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norma nº 1.742/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1.742 / 2017
Date 2017-12-08
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 1742, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL - CMPIR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, órgão
colegiado, permanente e paritário, de caráter deliberativo no âmbito da sua competência, propositivo e
consultivo nos demais casos, que terá as seguintes atribuições:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná -
CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e
fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
I - Formular diretrizes e promover no âmbito da administração direta e indireta do Município de
Pontal do Paraná, atividades que visem proteger os direitos das comunidades étnicas, eliminando
discriminações que a atingem, bem como sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a
elaboração e execução de Políticas Públicas e Programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e
municipal, em questões relativas às comunidades étnicas, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses;
III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das
comunidades étnicas que compõem a cidade de Pontal do Paraná;
IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das diversas
comunidades étnicas deste Município;
IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática
das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade
racial. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
V - Fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos das
comunidades negras, indígenas, quilombolas, caiçaras, ciganas e demais;
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VI - Desenvolver projetos que promovam a participação das comunidades étnicas, em todos os níveis
de atividades;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que
lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas quilombolas,
caiçaras e demais, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais,
afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e
estudos para a promoção da igualdade racial;
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas
e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à
iniciativa privada nacional e internacional, à administração direta e indireta, estadual, municipal e federal,
assim como, junto às empresas de capital misto de todos os níveis de administração no país, com a
finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também para contribuir na
implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
XII - Elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento Interno;
XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção
da Igualdade Racial de Pontal do Paraná.
XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a
Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua
alocação. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho ora criado, não excluem as competências
constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná será composto por
dez (10) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo cinco (05) representantes governamentais
e cinco (05) não governamentais, conforme a seguinte representação:
I - Representantes Governamentais:
 a) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
 b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
 c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
 d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
 e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo.
I - Representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte Cultura, Lazer e Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (Redação
dada pela Lei nº 2731/2025)
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d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2266/2022)
II - Representantes Não Governamentais:
II - Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com
atuação na promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades
tradicionais: (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
a) 01 (um) representante do Segmento de Grupos de Cultura e Tradições Afro-brasileiras;
a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações
religiosas de matriz africana; (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
b) 01 (um) representante de Comunidades Indígenas;
c) 01 (um) representante da Comunidade quilombola;
d) 01 (um) representante da Comunidade caiçara;
e) 01 (um) representante do Segmento da Mulher Negra;
§ 1º Os representantes governamentais serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Os representantes não governamentais serão eleitos pelas instituições que representam.
§ 2º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução por igual
período.
§ 3º Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos
suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser
destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
§ 4º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o
mandato em caso de vacância.
§ 4º Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação
pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
§ 5º O Segmento que não apresentar candidato será substituído por outro candidato do mesmo
segmento.
§ 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição do
grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada
pela Lei nº 2731/2025)
§ 7º Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo,
desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. (Redação acrescida pela Lei nº 2731/2025)
Art. 3º Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa, da instituição
ou autoridade pública a qual estejam vinculados, desde que a solicitação seja formalmente encaminhada
ao Presidente do Conselho e submetida à aprovação dos demais conselheiros.
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Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou seguimento de origem da sua representação;
II - Faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo
de recebimento;
IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 5º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros titulares, estes serão substituídos
automaticamente pelos suplentes.
Art. 6º As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos, deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da
Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 7º Perderá o mandato a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Pontal do Paraná;
II - Tiver constatado, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, possuirá a seguinte
estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - Comissões;
VI - Plenário.
Art. 9º As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais
e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Art. 10 As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com 3/4 dos seus membros, em
primeira convocação, ou com número definido no seu Regimento Interno em segunda e terceira
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convocações.
Art. 10. As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2731/2025)
Art. 11 O Conselho instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº
2731/2025)
Art. 12 Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria
absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Art. 13 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar
de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos
ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Art. 14 No prazo de 90 (noventa) dias da data da sua posse, o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Pontal do Paraná, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com
direito a voz e sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Art. 15 O Regimento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná
definirá nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do
Plenário, da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser
formadas.
Capítulo II
Capítulo III (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, com a finalidade
de apoiar, com recursos financeiros, a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao
desenvolvimento das diversas comunidades étnicas, nas áreas da educação, saúde, cultura e congêneres.
§ 1º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR será constituído com os
seguintes recursos:
I - Doações de pessoas físicas e jurídicas em espécie;
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II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
IV - Produto de convênios firmados com outras entidades;
V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII - Dotação orçamentária, quando prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual
do Município de Pontal do Paraná.
§ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da
Secretaria Municipal de Esporte Cultura, Lazer e Juventude de Pontal do Paraná em conjunto com o Chefe
do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2266/2022)
§ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e ou correlatas em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2731/2025)
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR serão utilizados da
seguinte forma:
I - Em financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos, bem como na contratação de
serviços que visem à promoção da igualdade racial;
II - Na aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos, necessários ao
desenvolvimento das atividades financiadas pelo FMPIR;
III - No pagamento de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do
FMPIR;
IV - Na aquisição e locação que se fizerem necessários para a execução de planos, programas e
projetos financiados pelo FMPIR;
V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de promoção da igualdade racial;
VI - No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações previstas pelo COMPIR;
VII - No custeio parcial ou total de despesas de viagem de pessoal (integrantes do Conselho e/ou
palestrantes a serem requisitados pelo Conselho) a serviço dos diversos programas e projetos custeados
pelo FMPIR;
VIII - Em trabalhos de comunicação e divulgação de informações referentes às ações financiadas pelo
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
FMPIR.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de dezembro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JOÃO EDSON RITA
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/10/2025
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