| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.822 / 2018 |
| Date | 2018-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências" |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1822, DE 29 DE JUNHO DE 2018 "Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Finalidades e Objetivos Art. 1º Fica vinculado na estrutura do órgão gestor da Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão permanente, de caráter consultivo e deliberativo, com a competência propositiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher para o pleno exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos da mulher no município de Pontal do Paraná, tendo como atribuições: I - Assessorar os órgãos governamentais na elaboração e no acompanhamento dos planos setoriais garantindo a inclusão e a preservação dos direitos da mulher em todos os seguimentos II - Defender a implantação, implementação e manutenção de serviços, programas e ações no combate à exploração sexual e todos o tipo de abuso e violência contra mulher; II - Promover, acompanhar e fiscalizar a execução de ações, programas que priorizem a questão de gênero; IV - Incentivas e promover a inserção da mulher em entidade de representação, estimulando sua organização social e política; V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e buscando o cumprimento das elas de garantias de direito da mulher a nível Municipal, Estadual e Federal; VI - Promover fóruns, debates, estudos, pesquisas, cursos que tratam de questões pertinentes a mulher; 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 1/10 VII - Promover a política global visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; VIII - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observadas a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do municipal de Pontal do Paraná; IX - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tias fins; X - Acompanhar e avaliar a Proposta Orçamentaria do Município, indicando ao órgão gestar da Assistência Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste conselho; XI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; XII - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas tenham implicação nos direitos da mulher; XIII - Incentivar, apoiar e fomentar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; XIV - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres; XV - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aso direitos da mulher; XVI - Fomentar a criação de políticas públicas que assegurem os direitos das mulheres no Município de Pontal do Paraná; XVII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas de defesa e garantia de direitos. Seção II Composição Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto paritariamente por 12 (doze) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos: I - 6 (seis) representantes de organismos da sociedade civil indicadas pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos de atendimento direto as mulheres; capacitação e qualificação profissional ou que desenvolvam estudos, pesquisas e atividade para a mulher; II - Seis (6) representantes Governamentais: 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 2/10 a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; f) 01 representante da Guarda Civil Municipal - GCM. Art. 4º As entidades não governamentais a que se refere o artigo, serão eleitas na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher também chamada de Conferência Municipal de Políticas para Mulheres, dentre os delegados presentes, sob a Fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares dos cargos ou servidores das secretarias Municipais a que se refere o Art. 3º desta lei, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo se necessário. Art. 6º Os representantes da Guarda Civil Municipal - GCM, serão indicados pelo Secretário da pasta ao qual a GCM está vinculada e nomeados pelo Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo se necessário. Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo e seu suplente será de dois anos, permitida uma recondução de seus membros. Art. 8º O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. Art. 9º O órgão gestor de Assistência Social dotará o Conselho Municipal de Direito das Mulheres de meios físicos, materiais e de recursos humanos que permitam o desempenho pleno de suas funções. Seção III Competência Art. 10 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Direitos da Mulher: I - Eleger, por voto direito dentre sues membro do Conselho sua Diretoria; (Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretario); II - Assessorar o executivo Municipal e os órgãos governamentais nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros; III - Encaminhar ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo propostas de projetos que contemplem a questão de gênero; IV - Emitir parecer sobre critérios para destinação de recursos para projetos, ações, programas que atendam a implementação e/ou ampliação do atendimento das mulheres; V - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres; VI - Estabelecer comunicação sistemática com os movimentos de defesa dos direitos da mulher 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 3/10 VII - Criar comissões técnicas temporários e/ou permanentes para auxiliar nos trabalhos do conselho; VIII - Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da pose dos Conselheiros; IX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores; X - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômicos, social e cultural, cirando instrumento que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo a mulher o pleno exercício de sua cidadania; XI - Participar da elaboração da política Municipal dos Direitos da Mulher e aprovar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visam assegurar condições de igualde as melhores, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; XII - Estimular o estudo e o debate das condições de vidas das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; XIII - Convocar as conferencias de política dos Direitos da Mulher, em sua esfera de governo, acompanhar a execução de suas deliberações, e participar das conferencias estaduais e nacionais de políticas para as mulheres; XIV - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres (PMPM) elaborado pelo órgão gestor da política de Assistência Social; XV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, voltadas à Mulher com vistas à implementação do PMPM. Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal do Direitos da Mulher I - Elaborar as normas de seu funcionamento através de seu regimento interno; II - Constituir a Comissão organizadora para as conferencias municipais sendo ela paritária; III - Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes papos sua realização; IV - Desenvolver metodologias de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferencias dos direitos da mulher Parágrafo único. O regimento Interno do CMDM, em vigor, deverá ser alterado no prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequar à presente Lei. Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, é instância colegiada, vinculada a estrutura do órgão gestor de Assistência Social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. § 1º No exercício de suas atribuições, os conselheiros normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas e benefícios prestados pela rede socioassistencial. 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 4/10 § 2º Ao conselho devem ser encaminhados, com a tendência necessária para a devida apreciação os seguintes documentos e informações do órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social: I - Plano Municipal de política pública para a mulher II - Proposta de Lei de diretrizes orçamentárias, Lei Anual e do Plano Plurianual; III - Relatórios anuais de atividade e de realização financeira dos recursos do fundo Municipal dos Direitos da Mulher; IV - Balancetes, balanços e prestações de contas ao final de cada exercício; Seção IV Estrutura e Funcionamento Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguintes estrutura: I - Comissão Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II - Comissões Técnicas constituídas por resolução do Conselho composta por membros do conselho; III - Plenário convocado pelo Conselho com participação de entidades da sociedade civil representadas por seus delegados para deliberações sobre mobilização popular; realização de manifestações de repudio, formação de comissões, destituição da diretoria do Conselho ou do próprio Conselho. § 1º A comissão deverá ser paritária podendo convidar técnicos para suporte conforme temática. § 2º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes em reunião convocada com esse fim; pelo menos, dois terços dos integrantes; § 3º O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade § 4º As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento interno. § 5º Deverá haver alternância entre governamental e não governamental na mesa diretora. § 6º As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 15 Cabe ao órgão gestar da Política de Assistência Social, responsável pelo CMDM prover o conselho de infraestrutura, recurso materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagem, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele. 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 5/10 Seção V Competências Art. 16 À Presidente do CMDM compete: I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - Dirigir as atividades do Conselho; III - Convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho § 1º A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e na anuência simultânea de ambas, o Conselho será presidido pela Secretária indicada no dia da reunião pelas(os) demais conselheiras(os) presentes. § 2º A Presidente do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidio por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 17 À Secretária do CMDM compete: I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - Elaborar a pauta de matéria a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III - Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - Organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho; V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Seção VI Comissões Técnicas Art. 18 Da formação das comissões técnicas: I - As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma prevista no regimento interno, para estudos e trabalhos especiais relacionados à sua competência; II - As comissões técnicas serão constituídas de no mínimo 2 (dois) membros efetivos, devendo ser paritária; III - Os grupos deverão eleger entre os membros um Coordenador e um Secretário IV - O Conselho poderá convidar para compro as comissões técnicas, qualquer pessoa ou instituição que possa contribuir para o bom andamento dos trabalhos V - As comissões técnicas estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho em reunião ordinária. VI - As comissões técnicas extinguir-se-ão uma vez aprovada pelo plenário o relatório dos trabalhos 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 6/10 que executarem. Seção VII Regimento Interno Art. 19 Caberá ao Conselho a elaboração, aprovação e divulgação de seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) Competência do Conselho; b) Atribuições da Presidência, Vice-Presidência, 1a secretária e 2a secretária; c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanente ou temporários; d) processo eletivo para escolhe de conselheiro-presidente e vice-presidente; e) processo e de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos i) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular e/ou suplente; k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Pontal do Paraná. § 1º Cabe ao órgão gestor da Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do CMDM; § 2º Caracteriza como fundos especiais e se constituem de unidades orçamentarias e gestoras, na forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, cabendo o gerenciamento ao órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social; § 3º O fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), deve ser inscrito no cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de matriz, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso caracterizar autonomia administrativa e de gestão; § 4º Os recursos previstos no orçamento para a política de direitos a mulher devem ser alocados e executados no respectivo fundo; Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em: I - Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; II - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher; 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 7/10 III - Programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV - Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; V - Outros programas e atividade do interesse da política municipal dos direitos da mulher Art. 22 Constituem receitas do FMDM: I - Receitas provenientes de aplicações financeiras; II - Resultado operacional próprio; III - Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; IV - Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 23 O fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ficará vinculado e será administrado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo único. O órgão gestor da Politica Publica de Assistência Social fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Fundo Art. 24 Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Diretos da Mulher - CMDM Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observando o disposto na Lei Federal. Art. 26 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Pontal do Paraná. Art. 27 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei. CAPITULO III CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Composição Art. 28 A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher também poderá ser denominada doravante de Conferencia Municipal de Políticas para Mulheres. Art. 29 Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, composto por delegados representantes de organizações comunitárias, sindicatos, profissionais bem como por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais para política de garantia de direitos da Mulher. 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 8/10 Art. 30 Os delegados da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher serão indicados pelas entidades, através de eleição interna das in situações convocadas para este fim e registrada em ata, com o edital de convocação 60 (sessenta) dias antes da conferência, com participação de membro do Ministério Público - MP. Art. 31 Os representantes Governamentais serão indicados pelos Secretários e/ou responsável das respectivas instituições mediante ofício apresentado ao Conselho Municipal no prazo de cinco dias anteriores a realização da Conferência. § 1º A conferência Municipal do Direitos da Mulher reunir-se-á a cada 2 (dois) anos sob a convocação e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher mediante regimento interno próprio. Seção II Competência Art. 32 Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher: I - Fixar as diretrizes gerais da Politicas Municipais direcionadas à mulher; II - Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal na gestão que termina; IV - Aprovar o regimento interno da realização da conferência; CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 As despesas decorrentes da realização das Conferencia correrão com recurso alocados no órgão gestor de Assistência Social. Art. 34 O Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de trinta dias após a eleição dos membros do Conselho. Art. 35 Para a realização das Conferencias dos Direitos da Mulher ou Conferencia de Política para Mulheres, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, uma comissão organizadora, sendo essa composta por membros do CMDM sendo paritária, responsável pela convocação e realização, mediante elaboração do regimento interno, programação, convite e outros encaminhamentos necessários para realização da conferência. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 Revogam-se as Leis nº 365/2002, 483/2004 e 032/2009, 1210/2011 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal-… 9/10 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO Secretária Mun. de Assistência Social Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/08/2018 07/05/2026, 09:48 Lei Ordinária 1822 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/183/1822/lei-ordinaria-n-1822-2018-dispoe-sobre-o-conselho-municipal… 10/10