| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.757 / 2018 |
| Date | 2018-01-08 |
| Ementa | "Cria Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL, e dá Outras Providências". |
| native_id | 1864 |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 28/05/2025 LEI Nº 1757, DE 08 DE JANEIRO DE 2018 "Cria Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL, e dá Outras Providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, em caráter deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de subsidiar, assessorar a formulação de Políticas Públicas e incentivar as atividades esportivas e de lazer em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude de Pontal do Paraná. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos destas Leis; II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer; III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva; IV - emitir pareceres e recomendações, sobre questões esportivas e de lazer do Município; V - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI - elaborar o seu Regimento Interno; VII - manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município; VIII - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento; IX - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações; X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município; 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 1/8 XI - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas; XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer; XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas; XIV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo; XV - criar evento de encerramento do ano e homenagear atletas destaques em suas modalidades XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer. XVII - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; XVIII - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; XIX - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos desportivos da cidade; XX - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, privadas tanto nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas de alto rendimento, Inclusão e de lazer; XXII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; XXIII - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; XXIV - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivo no site da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e mídias sociais da Secretaria de Esportes e do Conselho de Esportes através de servidor desta pasta designado; XXV - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XXVI - realizar audiências públicas quadrimestrais para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; XXVII - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas e privadas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 2/8 Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto de 17 (dezessete) membros, com respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, na seguinte conformidade: § 1º 6 (seis) representantes Governamentais, indicados pelo Prefeito do Município e 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo. § 2º 5 (cinco) representantes de categorias esportivas com representatividade municipal, sendo: I - 01 (um) dos Esportes Aquáticos; II - 01 (um) dos Esportes Coletivos; III - 01 (um) dos Esportes de Combates/Lutas; IV - 01 (um) dos Esportes Individuais e Atletismo; V - 01 (um) dos Jogos Oficiais do Paraná e Esportes Olímpicos ou Paraolímpicos. § 3º 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, eleitos dentre os diversos segmentos esportivos, tais como Surf, Bodyboarding, Skate, Futebol, Taekwondo, Muay Thai, Jiu Jitsu, Capoeira, Karatê, Judô, Vôlei, Basquete, Corrida, Handebol, Tênis de Mesa e outras modalidades esportivas com no mínimo 2 (dois) anos representatividade municipal comprovada. § 4º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pontal do Paraná, quando servidores públicos municipais, terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado. Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto de 12 (doze) membros, com respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, na seguinte conformidade: § 1º 5 (Cinco) representantes Governamentais, indicados pelo Prefeito do Município e 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo, sendo assim, 6 (seis) representantes governamentais. § 2º 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada com representatividade esportiva no município, eleitos dentre os diversos segmentos esportivos, tais como Esportes Individuais e Atletismo, Representante de Esportes Aquáticos, Representante de Esportes Coletivos, Representantes de Esportes de Combates e Lutas, Representantes de Jogos Oficiais do Paraná, Esportes Olímpicos e Paraolímpicos e Representante de Power Lifting Supino e Capoeira com no mínimo 2 (dois) anos representatividade municipal comprovada. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pontal do Paraná, quando servidores públicos municipais, terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado. (Redação dada pela Lei nº 2670/2025) Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer. Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o seu suplente. Art. 5º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será dirigido por uma Comissão Executiva composta por 05 (cinco) membros, sendo: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Geral; 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 3/8 IV - Tesoureiro; V - Diretor Administrativo. Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será dirigido por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros, sendo: I - Presidente; 1. II - Vice-Presidente; 2. III - Secretário(a) Geral; (Redação dada pela Lei nº 2670/2025) § 1º A Comissão Executiva será eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com exceção do Presidente que será indicado pelo Prefeito Municipal. § 2º A diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares, com exceção do Presidente. § 3º A Comissão Executiva do Conselho Municipal do Esporte e Lazer deverá necessariamente ser mista, possuindo mebros dos 03 (três) grupos de formação. § 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal do Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer com o auxilio de elaboração do Conselho Municipal de Esportes. Art. 8º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a operacionalização dos Fundos. Art. 9º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL: I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; III - produto de operação de crédito de impostos e contribuições (ISS/ISQN/ITBI) que destinadas especificamente para este fim; IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos; V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 4/8 forma da Lei; VII - dotação orçamentária própria do Município, desde que existente com esta finalidade, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; X - o produto de arrecadação oriunda de eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; XII - o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998, art. 6º, § 2º e § 3; XIII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer; XIV - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação: I - esporte de base; II - esporte de Inclusão e Lazer; III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas; IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer; V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores; VI - subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório; VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação; 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 5/8 IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer; X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer; XI - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais; XII - apoio e doação de materiais para atletas carentes; XIII - custear a produção de eventos esportivos e de lazer. § 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas. § 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes. Art. 11 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: I - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA; II - entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer; III - atletas cadastrados e que se encontrem aprovados pela comissão de modalidade, membros cadastrado em sua Federacao ou Associacao, mediante a aprovação do Conselho para disputas internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal do Esporte e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano; IV - atletas convocados em período de treinamento; V - comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração. § 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento. § 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esporte e Lazer poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados. § 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em Lei ou que trate dos programas ligados aos esportes. Art. 12 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino: 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 6/8 I - mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos sediadas no Município e a projetos esportivos e de lazer; II - a porcentagem restante será destinada para: a) manutenção do Programa Bolsa Atleta; b) custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer; c) aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e para doações de materiais esportivos; d) manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer; e) implementação de novos equipamentos de esporte e lazer; f) custeio de eventos de lazer. § 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município. § 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 13 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior. Art. 14 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas: I - capacitação; II - lazer para as comunidades; III - competições Esportivas; IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos; V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos, construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral; VI - esporte de rendimento, auxilio a atletas do Município; Art. 15 Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer junto com o Conselho Municipal de Esportes quando couber. Art. 16 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 7/8 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 17 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, poderá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 18 A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pontal do Paraná será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 30 (dias) dias após a posse de seus membros. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 8 de janeiro de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO FABIO ROGÉRIO TABORDA RIBAS Procuradora-Geral Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2025 07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/176/1757/lei-ordinaria-n-1757-2018-cria-conselho-municipal-do-esporte-e-… 8/8