| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.737 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | "Fixa o valor do Décimo Terceiro Subsídio e o Abono de Férias aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para a Legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 e dá outras providências." |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 09/01/2020 LEI Nº 1737, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela Lei nº 2019/2020) "Fixa o valor do Décimo Terceiro Subsídio e o Abono de Férias aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para a Legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Diante da ausência de Lei que trata dos subsídios dos cargos de Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais para Legislatura 201-2020, adota-se o pagamento de subsídio no mesmo valor pago no último mês da legislatura imediatamente precedente, fixado na Lei Municipal 1234 de 16 de maio de 2012, em conformidade com a orientação da Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR. Art. 2º O Décimo Terceiro subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderão ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) respectivamente. Art. 3º O Décimo Terceiro subsídio dos Vereadores do Município de Pontal do Paraná corresponderá ao valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Art. 4º O valor do terço constitucional do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores do Município de Pontal do Paraná corresponderá ao valor equivalente a 1/3 do importe do subsídio pago no mês anterior ao da concessão do benefício. Art. 5º Fica assegurada a revisão geral anual no valor dos subsídios fixados por esta lei, nos termos do art.37, inciso X e XI da Constituição Federal, limitada à variação do índice oficial de inflação do período, desde que não inferior a 12 (doze) meses, apurado pelo índice aplicado de maneira linear a todos os servidores municipais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 22 de novembro de 2017. MARCOS FIORAVANTE Prefeito LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração 08/05/2026, 11:20 Lei Ordinária 1737 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1737/lei-ordinaria-n-1737-2017-fixa-o-valor-do-decimo-terceiro-subsid… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. MIGUEL BAZANELA Secretário Municipal de Planejamento Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2020 08/05/2026, 11:20 Lei Ordinária 1737 2017 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1737/lei-ordinaria-n-1737-2017-fixa-o-valor-do-decimo-terceiro-subsid… 2/2