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norma nº 1.809/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.809 / 2018
Date 2018-05-17
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Turismo"
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LEI Nº 1809, DE 17 DE MAIO DE 2018
"Cria o Conselho Municipal de Turismo"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo com a
finalidade de orientar, planejar, integrar e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de
Pontal do Paraná.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da
iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do
Município, competindo, observadas as normas e diretrizes estipuladas em Lei e pela Secretaria Municipal
correlata, estudar, opinar e decidir sobre:
a) Divulgação do Município no âmbito estadual, nacional e internacional;
b) Aprendizado de normas básicas e da prática do turismo nas escolas da Rede Municipal;
c) Formação de mão-de-obra especializada na área de turismo;
d) Realização de eventos no Município;
e) Elaboração do Calendário Anual Turístico e de Eventos do Município;
f) Orçamento do Município para o Turismo;
g) Atividade na área do Turismo realizadas no âmbito Municipal quer pelo governo Municipal como
Estadual e Federal;
h) Outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou regulamento.
Art. 3º O conselho Municipal do Turismo será constituído de 11 (onze) membros e respectivos suplentes,
como se segue:
a) Secretário Municipal do órgão Oficial de Turismo;
b) Um representante do Poder Legislativo Municipal;
c) Um turismólogo do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal;
d) Um representante de entidades de ensino superior com atuação no município.
e) Um representante da ADETUR Litoral;
f) Dois representantes das entidades representativas das atividades comerciais e industriais e de
serviços no Município;
g) Dois representantes da Sociedade Civil Organizada com atuação no Município;
h) Um representante da Secretaria a qual o Meio Ambiente esteja vinculado;
i) Um representante da secretaria a qual a Cultura esteja vinculada.
§ 1º O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo será regulamentado através de regimento
interno elaborado e aprovado por seus membros.
07/05/2026, 10:52 Lei Ordinária 1809 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1809/lei-ordinaria-n-1809-2018-cria-o-conselho-municipal-de-turismo 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Turismo poderão indicar novos membros não
governamentais para compor o conselho, desde que as entidades constantes das alíneas "d", "e", "f" e
"g", não indiquem seus representantes, devendo a inclusão ser aprovada pela maioria dos demais
membros do conselho.
§ 3º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão eleitos dentre os membros do
Conselho Municipal de Turismo, para um mandato de dois anos, sendo que a presidência deverá ser
exercida, de forma alternada, por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições, o gerenciamento do Plano de
Desenvolvimento Estratégico do Turismo Sustentável do Município e a aprovação e fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal nº 096/1998 e outras disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 17 de maio de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
EZEQUIEL TAVARES ALVES
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018
07/05/2026, 10:52 Lei Ordinária 1809 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1809/lei-ordinaria-n-1809-2018-cria-o-conselho-municipal-de-turismo 2/2

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