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norma nº 1.829/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.829 / 2018
Date 2018-06-29
Ementa"Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 14/08/2018
LEI Nº 1829, DE 29 DE JUNHO DE 2018
"Dispõe sobre a Atuação da Procuradoria Geral do
Município e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO FISCAL
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria Geral do Município, em atenção
ao art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº
101/2000, a fim de se atender ao princípio da economicidade na administração pública, fica autorizado a:
I - Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal,
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
II - Abster-se de contestar ou impugnar, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos
interpostos quando contraindicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais;
§ 1º Os limites estabelecidos no inciso I não são aplicáveis em caso de débitos decorrentes da
imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou débitos
de condenação judicial.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário,
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º Para alcançar os valores mínimos determinados no inciso I do caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder reunião dos débitos de um mesmo
devedor.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao
mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda
Municipal não remeterão a Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata
o inciso I, para fins de inscrição em Dívida Ativa, salvo a hipótese do § 1º do caput e demais disposições
05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR
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excepcionais expressas nesta lei.
§ 6º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante despacho motivado nos autos de processo
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao previsto no inciso I, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado
potencial de recuperação do crédito.
§ 7º Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso I até a data limite para ajuizamento serão
cancelados na forma do art. 5º, desta lei.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município poderá requerer o arquivamento, podendo deixar de recorrer
das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5
(cinco) Unidades Fiscais do Município, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à
satisfação do crédito.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer a extinção dos
processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, inciso I, desta Lei e de execuções fiscais em que
o executado não foi devidamente qualificado na CDA nos termos do § 5º, do artigo 2º, do Código
Tributário Nacional e a Administração Municipal não tiver mecanismos de identificar o executado e/ou
apresentar endereço correto e atual.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não interpor recursos, independentemente
do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir os executivos
fiscais que ostentem CDA´s representativas dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a reconhecer a prescrição, na
forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, das execuções fiscais ajuizadas.
Art. 4º Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,
fica o Poder Executivo autorizado a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do
Município, independentemente de seu valor.
§ 1º Para fins desta Lei, poderá o Município celebrar convênios com entidades públicas e privadas
para a divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198 do Código Tributário Nacional
e para dar regular cumprimento ao que dispõe este artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças adotará administrativamente todas as medidas possíveis e
cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar
convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de
dados cadastrais.
§ 3º Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública
a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população sobre a
importância das receitas próprias do Município.
§ 4º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os
contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a
Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo para promover a quitação e/ou o
parcelamento deste ou até mesmo à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver
vigente à época da notificação.
§ 5º A notificação a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade
administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição
05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR
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municipal, a descrição resumida dos débitos - valor original, multa, juros e correção monetária - o valor
total do débito tributário devido, a data, o prazo para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
Art. 5º Serão canceladas, mediante despacho do Chefe do Executivo e/ou do Secretário Municipal de
Finanças, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos
prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os
créditos de valores ínfimos.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS
Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores Municipais de Carreira e
pelo Procurador Geral do Município, em atenção aos ditames do caput do artigo 1º, autorizada a
entabular acordos, judiciais e extrajudiciais, quando se tratar de direitos disponíveis, referentes a fatos
incontroversos e/ou notórios, cuja responsabilidade seja do Ente Público Municipal.
§ 1º Fica vedada a confecção de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o montante
de 170 UFM (unidades fiscais do município).
§ 1º Fica vedado o entabulamento de acordo, qualquer que seja a matéria, cujo valor exceda o
montante de 400 UFM (quatrocentas unidades fiscais do Município). (Redação dada pela Lei nº
1845/2018)
§ 2º O acordo realizado deverá ser fundamentado e justificado, sendo imprescindível o
consentimento expresso da maioria dos Procuradores de Carreira e autorização expressa do Procurador
Geral do Município.
Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a abster-se de contestar ou impugnar, bem
como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos, quando contraindicada a medida em face
de jurisprudência dominante nos Tribunais, bem como quando se tratar de fatos notórios ou
incontroversos.
Parágrafo único. A Autorização para ser válida deverá conter:
I - Justificativa fundamentada;
II - Consentimento expresso da maioria absoluta dos Procuradores integrantes da PGM, incluindo os
servidores efetivos e comissionados;
III - Concordância expressa do Procurador Geral do Município;
IV - Anuência expressa do Controlador Geral do Município
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 8º O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil,
inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. Os membros da Procuradoria Geral do Município serão civil e regressivamente
responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Art. 9º São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
III - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município,
mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício
visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas
do Estado e execução de dívida ativa.
Art. 10 Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou
administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTO
Art. 11 É obrigação do Procurador Municipal participar de audiências judiciais designadas em processos
em andamento e em que o Município de Pontal do Paraná seja parte ou interessado, independente do
horário de realização das mesmas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada
falta grave.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do Município o fornecimento de meio de transporte
para a locomoção do trabalho externo dos procuradores municipais.
Art. 12 São deveres do Procurador Municipal:
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da
lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhorar os serviços;
VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com
apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII - A observância do estatuto da OAB.
Art. 13 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é
vedado:
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I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo
quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
Art. 14 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;
IV - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 15 O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - Houver proferido o parecer motivador da interposição de recurso administrativo;
III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Art. 16 Nas hipóteses previstas nos artigos 14 ou 15, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador￾Geral, por ofício, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 17 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade
e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência ao Procurador
Municipal mais antigo no exercício de tal cargo municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante decreto.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
EVANDRO MARIO LAZZZARI
Procurador Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IGOR SILVEIRA
Procurador Municipal
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/09/2018
05/05/2026, 14:56 Lei Ordinária 1829 2018 de Pontal do Paraná PR
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