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norma nº 1.832/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.832 / 2018
Date 2018-07-05
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2025
LEI Nº 1832, DE 05 DE JULHO DE 2018
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os componentes do Município de Pontal do Paraná no estado do Paraná do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272,
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. (Redação dada pela Lei
nº 2442/2023)
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para
sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
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diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas
terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação
de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção,
em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração
de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos
pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnicas
culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a
falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SISAN
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN e do CAISAN em conformidade com a lei federal nº
11346/2006, integrado, no Município de Pontal do Paraná Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
 § 1º Este capítulo dispõe sobre a instituição do SISAN e do CAISAN no âmbito municipal.
§ 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho
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Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto
do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do
Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. (Redação dada pela Lei
nº 2442/2023)
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município de Pontal do Paraná;
I - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2442/2023)
I - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
ou outra que vier a substituí-la; (Redação dada pela Lei nº 2663/2025)
II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do
município de Pontal do Paraná;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania,
e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva do CAISAN
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023)
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Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou
outra que vier a substituí-la, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva do CAISAN Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PONTAL DO PARANÁ-CONSEA
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito
da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com caráter consultivo, constituindo-se em
espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito
da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo￾se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023)
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito
da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la, com caráter
consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. (Redação
dada pela Lei nº 2663/2025)
Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA estabelecer diálogo
permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Município
de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pontal do
Paraná;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e
nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais
de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do
Paraná será composto por no mínimo (15) quinze conselheiros (as), com dois terços (2/3) dos (as)
representantes da sociedade civil e (1/3) um terço de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir
representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho, da Secretaria Municipal de
Educação, da Secretaria Municipal de Recursos Naturais, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023)
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir
representantes da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de
Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025)
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos
seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
§ 3º As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros
governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros no CONSEA será de três (03) anos, admitida uma reeleição consecutiva.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência
com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro
(a) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
§ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro
(a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (Redação dada
pela Lei nº 2442/2023)
§ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal, o CONSEA será presidido por um (a)
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conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social. (Redação
dada pela Lei nº 2663/2025)
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de
outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que
da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10 São convidados permanentes com direito a voz e voto (01)um representante do Ministério
Público e (01) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
§ 11 O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante
de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
§ 13 A presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA será
exercida, obrigatoriamente, por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, eleito(a) dentre
seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2025)
Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do
Paraná contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pela plenária do
CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas à plenária do CONSEA, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 15 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do
Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal. (Redação dada pela Lei nº 2442/2023)
Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que vier a substituí-la
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal
do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício
de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados
pelo orçamento municipal. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025)
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Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do
Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do
Paraná elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e
gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos - SMCDH, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a
implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e
gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a
implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº
2442/2023)
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação
e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação
de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional. (Redação dada pela Lei nº 2663/2025)
Art. 20 Constituem receitas do FUMSAN:
I - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração
Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN;
II - As destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios,
associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o
Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - As contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN;
IV - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V - Transferências intergovernamentais;
VI - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VII - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;
VIII - Legados;
IX - Outras receitas autorizadas por lei.
CAPITULO IV
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 22 Revoga-se a Lei nº 1512/2015 e demais disposições em contrário;
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de julho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
PAULO RICARDO SILVA
Secretário Municipal de Governo
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/06/2025
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