| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.809 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Turismo" |
| native_id | 1813 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1809, DE 17 DE MAIO DE 2018 "Cria o Conselho Municipal de Turismo" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo e deliberativo com a finalidade de orientar, planejar, integrar e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município, competindo, observadas as normas e diretrizes estipuladas em Lei e pela Secretaria Municipal correlata, estudar, opinar e decidir sobre: a) Divulgação do Município no âmbito estadual, nacional e internacional; b) Aprendizado de normas básicas e da prática do turismo nas escolas da Rede Municipal; c) Formação de mão-de-obra especializada na área de turismo; d) Realização de eventos no Município; e) Elaboração do Calendário Anual Turístico e de Eventos do Município; f) Orçamento do Município para o Turismo; g) Atividade na área do Turismo realizadas no âmbito Municipal quer pelo governo Municipal como Estadual e Federal; h) Outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou regulamento. Art. 3º O conselho Municipal do Turismo será constituído de 11 (onze) membros e respectivos suplentes, como se segue: a) Secretário Municipal do órgão Oficial de Turismo; b) Um representante do Poder Legislativo Municipal; c) Um turismólogo do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal; d) Um representante de entidades de ensino superior com atuação no município. e) Um representante da ADETUR Litoral; f) Dois representantes das entidades representativas das atividades comerciais e industriais e de serviços no Município; g) Dois representantes da Sociedade Civil Organizada com atuação no Município; h) Um representante da Secretaria a qual o Meio Ambiente esteja vinculado; i) Um representante da secretaria a qual a Cultura esteja vinculada. § 1º O funcionamento do Conselho Municipal de Turismo será regulamentado através de regimento interno elaborado e aprovado por seus membros. 07/05/2026, 10:52 Lei Ordinária 1809 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1809/lei-ordinaria-n-1809-2018-cria-o-conselho-municipal-de-turismo 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. § 2º Os membros do Conselho Municipal do Turismo poderão indicar novos membros não governamentais para compor o conselho, desde que as entidades constantes das alíneas "d", "e", "f" e "g", não indiquem seus representantes, devendo a inclusão ser aprovada pela maioria dos demais membros do conselho. § 3º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Turismo, para um mandato de dois anos, sendo que a presidência deverá ser exercida, de forma alternada, por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições, o gerenciamento do Plano de Desenvolvimento Estratégico do Turismo Sustentável do Município e a aprovação e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal nº 096/1998 e outras disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes 17 de maio de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral EZEQUIEL TAVARES ALVES Secretário Municipal de Desenvolvimento Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018 07/05/2026, 10:52 Lei Ordinária 1809 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1809/lei-ordinaria-n-1809-2018-cria-o-conselho-municipal-de-turismo 2/2