| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.829 / 2018 |
| Date | 2018-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências." |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 14/08/2018 LEI Nº 1829, DE 29 DE JUNHO DE 2018 "Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO EXECUTIVO FISCAL Art. 1º O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria Geral do Município, em atenção ao art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de se atender ao princípio da economicidade na administração pública, fica autorizado a: I - Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; II - Abster-se de contestar ou impugnar, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos interpostos quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais; § 1º Os limites estabelecidos no inciso I não são aplicáveis em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou débitos de condenação judicial. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º Para alcançar os valores mínimos determinados no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder reunião dos débitos de um mesmo devedor. § 4º O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão a Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o inciso I, para fins de inscrição em Dívida Ativa, salvo a hipótese do § 1º do caput e demais disposições 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 1/6 excepcionais expressas nesta lei. § 6º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante despacho motivado nos autos de processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso I, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito. § 7º Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso I até a data limite para ajuizamento serão cancelados na forma do art. 5º, desta lei. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município poderá requerer o arquivamento, podendo deixar de recorrer das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer a extinção dos processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, inciso I, desta Lei e de execuções fiscais em que o executado não foi devidamente qualificado na CDA nos termos do § 5º, do artigo 2º, do Código Tributário Nacional e a Administração Municipal não tiver mecanismos de identificar o executado e/ou apresentar endereço correto e atual. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não interpor recursos, independentemente do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir os executivos fiscais que ostentem CDA´s representativas dos exercícios anteriores. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a reconhecer a prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, das execuções fiscais ajuizadas. Art. 4º Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do Município, independentemente de seu valor. § 1º Para fins desta Lei, poderá o Município celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198 do Código Tributário Nacional e para dar regular cumprimento ao que dispõe este artigo. § 2º A Secretaria Municipal de Finanças adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. § 3º Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município. § 4º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo para promover a quitação e/ou o parcelamento deste ou até mesmo à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da notificação. § 5º A notificação a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 2/6 municipal, a descrição resumida dos débitos - valor original, multa, juros e correção monetária - o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo para o adimplemento e o fundamento legal da medida. Art. 5º Serão canceladas, mediante despacho do Chefe do Executivo e/ou do Secretário Municipal de Finanças, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos. CAPÍTULO II DAS DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores Municipais de Carreira e pelo Procurador Geral do Município, em atenção aos ditames do caput do artigo 1º, autorizada a entabular acordos, judiciais e extrajudiciais, quando se tratar de direitos disponíveis, referentes a fatos incontroversos e/ou notórios, cuja responsabilidade seja do Ente Público Municipal. § 1º Fica vedada a confecção de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 170 UFM (unidades fiscais do município). § 1º Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do Município). (Redação dada pela Lei nº 1845/2018) § 2º O acordo realizado deverá ser fundamentado e justificado, sendo imprescindível o consentimento expresso da maioria dos Procuradores de Carreira e autorização expressa do Procurador Geral do Município. Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a abster-se de contestar ou impugnar, bem como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos, quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais, bem como quando se tratar de fatos notórios ou incontroversos. Parágrafo único. A Autorização para ser válida deverá conter: I - Justificativa fundamentada; II - Consentimento expresso da maioria absoluta dos Procuradores integrantes da PGM, incluindo os servidores efetivos e comissionados; III - Concordância expressa do Procurador Geral do Município; IV - Anuência expressa do Controlador Geral do Município TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 8º O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo único. Os membros da Procuradoria Geral do Município serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 3/6 Art. 9º São prerrogativas do Procurador Municipal: I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa. Art. 10 Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTO Art. 11 É obrigação do Procurador Municipal participar de audiências judiciais designadas em processos em andamento e em que o Município de Pontal do Paraná seja parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta grave. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do Município o fornecimento de meio de transporte para a locomoção do trabalho externo dos procuradores municipais. Art. 12 São deveres do Procurador Municipal: I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município; II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V - Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhorar os serviços; VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei; VII - A observância do estatuto da OAB. Art. 13 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 4/6 I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II - Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; III - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie; IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; Art. 14 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: I - Em que seja parte; II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral; IV - Nos casos previstos na legislação processual. Art. 15 O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando: I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; II - Houver proferido o parecer motivador da interposição de recurso administrativo; III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual; Art. 16 Nas hipóteses previstas nos artigos 14 ou 15, o Procurador Municipal comunicará ao ProcuradorGeral, por ofício, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Art. 17 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência ao Procurador Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante decreto. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral EVANDRO MARIO LAZZZARI Procurador Municipal 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 5/6 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. IGOR SILVEIRA Procurador Municipal MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/09/2018 05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1829/lei-ordinaria-n-1829-2018-dispoe-sobre-a-atuacao-da-procurado… 6/6