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← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 1.811/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.811 / 2018
Date 2018-05-17
Ementa"Dispõe sobre a apresentação de artistas locais nos eventos organizados ou patrocinados pelo município de Pontal do Paraná e dá outras providências. "
native_id1811

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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 25/09/2018
LEI Nº 1811, DE 17 DE MAIO DE 2018
(Regulamentada pelo Decreto nº 7403/2018)
"Dispõe sobre a apresentação de artistas locais nos
eventos organizados ou patrocinados pelo município de
Pontal do Paraná e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos profissionais nacionais realizados ou patrocinados
pelo Município de Pontal do Paraná fica assegurado, no decorrer dos eventos, espaços para apresentação
de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrem em recinto
fechado com capacidade de abrigo menor que 200 (duzentas) pessoas.
§ 2º Fica o Executivo por meio da Secretaria competente incumbida de se organizar junto aos artistas
locais, para criar a pauta de apresentação nas festas realizadas ou patrocinadas pelo Município.
§ 3º O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais na realização de
eventos/festas municipais para que estes possam difundir seus talentos junto à sociedade Pontalense e
ao grande público que é recebido de todas as localidades nessas apresentações.
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento promover a organização e
adotar as providências relativas aos cadastramentos dos artistas locais.
Art. 3º O Órgão competente da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, somente concederá
autorização para realização do evento se o promotor do mesmo, no pedido, manifestar-se favorável e
comprometido sobre a inclusão de músico, cantor ou grupo musical local no show, ficando a seu critério o
respectivo tempo de apresentação, que deverá constar no documento.
Art. 4º Organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria competente, por
escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos musicais, para que haja
tempo hábil para o artista e seu devido cadastramento municipal.
Art. 5º O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
07/05/2026, 10:49 Lei Ordinária 1811 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/182/1811/lei-ordinaria-n-1811-2018-dispoe-sobre-a-apresentacao-de-artist… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Palácio Prefeito Rudiney Gimenes, em 17 de maio de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
EZEQUIEL TAVARES ALVES
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2018
07/05/2026, 10:49 Lei Ordinária 1811 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/182/1811/lei-ordinaria-n-1811-2018-dispoe-sobre-a-apresentacao-de-artist… 2/2

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