| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.749 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | "Institui a "Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Sangue", dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição em Concursos Públicos Municipais ao Candidato doador de sangue fidelizado e acresce um dia em suas férias para cada doação realizada por servidor público no Município de Pontal do Paraná." |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1749, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 "Institui a "Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Sangue", dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição em Concursos Públicos Municipais ao Candidato doador de sangue fidelizado e acresce um dia em suas férias para cada doação realizada por servidor público no Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída nos termos desta Lei a "Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue", a realizar-se sempre na semana que contemple o dia 25 de novembro do ano corrente por ser esse o Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, e os procedimentos que visam divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue, no município de Pontal do Paraná. § 1º A Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue terá por função principal a divulgação, conscientização e incentivo da comunidade com relação a importância e os benefícios da doação de sangue, através de eventos e campanhas a serem desenvolvidos em ação conjunta do Poder Público com a iniciativa privada. § 2º Na semana ora instituída, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação de sangue. § 3º As campanhas de conscientização e incentivo a doação de sangue serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos do Poder Executivo, podendo contar também com a colaboração de instituições públicas da esfera estadual e federal e de entidades não governamentais. § 4º Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente à Secretaria Municipal de Saúde visando fornecer todo o suporte técnico, financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja colaboração constitui relevante prestação de serviços comunitários. Art. 2º Ficam as escolas municipais, durante esta semana, incumbidas de promover aos seus alunos, em todos os níveis, ações educativas e esclarecimentos sobre a importância da doação voluntária de sangue, tais como, palestras, teatros, encontros, entre outros. § 1º Fica a Secretaria Municipal e Educação autorizada a firmar convênio com a Secretaria Estadual de Educação e/ou o Núcleo Regional de Educação, para estender as ações previstas no caput, também para as Escolas Estaduais estabelecidas no Município. 07/05/2026, 16:47 Lei Ordinária 1749 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1749/lei-ordinaria-n-1749-2017-institui-a-semana-municipal-de-consci… 1/3 § 2º Também poderão ser incluídas as Instituições de Ensino particulares estabelecidas no Município, desde que haja interesse e autorização. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a todas as escolas do Município, subsídios para que o tema seja amplamente debatido nas salas de aula, durante a semana escolhida para a campanha. Art. 4º Com o propósito de incentivar as pessoas a se tornarem doadores de sangue, Município através da Secretaria Municipal de Saúde, além da Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue, realizará campanha permanente de divulgação, conscientização e estímulo à doação de sangue, por intermédio dos seus agentes de saúde, nas visitas realizadas aos residentes no Município. Art. 5º Fica obrigatória, em local visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, a afixação de cartazes incentivando a doação de sangue, bem como informativos com: I - os requisitos para doar sangue; II - as condições necessárias para doar sangue; III - os procedimentos adotados antes de fazer a doação de sangue. Art. 6º O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária do transporte público urbano do município, que realize campanha permanente de estímulo à doação de sangue nos veículos que realizam o transporte público de passageiros. § 1º para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser divulgada, no interior dos veículos, por meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem contendo os seguintes dizeres: Ajude a Salvar Vidas, Doe Sangue! § 2º A divulgação referida no § 1º deste artigo deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o contrato de concessão do serviço de Transporte Público Urbano Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mas também poderão ser custeadas pela iniciativa privada. Art. 8º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e testes seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e pelo Poder Legislativo, o candidato doador de sangue fidelizado. § 1º A isenção será efetuada mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário, no mínimo, uma (1) vez no ano imediatamente anterior ao concurso. § 2º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser anexada ao requerimento de isenção, informando o número de doações e data; § 3º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município. Art. 9º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de 07/05/2026, 16:47 Lei Ordinária 1749 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1749/lei-ordinaria-n-1749-2017-institui-a-semana-municipal-de-consci… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. prestação de serviços. Parágrafo único. Os órgãos municipais realizadores do concurso deverão inserir nos editais a previsão do benefício da isenção e as regras para a sua obtenção. Art. 10 O doador de sangue que for servidor público municipal tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano. Parágrafo único. O benefício descrito no caput somente poderá ser deferido caso o servidor não tenha usufruído da ausência ao serviço pelo período de 01 dia previsto no artigo 96, I da Lei 075/1997. Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de dezembro de 2017. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação ANDRE LUIZ IJAILLE FERREIRA Secretário Municipal de Saúde Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/01/2018 07/05/2026, 16:47 Lei Ordinária 1749 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1749/lei-ordinaria-n-1749-2017-institui-a-semana-municipal-de-consci… 3/3