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norma nº 2/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-08
Ementa“Normatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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RESOLUÇÃO Nº 002/2022
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA 
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Normatiza o controle e a movimentação 
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de 
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a administração, definição de conceitos e 
procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e controle 
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. 
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2° Ficam regulamentadas as normas e procedimentos para levantamento de 
inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e 
de terceiros sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com 
a Lei n° 4.320/1964, a Lei Federal n° 8.666/93, a Portaria n° 548/2015, da 
Secretaria do Tesouro Nacional, a Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, bem como nos demais procedimentos 
administrativos e de direitos inerentes a atuação da administração pública. 
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Art. 3° Para fins deste regulamento, considera-se patrimônio do Poder Legislativo 
imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de 
apreciação econômicos obtidos através de compra, doação ou outra forma de 
aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica contábil própria. 
Art. 4° O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim 
considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, 
compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, e tudo quanto o homem 
lhe incorporar permanentemente, os edifícios e construções de modo que não se 
possa retirar sem destruição, fratura ou danos. 
Art. 5° O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens móveis e 
semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, suscetíveis de movimento 
próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a sua substância e finalidade de 
utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil superior a dois 
anos. 
Art. 6° Para fins desta Resolução, entende-se como: 
I - Servidor Responsável: servidor que no exercício de suas atribuições 
funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua tendo a responsabilidade 
de zelo e guarda; 
II - Departamento Administrativo: unidade responsável por questões de caráter 
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos 
procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do 
controle patrimonial e pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais 
de consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do 
cumprimento do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização; 
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III - Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais: unidade que 
procederá periodicamente o inventário e inspeção física dos bens patrimoniais, a 
qual compete o exercício das atividades de controle específico e analítico. 
Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens 
Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores efetivos, será 
designada pelo presidente: 
I - Obrigatoriamente, no início dos trabalhos legislativos do último ano de cada 
legislatura, devendo finalizar seus trabalhos até o dia 31 de dezembro do ano de 
sua designação; 
II - Facultativamente, quando assim se fizer necessário. 
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7° Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de todo servidor 
público a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício 
das suas funções. 
Parágrafo Único. São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo quanto 
aos bens públicos: 
I - Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e 
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu 
fabricante; 
II - O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais; 
III - Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança e 
conservação dos bens móveis e imóveis existentes em sua unidade; 
IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; 
V - Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer irregularidade 
envolvendo o patrimônio, providenciando, em seguida, a comunicação escrita; 
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VI - Auxiliar os servidores da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais quando 
da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer 
informação sobre bem em uso no seu local de trabalho. 
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8° Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Resolução, 
classificam-se em: 
I - Material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde sua 
identidade física na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período 
de dois anos, ou que seja de reposição quer por dano ou obsolescência 
tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor irrisório, ou ainda de 
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas, e sua 
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no 
momento de sua distribuição e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua 
finalidade; 
II - Material permanente: aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso 
anterior, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a 
dois anos, e sua aquisição é feita na conta despesa de capital e possui controle 
individualizado (material permanente, bem, bem móvel e bem patrimonial são 
considerados sinônimos). 
Art. 9° A classificação de material de consumo ou permanente é baseada nos 
aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis da 
Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida pelo Departamento Administrativo. 
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§ 1° Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto 
custo de controle patrimonial devem preferencialmente ser considerados como 
materiais de consumo. 
§ 2º Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os bens de 
pequeno porte, assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios 
cuja durabilidade seja inferior a dois anos ou que seja de reposição (quer por dano, 
quer por obsolescência tecnológica) ou que seja de consistência frágil, ou de 
dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas 
patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico, espuma e 
tecidos cujo uso rotineiro determine sua acelerada decomposição resultando em 
material inservível. 
§ 3° São considerados como de baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens 
móveis cujo preço de aquisição seja inferior a 15 (quinze) UFMs (unidade fiscal do 
município), os quais embora podendo ser caracterizados como material 
permanente, serão equiparados, para fins de controle, ao material de consumo. 
§ 4° Independentemente de aparente fragilidade, também será objeto do controle 
por parte do Departamento Administrativo todo e qualquer material que tenha 
significativo valor monetário e/ou histórico. 
CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo a efetivação das tarefas 
relacionadas ao controle analítico dos bens de caráter permanente, com a 
indicação dos elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos 
agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros 
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registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas e locais em 
relação aos bens de sua utilização. 
Art. 11. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições: 
I - Identificação, cadastramento e entrega dos bens adquiridos por compra, 
doação, transferência; 
II - Documentar imediatamente toda e qualquer movimentação dos bens sob seu 
controle; 
III - Verificar os relatórios mensais dos itens recebidos, a identificação da 
localização física da área responsável pelo bem através de seu titular; 
IV - Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade de 
Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e os Termos de 
Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores responsáveis pelo uso 
contínuo de bens; 
V - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual 
e nas mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os procedimentos 
pertinentes; 
VI - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder 
Legislativo. 
Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles adquiridos por doação ou por 
qualquer outra modalidade de aquisição, serão cadastrados no sistema de 
controle patrimonial, mediante a verificação de sua origem através da 
documentação hábil, por identificação numérica e pelo cadastramento dos dados 
relativos à sua descrição. 
Parágrafo único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas 
informações relativas a tamanho, material de composição, tipo, modelo, cor, 
marca e outras que sendo possíveis, possam evitar dúvidas de identificação. 
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CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade identificada na estrutura organizacional 
do Poder Legislativo que detém a posse e a responsabilidade sobre o bem. 
§ 1° Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma 
Unidade Responsável através de seu titular (responsável setorial). 
§ 2º São atribuições das Unidades Responsáveis relacionadas aos bens 
patrimoniais: 
I - Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; 
II - Comunicar ao Departamento Administrativo antes de qualquer 
transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, 
avaria ou destruição; 
III - Retornar o bem ao Departamento Administrativo caso inservível, para proceder 
à baixa no Balanço Patrimonial; 
IV - Enviar memorando ou comunicado com a assinatura do servidor responsável 
em caso de perda ou dano da etiqueta/código de barras, justificando-a e 
solicitando sua substituição; 
V - Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens 
localizados em sua unidade administrativa; 
VI - Comunicar ao Departamento Administrativo do Poder Legislativo sobre a 
ociosidade de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua 
guarda; 
VII - Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Carga Patrimonial, 
relativo aos bens distribuídos e inventariados na Unidade; 
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VIII - Realizar conferência periódica (parcial ou total) sempre que julgar 
conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes nesta 
resolução; 
IX - Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua carga 
patrimonial, bem como de período de garantia destes; 
X - Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade 
Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores responsáveis individuais pelo 
uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e remetê-lo para controle do 
Departamento Administrativo. 
§ 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem diretamente entregue pelo 
fornecedor a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens Patrimoniais, 
cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, 
necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, 
utilizando-se de assessoramento do Departamento Administrativo. 
Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de bens de uma 
unidade responsável para quaisquer outras sem o prévio conhecimento e 
consentimento do Departamento Administrativo, ainda que não tenham sido 
adquiridos por compra. 
Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem ou obtiverem qualquer tipo de 
bem classificado como materiais permanentes comunicarão ao Departamento 
Administrativo para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder 
Legislativo e registro de carga. 
Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais 
somente poderão submeter a reparo os bens que estiverem patrimonialmente 
regularizados, cumprindo-lhes providenciar o pedido de seguro ou para que tal 
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pedido seja providenciado pelo Departamento Administrativo, quando o caso 
exigir. 
Art. 17. Os bens patrimoniais considerados inservíveis ou 
irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que justifique a sua guarda, 
serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao Departamento 
Administrativo providenciar a respectiva baixa patrimonial. 
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo 
patrimonial do Poder Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo 
permanente através do correspondente lançamento de variação patrimonial. 
Art. 19. Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de 
aquisição devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Legislativo antes de ser 
distribuídos aos servidores ou vereadores que irão utilizá-los. 
Art. 20. Compete ao Departamento Administrativo a incorporação dos materiais 
permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando dados 
descritivos constantes da nota de empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos 
fabricantes do bem adquirido, certificados, comprovantes, termos ou documentos 
de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o respectivo valor de 
avaliação. 
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do 
Poder Legislativo tem como fatos geradores a compra, a permuta, a doação, a 
avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a dação em pagamento. 
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Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido 
adquirido pela administração do Poder Legislativo de acordo com os critérios 
estabelecidos nos instrumentos legais que regem o assunto. 
Parágrafo único. A incorporação por compra será sempre efetivada pelo valor 
constante da nota de empenho. 
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente ao ingresso no acervo 
patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi objeto de troca por outro 
bem, pertencente ao Poder Legislativo, após realizadas as formalidades legais 
aplicáveis a tal tipo de transação. 
Parágrafo único. O valor a ser considerado para concretizar a operação é aquele 
decorrente da avaliação efetuada por profissional competente ou comissão 
específica designada para tal finalidade. 
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido 
por terceiro ao Poder Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de 
transação financeira. 
§ 1° O recebimento de doações, quando estas envolverem algum encargo oneroso 
ao Poder Legislativo, deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. 
§ 2° Não havendo encargo oneroso para o Poder Legislativo em relação ao bem 
doado a incorporação ocorrerá mediante a comunicação ao Departamento 
Administrativo, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação. 
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem 
reconhecidamente pertencente ao Poder Legislativo que não dispõe de 
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documentação específica, ou cuja documentação de origem seja de difícil 
localização. 
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o ingresso do bem no 
patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro bem por iniciativa 
voluntária do servidor responsável ou em decorrência de decisão constante de 
processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine 
reposição do mesmo pelo responsável. 
CAPÍTULO VIII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, a efetivação das 
incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis. 
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é recepcionado 
em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a 
conferência quantitativa, na data de entrega, e firmando a transferência da 
responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para a 
Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens que o recebeu. 
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se através da assinatura do 
canhoto da nota fiscal. 
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material recebido é inspecionado por 
servidor habilitado ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com a 
documentação de aquisição e, estando em conformidade, dando o aceite na nota 
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fiscal ou em outro documento legal, consoante os preceitos do artigo 73 da Lei 
Federal n° 8.666/93. 
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO
Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na formalização da inclusão física de 
um bem patrimonial no acervo do Poder Legislativo realizado da atribuição de um 
número de tombamento, da marcação física, e do cadastramento de dados. 
Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para fins de controle, e conta 
patrimonial do Plano de Contas da Administração do Legislativo Municipal a cada 
bem, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido, e procederá a 
identificação do bem, com um número único, crescente e sucessivo de inscrição 
patrimonial que será denominado número de tombamento. 
§ 1° O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento 
de incorporação. 
§ 2º O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente 
em face às suas características físicas poderá ser tombado sem a fixação da 
plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte conforme orientação. 
SEÇÃO III
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedida a marcação física que se caracteriza 
pela aplicação no bem de plaqueta de identificação.
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Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes 
de serem distribuídos aos servidores ou vereadores que os utilizarão. 
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o 
responsável que detém a carga do bem comunicará o fato ao Departamento 
Administrativo, com vista à sua reposição. 
Parágrafo único. Também será objeto de comunicação a constatação da 
existência de bens ociosos ou que se tornaram desnecessários. 
CAPÍTULO IX
DA CARGA PATRIMONIAL
Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a responsabilidade do titular na qual 
os bens estão localizados pela guarda, utilização e manutenção dos mesmos, 
registrada através da assinatura do termo de responsabilidade. 
Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a responsabilidade sobre os bens 
patrimoniais pela aposição da assinatura, sendo esta obrigatoriamente precedida 
de prévia conferência no formulário. 
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a outro local, o transferente deve 
solicitar a oficialização do remanejamento, e este, deve refazer os termos de 
ambas as unidades envolvidas evidenciando o novo responsável pelo bem, assim 
como sua respectiva assinatura. 
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários 
ou auditorias, da não realização do procedimento acima descrito e a consequente 
inexistência de bens anteriormente alocados a um determinado responsável 
poderá ensejar a instauração de inquérito administrativo. 
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CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de 
procedimentos relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída 
provisória, empréstimo, autorização, cessão e permissão de uso, comodato e 
substituição do detentor da responsabilidade pela carga. 
Parágrafo único. As operações dispostas no caput, embora controladas, não 
resultarão em lançamentos contábeis de movimentação patrimonial. 
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a entrega dos bens recém￾incorporados aos responsáveis. 
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a primeira distribuição de 
material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no 
processo administrativo de aquisição correspondente e a redistribuição. 
Parágrafo único. Será considerado distribuído quando houver assinatura de 
recebimento pelo responsável. 
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários previamente 
estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do Departamento Administrativo, 
que posteriormente, mediante solicitação específica de qualquer servidor ou 
vereador interessado, procederá a distribuição. 
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Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de 
bens devolvidos ao Departamento Administrativo em decorrência de ociosidade. 
CAPÍTULO XII
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento a operação de movimentação de bens 
entre os responsáveis individuais, com consequente alteração da carga 
patrimonial dos referidos bens. 
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao Departamento Administrativo ficam sob 
sua guarda e administração, e serão objetos de análise para determinar o 
reaproveitamento se houver possibilidade baixa ou remanejamento. 
CAPÍTULO XIII
DO INVENTARIO 
Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a identificação de bens e 
instalações, visando comprovação de sua efetiva existência física, a integridade 
das informações contábeis e a identificação dos usuários responsáveis detentores 
dos bens, objetivando manter atualizados e conciliados os registros do sistema de 
administração patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de 
conservação em que se encontram os bens, a necessidade de reparos e 
manutenção e também a sua real necessidade. 
Parágrafo Único: O inventário de Bens Móveis classifica-se em:
I – Inventário Inicial: deve ser realizado em decorrência de recebimento, 
transferência, doação, compra ou qualquer outra modalidade de ingresso, dentro 
do primeiro ano de seu funcionamento;
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II – Inventário Anual: será elaborado em 31 de dezembro de cada ano, para a 
verificação quanto aos bens existentes na data de sua elaboração coincidirem com 
os constantes do último inventário, acrescentando-se os recebidos e deduzindo￾se os recolhidos, transferidos e baixados no exercício;
III – Inventário de Passagem de Responsabilidade: ocorrerá todas as vezes em 
que houver mudança de responsabilidade por qualquer motivo, devendo ser 
realizado no prazo máximo de trinta dias; 
IV – Inventário de Encerramento: ocorrerá sempre que uma repartição for extinta 
ou quando os bens que compõem o seu acervo forem distribuídos por outras 
unidades administrativas, mediante ato superior específico. 
Art. 45. Na realização do inventário deve-se também verificar a integridade do 
bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se 
apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa causar o seu recolhimento. 
Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às análises e aos ajustamentos 
necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade. 
§ 1° As divergências que porventura surgirem por diferença de preços ou de 
avaliação serão ajustadas. 
§ 2° Constatadas diferenças sem a devida explicação, a contabilidade poderá 
solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às divergências. 
Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e 
qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais 
abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do respectivo 
presidente e prévia comunicação a Comissão de Recebimento e de Avaliação de 
Bens Patrimoniais. 
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CAPÍTULO XIV
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens 
Patrimoniais a realização dos inventários.
§ 1º Na passagem de Chefia, quando o novo titular tomar posse, deverá ser 
realizado um novo inventário dos bens para que seja comparado ao anteriormente 
existente.
§ 2º O Chefe da Unidade Administrativa que ao assumir o cargo não exigir de seu 
antecessor o levantamento e conferência dos bens patrimoniais móveis será tido, 
para todos os efeitos legais, como o responsável por qualquer falta de bens que 
vier a ocorrer. 
Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Recebimento e de 
Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a constitui um 
relatório do inventário, composto como determinado na portaria de sua criação, 
circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e demais 
aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas para o saneamento de 
anomalias. 
Parágrafo único. No relatório também devem constar as informações analíticas 
de bens levantados por detentor de carga e, sendo possível, o resumo dos 
fechamentos contábeis. 
Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário deve ser arquivada pela 
unidade de controle do patrimônio do Poder Legislativo, podendo ser colocada à 
disposição do Departamento Administrativo, da Controladoria Interna ou qualquer 
interessado. 
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CAPÍTULO XV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo 
patrimonial do Poder Legislativo e a consequente retirada do seu valor do ativo 
imobilizado. 
Parágrafo único. O controle de bens baixados será feito exclusivamente pelo 
Departamento Administrativo. 
Art. 52. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um bem baixado 
não será aproveitado para qualquer outro bem. 
Art. 53. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de 
bens que já não existem fisicamente, por terem sido objeto dos eventos a seguir: 
I - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento; 
II – Transformação, Alienação, Alienação por Permuta, Doação; 
III - Acidente de qualquer natureza; 
IV - Sinistro de qualquer natureza. 
§ 1° Nos casos do inciso I do caput, se a qualquer tempo o bem for recuperado, o 
mesmo será reincorporado através do processo que originou a baixa (furto ou 
roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro número de inscrição patrimonial. 
§ 2° A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos I a IV do caput poderá 
ensejar: 
I - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para averiguação 
das causas do evento e, quando for o caso, apuração de responsabilidade; 
II - Comunicação à autoridade policial competente; 
III - Remessa de cópia do processo ao Departamento Administrativo; 
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IV - Acionamento das companhias de seguro nos casos em que as causas dos 
eventos sejam cobertas por apólices. 
Art. 54. Caberá ao Departamento Administrativo proceder a 
baixa patrimonial após a conclusão do procedimento formal do evento 
correspondente. 
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei Federal n° 4.320/64 os bens 
patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou 
pelo custo de produção ou construção, os bens de almoxarifado pelo preço médio 
ponderado das compras, e os débitos e créditos, assim como os títulos de renda, 
pelo seu valor nominal. 
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados. 
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido contábil do bem 
e o valor reavaliado não superior ao seu valor de mercado. 
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas pela Comissão de Avaliação 
de Bens Patrimoniais. 
Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, a Comissão 
deve levar em conta as características técnicas e operacionais de uso e a vida útil 
econômica estimada de cada bem ou por um conjunto deles com características 
semelhantes. 
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Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente 
a tabela de índices para depreciação de bens móveis, seguindo a seguintes 
formalidades: 
I - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de 
mercado; 
II - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ou 
pesquisa de mercado; 
III - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou pesquisa de 
mercado. 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público, assim considerados aqueles não integrantes 
do patrimônio administrativo ou dos dominiais do Poder Legislativo, que por 
determinação legal não integram o ativo permanente, embora a sua manutenção, 
ampliação ou reforma sejam de competência da Câmara Municipal, serão também 
objeto de cadastramento e controle. 
Art. 61. Compete a Comissão de Recebimento e de Avaliação de Bens 
Patrimoniais, consultados o Departamento Administrativo e a Controladoria 
Interna, a definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão 
utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a 
revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. 
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da aplicação de recursos 
originados por termos de convênio que não possuam cláusulas restritivas quanto 
a incorporação, serão incorporados normalmente com menção expressa, na 
descrição das suas características, do instrumento que originou os recursos. 
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§ 1° Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser controlados por termo de carga 
específica relacionado ao Convênio. 
§ 2° Na identificação do bem será utilizada etiqueta constando a identificação do 
Convênio ou Termo de Ajuste. 
Art. 63. O Departamento Administrativo aplicará a tabela de referência de duração 
média dos bens patrimoniais de depreciação, constante no Anexo I desta 
resolução. 
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de junho de 2022.
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ANEXO I
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS – TABELA DE VIDA ÚTIL
Tabela de depreciação para efeito de estabelecimento do prazo médio de 
duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por classe e as 
taxas anuais. 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA ANUAL DE
DEPRECIAÇÃO
DESCRIÇÃO 
VIDA ÚTIL 
ECONÔMICA 
(anos) 
Valor Residual 
Taxa de 
Depreciação 
Aparelho de medição e orientação 10 10% 
Aparelho e equipamentos de comunicação 10 10% 
Aparelho e utensílios domésticos 10 10% 
Equipamento de proteção, segurança e 
socorro. 
10 10% 
Instrumentos musicais e artísticos 15 10% 
Máquina e equipamentos energéticos 10 20% 
Máquinas e equipamentos gráficos 15 10% 
Equipamentos para áudio/vídeo e foto 10 20% 
Equipamentos de processamento de dados 05 20% 
Máquina, instalações e utensílios 
de escritório. 
10 10% 
Máquina, ferramentas e utensílios de oficina. 10 10% 
Equipamentos hidráulicos e elétricos 10 20% 
Mobiliário em geral 10 10% 
Veículos diversos 15 20% 
Veículos de tração mecânica 15 20% 
Outros materiais permanentes 10 10% 
Outras máquinas aparelhos e 
equip. ferramentas 
10 10% 
Equipamentos, peças e acessórios 
automóveis 
10 10% 

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