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norma nº 1.738/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1.738 / 2017
Date 2017-11-22
Ementa"Autoriza a Concessão e pagamento do Abono de 1/3 das Férias e Autoriza o pagamento de 13º (décimo terceiro) Salário aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo em atendimento ao disposto no Art.7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal"
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LEI Nº 1738, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
"Autoriza a Concessão e pagamento do Abono de 1/3
das Férias e Autoriza o pagamento de 13º (décimo
terceiro) Salário aos Agentes Políticos Municipais
vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo em
atendimento ao disposto no Art.7º, inciso VIII e XVII da
Constituição Federal"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo a efetuar o pagamento da Gratificação Natalina ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores, respectivamente.
Parágrafo único. É direito dos Agentes Políticos do Município de Pontal do Paraná - Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores a percepção da Gratificação Natalina (13º Salário), conforme prevê o Art.7º da
Constituição Federal e reconhecido pelo STF - Supremo Tribunal Federal, conforme RE 650.898 do STF,
com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
Art. 2º A Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 2º A Gratificação Natalina ou 13 (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 3º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 4º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro,
abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 5º Caso o Agente Político deixe o cargo, a Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário ser￾lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
08/05/2026, 11:19 Lei Ordinária 1738 2017 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1738/lei-ordinaria-n-1738-2017-autoriza-a-concessao-e-pagamento-d… 1/3
N t E t t t ã b tit i i i l bli d Diá i Ofi i l
§ 6º A Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário de que trata a presente Lei, será pago na
mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 3º Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a conceder Férias
Regulamentares ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores, respectivamente, a
cada período de 12 meses no exercício do cargo.
§ 1º O gozo de férias anuais remuneradas será pago com um terço a mais do salário normal.
§ 2º Durante o período de gozo das férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, e no período
de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.
§ 3º Ao período de férias dos Vereadores sempre coincidirá com os recessos parlamentares.
§ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão
do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de
meses de efetivo exercício;
II - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com
o encerramento do mandato;
III - Ter o impedimento ao gozo de férias se dado em razão de necessidade de administração, de
forma excepcional, decorrente do exercício da atividade e obrigações inerentes ao cargo, devidamente
justificado. (Redação acrescida pela Lei nº 2624/2024)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 5º Os efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, ao corrente exercício financeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 22 de novembro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
LILIAN DA VEIGA
Secretária Municipal de Administração
GABARDO MIGUEL BAZANELA
Secretário Municipal de Planejamento
08/05/2026, 11:19 Lei Ordinária 1738 2017 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1738/lei-ordinaria-n-1738-2017-autoriza-a-concessao-e-pagamento-d… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/12/2024
08/05/2026, 11:19 Lei Ordinária 1738 2017 de Pontal do Paraná PR
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