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norma nº 1.870/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.870 / 2018
Date 2018-09-28
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números 080/1997, 1439/2014 e 1712/2017 e dá outras providências"
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1870, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis números
080/1997, 1439/2014 e 1712/2017 e dá outras
providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 7º ao artigo 246 da lei municipal nº 080/1997, com a seguinte
redação:
"aRT. 246 ...
...
§ 7º A base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,
incidente sobre a alienação dos imóveis oriundos dos parcelamentos de solo com ocupações consolidadas
e que tenham sido objeto de averbação do loteamento em matrícula imobiliária individualizada em lotes,
na transmissão do loteador para os ocupantes destes lotes desmembrados, será exclusivamente sobre o
valor da terra nua, desde que a construção das benfeitorias sejam anteriores à data do registro do
loteamento."
Art. 2º Fica alterado o artigo 247 da Lei Municipal 080/1997, passando a seguinte redação:
"Art. 247 O valor do imposto será definido com a incidência da alíquota de 2% (dois por cento), sobre
a base de cálculo com exceção dos seguintes casos:
I - alíquota de 1,0% (um por cento) para o caso de financiamento para habitação popular através do
Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo, desde
que destinado à residência do contribuinte;
II - alíquota de 1,0% (um por cento) para o caso de registro de ocupante de lote oriundo de processo
regularização fundiária.
Parágrafo único. Nos casos de financiamento, a alíquota de 1% (um por cento) fica limitada ao valor
financiado, sendo que o excedente do mesmo, deste até o total do valor estabelecido como base de
cálculo, aplicar-se-á a alíquota de 2 % (dois por cento)."
Art. 3º O parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 1439/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 ...
05/05/2026, 13:46 Lei Ordinária 1870 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/187/1870/lei-ordinaria-n-1870-2018-altera-e-acrescenta-dispositivos-nas-l… 1/3
...
§ 5º A CDRU onerosa será remunerada por taxa anual de CDRU com vencimento em 31 de janeiro de
cada exercício fiscal, com alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) calculada exclusivamente sobre o
valor venal do terreno definido na planta genérica de valores do município e destinada ao Fundo
Municipal de Habitação."
Art. 4º Fica alterada a fórmula do Valor Venal do Terreno do artigo 4º da lei municipal 1712/2017, com a
seguinte redação:
VVT = AT x VM²T x S x I x CM
- onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
AT = Área do Terreno
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno
S = Coeficiente de situação do terreno
I = Coeficiente de Infraestrutura
CM = Coeficiente multiplicador
Art. 5º Fica acrescentado os anexos I-A e II-A, à lei 1712/2017 em conformidade com os anexos da
presente lei que acrescenta dispositivos e revoga disposições em contrário.
Art. 6º Acrescenta-se parágrafos ao artigo 9º da Lei 1712/2017, com a seguinte redação:
§ 1º Os lotes oriundos de loteamento aprovados e averbados em ofício de registro de imóveis, ainda
não alcançados pela expansão pública, sem arruamento e iluminação pública, serão isentos de incidência
tributária - impostos, taxas e contribuições, enquanto perdurar essa situação fática.
§ 2º Para os lançamentos tributários efetuados em exercícios anteriores, cujos imóveis se enquadrem
nas hipóteses do parágrafo anterior, fica o departamento de arrecadação autorizado a efetuar o
cancelamento dos lançamentos, desde que certificado pelo departamento de urbanismo tal condição,
ficando a cargo do contribuinte o pagamento de eventuais custas processuais.
Art. 7º Aos contribuintes e concessionários de imóveis regulamentados pelos artigos acima, serão
garantidos os descontos para pagamento à vista, bem como parcelamentos previstos na Lei nº
1728/2017, desde que ainda não quitados ou parcelados, fixando o vencimento da primeira parcela e da
cota única, trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º Imóveis contendo piscinas, contêineres metálicos ou torres para fins de telecomunicações, sem
demais edificações, permanecem com alíquota de 1%, para fins de lançamento de IPTU.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro do
corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de setembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
NIUTON SANTOS DE FREITAS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/10/2018
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