| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.792 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | "Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do município de Pontal do Paraná, conforme especifica. " |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1792, DE 28 DE MARÇO DE 2018 "Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do município de Pontal do Paraná, conforme especifica. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar, do Município de Pontal do Paraná - PR, que seguirá as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584 de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 10.880 de 09 de junho de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e a Resolução nº 777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Comitê a que se refere o Art.1º tem como finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição: I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 representante de Pais de Alunos; § 1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante a seu suplente. § 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período. § 3º O Comitê do Transporte Escolar terá 01 (hum) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. 07/05/2026, 14:27 Lei Ordinária 1792 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1792/lei-ordinaria-n-1792-2018-cria-o-comite-municipal-do-transporte-… 1/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. § 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, IV do caput desde artigo. § 5º O Presidente poderá ser substituído sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. § 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. § 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. § 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Transporte Escolar, as seguintes atribuições: I - Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos (se houver), justificativa para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução nº 777/2013-GS/SEED), que deverão ser encaminhadas ao NRE com parecer do Comitê; II - Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; III - Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; IV - Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de março de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018 07/05/2026, 14:27 Lei Ordinária 1792 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1792/lei-ordinaria-n-1792-2018-cria-o-comite-municipal-do-transporte-… 2/3 07/05/2026, 14:27 Lei Ordinária 1792 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1792/lei-ordinaria-n-1792-2018-cria-o-comite-municipal-do-transporte-… 3/3