| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.742 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 08/10/2025 LEI Nº 1742, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter deliberativo no âmbito da sua competência, propositivo e consultivo nos demais casos, que terá as seguintes atribuições: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) I - Formular diretrizes e promover no âmbito da administração direta e indireta do Município de Pontal do Paraná, atividades que visem proteger os direitos das comunidades étnicas, eliminando discriminações que a atingem, bem como sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de Políticas Públicas e Programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas às comunidades étnicas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das comunidades étnicas que compõem a cidade de Pontal do Paraná; IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município; IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) V - Fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos das comunidades negras, indígenas, quilombolas, caiçaras, ciganas e demais; 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 1/7 VI - Desenvolver projetos que promovam a participação das comunidades étnicas, em todos os níveis de atividades; VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas quilombolas, caiçaras e demais, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não; IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a promoção da igualdade racial; X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral; XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à iniciativa privada nacional e internacional, à administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como, junto às empresas de capital misto de todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também para contribuir na implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas; XII - Elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno; XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná. XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho ora criado, não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná será composto por dez (10) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo cinco (05) representantes governamentais e cinco (05) não governamentais, conforme a seguinte representação: I - Representantes Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos; b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo. I - Representantes Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte Cultura, Lazer e Juventude; b) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 2/7 d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; e) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2266/2022) II - Representantes Não Governamentais: II - Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais: (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) a) 01 (um) representante do Segmento de Grupos de Cultura e Tradições Afro-brasileiras; a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz africana; (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) b) 01 (um) representante de Comunidades Indígenas; c) 01 (um) representante da Comunidade quilombola; d) 01 (um) representante da Comunidade caiçara; e) 01 (um) representante do Segmento da Mulher Negra; § 1º Os representantes governamentais serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os representantes não governamentais serão eleitos pelas instituições que representam. § 2º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) § 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 3º Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) § 4º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância. § 4º Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) § 5º O Segmento que não apresentar candidato será substituído por outro candidato do mesmo segmento. § 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) § 7º Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. (Redação acrescida pela Lei nº 2731/2025) Art. 3º Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa, da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, desde que a solicitação seja formalmente encaminhada ao Presidente do Conselho e submetida à aprovação dos demais conselheiros. 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 3/7 Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou seguimento de origem da sua representação; II - Faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo de recebimento; IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 5º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros titulares, estes serão substituídos automaticamente pelos suplentes. Art. 6º As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho. Art. 7º Perderá o mandato a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pontal do Paraná; II - Tiver constatado, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, possuirá a seguinte estrutura: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; V - Comissões; VI - Plenário. Art. 9º As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 10 As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número definido no seu Regimento Interno em segunda e terceira 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 4/7 convocações. Art. 10. As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2731/2025) Art. 11 O Conselho instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 12 Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 13 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 14 No prazo de 90 (noventa) dias da data da sua posse, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 15 O Regimento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná definirá nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do Plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas. Capítulo II Capítulo III (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, com a finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento das diversas comunidades étnicas, nas áreas da educação, saúde, cultura e congêneres. § 1º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR será constituído com os seguintes recursos: I - Doações de pessoas físicas e jurídicas em espécie; 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 5/7 II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; IV - Produto de convênios firmados com outras entidades; V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VII - Dotação orçamentária, quando prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município de Pontal do Paraná. § 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria Municipal de Esporte Cultura, Lazer e Juventude de Pontal do Paraná em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2266/2022) § 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e ou correlatas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025) Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR serão utilizados da seguinte forma: I - Em financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos, bem como na contratação de serviços que visem à promoção da igualdade racial; II - Na aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos, necessários ao desenvolvimento das atividades financiadas pelo FMPIR; III - No pagamento de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do FMPIR; IV - Na aquisição e locação que se fizerem necessários para a execução de planos, programas e projetos financiados pelo FMPIR; V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de promoção da igualdade racial; VI - No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas pelo COMPIR; VII - No custeio parcial ou total de despesas de viagem de pessoal (integrantes do Conselho e/ou palestrantes a serem requisitados pelo Conselho) a serviço dos diversos programas e projetos custeados pelo FMPIR; VIII - Em trabalhos de comunicação e divulgação de informações referentes às ações financiadas pelo 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 6/7 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. FMPIR. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de dezembro de 2017. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JOÃO EDSON RITA Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/10/2025 07/05/2026, 16:56 Lei Ordinária 1742 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/175/1742/lei-ordinaria-n-1742-2017-cria-o-conselho-municipal-de-promoc… 7/7