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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-21
Ementa“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - PR”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
RESOLUÇÃO N.º 03/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - PR”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°-Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2° –O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as
compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos
demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal
de Pontal do Paraná, suas autarquias e fundações, que existam ou
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 3° –Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4° –O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os servidores públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
I– tomar decisões em prol da boa condução do procedimento
licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II– acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que
trata o art. 11 do Decreto n° 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja
cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
III– instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta;
IV– encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta,
devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades
competentes para a homologação e contratação;
V– propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação e/ou contratação direta;
VI– inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor
responsável por estas atribuições.
Parágrafo 1°A atuação do agente de contratação na fase preparatória
deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o
bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional
da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos,
termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas
de editais.
Parágrafo 2°Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o
setor de contratações enviará ao agente de contratações o relatório de
riscos de que trata o art. 19 do Decreto n° 10.947, de 2022, devendo o
agente impulsionar os processos constante do plano de contratações
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o
término do exercício.
Parágrafo 3°O agente de contratação poderá delegar a competência
disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Parágrafo 4°Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do disposto nos arts. 5o e 9o, conforme estabelece o § 2o
do art. 8o da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo 5°O agente de contratação, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da
entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo 6º Excepcionalmente, em decisão devidamente justificada,
o agente de contratação designado pela autoridade competente, na
falta de servidores efetivos, poderá ser escolhido entre servidores
comissionados, desde que preencha os requisitos legais descritos no
art. 7º da Lei 14.133/2021.
Art. 5ºNa designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, a autoridade observará o seguinte:
I –a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
II –a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
III –previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6° –A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade
máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação
e/ou contratação direta, formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da
Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7° –O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela
autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços.
Art. 8° –A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
I –Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro
próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e,
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II –Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade
adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade
superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
III –Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV –realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e
glosas;
V –Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
VI –Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária
DO APOIO DOSÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 9°– O agente de contratação e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o
apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10° –Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão
poderá elaborar o Piano de Contratações Anual, o qual conterá todas
as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com
o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte
forma:
I –Descrição sucinta do objeto;
II –Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
III –Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV –Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão;
V –Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto.
§ 1°O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
§ 2°A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações.
§ 3°Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
§ 4º As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de
23 de dezembro de 1986;
Art. 11– Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias,
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
Art. 12 –Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
Art. 13 –Durante o ano de sua execução, o plano de contratações
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela
autoridade competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14 –Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I –documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II –estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14,133/2021;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV– demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V– comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI– razão da escolha do contratado;
VII –justificativa de preço;
VIII –autorização da autoridade competente.
Parágrafo 1°Para fins de aferição dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I –o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II –o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade
Parágrafo 2°Considera-se ramo de atividade a participação
econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo 3°Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
Parágrafo 4°As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo
75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 15° –No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para
a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16º –No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 17° –No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I –contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II –dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
III –contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV –quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 18º –O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único.Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 19° –Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo 1ºNa especificação de itens de consumo, a Câmara
Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Parágrafo 2ºConsidera-se bem de consumo de luxo o que se revelar,
sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara
municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20° –No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito
do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Art. 21° –Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
Parágrafo 1ºA partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de
que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor
estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo 2ºOs preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Parágrafo 3ºA desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da
devida motivação.
Parágrafo 4ºExcepcionalmente, será admitida a determinação de
preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos.
Art. 22° –Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 23° –Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24° –Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo 1°A modelagem de contratação mais vantajosa para o
Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
Parágrafo 2ºNa estimativa de despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25° –Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único.Em âmbito do Poder Legislativo municipal,
considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei
Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26° –Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei
Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27° –Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder
Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
DA HABILITAÇÃO
Art. 28° –Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 29° –.Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a
Comissão de Licitação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 30° –Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31° –No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32° –As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas
pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Parágrafo 1ºNo âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação
para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Parágrafo 2ºO edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto
para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 33° –Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder
Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo
mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
Parágrafo 1ºO procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
Parágrafo 2ºCabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido
de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o
pedido de participação.
Parágrafo 3ºNa hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos
indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser
ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 34° –A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35° –A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36° –O registro do fornecedor será cancelado quando:
I –descumprir as condições da ata de registro de preços;
II –não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa
aceitável;
III– não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV-sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 37° –O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I– por razão de interesse público; ou
II– a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38° –O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
Parágrafo 1ºO credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
Parágrafo 2ºO Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago
ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
Parágrafo 3ºA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
Parágrafo 4ºQuando a escolha do prestador for feita pelo Poder
Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
Parágrafo 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no
mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos
interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39° –Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
8.428, de 02 de abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40° –Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único.Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41° –Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder
Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42° –A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
Parágrafo 1ºÉ vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica,
se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
Parágrafo 2ºÉ vedada cláusula que permita a subcontratação da
parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens
para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
Parágrafo 3ºNo caso de fornecimento de bens, a indicação de
produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser
considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43° –O objeto do contrato será recebido:
I– em se tratando de obras e serviços:
a– provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado de término da execução;
b– definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II– em se tratando de compras:
a– provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
b– definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias
da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo 1ºO edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo 2ºPara os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos
de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
DAS SANÇÕES
Art. 44° –Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45° –No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não
for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº
14.133/2021:
I –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar￾se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município;
II –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara
Municipal;
III– não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder
Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
desta Lei;
Parágrafo único.O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46° –O Departamento Administrativo da Câmara Municipal
poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 47° –Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal,
considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 48° –Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1° de abril de 2021.
Art. 49° –O Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, fica
obrigado a adotar a Lei Federal n° 14.133/2021 e esta Resolução a
partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 50º –Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 21 de dezembro
de 2.023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:DE9F1C15
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/01/2024. Edição 2935
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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