| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.803 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências." |
| native_id | 1819 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1803, DE 10 DE MAIO DE 2018 "Altera a Lei Municipal nº 514/2004 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, instituído pela Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, e regulado pelo Decreto Municipal nº 5293, de 26 de agosto de 2015, passa a ser denominado "Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". Art. 2º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto paritariamente por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções nos quais nomeados ou indicados. I - Os conselheiros governamentais, em número de 5 (cinco), com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos, ou outro que vier a substituí-los: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento; e) Secretaria Municipal de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania II - Os representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, em número de 05 (cinco) sendo: a) De Sociedade Civil atuante no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano no Município de Pontal do Paraná; b) De Sindicato ou Associação de aposentados; c) Da Organização de grupo ou movimento de pessoa idosa; d) De outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa; e) De Associação de Moradores, Entidades Religiosas e Usuários das Políticas Públicas de atendimento à pessoa idosa. 07/05/2026, 11:00 Lei Ordinária 1803 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1803/lei-ordinaria-n-1803-2018-altera-a-lei-municipal-n-514-2004-que… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Parágrafo único. No caso do não preenchimento do número de vagas pelas entidades não governamentais, para o preenchimento das remanescentes serão priorizados os representantes dos usuários com comprovação de cadastro perante os equipamentos públicos das políticas afins." Art. 3º O artigo 6º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... I - Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos por ocasião de processo eleitoral próprio, desvinculando-se do espaço das Conferências Municipais, sob fiscalização do Ministério Público. II - os representantes governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os servidores em exercício nas secretarias enumeradas no inciso I, do artigo anterior; ... § 2º Caberá as organizações não governamentais a indicação de seus membros titulares e suplentes, após realização do processo eleitoral, para devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias." Art. 4º O artigo 7º, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... § 2º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário deverão ser escolhidos mediante votação, por maioria absoluta dos conselheiros, devendo haver alternância no cargo entre os representantes governamentais e não governamentais a cada novo mandato." Art. 5º Fica revogado o inciso III, do artigo 26, da Lei Municipal nº 514, de 21 de junho de 2004. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Palácio Rudisney Gimenes, 10 de maio de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral REGIANE DO ROCIO TULIO MACHADO Secretaria Municipal de Assistência Social Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018 07/05/2026, 11:00 Lei Ordinária 1803 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/181/1803/lei-ordinaria-n-1803-2018-altera-a-lei-municipal-n-514-2004-que… 2/2