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norma nº 1.842/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.842 / 2018
Date 2018-08-17
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 - LDO 2019 e dá outras providências. "
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Versão consolidada, com alterações até o dia 20/12/2018
LEI Nº 1842, DE 17 DE JULHO DE 2018
(Vide Lei nº 1854/2018)
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2019 - LDO 2019 e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a
elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2019,
compreendendo:
I - As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
II - As metas e os riscos fiscais;
III - A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações específicas da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Municipal nº 1675, de 04 de maio de 2017 e suas alterações, as metas e prioridades para o
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exercício de 2019 são as especificadas no anexo, que integra esta Lei.
§ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária do exercício de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos
e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2019.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que
integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor
público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas
fontes de recursos.
Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
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I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município,
com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação
do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de
Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será
constituído de:
I - quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa,
estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000;
II - anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual - PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25 (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante
o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.424/96;
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes
políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento)
da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional
nº 25/00;
V - a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A
da Constituição Federal;
VI - as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 53/07 e
respeitadas as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
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VII - as despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, receberão no mínimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM
(Fundo de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2019.
Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2019, deverão ser observadas as
diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Municipal nº 1675/2017 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 11 O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de
2019 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for
aprovado.
Art. 12 Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse
local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas
pela Administração Municipal.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito
aos limites fixados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das
prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2019,
podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com
recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do
Governo.
Art. 14 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas
e despesas.
Art. 15 Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades
orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
Art. 16 Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas
emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de
lei.
Art. 17 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus
encargos, serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na
função Educação e Saúde.
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III - As Emendas Individuais ao projeto de Lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Redação acrescida pela Lei nº 1911/2018)
IV - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o inciso III
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida no exercício anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 1911/2018)
Art. 18 A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de
acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela
Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 19 O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela
Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e
da razoabilidade.
Art. 20 Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de
despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 21 A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 22 Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2019 não for sancionado ou
promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2019, o Poder Executivo poderá executar a programação
constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23 Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, § 2º, da Constituição Federal, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo
Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso
aprovado.
Art. 24 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada,
juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando￾se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da
responsabilidade do Poder Legislativo.
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Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários,
amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito
adicional com outra finalidade.
Art. 25 O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios
às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
I - declaração de funcionamento regular no último ano;
II - domprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III - cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV - comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e
V - apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná.
VI - plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a
ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do
procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa
autorizada.
Art. 27 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária
de 2019, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa
fixada no orçamento/2019;
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019,
os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com
os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº 447, da Secretaria do Tesouro
Nacional - Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2019, em conformidade com as disposições
deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
II - Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso
I da Lei Federal nº 4.320/64, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2019, em conformidade
com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
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III - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também,
de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2019, como permite o artigo 167,
inciso VI, da Constituição Federal;
IV - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2018,
poderão ser reabertos no exercício de 2019, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites
de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal, sendo que os
valores adicionados ao orçamento/2019, em conformidade com as disposições deste artigo não serão
computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
V - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de
Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2019 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2019, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de
um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas;
II - Reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou
cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo;
III - Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho;
IV - Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão.
§ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não
será computado para fins dos limites de que trata o artigo 27.
Art. 29 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados
mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o
Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município, serão
consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública municipal e
ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida
contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos e
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Contratos de Financiamentos.
Art. 31 O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
III, da Constituição Federal.
Art. 32 A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 33 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31
de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser incluídos na proposta
orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por
ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a
presente data a serem incluídas na LOA 2019, conforme Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA
Município de Pontal do Paraná, a seguir:
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da
_____________________________________________________________________________________________________________
________________
| Ordem| Tribunal| Precatório | Ano | Natureza| Data Para | Valor Deferido | Credor
| Situação do |
| |de Origem| | | | Ordem | | |
Precatório |
| | | | | |Cronológica| | |
|
|======|=========|======================|======|=========|===========|=================|======================
==|=============|
| 1|TRT9 |01853-2006-022-09-00-0| 2016|Alimentar|09/12/2014 | R$ 227.492,06|Fernando Lemos Martine
z |PAGO |
| | | | | | | | |
PARCIALMENTE |
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 2|TJPR |2015/900284 | 2016|Alimentar|19/04/2015 | R$ 35.193,89|Antonio Carlos Fernande
s|REQUISITADO |
| | | | | | | |Calheiros |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 3|TJPR |2014/900625 | 2016|Comum |13/08/2014 | R$ 125.659,98|Cleber Felix de Matto
e|REQUISITADO |
| | | | | | | |outros |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 4|TJPR |2014/900703 | 2016|Comum |28/08/2014 | R$ 85.550,83|Xerox Comércio
e|REQUISITADO |
| | | | | | | |Indústria Ltda |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 5|TJPR |2015/900151 | 2016|Comum |17/03/2015 | R$ 202.138,73|Miriam Bitchinski
e|REQUISITADO |
| | | | | | | |outros |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 6|TJPR |2015/900359 | 2016|Comum |12/05/2015 | R$ 101.725,02|Bianco comércio de peça
s|REQUISITADO |
| | | | | | | |ltda |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 7|TJPR |2015/900413 | 2016|Comum |21/05/2015 | R$ 73.339,58|Cezar Celli e outros
|REQUISITADO |
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 8|TRT9 |01348-2013-322-09-00-0| 2018|Alimentar|05/08/2016 | R$ 11.715,15|Carmen Fonseca Raiser
da|REQUISITADO |
| | | | | | | |Silva |
|
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
--|-------------|
| 9|TRT9 |02316-2014-022-09-00-8| 2018|Alimentar|30/09/2016 | R$ 14.700,98|Flaviana de Morais
|REQUISITADO |
|------|---------|----------------------|------|---------|-----------|-----------------|----------------------
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| 10|TJPR |2017/900119 | 2018|Comum |09/02/2017 | R$ 52.682,64|Ecritório Central d
e|REQUISITADO |
| | | | | | | |Arrecadação e|
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| | | | | | | |Distribuição - ECAD e
| |
| | | | | | | |outros |
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| 11|TJPR |2017/900149 | 2018|Comum |14/02/2017 | R$ 294.022,39|Balneario Clube Ipanema
|REQUISITADO |
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| 12|TJPR |2017/901901 | 2018|Comum |29/06/2017 | R$ 11.341,72|Maria do Carmo Genero
|REQUISITADO |
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05/05/2026, 14:19 Lei Ordinária 1842 2018 de Pontal do Paraná PR
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receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 35 Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Art. 36 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento
das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as
ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais ficam
autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 37 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial
dos servidores públicos do Município, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 35 desta Lei e
demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 38 Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no
inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando￾se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado
dos seguintes procedimentos:
I - Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de
contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão
governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
II - Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento
das demandas da sociedade;
III - revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente,
aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações
da legislação federal complementar;
IV - Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V - Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000,
evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de
arrecadação do Município;
VI - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico
valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
05/05/2026, 14:19 Lei Ordinária 1842 2018 de Pontal do Paraná PR
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Art. 40 O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser
superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
Art. 41 A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder
Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2019, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 43 Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente
percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos
parâmetros e da justificativa do ato.
§ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato
estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas
respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira.
Art. 44 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar
contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras
entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas.
Art. 47 Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a
população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos
de repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a
ser consignadas e classificadas no orçamento anual como "contribuições", "subvenções" e "auxílios", para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e
órgãos.
Art. 48 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios
estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a serem aplicados, e,
no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
beneficiados.
§ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na
média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do
Município por indivíduo que compõe a família.
§ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do
Estado do Paraná.
Art. 50 Os valores das metas fiscais anexos devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2019.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/01/2019
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