br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 1.893/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.893 / 2018
Date 2018-12-03
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências".
native_id1728

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 06/12/2023
LEI Nº 1893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 2498/2023)
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Pontal do Paraná,
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº
5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
§ 4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Departamento de
Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 5º A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 1/8
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 6º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Pontal do Paraná, a responsabilidade das atividades
de inspeção sanitária.
Art. 3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo,
da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 4º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal, vegetal e pescados que não esteja previamente registrado, na forma desta
lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art. 5º O Departamento de Agricultura e Pesca do Município de Pontal do Paraná, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e a União, poderá participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a
etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Pontal
do Paraná, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e
das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 8 ª. Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos
quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial,
produtos de origem animal e pescados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no
meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 2/8
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
I - Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de
pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
II - Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/bubalinos/equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08
toneladas de carnes por mês.
III - Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de
carnes por mês.
IV - Estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
V - Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês.
VI - Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
VII - Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do
Departamento de Agricultura e Pesca, do Departamento de Vigilância em Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 10 Para a fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos fica criado no Departamento de
Agricultura e Pesca, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M./POA, cuja
direção e coordenação será exercida por um Médico Veterinário.
Parágrafo único. Na hipótese de Inspeção Estadual ou Federal, no estabelecimento, este fica isento de
inspeção Municipal, salvo flagrante de evidente irregularidade.
Art. 10-A Fica criada a taxa de registro e renovação no serviço de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal, no valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município.
(Redação acrescida pela Lei nº 1954/2019)
Art. 11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 3/8
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura e Pesca e do
Departamento de Vigilância em Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - Contrato de responsabilidade técnica celebrado entre o estabelecimento e o Médico Veterinário;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a
Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à
instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
IX - Comprovação de recolhimento da taxa de registro ou renovação de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal. (Redação acrescida pela Lei nº 1954/2019)
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do
Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento
de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados
de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 13 O alvará de registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfazer as exigências legais, e
os certificados de origem dos produtos de animal terá validade de 3 (três) anos, ambos devendo ser
renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 14 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso,
prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 4/8
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes
produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 15 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 16 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 17 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões
de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 18 Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização, o S.I.M./POA de
Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento
ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de
apreensão.
Art. 19 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 8.471/2015.
Art. 20 Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou a
saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir
termo de intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 21 Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a
proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da norma legal ou
determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou
animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias,
equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Art. 22 São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do
Poder Executivo:
I - Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições
legais;
II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções;
III - Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;
IV - Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de
origem animal.
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 5/8
Art. 23 A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário.
II - Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de múltiplas
reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização.
III - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulteradas ou falsificadas.
IV - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
V - Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI - Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão
competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 1º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária,
duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização.
§ 2º Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de
Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o
cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações do Departamento de
Agricultura e Pesca.
§ 3º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para
cumprir a lei:
I - Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
§ 4º As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto.
§ 5º A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
§ 6º A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses,
o registro será automaticamente cancelado.
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 6/8
§ 8º Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o
direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 9º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 24 A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos aos seguintes
critérios:
I - De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves;
II - Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações graves;
III - Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações
gravíssimas.
Art. 25 Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei descumprir de forma
parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração e instaurado o competente processo
administrativo.
Art. 26 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar
cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da
ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta.
§ 1º A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que
se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
I - Por infração leve uma Unidade Fiscal do Município.
II - Por infração grave duas Unidade Fiscal do Município.
III - Por infração gravíssima quatro Unidade Fiscal do Município.
Art. 27 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da intimação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira
instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.
Art. 28 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento,
Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de
Pontal do Paraná.
Art. 29 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Departamento de
Agricultura e Pesca, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 30 Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referente aos produtos de
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 7/8
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
origem animal.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Recursos Naturais
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/12/2023
04/05/2026, 15:28 Lei Ordinária 1893 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1893/lei-ordinaria-n-1893-2018-dispoe-sobre-a-constituicao-do-servic… 8/8

open original →