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norma nº 1.744/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1.744 / 2017
Date 2017-12-08
Ementa"Converte os Ocupantes dos Cargos de Emprego Público em Servidores Públicos Estatutários e dá outras disposições."
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LEI Nº 1744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
"Converte os Ocupantes dos Cargos de Emprego
Público em Servidores Públicos Estatutários e dá outras
disposições."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transformados em Cargos, sob regime estatutário, os Empregos ocupados por Servidores
concursados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º O servidor municipal ocupante de emprego público do quadro de pessoal do Poder Executivo terá
seu emprego transformado em cargo público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Pontal do Paraná, com nomenclatura correspondente ao emprego de que seja titular, desde que tenha
ingressado no emprego em que ocupa em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º Aos servidores referidos no caput deste artigo será facultada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
requerimento para conversão em cargo público.
§ 2º A conversão ocorrerá após o deferimento do processo administrativo de requerimento para
conversão, que concluir pelo nível e classe que o servidor for enquadrado, respeitado o disposto no artigo
4º desta lei.
§ 3º Aos não optantes pela conversão fica garantida a permanência no cargo atualmente ocupado,
vigente até a data de publicação desta Lei, que passa a ser denominado Cargo em Extinção, assegurando￾se-lhes tão somente a atualização de salários pelos mesmos índices de correção que vierem a ser
concedidos aos servidores públicos estatutários.
Art. 3º Os servidores referidos no artigo 2º, que tiverem requerido a conversão a esta lei, terão
computado para fins de estágio probatório o tempo de efetivo exercício no emprego.
§ 1º Os servidores que já possuírem mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, na data da publicação
desta lei, serão enquadrados como servidores públicos estatutários estáveis.
§ 2º Os servidores que não possuírem 3 (três) anos de efetivo exercício, na data da publicação desta
lei, serão subordinados à avaliação de desempenho como condição para aquisição de estabilidade, a ser
realizada no período remanescente do referente ao estágio probatório.
Art. 4º Os servidores referidos no artigo 2º, que tiverem requerido a conversão, terão computado para
fins enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo Municipal - Lei
Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, o tempo de exercício no emprego, na forma disposta nos
07/05/2026, 16:54 Lei Ordinária 1744 2017 de Pontal do Paraná PR
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parágrafos seguintes.
§ 1º Para efeitos de progressão funcional, respeitados os ditames da Lei Municipal nº 653, de 23 de
maio de 2006, cada servidor obterá uma progressão por cada 3 (três) anos completos de efetivo exercício,
desde que não possua mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por período.
§ 2º Para efeitos de promoção funcional, respeitados os ditames da Lei Municipal nº 653, de 23 de
maio de 2006, em sede do enquadramento, cada servidor poderá obter uma única promoção, sendo
enquadrado no Nível II da tabela correspondente ao seu cargo, desde que:
I - Possua mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - Não tenha faltado injustificadamente no serviço por mais de 5 (cinco) dias no período; e,
III - Comprove a realização de curso de aperfeiçoamento no período, com a carga horária mínima de
80 (oitenta) horas, podendo ser único ou cumulativamente.
§ 3º O servidor que não comprovar a realização de curso de aperfeiçoamento no processo
administrativo de conversão será impreterivelmente enquadrado no Nível I da tabela correspondente ao
seu cargo.
§ 4º Os servidores optantes pela conversão, com exceção dos ocupantes do cargo de médico e
dentistas, terão como referência para o enquadramento o Nível I, Classe A da tabela a que seus cargos se
vinculam.
§ 5º O servidor ocupante do cargo de dentista, optante pela conversão, terá como referência para o
enquadramento o Nível II, Classe A, da tabela a que seu cargo se vincula, por ser o que corresponde ao
seu vencimento base.
§ 6º O servidor ocupante do cargo de médico, optante pela conversão, terá como referência para o
enquadramento o Nível IV, Classe C, por ser o que mais se aproxima de seu vencimento base.
Art. 5º Os servidores referidos no artigo 2º, que tiverem optado pela conversão, serão enquadrados na
Tabela referente a seu cargo, instituída no anexo desta lei, a ser enquadrada no Anexo III, da Lei Municipal
nº 653, de 23 de maio de 2006.
§ 1º Os servidores serão enquadrados no Nível e Classe da respectiva Tabela, a ser estipulado pela
Secretaria Municipal de Administração, em sede da apreciação do processo administrativo de conversão,
em conformidade com os ditames do artigo 4º desta lei.
§ 2º Uma vez enquadrado na Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, no Nível e Classe
estipulado pela Secretaria Municipal de Administração, o servidor público será submetido as suas
disposições para obtenção de novos benefícios.
Art. 6º Os servidores que solicitarem a conversão, em conformidade com o
§ 1º, do artigo 2º, desta lei, iniciarão o vínculo estatutário após a conclusão do respectivo processo
administrativo, sendo assegurado o recebimento, no momento da conversão, dos eventuais direitos que
tiverem adquirido.
§ 1º Os períodos de férias em aberto que não gozados até a data da vigência desta lei, serão
remunerados em pecúnia de forma simples.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 2º Em sede da conversão, por não incorrer em rescisão do vínculo com a Administração Pública, o
servidor não terá direito ao recebimento da multa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS.
Art. 7º O servidor que solicitar a conversão, ao ser aderido no Estatuto do Servidor Público Municipal e
no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, não fará mais jus ao recebimento das verbas trabalhistas
que não previstas nestes regulamentos.
Art. 8º Fica criada a Tabela 9 nos Anexos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, sendo:
I - Tabela 9 constante do Anexo 2, referente ao número de cargos existentes.
II - Tabela 9 constante do Anexo 3, referente ao plano de carreira de cada cargo.
Art. 9º As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta das dotações correspondentes
no orçamento vigente.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de dezembro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ANDRE LUIZ IJAILLE FERREIRA
Secretário Municipal de Saúde
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/01/2018
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