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norma nº 1.757/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.757 / 2018
Date 2018-01-08
Ementa"Cria Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL, e dá Outras Providências".
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Versão consolidada, com alterações até o dia 28/05/2025
LEI Nº 1757, DE 08 DE JANEIRO DE 2018
"Cria Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL, e
dá Outras Providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, em caráter deliberativo e fiscalizador,
com a finalidade de subsidiar, assessorar a formulação de Políticas Públicas e incentivar as atividades
esportivas e de lazer em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude de Pontal do
Paraná.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos destas Leis;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;
III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV - emitir pareceres e recomendações, sobre questões esportivas e de lazer do Município;
V - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer -
FMEL elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito
do Município;
VIII - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;
IX - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades
estaduais e federais, afetos a suas ações;
X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no
âmbito do Município;
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XI - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e
entidades privadas;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município
às atividades desportivas e de Lazer;
XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XIV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XV - criar evento de encerramento do ano e homenagear atletas destaques em suas modalidades
XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.
XVII - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos
ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços
abordados;
XVIII - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações
concernentes a projetos esportivos e de lazer;
XIX - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam
respeito a programas, projetos, competições e eventos desportivos da cidade;
XX - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, privadas tanto nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados
às atividades esportivas de alto rendimento, Inclusão e de lazer;
XXII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a
concessão de prêmios como estímulo às atividades;
XXIII - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XXIV - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivo no site da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná e mídias sociais da Secretaria de Esportes e do Conselho de Esportes através de servidor
desta pasta designado;
XXV - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas
para o esporte e o lazer;
XXVI - realizar audiências públicas quadrimestrais para a prestação de contas do orçamento destinado
ao esporte e lazer;
XXVII - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de
esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas e privadas, levando em conta as
diferenças regionais e culturais.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto de 17 (dezessete) membros, com
respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, na seguinte
conformidade:
§ 1º 6 (seis) representantes Governamentais, indicados pelo Prefeito do Município e 1 (um)
representante indicado pelo Poder Legislativo.
 § 2º 5 (cinco) representantes de categorias esportivas com representatividade municipal, sendo:
 I - 01 (um) dos Esportes Aquáticos;
 II - 01 (um) dos Esportes Coletivos;
 III - 01 (um) dos Esportes de Combates/Lutas;
 IV - 01 (um) dos Esportes Individuais e Atletismo;
 V - 01 (um) dos Jogos Oficiais do Paraná e Esportes Olímpicos ou Paraolímpicos.
§ 3º 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, eleitos dentre os diversos segmentos
esportivos, tais como Surf, Bodyboarding, Skate, Futebol, Taekwondo, Muay Thai, Jiu Jitsu, Capoeira,
Karatê, Judô, Vôlei, Basquete, Corrida, Handebol, Tênis de Mesa e outras modalidades esportivas com no
mínimo 2 (dois) anos representatividade municipal comprovada.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pontal do Paraná, quando servidores
públicos municipais, terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste
colegiado.
Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto de 12 (doze) membros, com respectivos
suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, na seguinte conformidade:
§ 1º 5 (Cinco) representantes Governamentais, indicados pelo Prefeito do Município e 1 (um)
representante indicado pelo Poder Legislativo, sendo assim, 6 (seis) representantes governamentais.
§ 2º 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada com representatividade esportiva no
município, eleitos dentre os diversos segmentos esportivos, tais como Esportes Individuais e Atletismo,
Representante de Esportes Aquáticos, Representante de Esportes Coletivos, Representantes de Esportes
de Combates e Lutas, Representantes de Jogos Oficiais do Paraná, Esportes Olímpicos e Paraolímpicos e
Representante de Power Lifting Supino e Capoeira com no mínimo 2 (dois) anos representatividade
municipal comprovada.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pontal do Paraná, quando servidores
públicos municipais, terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste
colegiado. (Redação dada pela Lei nº 2670/2025)
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo,
normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de
esporte e lazer.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o seu suplente.
Art. 5º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será dirigido por uma Comissão Executiva composta por
05 (cinco) membros, sendo:
 I - Presidente;
 II - Vice-Presidente;
 III - Secretário Geral;
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 IV - Tesoureiro;
 V - Diretor Administrativo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será dirigido por uma Comissão Executiva composta por
03 (três) membros, sendo:
I - Presidente;
1. II - Vice-Presidente;
2. III - Secretário(a) Geral; (Redação dada pela Lei nº 2670/2025)
§ 1º A Comissão Executiva será eleita dentre os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
com exceção do Presidente que será indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria
de seus membros titulares, com exceção do Presidente.
§ 3º A Comissão Executiva do Conselho Municipal do Esporte e Lazer deverá necessariamente ser
mista, possuindo mebros dos 03 (três) grupos de formação.
§ 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocado a qualquer tempo,
extraordinariamente, sempre que necessário, pela maioria simples do total de membros do Conselho
Municipal do Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e
desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer com o auxilio de elaboração do
Conselho Municipal de Esportes.
Art. 8º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a operacionalização dos
Fundos.
Art. 9º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL:
I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - produto de operação de crédito de impostos e contribuições (ISS/ISQN/ITBI) que destinadas
especificamente para este fim;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus
recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na
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forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria do Município, desde que existente com esta finalidade, garantido
através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao
bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza
lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos
municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
X - o produto de arrecadação oriunda de eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude;
XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial,
em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude;
XII - o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº
9.615/1998, art. 6º, § 2º e § 3;
XIII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer;
XIV - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para
incremento do esporte e lazer no Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação:
I - esporte de base;
II - esporte de Inclusão e Lazer;
III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e
internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades
desportivas;
IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e
técnicos em esporte e lazer;
V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI - subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação
do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das
modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de
modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
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IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;
X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XI - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII - apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII - custear a produção de eventos esportivos e de lazer.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMDEL, a qualquer
título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e
atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL
incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 11 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I - a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos
nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II - entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal
do esporte e lazer;
III - atletas cadastrados e que se encontrem aprovados pela comissão de modalidade, membros
cadastrado em sua Federacao ou Associacao, mediante a aprovação do Conselho para disputas
internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que
detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro
disponível no Fundo Municipal do Esporte e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo
menos 01 (um) ano;
IV - atletas convocados em período de treinamento;
V - comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, até o limite financeiro
disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
§ 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado,
respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esporte e Lazer poderá solicitar o cessamento
imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§ 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do
Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do
benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por
categoria definidos em Lei ou que trate dos programas ligados aos esportes.
Art. 12 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas
por patrocinadores, o seguinte destino:
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I - mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos
sediadas no Município e a projetos esportivos e de lazer;
II - a porcentagem restante será destinada para:
a) manutenção do Programa Bolsa Atleta;
b) custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições,
eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;
c) aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e para
doações de materiais esportivos;
d) manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
e) implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
f) custeio de eventos de lazer.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do
orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como forma de aproveitamento para
viabilização das ações de esporte e lazer no Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de
Esporte e Lazer poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 13 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da
comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já
comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 14 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas:
I - capacitação;
II - lazer para as comunidades;
III - competições Esportivas;
IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos,
construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VI - esporte de rendimento, auxilio a atletas do Município;
Art. 15 Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em
estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, em conta específica denominada de
Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude a definição dos
recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer junto com o Conselho
Municipal de Esportes quando couber.
Art. 16 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão objeto de
regulamentação pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 17 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, no primeiro ano de
sua vigência, o Poder Executivo Municipal, poderá abrir crédito adicional especial mediante procedimento
legal previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer de Pontal do Paraná será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 30
(dias) dias após a posse de seus membros.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 8 de janeiro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO FABIO ROGÉRIO TABORDA RIBAS
Procuradora-Geral Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2025
07/05/2026, 16:21 Lei Ordinária 1757 2018 de Pontal do Paraná PR
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