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norma nº 1.888/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.888 / 2018
Date 2018-11-12
Ementa"Institui e regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD)."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 11/12/2024
LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
"Institui e regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TFD)."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD no Município de Pontal do
Paraná, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de
tratamento neste Município, o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento e permanência a
outro Município de Referência, dentro do Estado do Paraná, para tratamento adequado.
§ 1º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial;
diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo
com a disponibilidade orçamentária do município.
§ 2º Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a serem aplicados no município serão
os seguintes:
I - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia;
I - Despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM por dia, exceto para portadores de
Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, cujo valor do
deslocamento será o correspondente a meia UFM por dia, mesmo que haja necessidade de mais de uma
terapia/consulta por dia e em Municípios diferentes. (Redação dada pela Lei nº 2628/2024)
II - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma UFM por dia;
III - despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por dia
§ 3º O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta bancária em nome do
paciente ou do seu representante legal.
§ 4º As despesas com alimentação para os para portadores de Transtorno do Espectro Autista que
necessitem de terapias não disponíveis no município, será no valor constante do inciso II, do §2º, quando
as terapias e/ou tratamento durarem pelo menos 4 (quatro) horas. (Redação acrescida pela Lei nº
2628/2024)
§ 5º Não será concedido auxílio para alimentação, aos pacientes e seus acompanhantes que realizam
terapias em estabelecimentos escolares que fornecem alimentação. (Redação acrescida pela Lei nº
2628/2024)
05/05/2026, 10:45 Lei Ordinária 1888 2018 de Pontal do Paraná PR
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Art. 2º O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência,
com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo
Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico.
§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando
esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar
consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas
pelo SUS.
§ 3º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento
que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que
permaneçam hospitalizados no município de referência.
 § 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância.
Art. 2º O auxilio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência,
com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo
Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico.
§ 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar
consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas
pelo SUS, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não
disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia.
§ 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento
que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
§ 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que
permaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o serviço de transporte
disponibilizado pelo município.
§ 4º Para pessoas que utilizarem o serviço de transporte disponibilizado pelo município, fica vedado o
pagamento de auxílio para despesas com deslocamento, podendo ser concedido o auxílio que trata o
inciso II, do § 2º do art. 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2441/2023)
§ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância, exceto
para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no
município, mediante justificativa e autorização prévia. (Redação dada pela Lei nº 2373/2022)
Art. 3º Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante, deverá devolver os
valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e
administrativa.
Art. 3º Os valores pagos são posteriores, a título de restituição e somente serão pagos após concluído o
05/05/2026, 10:45 Lei Ordinária 1888 2018 de Pontal do Paraná PR
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processo de solicitação e análise pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº
2373/2022)
§ 1º No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante,
deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD.
§ 2º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios
para o Tratamento Fora do Domicílio.
§ 3º Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres
municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§ 4º A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela
Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 5º A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a
apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do hospital e o tratamento
realizado.
§ 5º A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a
apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha data, o nome do hospital, o tratamento
realizado e o laudo médico atualizado, sendo aquele com menos de 1 (um) ano. (Redação acrescida pela
Lei nº 2441/2023)
Art. 4º O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante laudo
médico e requisição, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de
Arquivo e Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, com até 10 (dez) dias de antecedência
da data prevista para o atendimento.
§ 1º O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional
médico integrante do SUS, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02
vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de
tratamento.
 § 2º O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico
detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua
duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar
atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções
de tratamento, naquele momento, no território municipal.
§ 3º Se a solicitação não for realizada pelo usuário no prazo estipulado no art.4º, o mesmo poderá
realizar a solicitação até dois dias antes da consulta com restituição dos valores após a consulta com a
comprovação da mesma.
Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo
médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento
médico para fora do domicílio.
Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo
médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do
domicílio, exceto nos casos em que o beneficiário ou seu representante legal apresente comprovantes
quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 2373/2022)
05/05/2026, 10:45 Lei Ordinária 1888 2018 de Pontal do Paraná PR
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Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo
médico atualizado, sendo aquele com prazo inferior a um ano, requisição ou declaração médica com data,
conforme anexos e comprovante de deslocamento (nota de combustível, nota de estacionamento, etc)
encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o
deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos casos em que o beneficiário ou seu
representante legal apresente comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de trinta
dias. (Redação dada pela Lei nº 2441/2023)
§ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional
médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a
necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
§ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional
médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos, em letra de forma legível, atestando a necessidade
do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 2373/2022)
§ 2º O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico
detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua
duração).
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico
(atualizado anualmente) detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável,
tratamento e sua duração). (Redação dada pela Lei nº 2441/2023)
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar
atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções
de tratamento, naquele momento, no território municipal.
§ 3º O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio, quando o tratamento
for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro Município.
§ 4º O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo não será conhecido,
por ser intempestivo. (Redação dada pela Lei nº 2120/2021)
Art. 5º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser
criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede pública.
§ 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e
mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
§ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em
casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com
incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um
segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
§ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em
casos em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão,
situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser
indicada. (Redação dada pela Lei nº 2372/2022)
05/05/2026, 10:45 Lei Ordinária 1888 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/189/1888/lei-ordinaria-n-1888-2018-institui-e-regulamenta-a-concessao-d… 4/5
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade
com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de
internação.
§ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade
com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante. (Redação dada pela Lei nº 2373/2022)
Art. 6º O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a
documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e
demais órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei nº 2373/2022)
Art. 7º O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD, enquanto não
houver Manual Municipal de TFD. (Revogado pela Lei nº 2373/2022)
Art. 8º Os pacientes com processos já protocolados na Prefeitura Municipal com solicitação ao TFD,
antes da vigência desta Lei terão direito ao ressarcimento dos valores estipulados na mesma. (Revogado
pela Lei nº 2373/2022)
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de novembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR
Secretário Municipal de Planejamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Download: Anexo - Lei nº 1888/2018 - Pontal do Parana-PR
(www.leismunicipais.com.br/PR/PONTAL.DO.PARANA/ANEXO-LEI-1888-2018-PONTAL-DO-PARANA-PR.zip)
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1888/2018 - Pontal do Paraná-PR
(www.leismunicipais.com.brhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/pontal-do-parana-pr/2018/anexo-lei-ordinaria￾1888-2018-pontal-do-parana-pr-1.zip?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz￾Credential=AKIAI4GGM64DHHZJ3HAA%2F20260505%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz￾Date=20260505T134429Z&X-Amz-Expires=900&X-Amz-SignedHeaders=host&response-content￾disposition=inline%3B%20filename%3Danexo-lei-ordinaria-1888-2018-pontal-do-parana-pr-1.zip&X-Amz￾Signature=9aafb901e6760bf57d7b46e3f5e5d65b75b809bf3f46c6919029b95f59feb5c1)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/12/2024
05/05/2026, 10:45 Lei Ordinária 1888 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/189/1888/lei-ordinaria-n-1888-2018-institui-e-regulamenta-a-concessao-d… 5/5

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