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norma nº 1.872/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.872 / 2018
Date 2018-10-01
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 23/10/2020
LEI Nº 1872, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
(Regulamentada pelo Decreto nº 9033/2020)
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pontal do
Paraná far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada
através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo
dos CREAS/CRAS e CAPs.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter
deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do
Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço)
das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que
formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para
realização da Conferência.
Art. 6º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de
comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações
definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à
Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua
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realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária
para a realização dos trabalhos.
Art. 8º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes
dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos
representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o
Regulamento da Conferência.
Art. 9º Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais,
regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até
10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das
políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
com direito a voz e voto.
Art. 10 Compete à Conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no
Município;
III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio
subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional
e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e
suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao
Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas
orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo
único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 12 O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e
regulamentação.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria
de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cmdca
Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como
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órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e
ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05
(cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para
cada titular haverá um suplente.
Art. 15 Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito preferencialmente das pastas
abaixo relacionadas ou outros representantes dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou
formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser
substituídos a qualquer tempo, sendo:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
V - Secretaria municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 16 Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo:
I - representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
II - representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal,
estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
III - representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio
às entidades de atendimento da criança e adolescente;
§ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que
estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que
exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de
união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos
em comissão no município;
§ 2º As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
§ 3º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA, com direito a voz e voto, 02 (dois) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade,
desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como
objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da
Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental
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e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição Dos Representantes da Sociedade Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 17 O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o processo será fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 18 O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não￾governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às
entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras
entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme
previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através
de ofício, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade
da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao
órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 19 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão
prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões
ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões
do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 20 A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e
Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos
votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos
conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as
despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Da Competência
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Art. 21 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº
8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não￾governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas
deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento
de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº
8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas
socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme
previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não￾governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo
com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à
Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis,
para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou
descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências
que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e
processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar
no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos
alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
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XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos
necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art.
227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à
infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da
Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução
dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de
suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os
mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02
(dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias
em execução no município, observado o disposto no art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04
(quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e
famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº
8.069/90.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo
permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e
documentos a estes pertinentes.
§ 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, dentre outros:
I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento
de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do
órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
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Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de
sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta,
desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o
procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a
previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do
CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do
órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da
administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e
deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do
Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão,
querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do
CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no
caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade
das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão,
do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou
prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos
os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto
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pelo art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato Dos Conselheiros Municipais do Cmdca
Art. 22 Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua
permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do
substituído.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de
12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento
administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a
entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas
entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste
artigo.
§ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no
sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa
do cassado;
§ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse
imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências
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cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público
deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e
periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte
estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
§ 1º Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade,
assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum
regimental mínimo.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do
Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa
local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de
absoluta prioridade.
§ 6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública,
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através de dotação orçamentária específica.
Art. 24 A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião
plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade
civil e do governo.
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 25 As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará
de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27 A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 28 Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do
município.
§ 1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos,
materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Pontal do Paraná.
§ 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento
regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do
previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29 O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, que será gerido e administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal da Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes
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e suas respectivas famílias.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Criança e Adolescente servem de mero
complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos
arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, § 2º e art. 259, parágrafo único,
todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e
ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no
inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30 O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será regulamentado por Decreto expedido
pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as
orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes,
por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos
programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 31 A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será exercida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual competirá:
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I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 32 As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Criança e
Adolescente - FMCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
Art. 33 Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
social dará ampla divulgação à comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo
Especial para a Criança e Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da
Secretaria Municipal de assistência social.
Art. 34 Na gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, serão ainda observadas as
disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza Dos Conselhos Tutelares
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Art. 35 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº
8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são
administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e Dos Deveres Dos Conselheiros Tutelares
Art. 36 Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194,
da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, § 2º e 20, inciso IV, da Lei
Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e
do adolescente previstos em lei.
§ 1º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 2º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar
da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a
criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37 São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na
Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas
aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº
8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional,
sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências
da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os
colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de
cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
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VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
Art. 38 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em
razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do
Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua
função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal
nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e
outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
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Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º O conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população sito a Avenida Padre
Joaquim,1645 em Praia da Leste, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças,
adolescentes e famílias.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar orçamento próprio para
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em
quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 40 O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº
8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I - O Regimento Interno de todos os Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as
normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de
oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no
Órgão Oficial do Município.
Art. 41 O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8:30 h às 17:30 h, sendo
que todos os membros deverão seguir rigorosamente escala de trabalho de 200 h mensais.
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do
Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14:00h e das 17:30h às 8:30h,
de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a
responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art.
38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração do Município de Pontal do Paraná.
§ 2º Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho,
de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 42 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
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necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto
de desempate.
Art. 43 O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente ou pelo Conselheiro
indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e
oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas
pautas.
Art. 44 O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil,
a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível,
mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de
substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 46 Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a
versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando
necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição Dos Membros Dos Conselhos Tutelares
Art. 47 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de
eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital
de Convocação.
§ 1º O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
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II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os
prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a
publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48 A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros
titulares e/ou suplentes.
§ 1º A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser
eleito um Secretário.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital
de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução
publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o
nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o
cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 49 Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 04 (quatro) anos e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino
médio;
VI - Ter experiência mínima de 2 anos na área da infância.
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VII - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 50 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data￾limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos
requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 51 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do
primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52 Os candidatos a conselheiros tutelares deverão participar do processo de capacitação/formação
continuada de 180h, relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da
função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 52. Os conselheiros eleitos ou reeleitos e seus suplentes deverão participar de capacitação/formação
continuada relativa a legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função,
quando promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das vinte horas de capacitação e formação
continuada. (Redação dada pela Lei nº 1975/2019)
§ 1º O candidato que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação,
será eliminado do processo eleitoral.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, que não atingirem a frequência de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) sem justificar sua ausência perderão o direito de assumir a vaga de
conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1975/2019)
§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros
mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos
de trabalho.
Art. 53 A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do período de
inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49
desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando
ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 54 Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias
para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada
por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da
data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três)
dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e
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também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3º Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no
prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última
instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério
Público.
Art. 55 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a
relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo Eleitoral
Art. 56 Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e
secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob
a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de
atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com
antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 57 A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Art. 58 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por
parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material
de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de urna" pelos
candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação
do diploma respectivo.
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Art. 59 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do
candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos
arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 60 A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a
antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas
destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando
parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da
Secretaria Municipal de Assistência social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da
segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número
dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do
Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 61 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em
envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 62 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da
Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério
Público.
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo
apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que
decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por
candidato ou dele próprio;
§ 4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas
quando este tiver de se ausentar.
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§ 5º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo
eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo
permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do
Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após,
poderão ser destruídos.
Art. 63 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 64 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco)
suplentes.
§ 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de
saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo
exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse Dos Conselheiros Tutelares
Art. 65 Os Conselheiros Tutelares exercerão um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos
Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais
Conselheiros Tutelares;
Art. 66 O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em cursos e
programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 67 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável,
inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade
até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 68 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal,
com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração Dos Conselheiros
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Art. 69 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 70 Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo,
poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração,
ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de
Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 71 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes
vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio alimentação
§ 1º O subsídio dos Conselheiros Tutelares fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
sendo garantida a revisão anual de tal valor, nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais
em sua data-base que atualmente é maio de cada ano.
§ 2º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um
Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja
providenciada a convocação do suplente.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de
contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999
(Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
§ 4º Os conselheiros tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas
pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias,
encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do conselho tutelar.
Seção X
Das Licenças
Art. 72 O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença
maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por
analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha
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participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 73 O Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições para Prefeito, Vereador,,
Governador, Deputado Estadual, Federal e Senador, terá que renunciar ao cargo de conselheiro, para ser
candidato.
Seção XI
Da Vacância do Cargo
Art. 74 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
III - Aplicação de sanção administrativa destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade
administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que
tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 75 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar
com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta
Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 76 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos
nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à
sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de
advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
§ 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja
conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na
mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro
Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
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Art. 77 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou
contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas
funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o
cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco,
em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em
razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de
horário.
§ 1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do
Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro
Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta,
poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das
condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o
suplente.
§ 3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração.
§ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da
sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta
Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e Sua Revisão
Art. 78 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e
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apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade,
sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§ 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município
designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 79 A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro
Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando
ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez)
dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras
diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa
acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado,
no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 80 Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de
sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao
processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando
pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao
Ministério Público.
§ 1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das
circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias
convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a
apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por
procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará
a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou
impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a
exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente
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envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas
observará o direito ao contraditório.
§ 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente
protelatórias.
§ 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo,
passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito,
alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões
ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial
de Sindicância.
§ 13 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o
restante do salário devido.
§ 14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de
sua publicação órgão oficial do município.
Art. 81 É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de
todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público
municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, § 5º desta Lei quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 82 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao
Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 83 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á
subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
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Art. 84 Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte
de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 85 As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como
aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação
que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica,
observado o disposto no art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 86 As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
todos os níveis.
§ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante
Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos
programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados
pelas entidades.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60
(sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas,
contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior
renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos
setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio
05/05/2026, 13:44 Lei Ordinária 1872 2018 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será
imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste
já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e
regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 88 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças,
adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de
atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados
das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da
utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente,
previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 89 As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 90 As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios
dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 91 Aos atuais ocupantes do cargo de conselheiro tutelar fica garantida a manutenção em seus
cargos, com os benefícios constantes da presente Lei, até a nova eleição.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 069/97, de
20 de Dezembro de 1997 e outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de outubro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Secretária Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/10/2020
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