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norma nº 1.822/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.822 / 2018
Date 2018-06-29
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências"
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LEI Nº 1822, DE 29 DE JUNHO DE 2018
"Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Finalidades e Objetivos
Art. 1º Fica vinculado na estrutura do órgão gestor da Assistência Social, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM, órgão permanente, de caráter consultivo e deliberativo, com a competência
propositiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos direitos
da mulher para o pleno exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e
cultural da sociedade.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem por finalidade possibilitar a participação
popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle
social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e
consultiva sobre os direitos da mulher no município de Pontal do Paraná, tendo como atribuições:
I - Assessorar os órgãos governamentais na elaboração e no acompanhamento dos planos setoriais
garantindo a inclusão e a preservação dos direitos da mulher em todos os seguimentos
II - Defender a implantação, implementação e manutenção de serviços, programas e ações no
combate à exploração sexual e todos o tipo de abuso e violência contra mulher;
II - Promover, acompanhar e fiscalizar a execução de ações, programas que priorizem a questão de
gênero;
IV - Incentivas e promover a inserção da mulher em entidade de representação, estimulando sua
organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e buscando o cumprimento das elas de garantias de
direito da mulher a nível Municipal, Estadual e Federal;
VI - Promover fóruns, debates, estudos, pesquisas, cursos que tratam de questões pertinentes a
mulher;
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VII - Promover a política global visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social,
política e cultural;
VIII - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de
promoção e proteção dos direitos das mulheres, observadas a legislação em vigor, visando a eliminação
de preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do municipal de
Pontal do Paraná;
IX - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da
elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários
para tias fins;
X - Acompanhar e avaliar a Proposta Orçamentaria do Município, indicando ao órgão gestar da
Assistência Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política
formulada, bem como para o adequado funcionamento deste conselho;
XI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes
no atendimento às mulheres;
XII - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem
como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas tenham implicação nos direitos da mulher;
XIII - Incentivar, apoiar e fomentar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XIV - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa
ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
XV - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aso
direitos da mulher;
XVI - Fomentar a criação de políticas públicas que assegurem os direitos das mulheres no Município
de Pontal do Paraná;
XVII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas de defesa e garantia de direitos.
Seção II
Composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 12 (doze)
membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 6 (seis) representantes de organismos da sociedade civil indicadas pelas entidades, movimentos e
organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos de atendimento direto as
mulheres; capacitação e qualificação profissional ou que desenvolvam estudos, pesquisas e atividade para
a mulher;
II - Seis (6) representantes Governamentais:
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a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
f) 01 representante da Guarda Civil Municipal - GCM.
Art. 4º As entidades não governamentais a que se refere o artigo, serão eleitas na Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher também chamada de Conferência Municipal de Políticas para Mulheres, dentre os
delegados presentes, sob a Fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos Secretários e nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares dos cargos ou servidores das secretarias Municipais a que se
refere o Art. 3º desta lei, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo se
necessário.
Art. 6º Os representantes da Guarda Civil Municipal - GCM, serão indicados pelo Secretário da pasta ao
qual a GCM está vinculada e nomeados pelo Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser
substituídos a qualquer tempo se necessário.
Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo e seu suplente será de dois anos, permitida uma recondução
de seus membros.
Art. 8º O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, mas considerado
serviço público relevante.
Art. 9º O órgão gestor de Assistência Social dotará o Conselho Municipal de Direito das Mulheres de
meios físicos, materiais e de recursos humanos que permitam o desempenho pleno de suas funções.
Seção III
Competência
Art. 10 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao
Conselho Municipal do Direitos da Mulher:
I - Eleger, por voto direito dentre sues membro do Conselho sua Diretoria; (Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretario);
II - Assessorar o executivo Municipal e os órgãos governamentais nas questões e matérias referentes
aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;
III - Encaminhar ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo propostas de projetos que contemplem a
questão de gênero;
IV - Emitir parecer sobre critérios para destinação de recursos para projetos, ações, programas que
atendam a implementação e/ou ampliação do atendimento das mulheres;
V - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VI - Estabelecer comunicação sistemática com os movimentos de defesa dos direitos da mulher
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VII - Criar comissões técnicas temporários e/ou permanentes para auxiliar nos trabalhos do conselho;
VIII - Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da pose dos Conselheiros;
IX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e
propondo políticas públicas para empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos
diversos setores;
X - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômicos, social e
cultural, cirando instrumento que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo a mulher
o pleno exercício de sua cidadania;
XI - Participar da elaboração da política Municipal dos Direitos da Mulher e aprovar em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visam assegurar condições de
igualde as melhores, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da
vida econômica, social, política e cultural;
XII - Estimular o estudo e o debate das condições de vidas das mulheres do Município, visando
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
XIII - Convocar as conferencias de política dos Direitos da Mulher, em sua esfera de governo,
acompanhar a execução de suas deliberações, e participar das conferencias estaduais e nacionais de
políticas para as mulheres;
XIV - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres (PMPM) elaborado pelo órgão
gestor da política de Assistência Social;
XV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, voltadas à
Mulher com vistas à implementação do PMPM.
Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal do Direitos da Mulher
I - Elaborar as normas de seu funcionamento através de seu regimento interno;
II - Constituir a Comissão organizadora para as conferencias municipais sendo ela paritária;
III - Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes papos sua realização;
IV - Desenvolver metodologias de acompanhamento e monitoramento das deliberações das
conferencias dos direitos da mulher
Parágrafo único. O regimento Interno do CMDM, em vigor, deverá ser alterado no prazo de 60
(sessenta) dias, para se adequar à presente Lei.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, é instância colegiada, vinculada a
estrutura do órgão gestor de Assistência Social do Município, com caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º No exercício de suas atribuições, os conselheiros normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam
e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas e benefícios prestados pela rede
socioassistencial.
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§ 2º Ao conselho devem ser encaminhados, com a tendência necessária para a devida apreciação os
seguintes documentos e informações do órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social:
I - Plano Municipal de política pública para a mulher
II - Proposta de Lei de diretrizes orçamentárias, Lei Anual e do Plano Plurianual;
III - Relatórios anuais de atividade e de realização financeira dos recursos do fundo Municipal dos
Direitos da Mulher;
IV - Balancetes, balanços e prestações de contas ao final de cada exercício;
Seção IV
Estrutura e Funcionamento
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguintes estrutura:
I - Comissão Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões Técnicas constituídas por resolução do Conselho composta por membros do conselho;
III - Plenário convocado pelo Conselho com participação de entidades da sociedade civil
representadas por seus delegados para deliberações sobre mobilização popular; realização de
manifestações de repudio, formação de comissões, destituição da diretoria do Conselho ou do próprio
Conselho.
§ 1º A comissão deverá ser paritária podendo convidar técnicos para suporte conforme temática.
§ 2º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes em reunião
convocada com esse fim; pelo menos, dois terços dos integrantes;
§ 3º O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião
especialmente convocada para esta finalidade
§ 4º As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento
interno.
§ 5º Deverá haver alternância entre governamental e não governamental na mesa diretora.
§ 6º As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à
reunião.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e
extraordinariamente por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 15 Cabe ao órgão gestar da Política de Assistência Social, responsável pelo CMDM prover o conselho
de infraestrutura, recurso materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu
funcionamento, bem como arcar com despesas de passagem, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas
atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele.
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Seção V
Competências
Art. 16 À Presidente do CMDM compete:
I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho
§ 1º A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do
Conselho e na anuência simultânea de ambas, o Conselho será presidido pela Secretária indicada no dia
da reunião pelas(os) demais conselheiras(os) presentes.
§ 2º A Presidente do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidio por uma
representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 17 À Secretária do CMDM compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - Elaborar a pauta de matéria a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho;
V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Seção VI
Comissões Técnicas
Art. 18 Da formação das comissões técnicas:
I - As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento interno,
para estudos e trabalhos especiais relacionados à sua competência;
II - As comissões técnicas serão constituídas de no mínimo 2 (dois) membros efetivos, devendo ser
paritária;
III - Os grupos deverão eleger entre os membros um Coordenador e um Secretário
IV - O Conselho poderá convidar para compro as comissões técnicas, qualquer pessoa ou instituição
que possa contribuir para o bom andamento dos trabalhos
V - As comissões técnicas estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado
pelo Conselho em reunião ordinária.
VI - As comissões técnicas extinguir-se-ão uma vez aprovada pelo plenário o relatório dos trabalhos
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que executarem.
Seção VII
Regimento Interno
Art. 19 Caberá ao Conselho a elaboração, aprovação e divulgação de seu regimento interno, tendo como
conteúdo mínimo:
a) Competência do Conselho;
b) Atribuições da Presidência, Vice-Presidência, 1a secretária e 2a secretária;
c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho
permanente ou temporários;
d) processo eletivo para escolhe de conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) processo e de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na
legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos
i) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de
convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular e/ou suplente;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal
prover recursos para implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades
relacionadas aos direitos da mulher no Município de Pontal do Paraná.
§ 1º Cabe ao órgão gestor da Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob
orientação e controle do CMDM;
§ 2º Caracteriza como fundos especiais e se constituem de unidades orçamentarias e gestoras, na
forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, cabendo o gerenciamento ao órgão gestor da Politica
Publica de Assistência Social;
§ 3º O fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), deve ser inscrito no cadastro nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de matriz, com o intuito de assegurar maior transparência na
identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso caracterizar autonomia
administrativa e de gestão;
§ 4º Os recursos previstos no orçamento para a política de direitos a mulher devem ser alocados e
executados no respectivo fundo;
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os
critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos
direitos da mulher;
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III - Programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher
no mercado de trabalho;
IV - Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V - Outros programas e atividade do interesse da política municipal dos direitos da mulher
Art. 22 Constituem receitas do FMDM:
I - Receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - Resultado operacional próprio;
III - Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público
interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 23 O fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ficará vinculado e será administrado pelo
órgão gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social fornecerá todos os recursos
humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Fundo
Art. 24 Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher - CMDM
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do FMDM, observando o disposto na Lei Federal.
Art. 26 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de
crédito, no Município de Pontal do Paraná.
Art. 27 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por Lei.
CAPITULO III
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Composição
Art. 28 A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher também poderá ser denominada doravante de
Conferencia Municipal de Políticas para Mulheres.
Art. 29 Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter
deliberativo e fiscalizador, composto por delegados representantes de organizações comunitárias,
sindicatos, profissionais bem como por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
propor diretrizes gerais para política de garantia de direitos da Mulher.
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Art. 30 Os delegados da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher serão indicados pelas entidades,
através de eleição interna das in situações convocadas para este fim e registrada em ata, com o edital de
convocação 60 (sessenta) dias antes da conferência, com participação de membro do Ministério Público -
MP.
Art. 31 Os representantes Governamentais serão indicados pelos Secretários e/ou responsável das
respectivas instituições mediante ofício apresentado ao Conselho Municipal no prazo de cinco dias
anteriores a realização da Conferência.
§ 1º A conferência Municipal do Direitos da Mulher reunir-se-á a cada 2 (dois) anos sob a convocação
e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher mediante regimento interno próprio.
Seção II
Competência
Art. 32 Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fixar as diretrizes gerais da Politicas Municipais direcionadas à mulher;
II - Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil para compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal na gestão que termina;
IV - Aprovar o regimento interno da realização da conferência;
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 As despesas decorrentes da realização das Conferencia correrão com recurso alocados no órgão
gestor de Assistência Social.
Art. 34 O Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de trinta
dias após a eleição dos membros do Conselho.
Art. 35 Para a realização das Conferencias dos Direitos da Mulher ou Conferencia de Política para
Mulheres, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, uma comissão organizadora, sendo essa
composta por membros do CMDM sendo paritária, responsável pela convocação e realização, mediante
elaboração do regimento interno, programação, convite e outros encaminhamentos necessários para
realização da conferência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as Leis nº 365/2002, 483/2004 e 032/2009, 1210/2011 e demais disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO
Secretária Mun. de Assistência Social
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/08/2018
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