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norma nº 1.783/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.783 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaDispõe sobre a implantação de Feira no Município de Pontal do Paraná.
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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 28/03/2022
LEI Nº 1873, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a implantação de Feira no Município de
Pontal do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída o programa de Feiras no Município de Pontal do Paraná, que será realizado em
diversos balneários do município, destinando-se à venda, exclusivamente no varejo de produtos
artesanais, hortifrutigranjeiros, alimentícios, industrialização caseira, bebidas, pescados e serviços.
Parágrafo único. Fica estabelecido o nome de Feira da Lua, às feiras realizadas no Município.
Parágrafo único. As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas
como: (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
I - "Feira Livre", para as realizadas no período diurno; e, (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
I - " Feira do Sol", para as realizadas no período diurno; e, (Redação dada pela Lei nº 2294/2022)
II - "Feira da Lua", para as realizadas no período noturno. (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
Art. 2º A Feira será implantada nos Balneários do Município e terá participação de pessoas físicas ou
jurídicas, devidamente cadastradas e licenciadas no departamento competente da Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná.
§ 1º A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida
pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal
dos interessados. (Redação acrescida pela Lei nº 2152/2021)
§ 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão: (Redação acrescida pela Lei
nº 2152/2021)
I - Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
II - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica;
III - Apresentar os seguintes documentos:
- Fotocópia da Carteira de Identidade;
- Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná;
05/05/2026, 13:43 Lei Ordinária 1873 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/188/1873/lei-ordinaria-n-1873-2018-dispoe-sobre-a-implantacao-de-feira-… 1/3
- Duas fotos 3x4;
- Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de
Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório. (Redação
acrescida pela Lei nº 2152/2021)
Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada
ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada
ao Fundo Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
Art. 4º Nas Feiras, também poderão ser realizados shows e apresentações artísticas, culturais, esportivas
e outros, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Cultura.
Parágrafo único. Fica garantida a realização do evento denominado "Arraiá da Lua" constante no
calendário de eventos do Município para o mês de julho de cada ano, no calçadão do Balneário Santa
Terezinha.
Art. 5º As feiras poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário das 17h às 24h.
 Parágrafo único. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão.
Art. 5º As feiras poderão funcionar todos os dias da semana, respeitando os seguintes horários:
I - "Feira Livre": das 07 às 12 horas; e,
I - "Feira do Sol": das 09 às 18:00 horas; e, (Redação dada pela Lei nº 2294/2022)
II - "Feira da Lua": das 17 às 24 horas.
III - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim
como o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas.
§ 1º A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão.
§ 2º Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no
parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei nº 2152/2021)
Art. 6º As barracas e os trailers serão instalados em espaço público designado pelo município (ruas,
praças, logradouros públicos e outros).
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se as Leis nºs 1349/2013, 1354/2013, 1478/2014.
Art. 10 O Funcionamento da Feira será regulamentado pelo Poder Executivo, através de Decreto, no
prazo máximo de 60 dias, após a publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº
2152/2021)
05/05/2026, 13:43 Lei Ordinária 1873 2018 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de Outubro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JAIME LUIZ COUSSEAU
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequenas Empresas e Micro Empreendedor
Individual
PAULO RICARDO SILVA
Secretário de Governo
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/03/2022
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