| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.754 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2018." |
| native_id | 1869 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 "Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2018." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 85.769.500,00 (oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos do Art. 165, § 5, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64, do Plano Plurianual 2018 - 2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018. Art. 2º A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a classificação de natureza técnica, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 98.201.900,00 (-) Deduções - FUNDEB (R$ 4.912.200,00) Outras Deduções (R$ 7.620.200,00) TOTAL DAS DEDUÇÕES (R$ 12.532.400,00) TOTAL DA RECEITA LIQUIDA R$ 85.769.500,00 Art. 3º A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação, discriminada por Órgãos, é fixada no total de R$ 85.769.500,00 (oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), conforme o seguinte: PODER LEGISLATIVO 01 - Câmara Municipal R$ 4.100.000,00 TOTAL PODER LEGISLATIVO R$ 4.100.000,00 PODER EXECUTIVO 02 - Gabinete do Poder Executivo R$ 470.000,00 03 - Secretaria Municipal de Administração R$ 16.080.500,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças R$ 2.100.000,00 05 - Secretaria Municipal de Governo R$ 400.000,00 06 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 50.000,00 07 - Procuradoria Geral do Município R$ 1.194.000,00 07/05/2026, 16:37 Lei Ordinária 1754 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/176/1754/lei-ordinaria-n-1754-2017-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-… 1/4 08 - Secretaria Mun. de Ação Social e Relações do Trabalho R$ 1.749.809,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento R$ 322.000,00 10. Secretaria Municipal de Educação R$ 27.389.736,00 11. Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários R$ 96.000,00 12. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo R$ 14.083.395,00 13. Secretaria Municipal de Recursos Naturais R$ 552.000,00 14. Secretaria Municipal de Saúde R$ 15.671.265,00 15. Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos R$ 303.000,00 16. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude R$ 350.100,00 99 - Reserva de Contingência R$ 857.695,00 TOTAL PODER EXECUTIVO R$ 81.669.500,00 TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 85.769.500,00 Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei, incluídos conforme suas funções públicas ao orçamento. Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração as dotações atribuídas às diversas unidades administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento/2018. Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a: I - criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2018, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei. II - Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso I da Lei Federal nº 4.320/64; III - suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. IV - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos no exercício de 2018, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. V - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2018, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; VI - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de 07/05/2026, 16:37 Lei Ordinária 1754 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/176/1754/lei-ordinaria-n-1754-2017-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-… 2/4 Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em seus Créditos Adicionais. VII - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2018, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. Parágrafo único. Os remanejamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV não serão computados para efeito do limite fixado no art. 6º desta lei. Art. 8º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os valores adicionados ao orçamento 2018, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei. Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Parágrafo único. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 10 O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da Federação. (art. 26 da LRF). Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Órgãos dos governos Federal e Estadual e instituições privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 13 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o inciso III, do art.17 da Lei nº 1686/2017, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 2017. Art. 14 Durante o exercício de 2018 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 15 Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de 04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº 1686, de 24 de julho de 2017 (LDO 2018). Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 19 de dezembro de 2017. MARCOS FIORAVANTE 07/05/2026, 16:37 Lei Ordinária 1754 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/176/1754/lei-ordinaria-n-1754-2017-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-… 3/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. PREFEITO MIGUEL BAZANELA Secretário Municipal de Planejamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/01/2018 07/05/2026, 16:37 Lei Ordinária 1754 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/176/1754/lei-ordinaria-n-1754-2017-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-… 4/4