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norma nº 1.877/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.877 / 2018
Date 2018-10-15
Ementa"Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências."
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LEI Nº 1877, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
"Institui o Sistema de Controle Interno, nos Termos do
Artigo 31 da Constituição Federal e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Executivo Municipal, organizada
sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição
Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e
outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiências;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis,
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria;
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de
receitas.
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Art. 4º Estão sujeitos a fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo de Pontal
do Paraná ou as pessoas beneficiadas com recursos públicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos
públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração
relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras;
III - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular
aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
IV - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores
públicos;
VI - Organizar os serviços de controle interno;
VII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal;
VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, com a observância no instituído na Lei Complementar nº
101/2000, juntamente com as outras autoridades financeiras;
X - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
XI - Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com ênfase:
a) No atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Em operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
c) Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
d) Providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
e) Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Exercer o controle prévio, concomitante e subsequente da execução orçamentária, nos seguintes
termo:
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a) Quanto à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa,
o nascimento ou a extinção dos direitos e obrigações;
b) Quanto à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
c) Quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários de realizações
de obras e prestações de serviços.
XIII - Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria;
XIV - Regulamentar as atividades de controle através de normas, rotinas e procedimentos a serem
implementados pela administração municipal, com vistas à melhoria do sistema de controle interno, com
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer dúvidas sobre
procedimentos de controle;
XV - Criar condições para o exercício do controle social sobre a execução do orçamento municipal;
XVI - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XVII - Estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na apuração de
denúncias vazias;
XVIII - Zelar pela adequação da PPA, da LDO e da LOA; e,
XIX - Outros objetivos definidos na legislação pertinente.
CAPÍLUTO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da
administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 8º A Controladoria Geral integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
configurando unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
§ 1º Para o funcionamento da unidade descrita no caput deste artigo, ficam criadas 2 (duas)
unidades, assim discriminadas:
I - Unidade Contábil e Financeira;
II - Unidade Jurídica;
§ 2º O Sistema de Controle Interno será composto, diretamente, por:
I - 1 (um) Controlador Geral;
II - 2 (dois) Coordenadores Adjuntos do Controle Interno;
Art. 9º Fica criado um Cargo em Comissão de "Controlador Geral", com as atribuições previstas nesta Lei,
devendo ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira que atenda aos requisitos descritos nos
parágrafos deste artigo.
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§ 1º O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e
exoneração, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º O cargo de Controlador Geral será equiparado ao cargo de Secretário Municipal, podendo optar
pelo subsídio de secretário ou a remuneração do cargo efetivo, acrescida de valor correspondente a dez
UFM´s.
§ 3º O cargo de Controlador Geral será ocupado por servidor público que disponha de capacidade
técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
I - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
II - Possuir nível superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas,
Direito, Administração ou Gestão Pública;
III - Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 4 (quatro) anos.
IV - Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal.
§ 4º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Geral, aquele que:
I - Tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - Realize atividade político-partidária;
III - Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 5º Constituem-se garantias do Controlador Geral:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades de controle na administração direta
e indireta; e,
II - O acesso à documentação e ao banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
Art. 10 Ficam criados dois Cargos em Comissão de "Coordenadores Adjuntos do Controle Interno", com
as atribuições previstas nesta Lei, devendo ser ocupados obrigatoriamente por servidor de carreira que
atenda aos requisitos descritos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O cargo de provimento em comissão, de que trata este artigo, é declarado de livre nomeação e
exoneração, nos termos da Constituição Federal
§ 2º O cargo de Coordenador Adjunto para efeitos de remuneração, será equiparado ao cargo de
Assessor Municipal, podendo seu ocupante optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo de
carreira acrescido de valor correspondente a seis UFM´s.
§ 3º O cargo de Coordenador Adjunto será ocupado por servidor público que disponha de capacidade
técnica e profissional para o exercício da função, devendo:
I - Ser servidor público efetivo, preferencialmente estável;
II - Possuir nível técnico ou superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis,
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Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública;
III - Ter experiência comprovada na administração pública por no mínimo 2 (dois) anos.
IV - Ter realizado inscrição para ocupação do cargo, na forma instituída em Decreto Municipal.
§ 4º Será oportunizado aos servidores públicos municipais, que cumprirem os requisitos do § 1º, a
habilitação para desempenhar o cargo de Coordenador Adjunto.
§ 5º Não poderá ser designado para o exercício da função de Coordenador Adjunto, aquele que tiver
sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
Art. 11 O Controlador Geral e os Coordenadores Adjuntos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em
respeito aos ditames dos artigos anteriores, por meio de Decreto, para exercer a função a partir do
primeiro dia do segundo ano do mandato, pelo período de 4 (quatro) anos, o qual coincidirá com a
vigência do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para exercer as funções de Controlador Geral e de
Coordenador Adjunto do Controle Interno apenas poderão ser substituídos por decisão fundamentada,
preferencialmente precedida de processo administrativo, sendo vedada a substituição, de ofício pela
Administração.
Art. 12 A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle
interno.
§ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de
controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo
da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador
Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos
de controle interno.
§ 3º O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
§ 4º Os serviços seccionais da administração indireta relacionam-se com o Sistema de Controle
Interno, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e
ficam adstritos às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pelo Sistema de
Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 13 Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Geral, efetuará a fiscalização dos
atos e contratos do Poder Executivo Municipal, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, ficará assegurada a
Controladoria Geral o poder para fiscalizar, no que couber, podendo emitir pareceres contrários ou
favoráveis:
I - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária
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Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres;
III - Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 14 São atribuições da Controladoria Geral:
I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem ratificados pelo
Prefeito Municipal;
II - Propor, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos
da administração;
III - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos
anual;
IV - Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
V - Sugerir Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário;
VI - Programar e sugerir a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para
melhoria do controle interno;
VII - Assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 15 O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder Executivo semestralmente sobre o resultado
das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos
orçamentos do Município;
II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - Avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno,
esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar
a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a
conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 16 Fica assegurado aos membros do Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a
todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela
Controladoria Geral.
Parágrafo único. É vedado aos membros divulgarem fatos e informações de que tenham tomado
conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 18 Fica convalidada a nomeação do atual ocupante do cargo de Controlador Geral, o qual
desempenhará tal função, caso expresse concordância, pelo prazo remanescente do Plano Plurianual
vigente.
Parágrafo único. Os servidores nomeados, após a vigências desta lei, para o cargo de Coordenador
Adjunto do Controle Interno, desempenharão suas funções pelo prazo remanescente do Plano Plurianual
vigente.
Art. 19 As despesas referentes à Controladoria Geral, unidade administrativa, correrão por conta da
dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Fica revogada a Lei nº 736/2007.
Pontal do Paraná, 15 de outubro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/10/2018
05/05/2026, 11:00 Lei Ordinária 1877 2018 de Pontal do Paraná PR
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