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norma nº 1.804/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.804 / 2018
Date 2018-05-10
Ementa"Altera a Lei nº 91, de 02 de Julho de 1998."
native_id1818

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LEI Nº 1804, DE 10 DE MAIO DE 2018
"Altera a Lei nº 91, de 02 de Julho de 1998."
Art. 1º O artigo 1º, do Capítulo I, da Lei nº 91/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, com a finalidade de
assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no
âmbito de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
Meio Ambiente no território Municipal.
§ 1º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná;
IX - um representante dentre as Associações de Catadores e Transportadores de Papel e Outros
Materiais Reaproveitáveis do Lixo Urbano de Pontal do Paraná;
X - ...
XI - um representante da Associação dos Usuários do Canal do DNOS;
XII - dois representantes dentre as Organizações Não Governamentais (ONGs), cujo objetivo esteja
relacionado à defesa do meio ambiente, sediada e com atividades no Município de Pontal do Paraná;
XIII - ...
XIV - ...
07/05/2026, 10:58 Lei Ordinária 1804 2018 de Pontal do Paraná PR
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XV - ...
XVI - um representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
XVII - um representante dentre as comunidades tradicionais localizadas no Município de Pontal do
Paraná.
§ 2º ...
§ 3º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Elaborar, analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
V - Analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos e/ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - Propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente,
visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto,
pessoas interessadas e/ou convidadas.
§ 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição, por
Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados para emissão de pareceres e laudos
técnicos."
Art. 2º O § 2º, artigo 2º da Lei nº 91/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Secretário Municipal de Recursos Naturais ou da pasta a que o Meio Ambiente estiver vinculado,
será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos, de acordo com o plano aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de maio de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
NIUTON SANTOS DE FREITAS
07/05/2026, 10:58 Lei Ordinária 1804 2018 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018
07/05/2026, 10:58 Lei Ordinária 1804 2018 de Pontal do Paraná PR
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