| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.892 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências". |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 17/06/2019 LEI Nº 1892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 "Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), e Dá Outras Providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal - SIM/POV, subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade. Parágrafo único. O SIM/POV visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos de origem vegetal e subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais. II - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem vegetal e que parte dessa matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade. III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico/sanitários, descritos na legislação específica. Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento. Art. 3º A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º A fiscalização prevista nesta lei engloba cereais, frutas, tubérculos e raízes, legumes, leguminosas 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 1/7 e vegetais folhudos e seus subprodutos. Art. 5º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no âmbito do município será exercida: I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras; II - No trânsito de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à industrialização; III - Nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal; IV - Nos estabelecimentos atacadistas elou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem vegetal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade industrial ou comercial os vegetais e seus subprodutos. Art. 6º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal, pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e pela Secretaria Municipal de Saúde, será supervisionada por engenheiro agrônomo, técnico agrícola e/ou outros técnicos habilitados, e terá como objetivos: I - O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; II - O controle de qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem vegetal e seus subprodutos; III - A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV - A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal e seus subprodutos; V - O cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VI - A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos; VII - A fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII - A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. Art. 7º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 2/7 da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal poderá solicitar o auxílio policial e da Guarda Civil Municipal, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde: I - Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem vegetal; II - Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço; III - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos. Art. 9º As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal serão apresentadas através de relatório mensal enviado às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual e Abastamento e de Saúde. Art. 10 Serão destinados às Secretarias Municipais de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual e de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementado se necessário. Parágrafo único. Será cobrada taxa de registro e renovação no serviço de inspeção dos produtos de origem vegetal, pelo Departamento de Agricultura e Pesca, no valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 1948/2019) Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, Seção de Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e demais legislações pertinentes. Art. 12 Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de Pontal do Paraná, de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal pertinentes. Art. 13 A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual, de Pontal do Paraná, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná e União e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 14 As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei. 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 3/7 Art. 15 As matérias-primas, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 16 Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da presente fiscalização, o S.I.M./POA de Pontal do Paraná, poderá determinar, por escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de apreensão. Art. 17 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades. Art. 18 Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o S.I.M. - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade. Art. 19 Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 20 São consideradas infrações da presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo: I - Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais; II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; III - Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes; IV - Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal. Art. 21 A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I - A advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário. II - Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização. III - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas. IV - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. V - Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados. VI - Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; VII - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 4/7 falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. § 1º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização. § 2º Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações do Departamento de Agricultura e Pesca. § 3º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei: I - Leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; II - Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 4º As circunstâncias atenuantes e agravantes serão fixadas por Decreto. § 5º A suspensão de que trata o inciso IV, do caput do caput deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora. § 6º A interdição de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 7º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. § 8º Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. § 9º As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 22 A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecidos aos seguintes critérios: I - De 01 (uma) até 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações leves; II - Mais de 10 (dez) até 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações graves; III - Mais de 30 (trinta) até 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM, nas infrações gravíssimas. Art. 23 Na hipótese de o responsável pelo estabelecimento abrangido por esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado auto de infração e instaurado o competente processo administrativo. 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 5/7 Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para providências cabíveis. Art. 24 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas. § 1º A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além da execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. § 2º As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: I - Por infração leve: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município; II - Por infração grave: 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; III - Por infração gravíssima: 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município. Art. 25 O infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada. Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M.. Art. 26 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresa e do Microempreendedor Individual, constantes no Orçamento do Município de Pontal do Paraná. Art. 27 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Vegetal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo. Art. 28 Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.542/2015, referentes aos produtos de origem vegetal. Art. 29 Esta lei será regulamentada por meio de decreto. Art. 30 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR Secretário Municipal de Recursos Naturais VERGINIA MARA PEDROSO 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 6/7 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Procuradora Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/06/2019 04/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 1892 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/190/1892/lei-ordinaria-n-1892-2018-dispoe-sobre-a-criacao-do-servico-de-… 7/7