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norma nº 1.786/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.786 / 2018
Date 2018-02-21
Ementa"Dispõe sobre a contratação de Agentes Educativos, Cuidador Social e Auxiliar de Serviços Gerais, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências."
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LEI Nº 1786, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
"Dispõe sobre a contratação de Agentes Educativos,
Cuidador Social e Auxiliar de Serviços Gerais, por tempo
determinado, visando atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37, da Constituição Federal e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de até 30 (trinta) Agentes Educativos,
com formação mínima em Magistério - Nível Médio ou Pedagogia ou, ainda, que esteja cursando no
mínimo o terceiro ano de Pedagogia ou Normal Superior, até 20 (vinte) Auxiliares de Serviços Gerais, com
formação mínima nas quatro séries iniciais do ensino fundamental e até 08 (oito) Cuidadores Sociais com
formação mínima de nível médio, para atender necessidade temporária de serviços da Secretária
Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de PROCESSO
SELETIVO, sujeito à ampla divulgação.
§ 1º A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo regime celetista.
§ 2º O contrato terá prazo máximo de 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período.
§ 3º Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social,
não detendo estabilidade ou efetividade.
Art. 3º O PROCESSO SELETIVO será realizado através de Comissão que será nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo e será regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 4º O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do contratante.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência
07/05/2026, 14:41 Lei Ordinária 1786 2018 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
mínima de trinta dias.
Art. 5º O salário mensal dos Agentes Educativos será de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos), dos auxiliares de serviços gerais de R$ 1030,00 (mil e trinta reais) e
dos Cuidadores Sociais de R$ 1.206,18 (mil, duzentos e seis reais e dezoito centavos), pela carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica
e mediante previa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício do cargo
em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 24 meses do
encerramento de seu contrato anterior.
Art. 8º Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo encaminhará a respectiva
documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 21 de fevereiro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Educação Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/03/2018
07/05/2026, 14:41 Lei Ordinária 1786 2018 de Pontal do Paraná PR
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