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norma nº 1.820/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.820 / 2018
Date 2018-06-29
Ementa"Cria a Indenização para Compensar a Atuação como Fiscal de Concurso e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 24/08/2022
LEI Nº 1820, DE 29 DE JUNHO DE 2018
"Cria a Indenização para Compensar a Atuação como
Fiscal de Concurso e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida ao servidor que
atuar como fiscal de provas ou participar de atividades relativas a concursos públicos ou testes seletivos
para provimento de cargos do Poder Executivo Municipal, desde que realizado diretamente pela
Municipalidade.
Parágrafo único. A indenização será concedida aos servidores que desempenharem funções
relacionadas a concursos públicos ou testes seletivos, tais como:
 I - Atuar como fiscal de sala;
 II - Atuar como fiscal de corredor;
 III - Realizar o serviço de limpeza;
 IV - Atuar como intérprete;
 V - Realizar a correção ou revisão das provas;
 VI - Realizar demais funções correlatas;
Art. 1º Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida aos profissionais
que forem habilitados para desempenhar funções em concursos realizados pelo Município.
§ 1º Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização de processos para provimento de
cargos públicos, bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos.
§ 2º A indenização poderá ser concedida aos profissionais que desempenharem funções relacionadas
aos concursos realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 2342/2022)
Art. 2º O valor da indenização especial de fiscal de concurso será equivalente a 1 (uma) UFM, pelo
período de quatro horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções
descritas no artigo anterior, podendo ser matutino, vespertino ou noturno.
§ 1º Em dias úteis, o servidor apenas poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em um único
período, devendo ser realizado após a jornada ordinária do trabalho a que corresponde seu cargo.
§ 2º Nos dias de aplicação de prova de concursos públicos ou testes seletivos, preferencialmente aos
domingos, o servidor poderá realizar a função, de que trata esta Lei, em até dois períodos.
§ 3º Em caso de realização da função extraordinária por período fracionado, o valor da indenização
será correspondente a:
 I - 0,75 UFM, para funções que excedam a 2 (duas) horas e sejam inferiores a 4 (quatro);
 II - 0,5 UFM, para funções que excedam a 1 (uma) hora e sejam inferiores a 2 (duas);
07/05/2026, 09:51 Lei Ordinária 1820 2018 de Pontal do Paraná PR
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 III - 0,25 UFM, para funções que sejam inferiores a 1 (uma) hora;
§ 4º O tempo de função efetivamente realizado será anotado em ficha individual pelo próprio
servidor, o qual terá ciência de que a prestação de informações falsas implicará em responsabilidade,
sendo tal anotação devidamente ratificada por membro da Comissão Organizadora.
Art. 2º O valor da indenização especial de fiscal de concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Município - UFM, pelo período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o
desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno.
§ 1º Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho das funções regulamentadas nesta
Lei deverá ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público.
§ 2º A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir valor diferenciado, seguindo o
piso de categorias ou outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo.
§ 3º O controle do desempenho da função de fiscal será realizada pela Secretaria responsável pelo
concurso realizado. (Redação dada pela Lei nº 2342/2022)
Art. 3º A indenização especial de fiscal de concurso não constitui verba salarial, não se incorporando aos
vencimentos, nem a nenhuma outra verba remuneratória.
Art. 3º A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não constitui verba salarial, não se
incorporada aos vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos, bem como não criando
nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem vínculo com a Administração. (Redação dada pela
Lei nº 2342/2022)
Art. 4º A integralidade dos valores da indenização especial de fiscal de concurso será arcada pelos
recursos provenientes das inscrições nos concursos públicos ou testes seletivos, dependendo, a efetivação
de seu pagamento, de saldo existente.
Parágrafo único. Caso o saldo seja inexistente ou insuficiente para o pagamento da referida
indenização a todos os servidores necessários para atuar no concurso público ou teste seletivo, a referida
gratificação não será concedida. (Revogado pela Lei nº 2342/2022)
Art. 5º Será oportunizado a todos os servidores públicos municipais a participação em atividades
relativas aos concursos públicos ou testes seletivos, por meio de edital ou serão extraídos de lista de
interesse para situação correlata previamente existente na Administração Pública.
Art. 5º Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos regulamentados por esta Lei a todos os
interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de edital. (Redação dada
pela Lei nº 2342/2022)
Art. 6º O servidor público interessado em realizar as atividades relativas aos concursos públicos ou testes
seletivos deverá preencher formulário de inscrição, o qual será disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Administração.
§ 1º É requisito necessário, para atuar como fiscal de concurso ser servidor público em situação
ativa.
§ 2º Na existência de número de interessados superiores ao número de servidores necessários para
o certame, haverá sorteio dentre os interessados para participar.
§ 3º Os servidores que manifestarem interesse e não forem contemplados pelo sorteio terão
preferência na escolha para fiscal de concurso nos certames seguintes.
§ 4º Os membros da Comissão Organizadora obrigatoriamente estarão presentes em todos os
períodos da aplicação da prova do concurso público ou teste seletivo, não se aplicando aos mesmos o
disposto neste artigo.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 6º Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá possuir competência técnica para o as
funções a serem desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2342/2022)
Art. 7º Para realizar a correção ou revisão das provas, o servidor público deverá possuir cargo público de
mesmo nível/escolaridade ou superior ao do cargo das provas aplicadas.
Parágrafo único. Para atuar como interprete, o servidor público deverá possuir habilitação necessária
para o desempenho da função. (Revogado pela Lei nº 2342/2022)
Art. 8º É vedado ao servidor público atuar como fiscal de sala ou intérprete, bem como corretor ou
revisor de prova, quando sob supervisão estiver candidato que for:
I - Ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau de parentesco, consanguíneo ou por
afinidade;
 II - Amigo íntimo;
Art. 8º É vedada a atuação como fiscal quando as funções se relacionarem ao desempenho de familiares
até o 3º grau, amigos íntimos e inimigos. (Redação dada pela Lei nº 2342/2022)
Art. 9º A forma adotada para escolha e para sorteio poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de junho de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Educação
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/08/2022
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