| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.832 / 2018 |
| Date | 2018-07-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências." |
| native_id | 1789 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2025 LEI Nº 1832, DE 05 DE JULHO DE 2018 "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 1/8 diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas culturais do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SISAN Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em conformidade com a lei federal nº 11346/2006, integrado, no Município de Pontal do Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal. § 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 2/8 Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná; I - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) I - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná; III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva do CAISAN Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 3/8 Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva do CAISAN Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PONTAL DO PARANÁ-CONSEA Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindose em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre: I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pontal do Paraná; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 4/8 Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as) representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes do Governo Municipal. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) § 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II - Associação de classes profissionais e empresariais; III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 3º As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. § 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos, admitida uma reeleição consecutiva. § 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. § 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) § 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal, o CONSEA será presidido por um (a) 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 5/8 conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) § 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 10 São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um representante do Ministério Público e (01) um representante da Câmara Municipal de Vereadores; § 11 O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. § 13 A presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA será exercida, obrigatoriamente, por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, eleito(a) dentre seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2025) Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pela plenária do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à plenária do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 15 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 6/8 Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 18 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023) Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025) Art. 20 Constituem receitas do FUMSAN: I - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; II - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN; IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; V - Transferências intergovernamentais; VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras; VIII - Legados; IX - Outras receitas autorizadas por lei. CAPITULO IV 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 7/8 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 22 Revoga-se a Lei nº 1512/2015 e demais disposições em contrário; Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito PAULO RICARDO SILVA Secretário Municipal de Governo VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/06/2025 05/05/2026, 14:53 Lei Ordinária 1832 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/184/1832/lei-ordinaria-n-1832-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-d… 8/8