| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.806 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Agentes de Combate a Endemias, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências." |
| native_id | 1816 |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 16/08/2018 LEI Nº 1806, DE 17 DE MAIO DE 2018 "Dispõe sobre a contratação de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Agentes de Combate a Endemias, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contratação de até 06 (seis) Enfermeiros, com formação mínima em Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe, 05(cinco) Técnicos de Enfermagem, com registro no conselho de classe e 04 (quatro) Agentes de Combate a Endemias, com formação mínima em ensino fundamental, para atender necessidade temporária de serviços da Secretária Municipal da Educação. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de até 06 (seis) Enfermeiros, com formação mínima em Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe, 05(cinco) Técnicos de Enfermagem, com registro no conselho de classe e 04 (quatro) Agentes de Combate a Endemias, com formação mínima em ensino fundamental, para atender necessidade temporária de serviços da Secretária Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1846/2018) Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de PROCESSO SELETIVO, sujeito à ampla divulgação. § 1º A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo regime celetista. § 2º O contrato terá prazo máximo de 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período. § 3º Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade ou efetividade. Art. 3º O PROCESSO SELETIVO será realizado através de Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 4º O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; 07/05/2026, 10:56 Lei Ordinária 1806 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1806/lei-ordinaria-n-1806-2018-dispoe-sobre-a-contratacao-de-enfer… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. III - Por iniciativa do contratante. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 5º O salário mensal dos Enfermeiros será de R$ 2.613,41(dois mil, seiscentos e treze reais e quarenta e um centavos, pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais e dos técnicos de enfermagem de R$ 1.608,26 (mil, seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos), e dos agentes de combate a endemias de R$ 1.275.05 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 24 meses do encerramento de seu contrato anterior. Art. 8º Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de maio de 2018. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO ANDRE LUIZ IJAILLE FERREIRA Secretário Municipal de Saúde LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/09/2018 07/05/2026, 10:56 Lei Ordinária 1806 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1806/lei-ordinaria-n-1806-2018-dispoe-sobre-a-contratacao-de-enfer… 2/2