| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.810 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | "Regulamenta a Função Gratificada e dá outras providências". |
| native_id | 1812 |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 11/12/2024 LEI Nº 1810, DE 17 DE MAIO DE 2018 (Vide revogação dada pela Lei nº 2635/2024) (Regulamentada pelo Decreto nº 7203/2018) "Regulamenta a Função Gratificada e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Função - GF, para remunerar o exercício de funções ou ações desempenhadas pelos servidores públicos efetivos de todas as unidades administrativas que vão além das atribuições originárias de seu cargo. § 1º A GF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento e vinte) servidores, na forma instituída no artigo 2º desta lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos artigos 3º, 4º e 6º da presente lei. § 1º A GF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento e vinte) servidores, na forma instituída no artigo 2º desta lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1928/2019) § 2º No caso de a despesa com pessoal exceder o limite de alerta (48,60% da receita corrente líquida), o número de GF será reduzido pela metade. § 3º No caso de a despesa com pessoal exceder o limite jurisprudencial (51,30% da receita corrente líquida), será vedada a concessão de GF, bem como serão suprimidas todas as GF concedidas. § 4º O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em Banco de Horas, vez que configura servidor de dedicação integral. § 5º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. § 6º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: I - Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo; II - Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. 07/05/2026, 10:51 Lei Ordinária 1810 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1810/lei-ordinaria-n-1810-2018-regulamenta-a-funcao-gratificada-e-d… 1/4 § 6º É vedada a acumulação de GF. § 7º A GF tem natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder. § 8º A remuneração da GF não implica posse em cargo de provimento em comissão. § 9º O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida. (Redação acrescida pela Lei nº 1981/2019) Art. 2º A GF será calculada sobre a Unidade Fiscal Municipal - UFM, com base nos índices estipulados nos parágrafos seguintes, a depender da complexidade da coordenação que o servidor exercer. § 1º O pedido da GF deverá ser motivado, pela chefia imediata do servidor e ratificado pelo Secretário da pasta a qual se ache vinculado, nas atribuições excedentes a que o servidor se subordina, sendo: I - Coordenador I - para função superior de baixa complexidade; II - Coordenador II - para função superior de média complexidade; III - Coordenador III - para função superior de alta complexidade. § 2º O limite das 120 (cento e vinte) GF, dar-se-á no quantitativo máximo e com os seguintes valores: I - Até 50 GF de coordenador I, que perceberá 2 UFM; II - Até 40 GF de coordenador II, que perceberá 3 UFM; III - Até 30 GF de coordenador III, que perceberá 4 UFM. § 3º O rol das funções de coordenador e suas respectivas complexidades será regulamentado por meio Decreto. § 4º A concessão da GF, bem como a estipulação em qual nível de coordenador se enquadrará, será implantada por Portaria do Prefeito Municipal, a conveniência e oportunidade da Administração, dentro do limite de GF existente e desde que respeitado o limite de gastos com pessoal. Art. 3º Ao servidor que seja responsável por alimentação de sistema de prestação de contas tanto a nível estadual quanto federal e ao ocupante de cargo equiparado a de direção de departamento, será concedida gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM´s. Art. 3º Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. § 1º Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de controle, desde que formalmente designado para esta função por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. § 2º Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito) UFM. 07/05/2026, 10:51 Lei Ordinária 1810 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1810/lei-ordinaria-n-1810-2018-regulamenta-a-funcao-gratificada-e-d… 2/4 § 3º A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1981/2019) Art. 4º O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em valor equivalente a 06 (seis) UFM. Art. 4º O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM. (Redação dada pela Lei nº 1981/2019) Art. 5º O desempenho de atividades descritas nos artigos anteriores não implica na obrigatoriedade do recebimento de GF, ficando a sua percepção restrita às disposições desta lei. Art. 6º Fica criado abono no valor equivalente a 05 (cinco) UFM a ser concedido a motorista que realiza transporte de passageiros, de forma contínua, para fora do município e ao servidor que exerça a função de operador de máquinas, sendo que o servidor que perceber o abono ora instituído, não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo das mesmas em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação em tempo integral. Parágrafo único. Ao servidor que desempenhe as funções de motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os requisitos do art. 1º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1981/2019) Art. 6º-A Fica criada a gratificação no valor equivalente a: a) 1,5 (uma e meia) UFM aos servidores que desempenham a atribuição de secretário escolar nos Centros Municipais de Educação Infantil, desde que designados por Portaria específica e; b) 03 (três) UFM´s, aos servidores que desempenham a atribuição de secretário escolar nas escolas de ensino fundamental e na Escola Municipal de Educação Especial "Ilha do Saber", desde que designados por Portaria específica. (Redação acrescida pela Lei nº 1928/2019) (Revogado pela Lei nº 2177/2021) Art. 7º Ficam expressamente revogadas as Portarias que concederam gratificações de função publicadas anteriormente a esta lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os artigos 26 e 27 e suas respectivas tabelas, da Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006, bem como as demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudiney Gimenes, em 17 de maio de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município LILIAN DA VEIGA GABARDO 07/05/2026, 10:51 Lei Ordinária 1810 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1810/lei-ordinaria-n-1810-2018-regulamenta-a-funcao-gratificada-e-d… 3/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Secretária Municipal de Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/01/2025 07/05/2026, 10:51 Lei Ordinária 1810 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1810/lei-ordinaria-n-1810-2018-regulamenta-a-funcao-gratificada-e-d… 4/4