimento de produtos
25,00 25,00
 Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto
no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei
específica.
 Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura.
 Fica facultado aos estabelecimentos legalmente constituídos no município de Pontal do Paraná a
prestação de serviço de atendimento (entrega) ao turista na faixa de areia de produtos alimentícios
manipulados (exclusivamente), que não conflitem com aqueles comercializados pelos vendedores
ambulantes, sendo obrigatória a identificação do estabelecimento sob pena de cassação do alvará em
04/05/2026, 15:05 Lei Ordinária 1902 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/191/1902/lei-ordinaria-n-1902-2018-dispoe-sobre-o-exercicio-de-comer… 14/15
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
caso de, sendo advertido, cometer nova infração
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Código Descrição (1) Valor em
UFM
11.20.00
Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos
ou qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período
anual ou fração quadrimestral
0,80/m²
11.20.00
Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço - período
mensal ou fração quinzenal
0,10/m²
11.20.00
Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período
quinzenal ou fração diária 0,07/m²
11.20.00
Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período anual ou fração
quadrimestral
5,00
11.20.00
Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas
um período (tais como colocação de mesas e cadeiras nos horários de
funcionamento) - período anual ou fração quadrimestral
0,15/m²
11.20.00
Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou
colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc.)
- período anual ou fração quadrimestral
0,30/m²
Nota 1. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme
previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas
na lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2247/2021)
Download: Anexo - Lei nº 1902/2018 - Pontal do Parana-PR
(www.leismunicipais.com.br/PR/PONTAL.DO.PARANA/ANEXO-LEI-1902-2018-PONTAL-DO-PARANA-PR.zip)
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1902/2018 - Pontal do Paraná-PR
(www.leismunicipais.com.brhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/pontal-do-parana-pr/2018/anexo-lei-ordinaria￾1902-2018-pontal-do-parana-pr-1.zip?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz￾Credential=AKIAI4GGM64DHHZJ3HAA%2F20260504%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz￾Date=20260504T180405Z&X-Amz-Expires=900&X-Amz-SignedHeaders=host&response-content￾disposition=inline%3B%20filename%3Danexo-lei-ordinaria-1902-2018-pontal-do-parana-pr-1.zip&X-Amz￾Signature=50c1d6147fee170fb5f72d24420507ac5a290e00d5ddd9ec3b44fbf2f0c06ea3)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/10/2022
04/05/2026, 15:05 Lei Ordinária 1902 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/191/1902/lei-ordinaria-n-1902-2018-dispoe-sobre-o-exercicio-de-comer… 15/15

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